DA ASSISTÊNCIA. 8.1. A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para veículos, passageiros, motoristas e terceiros, incluindo guincho e reboque ilimitado em caso de panes ou acidentes e cobertura de vidros.
8.2. A assistência estender-se-á a todo o território nacional, sem aplicações de franquias quilométricas ou taxas extras para os serviços de cobertura, guincho ou reboque.
8.3. A CONTRATADA deverá possuir uma representação (corretor de seguros habilitado) 24 (vinte e quatro) horas por dia disponível para, em casos de sinistros ou eventuais serviços, prestar apoio e atendimento exclusivo à SMS Santa Luzia/ Setor de Transporte em Saúde/ SAMU, durante todo o período de vigência contratual.
8.4. Deverá ter em cidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com distância máxima de 80 (oitenta) Km a partir do Ponto Zero que fica determinado como sendo a sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, um posto ou centro de atendimento rápido, para regulação de sinistros, visando com isso agilizar a liberação dos reparos.
8.5. Deverá a seguradora, no caso de ocorrência de sinistro, prestar assistência no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas a partir da comunicação do fato pela Contratante.
DA ASSISTÊNCIA. Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao paciente os recursos necessários a seu atendimento/Assistência médico ambulatorial, conforme o estabelecido pela Resolução RDC/ANVISA n° 11, de 13 de março de 2014, da qual destacamos os seguintes quesitos:
a) Atendimento médico, com realização de todos os procedimentos ambulatoriais específicos, incluindo urgência ou emergência;
DA ASSISTÊNCIA. A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para veículos, passageiros e motoristas, incluindo guincho e reboque ilimitado em caso de panes ou acidentes, e cobertura de vidros.
DA ASSISTÊNCIA. A empresa vencedora deverá, no Plano Proposto, prever todas as coberturas de serviço de acordo com a Lei 9656/98, inclusive as consideradas especiais pela referida Lei, de acordo com os procedimentos a seguir: COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS (DESPESAS COBERTAS)
4.1.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões e as coberturas estabelecidas no Edital, a Operadora garantirá, dentro dos limites do Plano Contratado, a cobertura das despesas relativas a partos e tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, bem como a integralidade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS conforme normativo vigente na época do evento, ressaltando-se que:
DA ASSISTÊNCIA. 3.4.1 - A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para os veículos, máquinas, passageiros e motoristas.
3.4.2 - A assistência estender-se-á a todo o território nacional, sem aplicações de franquias quilométricas ou taxas extras para os serviços de cobertura, guincho/reboque ou taxi.
DA ASSISTÊNCIA. 2.1 A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para veículos, passageiros e motoristas, incluindo guincho e reboque em caso de panes ou acidentes, este último por pelo menos 400 (quatrocentos) km.
2.2 A assistência estender-se-á a todo o território nacional, sem aplicações de franquias quilométricas ou taxas extras para os serviços de cobertura, guincho ou reboque.
2.3 A CONTRATADA deverá possuir uma representação (corretor de seguros) 24 (vinte e quatro) horas por dia disponível para, em casos de sinistros ou eventuais serviços, prestar apoio/atendimento exclusivo à Coordenação do CREFITO-14 ou setor competente desta Autarquia, durante todo o período de vigência contratual.
DA ASSISTÊNCIA. E COLOCAÇÃO - DISTINÇÃO No elenco de actividades de intermediação pre- visto no Título VI do CVM, incluem-se os ser- viços de investimento e os serviços auxiliares, bem como as actividades de publicidade, de promoção e de prospecção das referidas activi- dades de intermediação45. Neste contexto, a assistência e colocação são qualificadas, respectivamente, como serviço auxiliar e serviço de investimento em valores mobiliários46, realizados através da celebração de contratos de intermediação que ocorrem na fase preliminar ou inicial de uma oferta pública de distribuição. O artigo 337.º do CVM determina que a assis- tência inclui a prestação dos serviços necessá- rios à preparação, lançamento e execução da oferta, consistindo, “(…) nomeadamente, em actividades de protecção dos legítimos interes- ses dos seus clientes no cumprimento dos deve- res de informação”47. Recai sobre o intermediá- rio financeiro a obrigação de elaborar o pros- pecto e o anúncio de lançamento, preparar e apresentar o pedido de aprovação do prospecto à CMVM e proceder ao apuramento das decla- rações de aceitação (excepto no casos em que este apuramento deva ser feito em sessão espe- cial de mercado regulamentado48). A actuação do intermediário financeiro no âm- bito de um determinado contrato de assistência inclui, ainda, o aconselhamento do cliente quanto aos termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço (artigo 337.º, n.º3). A prestação deste serviço tem con- sequências ao nível da responsabilidade pelo prospecto, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 149.º49. As actividades até agora mencionadas e que, actualmente, circunscrevem a actuação do inter- mediário financeiro no âmbito do contrato de assistência à oferta, eram actividades que estavam, em geral, incluídas na disciplina da colocação de valores mobiliários, uma vez que o serviço de assistência não vinha previsto,
DA ASSISTÊNCIA. 5.11.1. A Contratada ficará obrigada a trocar/substituir, reparar/corrigir, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, os veículos caso venham a ser recusados no ato da vistoria ou da verificação da conformidade do objeto, sendo que este ato não importará sua aceitação, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
5.11.2. Constatadas irregularidades no objeto entregue, o Órgão Solicitante poderá:
I. Se disser respeito à especificação e/ou qualidade do produto fornecido, rejeitá-lo, determinando sua substituição em tempo hábil para execução do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II. Na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Solicitante de imediato, contados da notificação por escrito, mantido o preço registrado.
5.11.3. Toda a manutenção necessária, tais como: Troca de Óleo, Lubrificação, Retirada de Vazamentos, Consertos e/ou Substituições de Pneus e Câmaras de Ar, Substituição de
DA ASSISTÊNCIA. A CONTRATADA prestará toda a assistência técnica necessária para reparação de defeitos no sistema, que o CONTRATANTE, seus equipamentos sob sua responsabilidade, derem causa, desde que solicitados, como sintonia, reconexão e/ou desconexão por cancelamento do contrato ou desligamento temporário, mediante pagamento, conforme tabela de serviços vigentes à época a disposição do CONTRATANTE.
DA ASSISTÊNCIA. 4.1 - A CONTRATADA implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais, levando em conta as técnicas mais avançadas, o custo de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos apresentados pelo processamento, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não- autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou ao acesso aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou de outra forma tratados. As medidas de segurança da CONTRATADA atenderão ou excederão as (i) exigências das leis de proteção de dados e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas do ramo de negócios da CONTRATADA.
4.2 - Na hipótese de uma violação de Xxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATADA informará a CONTRATANTE, por escrito, acercada violação dos Dados Pessoais, em prazo não superior a 36 (trinta e seis) horas a contar do momento em que tomou ciência da violação. As informações a serem disponibilizadas pela CONTRATADA incluirão: (i) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registros de dados implicados; (ii) descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iii) descrição das medidas adotadas ou propostas para reparar a violação dos Dados Pessoais e mitigar os possíveis efeitos adversos.