Classificação das Falhas Cláusulas Exemplificativas

Classificação das Falhas. As falhas caracterizadas por qualquer das Partes deverão ser classificadas de acordo com o seu impacto no serviço e no tráfego inter-redes, conforme as definições abaixo e deverão ser corrigidas pelas Partes com prioridades correspondentes: Falha Descrição CRÍTICA ▪ Interrupção total dos circuitos de interconexão; ▪ Interrupção maior que 50% dos enlaces de sinalização com a outra Parte; ▪ Completamento de chamadas nas rotas de interconexão abaixo de 20%. ▪ Grande número de assinantes em “roaming” na rede da outra Parte em uma determinada localidade não consegue se registrar, originar ou receber nenhum tipo de chamada ou acessar os serviços de dados (MMS, Wap, Internet). MAIOR ▪ Interrupção maior que 50% dos circuitos de interconexão; ▪ Completamento pontual de chamadas nas rotas de interconexão abaixo de 40%; ▪ Chamadas não completadas para os códigos de Serviços de Utilidade Pública de Emergência definidos pela Anatel; ▪ Chamadas não completadas para um CSP (código de seleção de prestadora); ▪ Chamadas não completadas para códigos não geográficos (0800, 0500, 0300); ▪ Encaminhamento de tráfego não autorizado pelas rotas de interconexão; ▪ Encaminhamento de chamadas de entrada sem identificação do número do chamador; ▪ Encaminhamento de chamadas de entrada LDN e LDI sem envio do CSP precedendo o número de B; ▪ Parâmetros de Qualidade de Transmissão (Taxa de erro, Segundos severamente errados e escorregamento) nas rotas ou enlaces de sinalização acima dos valores-padrão estabelecidos; MENOR ▪ Chamadas originadas e terminadas em prefixos da Parte não completadas pela rede da outra Parte; ▪ Chamadas não completadas em roaming para os códigos de Serviços de Utilidade Pública de Emergência definidos pela Anatel; ▪ Qualquer falha que não cause interrupção dos circuitos de interconexão, mas que reduza o completamento de chamadas para um grupo de assinantes de parte da numeração de um prefixo ou para um assinante; ▪ Falhas que afetam os registros de bilhetagem e que não impedem o completamento das chamadas; ▪ Assinante em roaming na rede da outra Parte não consegue se registrar, originar ou receber nenhum tipo de chamada.

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  • Classificação de Risco 4.18.1. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Notas Comerciais Escriturais.

  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 Os recursos financeiros necessários aos pagamentos da execução do objeto deste Contrato estão devidamente equacionados e assegurados especificamente no orçamento do exercício 2024 da COPERGÁS, nas seguintes Classificações Orçamentárias: Centro de Custo: 1.01.0003-COMUN Elemento: DESPESA Conta Orçamentária: 808-PATROCÍNIOS

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. Para o cargo de Xxxxxx Xxxxxx Previdenciário, a NOTA FINAL do candidato aprovado será igual aos pontos obtidos nas Provas Objetivas somados aos pontos da Prova de Títulos. 2. Para o cargo de Técnico de Seguro Social, a NOTA FINAL do candidato aprovado será igual aos pontos obtidos nas Provas Objetivas. 3. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados, nos termos deste capítulo. 4. Na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência, para fins de desempate, após a observância do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) – considerada, para esse fim, a data de realização da Prova Objetiva – sucessivamente, o candidato que: 4.1 obtiver maior número de acertos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; 4.2 obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa; 4.3 tiver maior idade; 4.4 tiver exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/08 e a data prevista para correção cadastral, conforme item 5, Capítulo VII deste Edital. 5. O número máximo de candidatos aprovados, por Agência da Previdência Social - APS, está indicado conforme quadro abaixo, correspondendo ao limite máximo permitido pelo Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009: 6. Os candidatos considerados aprovados, na forma do item 5 deste Capítulo, serão ordenados e classificados, segundo a ordem decrescente da nota final e o tipo de vaga (vaga de ampla concorrência e vaga reservada para candidatos com deficiência), da seguinte forma: 6.1 Em uma lista por Agência da Previdência Social - APS; 6.2 Em uma lista por gerência executiva, consideradas as Agências da Previdência Social - APS por ela abrangidas; 6.3 Em uma lista por SR (Superintendência Regional), consideradas as gerências executivas por ela abrangidas.

  • DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Sétima – Os créditos pelos quais correrão as despesas relativas à contratação pactuada por meio desse instrumento têm a seguinte classificação: Empenho nº: 000145/2022.

  • Desclassificação 6.1. Em caso de tentativa de fraude ou qualquer outra forma de infração às condições descritas neste Regulamento, o participante será automaticamente desclassificado da Promoção. 6.1.1. Considera-se fraude, qualquer meio de obtenção de vantagens e/ou benefícios de forma ilícita. 6.2. O participante será automaticamente desclassificado da Promoção quando descumprir quaisquer das condições estabelecidas neste Regulamento.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649, de 2003. 3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 O(A) pregoeiro(a) classificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente no sistema, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, com acompanhamento em tempo real por todos os licitantes. 8.2 Somente os licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.