Cabimento da Recomposição. 20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado. 20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante. 20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: i. extensão ou redução do prazo da concessão; ii. revisão tarifária; iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos; iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE; v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais; vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança; vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA; viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades; ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
Cabimento da Recomposição. 20.1.122.1.1. Sempre que atendidas mantidas as condições originais de execução do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecidaCONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.1.1.122.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
20.1.222.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.1.322.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. extensão Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do PODER CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. transferência de valores da CONTA DE AJUSTE por meio da NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO.
x. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.1.422.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.222.2.
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Cabimento da Recomposição. 20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico- financeiro.
20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. extensão Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
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Cabimento da Recomposição. 20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. extensão Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
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Cabimento da Recomposição. 20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico- financeiro.
20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. extensão ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
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