XXXXX XX XXXXXXXX. Considerações sobre o trabalho intermitente, ob. cit, pp. 328-329. jurídico, constante da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, que veio a ser alterado pela Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, com a inclusão do art. 10-A, bem como pela Lei nº 28/2011, de 16 de Junho. O referido diploma legal se aplica “aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos”88, e rege tanto os contratos de trabalho quanto a segurança social. Embora o presente trabalho não objetive analisar o regime jurídico89 em questão como um todo, é imprescindível referir que foi neste diploma legal que pela primeira vez no ordenamento jurídico português se introduziu expressamente a figura do contrato de trabalho intermitente90. Assim, a Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro, estabelece no seu art. 8º a possibilidade do exercício intermitente da prestação de trabalho quando o espetáculo público não tenha natureza contínua. A lei pressupõe ainda a existência de um contrato por tempo indeterminado para que possa ser objeto de intermitência. 88Art. 1.º da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro. 89Para uma análise mais profunda do instituto, XXXXX XXXXX, Da fábrica à fábrica de sonhos – primeiras reflexões sobre o regime do contrato de trabalho dos profissionais de espetáculos, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, 197-231.
XXXXX XX XXXXXXXX. Considerações sobre o Trabalho Intermitente, ob. cit., p. 364.
XXXXX XX XXXXXXXX ob. cit., p. 347. 146 Idem.
XXXXX XX XXXXXXXX ob. cit., pp. 372-373. à conclusão de que não possa ser estabelecida em montante inferior ao salário mínimo, e justifica tal conclusão no fato de que a duração anual do trabalho é inferior ao que dura o labor de um trabalhador em regime comum, e ressalta o fato de que o trabalhador intermitente pode encontrar outra fonte de renda para os períodos de inatividade. Em complementação à ideia desenvolvida por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, é interessante referir que o art. 8.º 6
XXXXX XX XXXXXXXX. 00 (xxxx) meses contados da emissão de ordem do serviço, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, do inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93.
XXXXX XX XXXXXXXX. 02 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Código Geral: 08.01.14.422.3020.42.3.350.43.00-1.00000 ASSINATURAS: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Ademir de Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Código Identificador:FBFEBCE4 PROCURADORIA JURÍDICA EXTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 010/2015 LOCATÁRIO:MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO – CNPJ nº 03.452.307/0001-11 LOCADOR: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx PRAZO DE VIGÊNCIA – 02/01/2015 até 31/12/2015 VALOR: O Aluguel Mensal será da importância de 971,87 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
XXXXX XX XXXXXXXX. 13 XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
XXXXX XX XXXXXXXX. 16 SP. 141 Ponto final Total KM (Ida e Volta) 27 km 03 Porto 41 34 15 5 26,1 130,5 Linha Bairro Porto Período (Manhã ) 1 SP 141 Ponto Inicial 2 Rod. Xxxxxx Xxxxxxx 3 R. Xxxx Xxxx xx Xxxx
XXXXX XX XXXXXXXX. 5.2.1. O Prazo de Vigência do contrato será de 330 (trezentos e trinta) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual, e deverá atender as especificações da SINFRA e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para sua aceitação, mantendo-se atendidos durante todo o período do contrato.
XXXXX XX XXXXXXXX. 7-Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx 8-Edielson dos Santos Antunues 1-Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx 2-Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxx