Riscos Compartilhados. 8.2.1. Eventos de caso fortuito ou força maior nos termos descritos no parágrafo único do artigo 393, da Lei Federal no 10.406/02 serão riscos compartilhados nos seguintes termos:
Riscos Compartilhados. 8.4.1. São considerados riscos compartilhados entre PODER CONCEDENTE e
Riscos Compartilhados. Para fins deste Contrato são considerados riscos compartilhados a ocorrência de situação de força maior ou caso fortuito, definidos no Código Civil Brasileiro, cuja cobertura não seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro ou que supere o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis pelas empresas do ramo. O ônus referente às compensações ambientais exigidas pelos órgãos ambientais Estaduais, não previstos no Termo de Compromisso Ambiental – TCA firmado com a Universidade serão suportados, na proporção de 50% para cada uma das partes.
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