CRÉDITO Cláusulas Exemplificativas

CRÉDITO. As operações do FUNDO estão sujeitas à inadimplência ou mora dos emissores dos seus ativos financeiros e contrapartes, inclusive centrais garantidoras e prestadores de serviços envolvidos no trânsito de recursos do FUNDO, caso em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvalorização de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros.
CRÉDITO. O inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO ou das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO podem acarretar efeitos negativos para o FUNDO. Dentro dessa classe de risco destacam-se, dentre outros, as oscilações do valor dos ativos provenientes da variação do spread de crédito privado de qualquer perfil de risco e do spread de crédito soberano.
CRÉDITO. A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIA- DO contemplado um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia. 30.1. O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação, enquanto não utiliza- da pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devi- damente acrescido pelo mesmo índice de remuneração do fundo comum. O saldo devedor e as prestações vincendas continuam sendo atualizadas pelo INPC. I O crédito do CONSORCIADO será o valor da CARTA DE CRÉDITO na data da assembleia de sua contemplação, atualizado por aplicação financeira, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização. II O crédito poderá ser utilizado para a aquisição de BEM OBJETO, construído com habite-se ou na planta, lote, construção, reforma ou ampliação. III Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de finan- ciamento de sua titularidade ou pela aquisição de BEM OBJETO com quitação de financiamento habitacional de terceiros, observando que: a) O bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste CONTRATO como indicado no QUADRO RESUMO, devendo o Consorciado enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA; b) deverá constar na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identificação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro, o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira. IV No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que: a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO mediante a assinatura da Instituição Financeira proprietária da garantia, na Escritura de Portabilidade de Crédito ou a oferta de outro instrumento que garanta a operação. b) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADO- RA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da carta de crédito, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO. 30.2. O GRUPO DE CONSÓRCIOS não se responsabilizará pela atualização mone- tária do valor da CARTA DE CRÉDITO, conforme Cláusula 5.1, quando a utilização do crédito ocorrer após a realização da assembleia de contemplação. 30.3. A CARTA DE CRÉDITO concedida ao CONSORC...
CRÉDITO. Consiste no risco de inadimplemento (não pagamento) ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO tente recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NOS CASOS DOS EVENTOS ORA INDICADOS.
CRÉDITO. A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia. 30.1 O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devidamente acrescido pelo mesmo índice de remuneração do fundo comum. O saldo devedor e as prestações vincendas continuam sendo atualizados pelo INPC. I O crédito do CONSORCIADO será o valor da CARTA DE CRÉDITO na data da assembleia de sua contemplação, atualizado por aplicação financeira, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização. II O crédito poderá ser utilizado para a aquisição de BEM OBJETO, construído com habite-se ou na planta, lote, construção, reforma ou ampliação; III Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento de sua titularidade ou pela aquisição de BEM OBJETO com quitação de financiamento habitacional de terceiros, observando que: a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste CONTRATO como indicado no QUADRO RESUMO, devendo o Consorciado enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
CRÉDITO. As operações da CLASSE estão sujeitas à inadimplência ou mora dos emissores dos seus ativos financeiros e contrapartes, inclusive centrais garantidoras e prestadores de serviços envolvidos no trânsito de recursos da CLASSE, caso em que a CLASSE poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvalorização de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros.
CRÉDITO. (I) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do proprietário do dinheiro; (II) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do beneficiário do dinheiro; (III) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do portador do dinheiro; (IV) origem do recurso creditado.
CRÉDITO. O inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO ou das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO podem acarretar efeitos negativos para o FUNDO. IV.DERIVATIVOS PARA POSIÇÃO: A utilização de derivativos pode aumentar a volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de rentabilidade das operações realizadas e não produzir os efeitos pretendidos e/ou, ainda, provocar perdas patrimoniais ao cotista.
CRÉDITO. O inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO ou das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO podem acarretar efeitos negativos para o FUNDO.
CRÉDITO. Todas as ordens vendidas a crédito estão sujeitas à aprovação do Departamento de Crédito e Cobrança da Hilti. A Hilti reserva-se o direito de modificar as cotas de crédito e condições de pagamento atribuídas a clientes que estão sujeitos ao nível de risco de crédito avaliado pela Hilti e ao comportamento de pagamento do Cliente. As condições de crédito e pagamento serão informadas ao Cliente no momento de assinatura do contrato de venda.