Riscos Compartilhados Cláusulas Exemplificativas

Riscos Compartilhados. 8.2.1. Eventos de caso fortuito ou força maior nos termos descritos no parágrafo único do artigo 393, da Lei Federal no 10.406/02 serão riscos compartilhados nos seguintes termos:
Riscos Compartilhados. 8.4.1. São considerados riscos compartilhados entre PODER CONCEDENTE e
Riscos Compartilhados. Para fins deste Contrato são considerados riscos compartilhados a ocorrência de situação de força maior ou caso fortuito, definidos no Código Civil Brasileiro, cuja cobertura não seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro ou que supere o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis pelas empresas do ramo. O ônus referente às compensações ambientais exigidas pelos órgãos ambientais Estaduais, não previstos no Termo de Compromisso Ambiental – TCA firmado com a Universidade serão suportados, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Riscos Compartilhados 

Related to Riscos Compartilhados

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.