Típicos e Atípicos Cláusulas Exemplificativas

Típicos e Atípicos. A classificação entre típicos e atípicos observa na lei a existência de esquematização, denominação própria e regulação das espécies contratuais próprias. Logo, se dizem típicos os contratos que estão estipulados na lei, e atípicos aqueles que não estão estipulados na lei. Uma vez que sejam típicos, a lei aplicável a estes contratos está previamente definida. A questão da aplicabilidade da lei apresenta complexidade quanto aos contratos atípicos. Isto porque, em nosso ordenamento jurídico a liberdade de contratar não está restrita aos contratos previstos na lei e as pessoas que desejam obrigar-se podem celebrar contrato desde que observados os seus requisitos essenciais, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Os contratos atípicos são usualmente divididos, para fins de estudo, em atípicos propriamente ditos e mistos. Os últimos, porém, subdividem-se, ainda, em múltiplos, geminados, cumulativos e complementares ou, segundo classificação adotada por Xxxxxxx Xxxxx, gêmeos, dúplices e mistos stricto sensu30. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxx, “diz-se misto, o contrato onde se reúnem elementos de dois ou mais negócios jurídicos, total ou parcialmente regulados na lei”31 Xxxxxxx Xxxxx, explica os contratos mistos gêmeos (também designados como múltiplos) e dúplices (também designados como geminados) da seguinte forma: 30 XXXXX, Xxxxxxx. Op. cit. p. 123 31 XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral, v.1. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2008. p. 279 Nos contratos gêmeos e nos contratos dúplices, há pluralidade de prestações típicas de vários contratos que se misturam. Distinguem-se, no entanto, porque nos contratos gêmeos, como é o de hospedagem, a diversas prestações de uma das partes corresponde uma única contraprestação, enquanto nos contratos dúplices, como o de alojamento pago em dinheiro e trabalhos, a diversas prestações correspondem várias contraprestações32. Os contratos mistos stricto sensu geram controvérsias na doutrina quanto à sua aceitação como contratos mistos. Para alguns escritores, trata-se, na verdade, de contrato simulado. O exemplo apresentado pela doutrina para esses contratos é a transferência de um bem por “preço amigo”, ou seja, ainda que pareça uma compra e venda, trata-se no fundo de uma doação (negotium mixtum cum donatione). Conforme mencionado acima, os contratos mistos ensejam certa dificuldade quanto à definição da disciplina jurídica que lhes seja...

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  • DO RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES 4.1. No dia, hora e local, mencionados no preâmbulo deste edital, na presença das licitantes e demais pessoas presentes à sessão pública do pregão, o pregoeiro, inicialmente, receberá os envelopes nº 01 - PROPOSTA e 02 - DOCUMENTAÇÃO.

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