Classificação da Complexidade Cláusulas Exemplificativas

Classificação da Complexidade. É de responsabilidade da CONTRATADA, mediante os seguintes critérios: Complexidade Descrição Excepcional Defeitos e/ou problemas cuja solução gera impacto em várias funcionalidades do Sistema, ou demanda grande esforço de atuação em situações críticas. Alta Defeitos que exigem alteração na aplicação (novos métodos, novos objetos e novos atributos) relacionado à função que apresenta o problema ou ligado às gerações de interfaces entre sistemas de múltiplos fornecedores. Média Defeitos que afetam as regras de negócio, mas não afetam a estrutura interna da aplicação, exigindo a inclusão de novos métodos e/ou objetos nos Sistemas e/ou criação/alteração de índices em banco de dados. Baixa Defeitos que não afetam regras de negócio nem a estrutura interna da aplicação. E ajustes em controles de tela tais como "Caixa de seleção", "Caixa de listagem", "Botões de opção", "Rótulos", dentre outros.
Classificação da Complexidade. Os serviços utilizados para atendimento das demandas são classificados por complexidade Baixa, Média e Alta. Os serviços de “Apoio à Gestão” e “Apoio ao desenvolvimento” não possuem diferenciação de complexidade, sendo considerada sempre média. Os serviços de “Desenvolvimento”, que são executados por funcionalidade, devem ter a sua complexidade classificada utilizando a métrica “Análise de pontos de função” por meio do “Manual de Práticas de Contagem de Pontos de Função do IFPUG”. Para isso serão consideradas as funções de “transação”: Entrada Externa(EE), Consulta Externa(CE) e Saída Externa(SE). Somente será utilizado para efeito de classificação de complexidade da função. JAVA PHP C/C++ PYTHON XXXXX AngularJS NodeJS JavaScript JSON React Native Ionic .Net C# .Net VB GeneXus (JAVA) Liferay (JAVA) ORACLE MS SQL Server PostgreSQL MySQL SERVIDOR de APLICAÇÃO (WEB e Application Servers) JBoss Oracle Web Logic Oracle OC4J IIS Apache Camel Apache Tom Cat Eclipse JDeveloper Netbeans ScriptCase Nuclide (React Native) Atom with React Native PhpMyadmin PhpPgadmin Komodo-Edit (python) Spyder 2 (python) Weave (xxxxx) Juno (xxxxx) J2EE e/ou JEE e/ou Jakarta EE MVC SOA REFLECTION (arquitetura de sistemas multi-agentes) MICROKERNEL PAC (Apresentação-Abstração-Controle) MICROSERVICES CONTAINERS KUBERNETES DOCKER CORBA (perspectiva IoT) DCOM (perspectiva de IoT) WCF (Windows Communication Foundation) SOAP & REST Web Services Red Hat Enterpise Linux Linux Suse Oracle Linux Windows Server
Classificação da Complexidade. Os serviços utilizados para atendimento das demandas são classificados por complexidade Baixa, Média e Alta. Os serviços de “Apoio à Gestão” e “Apoio ao desenvolvimento” não possuem diferenciação de complexidade, sendo considerada sempre média. Os serviços de “Desenvolvimento”, que são executados por funcionalidade, devem ter a sua complexidade classificada utilizando a métrica “Análise de pontos de função” por meio do “Manual de Práticas de Contagem de Pontos de Função do IFPUG”. Para isso serão consideradas as funções de “transação”: Entrada Externa(EE), Consulta Externa(CE) e Saída Externa(SE). Somente será utilizado para efeito de classificação de complexidade da função. JAVA 1.5 ou Superior PHP 3 ou Superior C/C++ C99 ou Superior / C++ 98 ou Superior PYTHON 1.6 ou Superior JULIA 0.1.2 ou Superior AngularJS 1.0 Angular 2.0 ou Superior NodeJS 8 ou Superior JavaScript 3 ou Superior React Native 0.5 ou Superior Ionic 3 ou Superior .Net C# 1.0 ou Superior .Net VB 1.0 ou Superior GeneXus (JAVA) 9 ou Superior Liferay (JAVA) 6.2 ou Superior Ruby 1.6.7 ou Superior ORACLE 9i ou Superior MS SQL Server 2000 ou Superior PostgreSQL 8 ou Superior MySQL 5 ou Superior MongoDB 3 ou Superior SERVIDOR de APLICAÇÃO (WEB e Application Servers) JBoss AS 4 ou Superior JBoss EAP 6.2.0 ou Superior Wildfly 0.0.0.Xxxxx ou Superior Oracle OC4J 10g ou Superior Oracle Weblogic 10 ou Superior IIS 6 ou Superior Apache Camel 2.18.0 ou Superior Apache Tomcat 5 ou Superior Eclipse Calisto ou Superior JDeveloper 10g ou Superior Netbeans 5.5 ou Superior

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  • DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Preparar, limpar e ligar os aparelhos de processamento automático de tecidos. Realizar a inclusão em parafina, microtomia, coloração e montagem de materiais para exames anátomo patológicos. Receber, conferir, centrifugar, preparar esfregaços, corar e montar lâminas para exames citopatológicos e cito-hormonais. Distribuir aos patologistas, buscar, conferir e arquivar lâminas, blocos de parafina e outros insumos de laboratório. Realizar cortes histopatológicos por congelação e corar lâminas para exames trans- operatórios. Realizar colorações especiais e de imuno-histoquímica. Realizar exame macroscópico de peças cirúrgicas de pequena e média complexidade. Executar atividades de sua área de atuação dentro da rede de serviços do Grupo Hospitalar Conceição. Comunicar-se com público interno e externo no atendimento presencial, por telefone e meios eletrônicos. Auxiliar nas atividades de ensino e pesquisa. Cumprir as normas técnicas, administrativas e o código de ética da instituição. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene e proteção ao meio ambiente. Utilizar os equipamentos de proteção individuais e coletivos, apenas para a finalidade destinada, responsabilizando-se pela guarda, conservação e solicitação de reposição. Zelar permanentemente por instalações, equipamentos e materiais, fazendo uso racional destes na realização de suas atividades. Executar separação e descarte de resíduos de materiais de seu local de trabalho, conforme orientações da gestão ambiental do GHC.

  • ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso V da IN 40/2020).

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • Justificativa da Viabilidade Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21).

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021 e art. 7°, inciso I da IN 40/2020).

  • JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Justificativa e o objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico. 2.2. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) tem como função precípua traçar estratégias e definir instrumentos internacionais de promoção das políticas públicas para todas as temáticas de impacto ambiental. 2.3. Para tanto, são agendados diversos compromissos do Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente com autoridades estrangeiras no Brasil e em viagens oficiais no Brasil e no exterior, de forma a possibilitar a articulação e negociação com Ministros e por corpos diplomáticos de outros Países, em reuniões, nacionais e internacionais. 2.4. O Ministro é constantemente demandado por Ministros de outros Países e por corpos diplomáticos para reuniões, tanto de cortesia, quanto para o desenvolvimento de instrumentos e políticas públicas, de caráter internacional, todavia, considerando que esta pasta não dispõe em seu quadro de servidores, de profissionais habilitados para prestar os serviços de tradução, quando necessários os servidores da Secretaria de Clima e Relações Internacionais - SCRI, em particular o próprio Secretário, tiveram que improvisar para atender as demandas de tradução seja simultânea móvel ou em cabine, com desvio de função, causando grande desgaste, pressão, sobre carga de trabalho para a equipe, e prejuízos para as atividades de responsabilidade da secretaria. 2.5. Atualmente a situação se agravou, uma vez que o Ministro desta pasta tem sido demandado constantemente para as negociações preliminares, que antecedem a COP-26, que é a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, programada para ser realizada na cidade de Glasgow, Escócia, de 31 de outubro a 12 de novembro de 2021, sob a presidência do Reino Unido 2.6. Posto isto, e considerando que o MMA não dispõe, em seu quadro permanente, de servidores com formação específica para prestar serviços de tradução, o que leva a sua contratação a medida que são demandados, seja de tradução e versão de texto, de tradução simultânea móvel (quando do recebimento de delegações), de tradução simultânea com cabine (na ocasião de eventos internacionais) e de tradução juramentada. 2.7. Os serviços de interpretação consecutiva e simultânea não podem ser considerados mera tradução literal de palavras, uma vez que, para a perfeita consecução do serviço, o intérprete deve ter conhecimento específico, mesmo que pouco aprofundado, de política externa, principalmente na temática ambiental. 2.8. O trabalho a ser contratado demanda não apenas expertise temática e linguagem diplomática, como o serviço de interpretação consecutiva, simultânea e sussurrada nos idiomas inglês e espanhol, mas, ainda, demanda uma relação de confiança, haja vista as questões de Estado que são abordados nestes compromissos, sendo fundamental que se proteja a soberania nacional com salvaguarda do sigilo das informações oriundas destas negociações internacionais.

  • DA CADUCIDADE 13.16. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações. 13.17. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais: 13.17.1. não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato; 13.17.2. não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste contrato; 13.17.3. fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros. 13.18. A ANAC poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.19. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades. 13.20. Antes da declaração da caducidade, a ANAC encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão. 13.21. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados: 13.21.1. os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANAC; 13.21.2. as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e 13.21.3. quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade. 13.22. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos no Complexo Aeroportuário, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária. 13.23. A declaração de caducidade acarretará, ainda: 13.23.1. a execução da Garantia de Execução do Contrato; e 13.23.2. a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente. 13.24. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.

  • ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.