CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Cláusulas Exemplificativas

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Nenhum atendimento ao serviço previsto neste contrato será realizado sem a apresentação do Cartão de Identificação do beneficiário fornecida e expedida pela CONTRATADA para os beneficiários cadastrados no Plano, acompanhada de cédula de identidade dos mesmos ou, inexistindo tal documento, outro que surta efeitos similares, exceto nos casos de urgência e emergência. 19.1. O beneficiário, no extravio do Cartão, para obter uma 2ª (segunda) via, comunicará o fato imediatamente à CONTRATADA, arcando com as despesas da confecção de outra via. 19.2. Cessa a responsabilidade do beneficiário a partir da comunicação do extravio do cartão de identificação.
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 9.1.1 A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o Cartão de Identificação e disponibilizará para download pelo Google Store/App Store no aplicativo a Carteirinha Digital, constando o plano em que está inscrito, bem como as carências e demais informações necessárias, cuja apresentação de qualquer dessas identificações física ou digital, será exigida, juntamente com documento de identificação oficial, sempre que os serviços forem utilizados. 9.1.2 Na Área Restrita do Usuário na Web encontra-se o Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS, conforme estabelece a RN nº 389/2015 e suas atualizações, contendo informações do beneficiário, inclusive seu Código de Identificação, que poderão ser impressas pelo beneficiário e também substituir o Cartão em meio físico. 9.1.3 Nenhum atendimento ao serviço previsto neste contrato será realizado sem a apresentação do Cartão de Identificação do beneficiário fornecido e expedido pela CONTRATADA para os beneficiários cadastrados no Plano, acompanhada de documento de identificação oficial, exceto nos casos de urgência e emergência. 9.1.4 É obrigação da CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, da exclusão de algum beneficiário, devolver todos os Cartões de Identificação e quaisquer outros documentos fornecidos pela CONTRATADA, respondendo pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, não cabendo à CONTRATADA qualquer responsabilidade em relação ao uso indevido dos mesmos. 9.1.5 Considera-se uso indevido do Cartão de Identificação a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos beneficiários que sabiam da perda desta condição por exclusão ou término do contrato, ou, por terceiros, que não sejam beneficiários, se comprovada a má-fé do beneficiário que emprestou seu cartão a outrem. 9.1.5.1 Nestas condições, o uso indevido do cartão de identificação de qualquer beneficiário, ensejará pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do beneficiário do plano, por fraude.
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Nenhum atendimento ao serviço previsto neste contrato será realizado sem a apresentação do Cartão de Identificação do beneficiário fornecida e expedida pela CONTRATADA para os beneficiários cadastrados no Plano, acompanhada de cédula de identidade dos mesmos ou, inexistindo tal documento, outro que surta efeitos similares, exceto nos casos de urgência e emergência. O beneficiário, no extravio do Cartão, para obter uma 2ª (segunda) via, comunicará o fato imediatamente à CONTRATADA, arcando com as despesas da confecção de outra via. Cessa a responsabilidade do beneficiário a partir da comunicação do extravio do cartão de identificação.

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