Bilaterais e Unilaterais Cláusulas Exemplificativas

Bilaterais e Unilaterais. A distinção em unilateral ou bilateral é de extrema importância sob o aspecto das obrigações assumidas pelas partes. Ao contrário do que se possa inferir dos prefixos “uni” e “bi” do adjetivo “lateral”, essa distinção não se refere ao número de partes que celebraram o contrato, mas sim às partes que se obrigaram a, nos termos do contrato, dar, fazer ou não fazer alguma prestação. Conforme acima mencionado, o contrato é negócio jurídico celebrado por pelo menos duas partes, não podendo, portanto, ser considerado contrato o negócio jurídico celebrado por uma só parte. Destarte, a esses negócios jurídicos, cuja declaração de vontade de uma só parte é suficiente para a sua realização chamamos negócio unilateral, dentre os quais podemos citar como exemplos a renúncia e o ato de fundação.

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