CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A CLARO SMP E A <<PRESTADORA>>
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A CLARO SMP E A <<PRESTADORA>>
<<PRESTADORA>>, com sede na <<XXXXXXXXXX>>, n.º <<XX>>, bairro <<XXXXXX>>, na cidade de <<XXXXXX>>, estado de <<XXXXXXX>>, inscrita no CPNJ/MF sob o n.º <<XXXXXXXXXX>>, neste ato representada na forma de seus Atos Constitutivos, doravante denominada PRESTADORA;
CLARO S.A., com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como “CLARO”;
Sendo a PRESTADORA e a CLARO consideradas individualmente como “Parte” e em conjunto como “Partes”;
CONSIDERANDO QUE:
(i) a CLARO é autorizatária do Serviço Móvel Pessoal - SMP nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, conforme respectivos Termos de Autorização celebrados com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
(ii) a PRESTADORA é concessionária/autorizatária do Serviço <<XXXXXX>> na modalidade
<<XXXXXX>>, conforme Contrato de Concessão/Termo de Autorização n.º <<XXXXXX>> celebrado junto à Anatel em <<XX/XX/XX>>;
(iii) nos termos do art. 8º do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução n.º 693, de 17 de julho de 2018, “As Prestadoras de Serviços de telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por outras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo”;
(iv) nos termos do art. 146, inciso I, da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, é obrigatória a interconexão entre redes na forma da regulamentação, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços da outra ou acessar serviços nela disponíveis;
as Partes têm por si e justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (“Contrato”), no âmbito de suas respectivas autorizações/concessões outorgadas pelo Poder Público, que se regerá pela regulamentação e legislação aplicável e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato:
1.1.1. O estabelecimento da Interconexão entre a rede de telecomunicações de suporte ao Serviço Móvel Pessoal – SMP da CLARO e a rede de telecomunicações de suporte ao Serviço XXXXXXX nas modalidades XXXXXXX da PRESTADORA, conforme Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n. º 693, de 17 de julho de 2018.
1.1.2. Definir as condições técnicas necessárias para o compartilhamento de infraestrutura de uso exclusivo para o provimento de meios de transmissão local, para fins de Interconexão.
1.1.3. Quando o acesso a serviços disponíveis nas redes das Partes requerer o acerto de condições comerciais e técnicas diferentes daquelas previstas neste Contrato, as Partes se comprometem a firmar Contratos específicos, que contemplem as referidas condições técnicas e comerciais.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Os Anexos rubricados pelas Partes, abaixo listados, são parte integrante do presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, valendo seus termos e suas condições para todos os fins de direito, salvo no que contrariem o disposto neste instrumento, caso em que prevalecerão os termos deste Contrato:
2.1.1. Anexo 1 - Apresentação e Forma de Pagamento de Documentos de Cobrança;
2.1.2. Anexo 2 - Planejamento Técnico Integrado;
2.1.2.1. Anexo 2 – Apêndice A – Projeto Técnico de Interconexão;
2.1.2.2. Anexo 2 – Apêndice B – Projeto Técnico de Interconexão - VoIP;
2.1.3. Anexo 3 - Procedimento de Testes Relativos à Interconexão;
2.1.4. Anexo 4 - Desempenho, Proteção, Manutenção e Qualidade da Rede;
2.1.5. Anexo 5 - Formulário de Solicitação de Interconexão;
2.1.6. Anexo 6 - Condições para Compartilhamento de Infraestrutura para Interconexão;
2.1.6.1. Anexo 6 – Apêndice A - Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura;
2.1.6.2. Anexo 6 – Apêndice B – Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infraestrutura;
2.1.6.3. Anexo 6 – Apêndice C – Termo de Aceitação de Meios Compartilhados;
2.1.6.4. Anexo 6 – Apêndice D – Bilhete de Anormalidade de Meios Compartilhados;
2.1.7. Anexo 7 - MPPO - Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais;
2.1.7.1. Anexo 7 – Apêndice A - Informações da Gerência de Redes das Partes;
2.1.7.2. Anexo 7 – Apêndice B – Gerência de Qualidade de Rede;
2.1.7.3. Anexo 7 – Apêndice C – Macro Fluxo de Recuperação;
2.1.7.4. Anexo 7 – Apêndice D.1 – Boletim de Anormalidade (BA) da CLARO;
2.1.7.5. Anexo 7 – Apêndice D.2 – Boletim de Anormalidade (BA) da Prestadora;
2.1.7.6. Anexo 7 – Apêndice E – Informações Necessárias para Abertura de BA;
2.1.7.7. Anexo 7 – Apêndice F – Recorrência Gerencial;
2.1.7.8. Anexo 7 – Apêndice G – Autorização de Acesso;
2.1.7.9. Anexo 7 – Apêndice H – Significado das Siglas do MPPO;
2.1.8. Anexo 8 – Procedimentos Técnico-Operacionais de Suporte à Portabilidade.
2.1.9. Anexo 9 - Termo de Compromisso de Confidencialidade.
2.2. As definições constantes no Contrato são aquelas previstas na regulamentação aplicável.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
3.1. As solicitações de interconexão à rede da CLARO deverão ser efetuadas por meio da abertura de Bilhete de Pedido (BP) de compra de produto de atacado/Interconexão com Redes Móveis, no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), devendo ser fornecidas, necessariamente, todas as informações previstas no Formulário de Solicitação de Interconexão, conforme Anexo 5 deste Contrato.
3.1.1. A Parte que receber solicitação de Interconexão deve oferecer alternativa compatível, quando houver indisponibilidade de meios ou de facilidades no Ponto de Interconexão pleiteado, sem custos adicionais para a outra Parte.
3.2. A Interconexão prevista no item 1.1. deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, de dimensionamento, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de interconexão, de acordo com o Anexo 2 – Planejamento Técnico Integrado – PTI e disposto no item 3.2.1 deste Contrato.
3.2.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as redes das Partes destinam-se ao escoamento do tráfego entre as redes das mesmas, conforme Planejamento Técnico Integrado – PTI, e dentro do
escopo dos termos de autorização ou concessão das Partes.
3.2.1.1. Todo e qualquer encaminhamento de tráfego diferente do estabelecido no item 3.2.1 acima será objeto de contrato específico a ser celebrado entre as Partes, sem prejuízo do disposto no item
3.2.1.2 abaixo.
3.2.1.2. Não será admitido e será considerado “Tráfego Indevido”, o encaminhamento de tráfego artificialmente gerado, tráfego reoriginado ou com substituição do número de “A”, e outros tipos de tráfego decorrentes de práticas vedadas pelo RGI ou oriundo de qualquer outro procedimento não previsto neste Contrato.
3.2.1.3. A Parte que encaminhar tráfego indevido deve assumir as responsabilidades perante a ANATEL e o ônus relativo à remuneração da rede da outra Parte e das redes de terceiros envolvidas, caso existam.
3.2.1.4. A identificação dos Pontos para a Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações contidas no Anexo 2 – Planejamento Técnico Integrado deste Contrato.
3.3. As Partes devem empenhar-se em prover a Interconexão utilizando tecnologia e padrões atuais de rede, incluindo:
3.3.1. O encaminhamento do tráfego de telecomunicações entre as redes, observando as disposições mencionadas no Anexo 4 – Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede deste Contrato.
3.3.2. A operação das respectivas redes de forma a não causar impacto ou degradação nas funções de rede ou serviços da outra Parte e informar à outra Parte, de acordo com as disposições aplicáveis do presente Contrato e do Regulamento Geral de Interconexão, as alterações, interrupções e falhas em suas redes que possam ter um impacto negativo ou degradar a Interconexão.
3.3.3. As Partes concordam que atenderão às especificações de interface recomendadas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o tráfego cursado entre as redes.
3.4. A Interconexão entre as redes das Partes, objeto do presente Contrato, será implementada considerando os seguintes preceitos:
3.5. A Interconexão poderá ser viabilizada de forma direta (Interconexão Direta) ou por meio da rede de uma terceira prestadora (Interconexão Indireta), para tráfego telefônico, com a contratação de serviços de Trânsito Local e/ou Transporte.
3.5.1. Na Interconexão Direta, o encaminhamento do tráfego objeto do presente Contrato poderá ser estabelecido através de meios próprios ou por meios fornecidos por terceiros, conforme Planejamento Técnico Integrado – PTI acordado entre as Partes.
3.5.2. As Partes definirão, de comum acordo nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme Anexo 2 - Planejamento Técnico Integrado deste Contrato, se as rotas serão unidirecionais ou bidirecionais em cada Ponto para a Interconexão entre suas redes.
3.5.3. Qualquer uma das Partes poderá prover os Meios de Transmissão Local, a seguir denominado(s) MTL, para Interconexão entre as suas redes, mediante acordo entre as Partes.
3.5.3.1. Para MTL com tráfego de titularidade de ambas as Partes, os custos e responsabilidades inerentes à construção dos respectivos MTLs serão divididos entre as Partes, conforme estabelecido em reunião de Planejamento Técnico Integrado - PTI.
3.5.3.2. Para MTL com tráfego de titularidade de apenas uma das Partes, os custos e responsabilidades inerentes à construção dos respectivos MTLs serão da Parte em questão, conforme estabelecido em reunião de Planejamento Técnico Integrado - PTI.
3.5.3.3. As Partes, individualmente e mediante acordo, poderão assumir a responsabilidade pelo provimento dos meios de transmissão em uma determinada rota de Interconexão, desde que respeitado o prazo de ativação da Interconexão e as características técnicas associadas, sempre prevalecendo a Parte que apresentar a melhor proposta econômica para o fornecimento dos meios de transmissão.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
4.1. As condições e os critérios de eventual compartilhamento de infraestrutura para fins de Interconexão estão estabelecidos no Anexo 6 do presente Contrato.
4.2. A aprovação pela Parte Cedente, conforme Anexo 6 – Apêndice C - TERMO DE ACEITAÇÃO DE MEIOS COMPARTILHADOS, se configura como o registro da infraestrutura compartilhada para fins de interconexão.
4.3. Cada uma das Partes deverá fornecer, sem ônus para a outra Parte, esteiras e tubulações internas, necessárias para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID), bem como área, espaço disponível em torre existe, dutos de entrada, energia elétrica e climatização, para a instalação dos equipamentos de transmissão referentes à interconexão entre as redes das Partes.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Assegurar a continuidade na interconexão das redes, através do estabelecimento de diversidade ou contingência no projeto de interconexão, incluindo, quando técnica e economicamente viável, diversidade de encaminhamento, diversidade de rota, diversidade de central de comutação e alternativa de encaminhamento de tráfego.
5.2. Realizar a bilhetagem do tráfego cursado através da Interconexão das redes das Partes, procedendo, cada Parte, ao faturamento e à cobrança aos seus respectivos Usuários.
5.2.1. Enviar para a rede da outra Parte, por meio do sistema de sinalização, a identificação das chamadas originadas a cobrar, conforme previsto na regulamentação aplicável, necessário inclusive para o correto faturamento dos Usuários envolvidos.
5.2.1.1. No caso de uma Parte não enviar para a rede da outra identificação de chamada a cobrar, conforme item 5.2.1 acima, não fará jus à remuneração pelo uso da sua rede relativa à referida chamada.
5.3. Desenvolver e implementar, conjuntamente, os planos de restauração e contingência, em casos de interrupção na interconexão e compartilhamento de infraestrutura.
5.4. Prover mecanismos para prevenir e solucionar o uso fraudulento dos serviços da outra Parte, relacionados à Interconexão Direta e/ou Indireta.
5.5. Cumprir suas obrigações nos prazos acordados, sendo que o descumprimento destes prazos resultará na caracterização de inadimplência.
5.6. Executar, em conjunto, os testes necessários à ativação de novos Pontos para a Interconexão ou à ampliação de Pontos para a Interconexão existentes, conforme Anexo 3 - Procedimento de Testes Relativos à Interconexão deste Contrato.
5.7. Realizar, quando solicitado e devidamente justificado por qualquer das Partes, mediante combinação prévia de dia e hora, testes sistêmicos em conjunto, conforme o Anexo 3 – Procedimento de Testes Relativos à Interconexão deste Contrato, sendo que a realização dos testes não poderá ser injustificadamente negada pelas Partes.
5.7.1. Realizar Planejamento Técnico Integrado e atingir as metas nele acordadas nos prazos estabelecidos, nos termos do Anexo 2 - Planejamento Técnico Integrado, bem como harmonizar as necessidades comuns, considerando-se a topologia das redes existentes e a otimização do encaminhamento do tráfego e dos custos das rotas de Interconexão.
5.7.2. Apresentar o DETRAF - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços e, quando cabível, o DCMTL - Documento de Cobrança de Meios de Transmissão Local, em conformidade com o Anexo 1 – Apresentação e Forma de Pagamento de Documentos de Cobrança.
5.7.3. Remunerar a rede da outra Parte, independentemente de falhas no processo de bilhetagem, inadimplemento ou reclamações, que impeçam a cobrança de valores aos seus Usuários, sendo cada
Parte integralmente responsável pelo processamento de suas faturas.
5.7.4. Manter todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
5.7.5. A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
5.8. Garantir que seus equipamentos e instalações, em cada ponto de interconexão, estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e os requisitos técnicos especificados neste Contrato e seus respectivos Anexos.
5.9. Comunicar, por escrito, as alterações na sua rede que possam afetar ou exigir alterações na outra rede, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data pretendida para sua efetivação; excetuando as alterações de encaminhamento decorrentes de ativação de novos recursos de numeração que deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência, ou em outro prazo expressamente acordado entre as Partes nas reuniões de PTI.
5.9.1. As alterações comunicadas por uma Parte, somente poderão ser efetivadas após a anuência da outra Parte, a qual deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo devidamente acordado entre as Partes, corridos a partir do recebimento da informação.
5.9.2. Visando garantir a correta configuração dos encaminhamentos, bem como para agilidade das atualizações, inclusive nos sistemas que utilizam informações sobre numeração, as Partes se comprometem a manter seus planos de numeração atualizados no Cadastro Único de Prefixos (CADUP).
5.10. Não conectar, direta ou indiretamente, à rede da outra Parte, quaisquer equipamentos ou sistemas de telecomunicações que danifiquem, prejudiquem ou interfiram, ou que possam vir a danificar, prejudicar ou interferir na rede da outra Parte, bem como equipamentos não certificados pela ANATEL, ou com certificação não reconhecida por essa Agência.
5.11. Manter em plena validade e regularidade os seguros de seus equipamentos que estejam em área compartilhada pela outra Parte.
5.12. As Partes reconhecem e acordam que deverão ser compartilhados entre elas todo e qualquer tipo de informação que vise assegurar a Interconexão de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes, nos limites estabelecidos na Cláusula Décima Sétima – Da Confidencialidade do presente Contrato.
5.13. Respeitar todos os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional da Portabilidade (MOP) desenvolvido pelo Grupo Técnico Operacional da Portabilidade (GTOP), na sua versão mais atualizada.
5.14. Nas chamadas cursadas nas rotas de Interconexão, objeto deste Contrato, cada Parte deverá enviar a categoria, o Código Nacional e a identificação real do Código de Acesso (número de lista/ número nacional) do terminal originador da chamada, através do sistema de sinalização, inclusive no caso de chamadas originadas por usuários visitantes nacionais.
5.14.1. As situações que eventualmente sejam consideradas excepcionais ao disposto no item 5.14 serão acordadas entre as Partes.
5.15. Atender, quanto aos níveis de qualidade e disponibilidade das Interconexões, aos objetivos estabelecidos na Regulamentação, não sendo as Partes obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de Interconexão.
5.16. Arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o POI ou PPI da Parte recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
5.17. Permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO DA INTERCONEXÃO
6.1. As remunerações pelo uso das redes da PRESTADORA e da CLARO, envolvidas no encaminhamento das chamadas objeto deste Contrato, serão calculadas utilizando-se como referência os termos previstos no Anexo 1 – Apresentação e Forma de Pagamento de Documentos de Cobrança deste Contrato.
6.1.1. O valor de remuneração pelo uso da rede da PRESTADORA será praticado conforme critérios determinados pela Anatel, de acordo com a regulamentação aplicável a cada Serviço de Telecomunicações.
6.1.2. Os valores de remuneração pelo uso de rede móvel da CLARO são os apresentados na tabela abaixo, líquidos de impostos e contribuições:
Região do Plano Geral de Autorizações do SMP | Valor do VU-M (R$) / minuto |
I | 0,01422 |
II | 0,01550 |
III | 0,02947 |
6.1.3. Os valores estabelecidos no item 6.1.2 acima são os mesmos definidos pelo Ato nº. 987/2020 da Anatel, publicado no DOU de 20.02.2020, e podem ser alterados mediante celebração de acordo específico que resulte de livre pactuação entre as Partes, ou ainda, por Ato da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares.
6.1.4. Os descontos concedidos por uma das Partes sobre os valores dos serviços cobrados aos seus respectivos usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores praticados para remuneração das redes das Partes, ressalvado o disposto na regulamentação aplicável.
6.2. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a legislação vigente e da competência de cada Parte.
6.3. Neste ato, as Partes declaram e garantem que não são usuárias finais dos serviços de telecomunicações ora contratados e que utilizarão tais serviços única e exclusivamente para prestação de serviços de telecomunicações a seus respectivos usuários finais, que serão devidamente tributados pelo ICMS.
6.4. Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, e enquanto tal disposição for mantida em vigor, seja através do referido Convênio ou através de outros dispositivos legais que venham a substituí-lo, garantindo o diferimento e/ou a isenção do ICMS sobre o serviço de telecomunicações em questão, não haverá incidência do ICMS sobre o serviço prestado pelas Partes no âmbito do presente instrumento.
6.5. Para fins de cumprimento da legislação tributária em vigor, as Partes emitirão, mensalmente e em conformidade com as regras contidas no Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, as Notas Fiscais dos Serviços de Telecomunicações - NFST".
6.6. Cabe à cada Parte tomar as providências necessárias para sua inclusão no Ato COTEPE/ICMS para fins do diferimento do ICMS no DETRAF faturado pela outra Parte.
6.7. Na ocorrência de chamadas do STFC de Longa Distância identificadas como fraude, a Parte titular da receita de público não será devedora de remuneração pelo uso da rede da outra Parte envolvida nestas chamadas.
6.8. No caso de Interconexão Indireta, a Parte devedora da remuneração da rede, caso opte por realizar o pagamento por meio de prestadora de Trânsito Local ou Transporte escolhida, deverá, antes da ativação da Interconexão Indireta, formalizar junto a Parte credora e a prestadora de Trânsito Local ou Transporte escolhida a forma como se operará o acerto de contas por meio de instrumento específico.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. Qualquer pagamento não efetivado, mesmo que tenha sido contestado até a data de vencimento, sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ao pagamento do que se segue:
7.1.1. Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento.
7.1.2. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito, calculado “pro-rata die”, do dia seguinte a data do vencimento do Documento de Cobrança, até a data da efetiva liquidação do débito.
7.1.3. Atualização dos valores descritos nos subitens 7.1.1 e 7.1.2 acima pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculado “pro-rata die”, ou, no caso de extinção do IGP-DI, ou por outro índice inflacionário que o substitua.
7.1.3.1. Caso o IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo seja negativo em um ou mais meses, este(s) será(ão) considerado(s) 0 (zero) para o cálculo da atualização monetária.
7.2. Na hipótese de uso da Interconexão para encaminhamento de Tráfego Indevido ou tráfego fora do escopo do presente Contrato, por quaisquer das Partes, incluindo o encaminhamento de tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas, e outros tipos de tráfego decorrentes de práticas vedadas pelo RGI, caberá à Parte afetada ("Parte Afetada") caracterizar a não conformidade deste Contrato e a execução dos itens abaixo:
7.2.1. Envio de notificação à Parte que realizar qualquer das práticas citadas no item 7.2 (“Parte Causadora”) sobre a ocorrência do Tráfego Indevido, para que a mesma se abstenha de realizar a(s) referida(s) prática(s).
7.2.2. Bloqueio dos números de terminação ou originação de chamadas envolvidos no Tráfego Indevido.
7.2.2.1. Realização de imediato do desbloqueio dos números afetados quando constatado o encerramento do Tráfego Indevido objeto do bloqueio mencionado no item acima.
7.2.3. Se ainda for constatado o Tráfego Indevido, após transcorridos 15 (dias) dias da data do recebimento da notificação prevista no item 7.2.1, a Parte Afetada comunicará à ANATEL sua pretensão de suspensão do encaminhamento de chamadas através da interconexão, o que ocorrerá após as orientações da ANATEL.
7.2.4. A Parte Afetada poderá rescindir o presente Contrato após as orientações da ANATEL, ficando assegurado o direito às indenizações cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes.
7.2.5. Além do possível bloqueio dos números de terminação ou originação de chamadas, previsto no item 7.2.2.e aplicação das penalidades previstas neste Contrato, a Parte Afetada ainda poderá, após dar conhecimento à Anatel:
7.2.5.1. Cobrar da Parte Causadora a diferença pela remuneração pelo uso das redes envolvidas no Tráfego Indevido, calculada com base nas chamadas identificadas, nas hipóteses de reoriginação de chamadas.
7.2.5.1.1. As hipóteses previstas no item 7.2.5.1 podem ocorrer quando a Parte Causadora utiliza-se de maneira indevida das determinações do sistema Bill & Keep parcial e total para se beneficiar ao reoriginar chamadas que, via de regra, implicariam em cobrança de remuneração de rede total, e passam a ser cobradas apenas parcialmente.
7.2.5.2. Não pagar a remuneração pelo uso das redes envolvidas no encaminhamento de Tráfego Indevido, calculada com base nas chamadas identificadas, nas hipóteses em que é gerado contra a Parte Afetada tráfego artificial com destino a rede da Parte Causadora, fazendo com que esta última receba maior volume de chamadas e consequentemente maior volume de remuneração de rede (“Sumidouro de Tráfego”).
7.2.5.3. A Parte Causadora, para realizar o Sumidouro de Tráfego, pode se utilizar de quaisquer equipamentos ligados em sua rede, onde terminais da Parte Afetada geram ligações com destino à rede da Parte Causadora de forma artificial, com volume, duração ou intervalo anormal, isto é, geram chamadas sem características de pessoa humana.
7.2.6. Demais hipóteses não discriminadas nos subitens acima que vierem a ser caracterizadas como Tráfego Indevido, mediante aviso prévio, conforme previsto no item 7.2.1, poderão ser enquadradas, dependendo da sua característica, na regra de cobrança da remuneração devida e não apurada ou do não pagamento da remuneração indevida.
7.2.7. A quantia devida pela Parte Causadora será atualizada monetariamente, acrescida de juros e multa nos termos do disposto neste Contrato.
7.2.8. A Interconexão poderá ser suspensa de forma parcial ou total por qualquer uma das Partes, quando configurada a inadimplência de valores devidos a título de remuneração de redes conforme o item 7.1 deste Contrato e após exauridas as regras de contestação estabelecidas no Anexo 1 do Contrato.
7.2.8.1. A suspensão parcial da Interconexão será aplicada pela Parte credora por meio da interceptação de todas as chamadas originadas na rede da Parte inadimplente destinadas à rede da Parte credora que possam gerar crédito de remuneração de rede para a Parte credora.
7.2.8.2. A suspensão total da Interconexão será aplicada pela Parte credora por meio da interceptação de todas as chamadas entre as Partes.
7.2.8.3. A Parte credora notificará a Parte inadimplente previamente à suspensão do tráfego telefônico da Interconexão.
7.2.8.4. A partir de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação mencionada no item acima pela Parte inadimplente, a Parte credora poderá efetivar a suspensão do tráfego telefônico da Interconexão.
7.2.8.5. A suspensão do tráfego telefônico será mantida enquanto perdurar a situação de inadimplência da Parte devedora.
7.2.8.6. As Partes deverão veicular comunicado quanto à suspensão do encaminhamento das chamadas enquanto perdurar a suspensão.
7.2.8.7. Em caso de suspensão, total ou parcial, as Partes deverão dar ciência à ANATEL, indicando o tipo de suspensão adotado.
7.2.9. A Parte credora poderá interromper a Interconexão, com a consequente desmobilização dos ativos, (i) decorridos 3 (três) meses da suspensão por inadimplência continuada; ou (ii) por ausência de tráfego por um período de 6 (seis) meses consecutivos; ou (iii) quando da rescisão do presente Contrato.
7.2.9.1. A Parte credora deverá notificar a outra Parte previamente à interrupção da Interconexão, nas hipóteses do item 7.2.9, supra, incisos (i) e (ii).
7.2.9.2. A partir de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação mencionada no item acima pela Parte inadimplente, a Parte credora poderá interromper a Interconexão e realizar a desmobilização dos ativos utilizados no provimento de interconexão.
7.2.9.3. As Partes deverão interceptar todas as chamadas originadas na sua rede e destinadas à rede da outra Parte e veicular comunicado por um período de 30 (trinta) dias, a partir da data de interrupção do encaminhamento de chamadas.
7.2.9.4. As Partes deverão dar ciência à ANATEL em caso de interrupção no provimento da interconexão.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES
8.1. Cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios.
8.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizados apenas os danos diretos, desde que comprovados a culpa, o nexo causal e os respectivos danos, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, excluindo-se eventuais perdas reclamadas dos Usuários da outra Parte, insucessos comerciais, lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais.
8.3. Uma Parte será responsável perante a outra, nos termos do artigo 402 do Código Civil, por qualquer ação dolosa praticada seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados, desde que devidamente comprovada, que vise deliberadamente a prejudicar a outra Parte; alcançando os danos diretos e os lucros cessantes.
8.3.1. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, inclusive nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da Interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.
8.3.2. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 8.4 abaixo ou qualquer situação semelhante.
8.4. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades na forma do artigo 393, do Código Civil.
8.4.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
8.4.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
8.4.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou força maior.
8.5. Caso uma das Partes seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
8.5.1. Cabe a cada uma das Partes, se assim julgar conveniente, colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários a total defesa dos interesses de ambas as Partes.
9. CLÁUSULA NONA – DA PREVENÇÃO À FRAUDE
9.1. Com o objetivo de combater e prevenir conjuntamente a ocorrência de fraudes em suas redes, as Partes se comprometem a adotar procedimentos, conceituações, definições e parâmetros operacionais compatíveis com os acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo de Anti Fraude em Telecomunicações – GEAFT.
9.1.1. Além do disposto no item 9.1 acima, as Partes devem realizar ações de prevenção à fraude no processo de pré-venda, investir em atualização tecnológica com sistemas, ferramentas e estrutura organizacional e, quando for prestadora de STFC na modalidade de Longa Distância, atuar pró- ativamente na prevenção do uso do seu CSP em chamadas fraudulentas.
9.2. Eventuais situações não contempladas nos procedimentos adotados deverão ser objeto de
negociação entre as Partes, sendo vedado a qualquer das Partes se abster da referida negociação.
9.3. As Partes reconhecem que as informações a serem trocadas poderão ser restringidas pela regulamentação e pela legislação aplicável e se comprometem a buscar o tratamento de forma conjunta e centralizada, de todas as chamadas dos seus Usuários e dos usuários visitantes, independentemente do local de origem da chamada dentro das Áreas de Prestação de Serviço das Partes, respeitadas as responsabilidades de cada Parte.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
10.1. As Partes retêm individualmente seus respectivos direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato. Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte.
10.1.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
10.2. Salvo autorização expressa em contrário, nenhuma Parte pode publicar ou usar logotipo, marcas e patentes, nome, redações, fotos/quadros, símbolos ou palavras da outra Parte através do qual o nome da outra Parte puder ser inferido em qualquer produto, serviço, promoção ou qualquer outra matéria de publicidade.
10.3. As marcas e patentes pertencentes a uma Parte e que forem necessárias à outra Parte para o cumprimento das atividades previstas neste Contrato (uso de quaisquer facilidades ou equipamentos, incluindo programas/software), somente poderão ser utilizadas mediante expressa autorização da detentora dos direitos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. O presente Contrato entra em vigor a partir da data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses a contar desta data, sendo renovado automaticamente por períodos iguais, salvo se denunciado por quaisquer das Partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do respectivo prazo contratual.
11.2. No caso deste Contrato vir a ser denunciado e rescindido, continuará a produzir seus efeitos até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes, caso apropriado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades constantes do presente Contrato, em especial os pagamentos e penalidades, o mesmo poderá ser rescindido nas seguintes situações:
12.1.1. Pela perda ou término ou extinção, por qualquer motivo, dos Termos de Autorização ou Concessão de quaisquer das Partes sem a consequente substituição e assinatura por outro com as mesmas características. A Parte que teve sua Autorização ou Concessão extinta ou que incorrer em tais atos ou fatos, deverá notificar a outra Parte dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do conhecimento do fato.
12.1.2. Pelo descumprimento, por uma das Partes, de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, sem o saneamento de tal irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação por escrito da Parte prejudicada, desde que, previamente, observado o procedimento previsto no item 13.1 e 13.3 deste Contrato.
12.1.3. Por decretação de falência, recuperação judicial, declaração de insolvência ou dissolução societária total das Partes.
12.1.4. Por interrupção do provimento da interconexão por inadimplência, desde que observados os procedimentos descritos nos itens 7.2.8 a 7.2.9.4.
12.2. Efeitos da Extinção:
12.2.1. A partir da efetiva rescisão deste Contrato, que se dará por meio do recebimento da notificação, cada Parte deve prontamente fazer retornar à outra Parte, qualquer informação confidencial, equipamentos e pertences da outra Parte, bem como efetuar prontamente todos os pagamentos de quantias pendentes.
12.2.2. Em qualquer hipótese, as Partes se comprometem a envidar todos os esforços visando minimizar os danos que possam ocorrer aos seus usuários quando da rescisão contratual.
12.2.3. No caso de extinção do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de Pedidos de Interconexão vigentes, na data do término deste Contrato.
12.2.4. Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes firmarão Termo de Xxxxxxxx, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste Contrato, contemplando o ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais vencidas e, proporcionalmente, quando for o caso, das obrigações em processo de vencimento.
12.2.4.1. Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações contraídas no presente Contrato, deverão ser pagos, independentemente das causas que ensejam a rescisão contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPUTAS OU CONTROVÉRSIAS
13.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços para dirimir quaisquer conflitos de interesse que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
13.2. A partir da data em que surgir algum conflito decorrente da execução do presente Contrato, as Partes deverão buscar solução amigável no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação pela outra Parte, ou dentro de qualquer outro prazo mutuamente acordado.
13.3. Os conflitos que não puderem ser resolvidos amigavelmente no prazo estabelecido no item 13.2 serão submetidos a ANATEL.
13.4. A solução de conflitos relativos à contestação de valores cobrados por meio dos Documentos de Cobrança será submetida aos procedimentos definidos no Anexo 1 – Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos Fiscais de Cobrança.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
14.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
14.1.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
14.1.2. As Partes são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
14.2. Cada Parte declara que em todas as correspondências ou negociações que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra.
14.3. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
14.4. Os Responsáveis do Contrato, indicados previamente durante as tratativas para celebração deste
instrumento, deverão ser o ponto de contato entre as Partes para o gerenciamento deste Contrato.
14.4.1. Cada Parte, por meio de seu representante legal, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos Responsáveis do Contrato, em substituição aos designados.
14.5. Os Responsáveis do Contrato designados pelas Partes devem se reunir mediante solicitação escrita por uma das Partes para avaliar as solicitações relacionadas à Interconexão, à qualidade da Interconexão, à satisfação de cada Parte, e outros assuntos de interesse das Partes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO
15.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte, ressalvados os casos de transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão ou incorporação de qualquer das Partes devidamente aprovados pela ANATEL. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada por qualquer das Partes.
15.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
15.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NOTIFICAÇÕES
16.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante serviços postais com comprovação de recebimento, ao endereço do Responsável pelo Contrato, previsto no item 14.4 deste Contrato, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário.
16.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes deverão aceitar, como documentos originais, os enviados por e-mail. Entretanto, cada uma das Partes poderá exigir da outra a troca de documentos originais assinados. As notificações enviadas por e-mail devem ser consideradas como recebidas pela Parte destinatária quando a Parte que enviá-las tiver em sua posse cópia do e-mail da destinatária confirmando o recebimento ou da mensagem de retorno de controle de entrega/leitura confirmando a entrega no servidor de destino.
16.1.1.1. “Dia útil” significa qualquer dia da semana exceto sábados, domingos e feriados nos estabelecimentos de cada uma das Partes.
16.1.1.2. “Horário comercial” significa qualquer horário entre as 09 horas e as 18 horas, horário local de Brasília indicado pela Parte receptora da notificação, nos termos do item 14.4 deste Contrato.
16.1.2. As notificações relativas às anormalidades operacionais deverão obedecer aos procedimentos definidos pelas Partes.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
17.1. Todas as informações relacionadas a esse Contrato ou adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”) consideradas confidenciais (Informação Confidencial), estão reguladas pelo Termo de Compromisso de Confidencialidade, que constitui o Anexo 9 deste Contrato.
18. CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DA RENÚNCIA
18.1. A renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Este Contrato será regido pela legislação e regulamentação aplicável.
19.2. Este Contrato e os seus Anexos estão em total concordância com a minuta padrão que integra a Oferta de Referência de Interconexão em Rede Móveis e representam o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sejam estes verbais ou escritos.
19.3. No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá prevalecer o Contrato.
19.4. Este Contrato só poderá ser modificado se as alterações forem feitas por escrito e firmadas pelos representantes legais de cada Parte, via assinatura de termo aditivo, ressalvadas as alterações no projeto técnico de Interconexão e as mudanças na qualificação das Partes decorrentes de alterações societárias já anuídas pela ANATEL, as quais deverão ser comunicadas à Agência a título de conhecimento.
19.5. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
19.6. As Partes acordam em cumprir toda e qualquer regulamentação editada ou que venha a ser editada pela ANATEL. Caso ocorram, a qualquer tempo, alterações na legislação e regulamentação aplicáveis ou nas condições da Concessão ou da Autorização de quaisquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes deverão aditá-lo por escrito, conforme necessário.
19.7. As Partes acordam que poderão promover, nos termos dos Art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução específica das obrigações aqui assumidas, valendo o presente Termo como título, para esse efeito.
19.8 Caso, durante a execução do Contrato, seja homologada nova Oferta de Referência da CLARO, a referida homologação gera para a Parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.
19.8.1 Caso a Parte contratante exerça o direito previsto no item 19.8 acima, o contrato legado deverá ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratados.
19.8.2 A CLARO poderá cobrar da Parte contratante o valor equivalente aos descontos concedidos até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
19.8.3 A multa rescisória, caso prevista no Contrato, não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no item 19.8 nos termos do item 19.8.1.
19.8.4 Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do Contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente as normas de proteção de dados aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”) a partir do início de sua vigência, como também a garantir que seus empregados e terceiros contratados observem seus dispositivos.
20.2. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido coletados em conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações adequadas aos titulares, bem como garantir a existência de uma base legal para que a outra Parte tenha o direito de tratar tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.
20.3. A Parte que receber os Dados Pessoais fornecidos pela outra Parte deverá tratar os Dados Pessoais somente na medida do necessário para atingir a finalidade pela qual os Dados Pessoais foram fornecidos e para cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato. As Partes reconhecem que os Dados Pessoais também poderão ser tratados caso necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória a qual a Parte esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
20.4. Cada Parte deverá usar os esforços razoáveis para assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte sejam precisos e atualizados.
20.5. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados.
20.6. Se uma das Partes receber uma reclamação, consulta ou solicitação de, ou em nome de, um titular de dados ou de autoridade reguladora em relação ao tratamento de Dados Pessoais compartilhados (incluindo, sem limitação, qualquer solicitação de acesso, retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com os Artigos 18 ou 52, I e IV da LGPD, deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de dois (2) dias úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação.
20.7. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.
20.8. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar que os Dados Pessoais não serão registrados, divulgados, processados, excluídos, perdidos, danificados, alterados, utilizados ou adulterados de maneira não autorizada, acidental ou ilegal e para proteger os Dados Pessoais de acordo com a LGPD.
20.9. Cada Parte deverá informar, de maneira imediata, à outra Parte, qualquer solicitação de correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos Dados Pessoais, que tenha recebido do titular, para que seja repetido idêntico procedimento em relação à própria Parte ou com quaisquer terceiros que tenham recebido os Dados Xxxxxxxx do titular em virtude da existência deste Contrato, visando o atendimento da Legislação Aplicável, exceto nos casos em que o envio desta informação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
20.10. As Partes expressamente se comprometem a tratar os Dados Pessoais Sensíveis que lhes forem confiados ou que eventualmente sejam tratados na relação direta com o Titular em estrita observância das regras específicas previstas na legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando à LGPD.
20.11. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro.
20.12. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula, ou se qualquer notificação for feita por uma autoridade reguladora relacionada ao tratamento dos Dados Pessoais. No caso de uma notificação nos termos desta cláusula, as Partes atuarão em total cooperação e prestarão assistência mútua.
20.13. Cada uma das Partes será a única responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventuais Incidentes de Segurança que venham a ocorrer em relação aos Dados Pessoais tratados sob sua responsabilidade, na medida em que comprovadamente concorreu para o Incidente.
20.14. Em caso de Incidente de Segurança envolvendo Dados Pessoais obtidos em decorrência deste Contrato, independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverão as Partes, imediatamente, comunicarem-se mutuamente, através de notificação formal, certificando-se do recebimento, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) data e hora do Incidente de Segurança;
b) data e hora da ciência pela Parte notificante;
c) relação dos tipos de dados afetados pelo Incidente de Segurança;
d) quantidade e relação de Titulares afetados pelo Incidente de Segurança;
e) dados e informações de contato do Encarregado de Proteção de Dados para fornecer outras informações sobre o Incidente de Segurança;
f) descrição das possíveis consequências do Incidente de Segurança;
g) indicação das medidas adotadas, em andamento, e futuras para reparar o dano e evitar novos Incidentes de Segurança;
20.15. Caso a Parte não disponha de todas as informações elencadas no item 20.14 acima no momento do envio da notificação, deverá encaminhá-las gradualmente, desde que o envio de todas as informações não exceda o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência do incidente.
20.16. As Partes são responsáveis pelos danos diretos comprovadamente causados à outra parte, excluindo danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Cláusula ou em caso de Incidente de Vazamento que imponha o dever à Parte inocente de indenizar o titular dos Dados Pessoais ou quaisquer terceiros, deverá a Parte infratora responsabilizar-se por ressarcir a Parte Inocente pelas despesas incorridas pela Parte inocente.
20.17. Caso uma Parte tenha necessidade de compartilhar com terceiros os Dados Pessoais recebidos pela outra Parte, independentemente do motivo, deverá referida Parte impor a tais terceiros o dever de, no mínimo, cumprir com as obrigações estabelecidas neste Contrato bem como na legislação aplicável, sendo inclusive, responsável, perante a outra Parte, pelas atividades de Tratamento de Dados Pessoais exercidas pelo terceiro contratado e por eventuais Incidentes de Segurança.
20.18. Os Dados Pessoais coletados serão utilizados e mantidos durante o período de vigência do Contrato, ou em caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelos prazos necessários para o exercício de direitos em processos judiciais e administrativos.
20.19. Na hipótese de término do presente Contrato, cada Parte deverá, em caráter definitivo, eliminar, anonimizar e/ou bloquear acesso aos Dados Pessoais que tiverem sido tratados em decorrência do Contrato, salvo se referida Parte tiver base legal, de acordo com a Legislação Aplicável, para continuar o tratamento dos Dados Pessoais.
20.20. Nesta Cláusula, os termos iniciados em maiúsculo e não definidos neste Contrato deverão possuir o significado a eles atribuídos e devem ser interpretados segundo as leis aplicáveis de proteção de dados.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo - SP como o competente para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas e firmadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, <<XX>> de <<XXXXXX>> de <<20XX>>.
Pela CLARO S.A.
Pela <<PRESTADORA>>.
Testemunhas
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ANEXO 1
APRESENTAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE COBRANÇA
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para a apresentação do Documento de Declaração de Tráfego (DETRAF) e Documento de Cobrança de Meios de Transmissão (DCMTL), emissão do Documento Fiscal de Cobrança e os Critérios para Contestação, de acordo com a legislação aplicável e a Cláusula Sexta – Da Remuneração da Interconexão, do Contrato de Interconexão celebrado entre as Partes.
1.2. As Partes concordam que o DETRAF é emitido e apresentado pela Entidade (Parte) Credora, cujo objetivo é a cobrança de valores de remuneração de rede. Qualquer documento emitido pela Entidade (Parte) Devedora, cujo objetivo seja servir de parâmetro quanto à remuneração de rede devida apresentada no DETRAF correspondente, será denominado “DETRAF Expectativa”.
1.3. Caso seja necessário para a condição de compartilhamento de meios de transmissão, o provimento dos mesmos por uma das Partes, esta deverá emitir o Documento de Cobrança de Meios de Transmissão (DCMTL), que representa os custos dos MTL de responsabilidade da outra Parte.
1.4. As Partes acordam em utilizar os critérios definidos no documento "Padronização de DETRAF”, conforme o exposto na Cláusula Quinta deste Anexo, respeitados os cenários objetos deste Contrato, destacando-se que:
1.4.1. A PRESTADORA, como Entidade Devedora, pagará à CLARO, pelo uso de sua Rede do SMP, o valor de VU-M da CLARO multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondente ao tráfego originado na Rede da PRESTADORA ou originado na Rede Móvel da CLARO a cobrar a assinante da PRESTADORA. Caso a Entidade Devedora seja PRESTADORA do STFC, também será devido à CLARO o pagamento de VU-M referente às chamadas de Longa Distância Nacional e Internacional, de titularidade da PRESTADORA, de acordo com a regulamentação aplicável.
1.4.2. A CLARO, como Entidade Devedora, pagará à PRESTADORA, pelo uso de sua Rede, o tipo de valor de remuneração previsto para o Serviço de Telecomunicações da PRESTADORA (VU-M, VU-T ou TU-RL), multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondente ao tráfego originado na Rede Móvel da CLARO ou originado na Rede da PRESTADORA a cobrar a assinante da CLARO e que utilize a Rede da PRESTADORA.
1.4.2.1. A apuração do tráfego descrita nos itens acima deve ser realizada em separado para o Horário de Tarifação Normal e para o Horário de Tarifação Reduzida em todas as chamadas objeto deste contrato.
1.4.2.2. Ainda sobre os itens 1.4.1 e 1.4.2 acima, no caso de Interconexão da CLARO, na qualidade de prestadora do SMP pertencente a Grupo detentor de PMS no mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, com prestadora do SMP não pertencente a Grupo detentor de PMS no mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras.
1.5. Para os fins do DETRAF, as chamadas a cobrar aceitas pela rede da Entidade Devedora do DETRAF serão tratadas como se tivessem sido originadas nela.
1.6. Caberá a cada Parte a responsabilidade de emitir e apresentar a outra Parte, o DETRAF e o Documento Fiscal de Cobrança relativos às chamadas em que for considerada Entidade Credora.
1.6.1. O DETRAF poderá conter também chamadas realizadas em meses anteriores que não puderam ser lançadas no DETRAF do período de referência correspondente, observando-se que:
1.6.1.1. Caso a Entidade Credora seja prestadora do STFC, o DETRAF deverá incluir tráfego de no máximo até 2 (dois) períodos de tráfego, sendo o do mês de referência e de até 1 (um) mês anterior e consecutivo ao mês de referência de tal DETRAF.
1.6.1.2. Caso a Entidade Credora seja prestadora do SMP, o DETRAF deverá incluir tráfego de no máximo até 3 (três) períodos de tráfego, sendo o do mês de referência e de até 2 (dois) meses anteriores e consecutivo ao mês de referência de tal DETRAF.
1.6.2. Atendendo a determinação judicial ou da Anatel ou mediante acordo por escrito entre as Partes, a Entidade Credora poderá cobrar remunerações referentes a chamadas recuperadas com prazos maiores que os definidos nos itens 16.1.1 e 1.6.1.2, acima.
1.6.3. Na situação de PRESTADORA figurar como Entidade Credora, as Partes convencionam que não deverá ser excedido prazo de 60 (sessenta) dias após o registro do evento para incluí-lo em seu DETRAF a ser encaminhado à CLARO.
1.7. A remuneração de uso da rede de cada Parte não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento.
1.8. Na ocorrência de chamadas do STFC de Longa Distância identificadas como fraude, a Parte titular da receita de público não será devedora de remuneração pelo uso da rede da outra Parte envolvida nestas chamadas.
1.9. Para os fins deste Anexo, serão consideradas como apresentadas, notificadas, registradas, as comunicações que se utilizarem de qualquer um destes meios de comunicação:
1.9.1. E-mails, desde que claramente identificada a sua origem e destino e estejam assinados eletronicamente por pessoa de nível de competência adequado.
1.9.2. Cartas, desde que registradas.
1.9.3. Para efeito dos processos de pagamento os respectivos Documentos serão considerados como entregues na data do envio do e-mail, ou do recebimento da carta registrada. No entanto, esta forma de remessa não substituirá o envio do documento original, o qual deverá ser apresentado antes da data do seu respectivo vencimento.
2. APRESENTAÇÃO DO DETRAF E DOCUMENTO FISCAL
2.1. Cada Parte apresentará a outra Parte o DETRAF contendo as quantidades de chamadas, minutos tarifáveis apropriados por décimos de minuto e os valores de remuneração pelo uso de sua rede, por unidade de minuto, aplicados às chamadas para as quais lhe é devida remuneração, considerado o período de referência determinado no item 4.1. deste Anexo.
2.2. Para a emissão do DETRAF, deverão ser observados os respectivos Termos de Autorização e as normas, regulamentos ou legislação aplicáveis a cada Parte, sendo a remuneração de uso de rede calculada com base no tempo de duração da chamada.
2.3. A apresentação do DETRAF deverá ser feita conforme os Critérios de Apresentação e no layout
especificados no Documento “Padronização do DETRAF”, mencionado no item 1.4.
2.4. Deverá ser considerado no DETRAF todo o tráfego inter-redes, sendo que, será emitido um documento por cada Empresa Operadora de Telecomunicações (EOT) de relacionamento de ambas as Partes.
2.5. Para fins de comparação dos DETRAF, as Partes deverão usar as informações compartilhadas que tratam da correlação dos respectivos Pontos de Interconexão.
2.6. O Documento Fiscal de Cobrança emitido por uma das Partes é independente do emitido pela outra Parte.
2.6.1. Sobre os valores devidos, em função do presente Contrato, não se admite qualquer retenção ou compensação entre créditos e débitos, ainda que líquidos, certos e exigíveis, neste ou em outros contratos, exceto quando expressamente acordado entre as Partes.
2.7. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF.
2.8. Decorrente do atraso na apresentação do DETRAF, não caberá a cobrança de qualquer penalidade à Entidade Devedora.
2.9. Para a emissão das Notas Fiscais serão considerados os DETRAF de créditos emitidos pela Parte Credora.
2.9.1. A emissão das Notas Fiscais mencionadas no item anterior considerará o total dos tráfegos de todas as Áreas de Registros em cada um dos estados, sendo emitida apenas uma Nota Fiscal por Filial/CNPJ.
3. CONTESTAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DETRAF
3.1. A Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação.
3.2. Se a apresentação da contestação e do DETRAF Expectativa for feita em até 2 (dois) dias úteis da data de vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora (Parte Contestadora) deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa. Após esse prazo, o pagamento deverá ser no valor integral apresentado pela Entidade Credora.
3.2.1. A falta de pagamento, de acordo com o critério definido no item 3.2 acima, será entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas.
3.3. O DETRAF apresentado apenas poderá ser contestado caso atendido o critério:
3.3.1. (A - B) / A > 1% (um por cento), sendo:
A = somatório dos valores apresentados nos DETRAF, por EOT Credora versus EOT Devedora, para um mesmo período de tráfego
B = somatório dos valores apurados nos DETRAF expectativa, por EOT Credora versus EOT Devedora, para um mesmo período de tráfego
3.3.2. As chamadas de meses anteriores incluídas no DETRAF poderão ser objeto de contestação, desde que, o somatório das mesmas ao tráfego do respectivo mês, já apresentado em DETRAF anteriores, justifique a diferença citada no item 3.3. deste Anexo.
3.4. O procedimento para apuração de ocorrência de divergências que levem à contestação do DETRAF será feito da seguinte forma:
3.4.1. A Entidade Devedora (Parte Contestadora) deverá comunicar à Entidade Credora (Parte Contestada), por escrito em Carta de Contestação a ser enviada via correios sobre qualquer questionamento referente a valores apresentados por meio de DETRAF.
3.4.1.1. A referida comunicação deverá conter objeto e justificativa detalhados do questionamento e o período ao qual a sua contestação se refere.
3.4.1.2. A Entidade Devedora (Parte Contestadora) deverá encaminhar, simultaneamente à Carta de Contestação, via correio eletrônico, o seu “DETRAF Expectativa”, discriminado também por POI ou PPI, à Entidade Credora (Parte Contestada) para que esta possa identificar as divergências apontadas.
3.4..1.2.1 Caso o DETRAF Expectativa não seja encaminhado simultaneamente à Carta de Contestação, a contestação não será considerada pela Entidade Credora (Parte Contestada).
3.4.2. O Procedimento de análise da contestação a ser realizado pelas Prestadoras, não deverá exceder o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão, tendo como data de início a data da apresentação da contestação, salvo acordo expresso entre as Partes.
3.4.2.1. Nos casos de complementação da contestação decorrente de recuperação de tráfego pela Entidade Credora (Parte Contestada), em decorrência do previsto nos itens 1.8, 1.9 ou 1.10 acima, a data de referência para início da contagem do prazo indicado no item 3.4.2 acima deve ser a data de apresentação da última contestação complementar.
3.5. A Entidade Credora (Parte Contestada) deverá encaminhar todos os CDRs que compuseram o DETRAF objeto da contestação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da apresentação da contestação, observadas as disposições dos itens 3.4.2 e 3.4.2.1 acima.
3.5.1. Os CDRs citados no item 3.5 acima deverão ser encaminhados em conformidade com o "layout" constante no Documento de Padronização de DETRAF.
3.6. Caso a Entidade Credora (Parte Contestada) não encaminhe os CDRs no prazo máximo estipulado no item 3.5 acima, o valor contestado será considerado procedente. A Entidade Devedora (Parte Contestadora) deve analisar os CDRs recebidos e encaminhar a análise técnica à Entidade Credora (Parte Contestada).
3.6.1. Caso a Entidade Credora (Parte Contestada) não se pronuncie sobre a análise técnica no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos CDRs, o valor contestado será considerado procedente.
3.7. Caso a Entidade Credora (Parte Contestada) não concorde com a análise técnica apresentada pela Entidade Devedora (Parte Contestadora), a Entidade Credora deverá apresentar suas justificativas fundamentadas.
3.8. Dirimida a controvérsia objeto da contestação, a diferença entre o valor efetivamente devido, apurado ao final do processo de contestação, e o valor pago deverá ser objeto de crédito, em favor da Parte prejudicada, adicionando-se juros e atualização monetária, conforme Cláusula Sétima do Contrato, os quais serão calculados a partir da data de vencimento ou da efetiva data do pagamento do Documento Fiscal de Cobrança, respectivamente para os casos de pagamento até o vencimento ou em atraso, até a data acordada para o pagamento dos valores resultantes do processo de equacionamento da controvérsia.
3.9. O valor apurado conforme item 3.8 acima deverá ser lançado, pela Entidade Credora (Parte Contestada), em Documento de Finalização de Contestação, e seu pagamento deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 5 (cinco) dias após a sua apresentação, a menos que outro prazo seja acordado entre as Partes.
3.10. Caso a controvérsia não seja resolvida, as Partes poderão adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis, salvo acordo expresso entre as Partes, não se aplicando, neste caso, o disposto na Cláusula Décima Terceira do Contrato.
4. PERÍODO DE REFERÊNCIA PARA EMISSÃO DO DETRAF E PARA O PAGAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL DE COBRANÇA
4.1. O período de referência do DETRAF compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive.
4.1.1. Caso existam chamadas realizadas em meses anteriores ao mês de referência do DETRAF, as mesmas deverão ser demonstradas com a identificação do mês em que o tráfego foi realizado, respeitando o exposto no item 1.6 e subitens deste Anexo, em conformidade com o estabelecido no documento “Padronização do DETRAF”, mencionado no item 1.4 acima.
4.2. A emissão do DETRAF se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do período de referência do mesmo, sendo que o atraso desta emissão não invalida o pagamento do referido documento.
4.3. O Documento Fiscal de Cobrança deverá ser apresentado em 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do referido DETRAF, admitindo-se o envio por correio eletrônico, devendo o original neste caso, ser apresentado antes da data do vencimento.
4.4. O vencimento do DETRAF ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês do período de referência.
4.4.1. O atraso na apresentação do DETRAF implicará na prorrogação automática da data de vencimento especificada no item 4.4 na mesma quantidade de dias em que ocorrer o atraso.
4.5. Caso a data de vencimento do DETRAF não seja um dia útil bancário de acordo com a praça de pagamento do mesmo, valerá como data de vencimento o próximo dia útil.
4.6. O pagamento deverá ser efetuado até a data de vencimento do DETRAF através de depósito bancário ou pagamento do Título de Cobrança.
4.6.1. Caso o pagamento seja realizado através de depósito, o mesmo deverá ser realizado nas contas bancárias a serem informadas pelas Partes, utilizando-se o CNPJ da Parte Devedora como código de identificação de pagamento, sempre que aplicável.
4.7. O não pagamento de quaisquer valores do DETRAF devidos na data de vencimento sujeitará à Parte inadimplente, independente de aviso ou interpelação judicial, às multas e sanções previstas no Contrato.
4.8. As importâncias que vierem a ser devidas, decorrentes de multas ou outras obrigações, deverão ser objeto de documentos de cobrança específicos, tendo os mesmos como data de vencimento, o 5º (quinto) dia útil após a sua apresentação, salvo acordo expresso entre as Partes.
4.9. Na hipótese de falta de pagamento, pela Entidade Devedora, dos valores incontroversos incluídos no DETRAF, a Parte Credora poderá, conforme especificado nos subitens abaixo, suspender o encaminhamento de chamadas através da interconexão, sem prejuízo da cobrança administrativa ou
4.9.1. Transcorridos 60 (sessenta) dias da data de vencimento do DETRAF respectivo, a Entidade Credora comunicará à Entidade Devedora e à ANATEL, sobre a pretensão de suspender o encaminhamento de chamadas através da interconexão.
4.9.2. A suspensão do encaminhamento de chamadas através da interconexão ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação prevista no item 4.9.1 acima, podendo ser cancelada pela Entidade Credora na ocorrência de pelo menos uma das seguintes alternativas:
4.9.2.1. Efetivo pagamento dos valores devidos pela Entidade Devedora;
4.9.2.2. Contestação fundamentada através de processo formalizado perante a ANATEL ou judicialmente; ou
4.9.2.3. Recebimento, pela Entidade Credora, de recomendação formal da ANATEL para que não seja concretizada a suspensão do encaminhamento de chamadas.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do DETRAF, adotados entre as Partes, deverão seguir os critérios definidos pelo Grupo de DETRAF, composto por representantes das prestadoras fixas e móveis, e descritos no Documento de Padronização de DETRAF.
5.1.1. Os procedimentos explicitados no presente Anexo estão em conformidade com o disposto no Documento de Padronização de DETRAF e deverão ser alterados de forma automática, de acordo com as alterações condensadas na versão vigente do Documento de Padronização de DETRAF.
5.1.1.1. Entende-se por versão vigente a que for condensada pelo Grupo de DETRAF, respeitados os prazos para implementação definidos por este mesmo Grupo.
5.2. Exceto nos casos expressamente indicados, toda contagem de prazos será feita em dias corridos.
5.2.1. Findo o prazo estipulado no item 3.4.2, caso as Partes não tenham chegado a um acordo, a controvérsia deverá ser submetida à ANATEL, nos termos da regulamentação.
ANEXO 2 PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1. As Interconexões previstas no presente Anexo serão objeto de planejamento técnico contínuo e integrado entre as Partes, com o objetivo de atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
1.2. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado (PTI), conforme acordado entre as partes, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão.
1.3. As Partes se obrigam a tornar disponíveis as facilidades de Interconexão acordadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
1.4. No caso de uma das Partes verificar que o Ponto de Interconexão pertencente à mesma para o qual foi feita uma previsão não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e providenciar imediatamente uma alternativa aceitável para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte.
1.4.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas.
1.5. A primeira reunião de Planejamento Técnico Integrado deverá ser realizada pelas Partes em até 30 (trinta) dias após a solicitação de interconexão.
1.6. As Partes acordam que as ações estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado deverão ser implementadas até o último dia útil do mês.
1.7. As Partes realizarão reuniões de PTI, com as periodicidades estabelecidas no item 2 deste Anexo, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de interconexão.
1.8. Por iniciativa de qualquer das Partes, as reuniões para o PTI poderão ser convocadas, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
1.9. Na reunião deve ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte, onde constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento para elaboração do Projeto Técnico de Interconexão.
1.10. As Partes devem respeitar todos os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional da Portabilidade (MOP) desenvolvido pelo Grupo Técnico Operacional da Portabilidade (GTOP), na sua versão mais atualizada.
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
2.1. O processo de Planejamento Técnico Integrado deve compreender 3 (três) passos distintos e complementares entre si, a saber:
2.1.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses.
2.1.2. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses, ou em outro intervalo inferior a ser acordado entre as Partes durante a 1ª (primeira) reunião de PTI.
2.1.3. Controle do dimensionamento das Rotas de Interconexão, baseado no troca de informações de medida de tráfego.
2.1.3.1. A Parte Solicitante deverá fornecer previamente as informações abaixo, bem como outras que a Parte Solicitada julgue necessárias para a análise do dimensionamento das rotas de interconexão.
a) Tipos e quantidades de equipamentos terminais geradores do tráfego que cursará pelas rotas de interconexão (acessos individuais, URA, PABX, RAS, etc.);
b) Proporção entre o tráfego entrante e o sainte na rede da Solicitante;
c) “Ramp up” do tráfego no período de 6 (seis) meses;
d) Características do tráfego por tipo de terminal (quantidade de conexões simultâneas, tempos médios de ocupação, HMM, etc.);
e) Outras que, segundo o entendimento da Solicitante, justifiquem a demanda apresentada.
2.2. A qualquer momento, em comum acordo de ambas as Partes, poderá ser revista a dinâmica das reuniões de PTI, os modelos para projeção de tráfego e os procedimentos para dimensionamento dos entroncamentos, a topologia de interligação das redes e suas contingências.
2.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade contínua dos serviços prestados aos clientes e Usuários e na solução técnica mais otimizada para as Partes.
2.3.1. A reconfiguração proposta para as redes não poderá implicar em aumento de custo para as Partes, exceto quando houver aumento de demanda ou acordo explícito entre as Partes.
2.4. O Projeto Técnico de Interconexão deverá conter dentre outros os seguintes itens:
2.4.1. Identificação dos POI/PPI.
2.4.2. Previsões de implantação de novos POI’s e PPI’s;
2.4.3. Diagramas de Entroncamento.
2.4.4. Diagrama de Sinalização SCC#7, quando aplicável.
2.4.5. Tráfego Originado e Terminado.
2.4.6. Quantidade/Tipo de Enlaces digitais por rota.
2.4.7. Tipo de Sinalização e Quantidade de Links de sinalização, quando aplicável.
2.4.8. Plano de Encaminhamento de formato como devem ser enviados os códigos através de cada Ponto de Interconexão.
2.4.9. Características de Sincronismo.
2.4.10. Necessidades de Bilhetagem.
2.4.11. Esquema de contingência para as Interconexões.
2.4.11.1. As informações referentes aos MTL utilizados nas rotas de interconexão (quantidade, proprietário do meio, etc), serão também acrescentadas aos Projetos Técnicos de Interconexão.
3. PROCEDIMENTOS PARA DIMENSIONAMENTO E CONTROLE DAS ROTAS DE INTERCONEXÃO
3.1. O dimensionamento obtido de comum acordo na reunião de PTI passa a ser um compromisso mútuo, passível das penalidades previstas pelo não atendimento.
3.2. Procedimentos para o dimensionamento das rotas de interconexão:
3.2.1. A perda máxima considerada para as rotas finais será de 1% (um por cento);
3.2.1.1. As rotas cuja projeção da série histórica apresente tendência de redução do tráfego cursado deverão ser reduzidas de comum acordo entre as Partes, no prazo de 60 dias.
3.2.2. Caso ocorra atraso na redução das rotas, a Parte responsável assumirá o ônus referente ao aluguel dos MTL, ressarcindo a outra Parte dos custos de contratação dos mesmos.
3.2.3. As rotas cujo tráfego cursado atinja 70% (setenta por cento) do tráfego dimensionado e apresentem uma tendência de crescimento acima da projeção acordada na última reunião de PTI, deverão ser redimensionadas, em conjunto pelas Partes, em uma reunião extraordinária de PTI, conforme previsto no item 2.2 desse anexo.
3.3. Procedimentos para controle do tráfego nas rotas de interconexão:
3.3.1. Cada Parte deverá analisar mensalmente suas informações de medições de tráfego em base.
3.3.2. As Partes se comprometem a analisar estas informações e na ocorrência de surto de congestionamento ou percepção de acentuada baixa utilização, as Partes se comprometem a tomar ações corretivas imediatas, definidas em comum acordo.
3.4. As Partes assumem que o planejamento e ações preventivas para garantir a qualidade contínua da rede é responsabilidade mútua, não cabendo a qualquer uma das Partes alegações junto ao órgão regulador sem que tenham sido tomadas as ações previstas no item 3.3.
ANEXO 2, APÊNDICE A - PROJETO TÉCNICO DE INTERCONEXÃO CLARO SMP x PRESTADORA
1. Objetivo
1.1. Identificar, dimensionar as rotas de interconexão e definir o encaminhamento do tráfego entre as redes da CLARO
SMP e da PRESTADORA, bem como, consolidar as premissas do Planejamento Técnico Integrado.
1.2 A ativação das facilidades de interconexão acordadas deverá ocorrer dentro dos prazos regulamentares, contratuais ou outros acordados entre as Partes.
2. Projeto de Interconexão
2.1. Identificação dos Pontos de Interconexão:
PRESTADORA | |||
NOME POI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
CLARO SMP | |||
NOME POI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
2.2. Identificação dos Pontos de Presença de Interconexão (PPI):
PRESTADORA | |||
NOME PPI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
CLARO SMP | |||
NOME PPI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
2.3 Plano de contingência
2.3.1 Pontos de Interconexão
As partes garantirão a continuidade da interconexão através da utilização de centrais telefônicas digitais (CPA) nos pontos de interconexão, que possuem um sistema de contingência interno com módulos duplicados inclusive os processadores, o que garante a continuidade em caso de falha nos módulos principais.
2.3.2 Rede de Transmissão
Nas reuniões de planejamento técnico integrado, com a ampliação das rotas de interconexão e inserção de novas rotas,
as operadoras estarão buscando ampliar a abrangência deste plano de contingência.
2.4. Encaminhamento/área de abrangência: |
2.4.1. Encaminhamento de Chamadas Locais: |
Encaminhamento Local de Chamadas do POI da CLAROSMP para o POI da PST SMP e POI da PST SMP para o POI da CLARO SMP | |||||||||||
ORIGEM | DESTINO | ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO | |||||||||
REDE | CN | TIPO DE TRÁFEGO | GRUPO DE AL / CÓDIGO ESPECIAL | PLANO DE NUMERAÇÃO / ÁREA LOCAL | FORMATO DE ENVIO | POI ORIGEM | POI DESTINO | ROTA CLARO | ROTA PST | % TRAF. | CONTINGÊNCIA |
CLARO | Vide item 2.3 | ||||||||||
CLARO | Vide item 2.3 | ||||||||||
CLARO | Vide item 2.3 | ||||||||||
PRESTADORA | Vide item 2.3 | ||||||||||
PRESTADORA | Vide item 2.3 | ||||||||||
PRESTADORA | Vide item 2.3 |
ANEXO 2, APÊNDICE A - PROJETO TÉCNICO DE INTERCONEXÃO CLARO SMP x PRESTADORA
3 | Premissas de Encaminhamento de chamadas |
3.1. | O encaminhamento entre as redes da CLARO e da PRESTADORA será realizado conforme item 2.4 deste documento. |
3.2. | As centrais das Partes, só deverão iniciar o encaminhamento das chamadas para outra rede, após disporem de todos os dígitos que compõem a numeração para encaminhamento de chamadas. |
3.3. | Todas as chamadas entre as redes das partes devem ter identificação do chamador, o seu número nacional ou o MIN e sua categoria, inclusive nas chamadas realizadas por equipamentos de testes. |
3.4. | Para as chamadas inter-redes, a Parte que originou a chamada deverá enviar todas as informações necessárias à bilhetagem pela outra Parte, tais como categoria do assinante, número nacional ou o MIN do assinante chamador e o número do assinante chamado, incluindo o prefixo nacional 0 (zero). |
3.5 | No caso de chamadas inter-redes automáticas a cobrar, as Partes deverão encaminhar para as centrais da outra Parte informações que possibilitem a caracterização da natureza da tarifação desta chamada na bilhetagem. As partes definiram que será encaminhado o Prefixo de Chamada a Cobrar representado pelos dígitos “90”, e sempre que disponível será encaminhado o BIT M=1, no caso de SCC N7 ISUP. |
3.6. | A inserção das mensagens e o controle de chamadas a cobrar deverão ser feitos pela operadora detentora da receita da chamada, salvo acordo entre as Partes. |
3.7. | As Partes acordam que alterações de Encaminhamento decorrentes de ativação de novos recursos de numeração deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência. |
3.7.1. | A solicitação supracitada se dará através do informe por uma parte à outra dos novos recursos de numeração a serem ativados. |
3.7.2. | Nos documentos de comunicação de ativação dos novos recursos de numeração, deverão constar as associações dos novos códigos de numeração as suas respectivas áreas de pertinência, permitindo-se associa-los ao Plano de encaminhamento especificado através de suas áreas. |
3.7.3 | A CLARO enviará o código RN3 nas chamadas (Locais e à Cobrar) originadas em sua rede para números portados e destinadas a rede da PRESTADORA. |
3.7.4 | A PRESTADORA enviará o código RN3 nas chamadas (Locais e à Cobrar) originadas em sua rede para números portados e destinadas a rede da CLARO. |
ANEXO 2, APÊNDICE B - PROJETO TÉCNICO DE INTERCONEXÃO - VoIP CLARO STFC x PRESTADORA
1. Objetivo
1.1. Identificar, dimensionar as rotas de interconexão e definir o encaminhamento do tráfego entre as redes da CLARO STFC e da PRESTADORA, bem como, consolidar as premissas do Planejamento Técnico Integrado.
1.2 A ativação das facilidades de interconexão acordadas deverá ocorrer dentro dos prazos regulamentares, contratuais ou outros acordados entre as Partes.
2. Projeto de Interconexão
2.1. Identificação dos Pontos de Interconexão:
PRESTADORA | |||
NOME POI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
CLARO | |||
NOME POI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
2.2. Identificação dos Pontos de Presença de Interconexão (PPI):
PRESTADORA | |||
NOME PPI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
CLARO | |||
NOME PPI | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade, CEP e estado) | COORD. GEOGR. | |
LAT. (S) | LONG. (W) | ||
2.3. Identificação dos Pontos de SBC:
PRESTADORA | ||||||
SBC (Sigla) | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | FABRICANTE | MODELO | COORD. GEOGR. | PROTEÇÃO | |
LAT. S | LONG. W | |||||
CLARO | ||||||
SBC (Sigla) | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | FABRICANTE | MODELO | COORD. GEOGR. | PROTEÇÃO | |
LAT. S | LONG. W | |||||
2.4. Identificação dos Pontos de PEER de Dados:
PRESTADORA | ||||||||
Roteador/ (Sigla) | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | Design. Do Circuito | DGO R-Acesso | DGO TX | Interface TX | COORD. GEOGR. | Provedor link | |
LAT. S | LONG. W | |||||||
CLARO | ||||||||
Roteador/ (Sigla) | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | Design. Do Circuito | DGO R-Acesso | DGO TX | Interface TX | COORD. GEOGR. | Provedor link | |
LAT. S | LONG. W | |||||||
2.5. Parâmetros do PEER de Dados:
PEAR-A | PEAR-B | IP porta - CLARO | IP porta - Prestadora |
AS Number |
3. Rotas
3.1. Rotas Diretas
CN (xx, yy, zz, ...)
Designação(ões)
Designação(ões)
3.2. Plano de contingência |
3.2.1 POI - Ambas operadoras dispõem de redundância de POI, conforme descrito em 3.1, de forma que se um deles entrar em falha o outro assume plenamente de forma transparente (sem interrupção). |
3.2.2 MTL - O meio de transmissão é protegido em anel. |
3.2.3 POI+MTL em virtude da redundância de meio e POI, cada relação POI-POI suporta todo o tráfego entre as duas operadoras. |
3.3. Topologia de Proteção do Meio
XXX-X0
XXX-X0
XXXX-X
Anel_X
FW-B1
FW-A1
BBIP-B
PPI-A1
POI-B1
POI-An
PPI-Bn
Anel_y
FW-B2
FW-A2
POI-Bn
PPI-An
Legenda
POI-A/B (1...n) Ponto de Interconexão da operadora A/B
PPI-B/B (1...n) Ponto de presença de Interconexão da Operadora B/B (este só se aplica no caso de uma operadora não ter POI na mesma AL ou área de registro da outra)
BBIP-A/B – Rede de dados IP da operadora A/B FW-A/B – Firewall da operadora A/B
Anel-X/Y – Anéis óticos dedicados em diversidade geográfica entre as duas operadoras Observações:
1. Cada um dos anéis óticos compõe um caminho lógico dedicado por onde são criadas as rotas de interconexão entre os POIs das operadoras.
2. As rotas com mesmos objetivos de uso são criadas aos pares e com mesma capacidade, uma em cada anel de tal forma que uma seja a proteção/contingência da outra.
3. O tráfego é cursado nas rotas em “partição de carga” de tal forma que no instante da falha de um dos caminhos lógicos, o outro caminho assuma de forma transparente.
3.4. Topologia da Interconexão em SIP
4. Sinalização
O protocolo de sinalização a ser utilizado para a interconexão entre as centrais da Prestadora e as centrais da CLARO é o SIP-I V2 (SIP-I Q1912.5).
5. Características do Projeto de Interconexão
5.1 Cada Parte deverá ser responsável pelo encaminhamento de sinalização para a rede da outra Parte através do seu par de GW/SBCs. |
5.2 A contingência de sinalização é assegurada pela topologia em malha/nuvem IP a ser estabelecida entre os pares de GTW/SBCs de ambas as Partes. |
5.3 Os SBCs estarão interconectados em nuvem em cada rede e em diversidade geográfica entre as redes das operadora. |
6. Entroncamento
POI-A | POI-B | SBC-A | SBC-B | CN | Tipo de tráfego | Localidade | ID rota-A | ID rota-B | Cap Atual Bhca/Bw | Cap Planejado Bhca/Bw | Data Prevista | Protoc. sin |
(1) | (2) | (21) | (22) | (3) | (23) | (4) | (5) | (6) | (7) | (8) | (9) | (10) |
Tipo-Tx | Proxi- Porta-A | Proxi- Porta-B | Midia- Porta-A | Midia- Porta-B | Tipo Codec A | Tipo Codec B | Respons TX A | Respons TX B | Tipo proteção/Conging. |
(11) | (12) | (13) | (14) | (15) | (16) | (17) | (18) | (19) | (20) |
(1) POI - A = Ponto de Interconexão - A
(2) POI - B = Ponto de Interconexão - B
(3) CN = Código Nacional
(4) Localidade
(5) ID rota A = Identificador da rota - A
(6) id rota B = Identificador da rota - B
(7) Canais De = Capacidade de canalização voz equivalente atual
(8) Canais Para = Capacidade de canalização voz equivalente futura
(9) Data = Mês/Ano previsto para ativação/alteração;
(10) Protoc. Sin. = Protocolo de sinalização
(11) Tipo Tx = Tipo de transmissão para transporte da informação
(12) Proxi-Porta - A = Endereço IP do Proxi-A +porta lógica
(13) Proxi-Porta - B = Endereço IP do Proxi-B + porta lógica
(14) Midia-Porta - A = Endereço IP das MGW de A + porta lógica
(15) Midia-Porta - B = Endereço IP das MGW de B + porta lógica
(16) Tipo Codec-A = Codec de compressão de voz (*)
(17) Tipo Codec-B = Codec de compressão de voz (*)
(18) Respons TX A = Responsável pelo meio de TX A
(19) Respons TX B = Responsável pelo meio de TX B
(20) Tipo de proteção/Conging. = Mecanismo de proteção/contingência adotado em que uma relação de POIs (ROTA) suporta toda a carga de tráfego entre as operadoras
(21) SBC-A - código do SBC de A
(22) SBC-B - código do SBC de B
(23) Tipo de tráfego (SMP/STFC)
(*)Codec Supported
Voice | G729A (10,20,30,40 ms) | 1 |
G729A+B (10,20,30,40 ms) | 2 | |
G711A (10,20,30,40 ms) | 3 | |
G711u (10,20,30,40 ms) | 4 | |
DTMF | In-band (Y/N) | 5 |
Out of band (Y/N) RFC 2833 | 6 | |
SIP out of band MSG (Y/N) INFO Message Supporte | 7 | |
Modem | G711A (10,20,30,40 ms) | 8 |
G711u (10,20,30,40 ms) | 9 | |
FAX | G711A | 10 |
G711u | 11 | |
T38 | 12 |
7. Encaminhamento/área de abrangência
7.1. Encaminhamento de Chamadas do POI da CLARO para o POI da PRESTADORA
CENTRAL | NUMERAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE CHAMADAS | PONTO DE ENVIO (1º Dígito) | PARTIÇÃO DE CARGA ( % ) | |||||||||||||
ORIGEM | DESTINO | PREFIXOS | PLANO DE NUMERAÇÃO | |||||||||||||
CLARO | Prestadora | N13 | N12 | N11 | N10 | N9 | N8 | N7 | N6 | N5 | N4 | N3 | N2 | N1 | ||
Conforme PLANUM da Operadora |
7.2. Encaminhamento de Chamadas do POI da PRESTADORA para o POI da CLARO
CENTRAL | NUMERAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE CHAMADAS | PONTO DE ENVIO (1º Dígito) | PARTIÇÃO DE CARGA (%) | |||||||||||||
ORIGEM | DESTINO | PREFIXOS | PLANO DE NUMERAÇÃO | |||||||||||||
CLARO | Prestadora | N13 | N12 | N11 | N10 | N9 | N8 | N7 | N6 | N5 | N4 | N3 | N2 | N1 | ||
Conforme PLANUM da Operadora |
7.3. Códigos Especiais da CLARO
CENTRAL | NUMERAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE CHAMADAS | PONTO DE ENVIO (1º Dígito) | PARTIÇÃO DE CARGA (%) | ||||||||||||||
ORIGEM | DESTINO | PREFIXOS | PLANO DE NUMERAÇÃO | ||||||||||||||
PRESTADORA | CLARO | N13 | N12 | N11 | N10 | N9 | N8 | N7 | N6 | N5 | N4 | N3 | N2 | N1 | |||
7.4. Códigos Especiais da PRESTADORA
CENTRAL | NUMERAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE CHAMADAS | PONTO DE ENVIO (1º Dígito) | PARTIÇÃO DE CARGA (%) | ||||||||||||||
ORIGEM | DESTINO | PREFIXOS | PLANO DE NUMERAÇÃO | ||||||||||||||
CLARO | PRESTADORA | N13 | N12 | N11 | N10 | N9 | N8 | N7 | N6 | N5 | N4 | N3 | N2 | X0 | |||
X00, X00: Código do CSP.
X00, X00: Código Xxxxxxxx.
X0,0 - X0: Código de Acesso ao Usuário X00 - X0: Código Não Geográfico
PONTO DE ENVIO: Dígito da sequência de numeração a ser enviado na troca de sinalização de registro;
POI PARTIÇÃO DE CARGA: POI nos quais o tráfego, da numeração especificada, terá partição de carga na proporção ( % ) indicada REGRAS PARA NUMERAÇÃO: ( )= Nº individual; ( - )= Conjunto de Nº e ( ; )= Separação de Nº.
(Nx1-Nx2) – Inclui o sequencial da numeração Nx1 inclusive até Nx2 inclusive.
Por Exemplo: 1,3,5,7-9 (Nº 1,3,5,7,8,9) e 0;9 ( Grupo de Numeração começada por 0 e outra por 9 ).
8. Integração SIP
Interconexão Nacional | ||||
Informação do Gateway | ||||
Operadora A Prestadora | Grau | Operadora B | Grau | |
Fabricante / Fornecedor | ERICSSON | Mandatório | ERICSSON | |
Modelo - Ver SW | AXE-10 | Mandatório | AXE-10 | |
Nós SIP | ZRJO04; ZRJO05 | Mandatório | SSRJ7,SSRJ8,SSRJ9,SSRJ2,SSRJ4 | |
Direção e Sentido | Outra Prestadora SMP => Operadora B | Mandatório | CLR SMP => Operadora A | |
Tipo de Serviço | ||||
Voz | SIM | Mandatório | SIM | |
Fax | SIM | Mandatório | SIM | |
DTMF | SIM | Mandatório | SIM | |
Protocolo | ||||
Tipo de Protocolo | SIP-I (Q.1912.5) | Mandatório | SIP-I (Q.1912.5) | |
Atributos SIP | ||||
SIP Version | 2 | Mandatório | 2 | |
Protocolo de Transporte | UDP | Mandatório | UDP | |
Tipo de interface | Gateway to Gateway - NNI | Mandatório | Gateway to Gateway - NNI | |
Endereço IP Sinalização SIP | Ver tabela de Entroncamento | Mandatório | Ver tabela de Entroncamento | |
Porta Agente SIP | 5060 | Mandatório | 5060 | |
Endereço IP RTP | O mesmo de sinalização | Mandatório | O mesmo de sinalização | |
RTP Port | from 1024 to 65000 | Mandatório | from 1024 to 65000 | |
FW ou SBC antes da core da rede | SIM | Mandatório | SIM | |
P-Charging Vector | Suporta, enviamos ou não. | Mandatório | Suporta, enviamos ou não. | |
Sip Domain | IP ADDR do SIP AGENT ou dominio. | Mandatório | IP ADDR do SIP AGENT ou dominio. | |
Envia DOMAIN ou IP | FROM: envia DOMAIN/IP TO: envia DOMAIN/IP VIA: envia DOMAIN/ IP | Mandatório | FROM: envia DOMAIN/IP TO: envia DOMAIN/IP VIA: envia DOMAIN/ IP | |
Contact | Envia IP ou Nome de Domínio | Negociado | Envia IP ou Nome de Domínio | |
Keep Alive da Rota | OPTIONS (preferido); | Mandatório | OPTIONS (preferido); | |
Confirmação Options | 200 OK | Mandatório | 200 OK | |
Envio de SDP no Invite | SIM | Mandatório | SIM | |
Prack | Suporta | Mandatório | Suporta | |
Resposta Prack | 200 OK | Mandatório | 200 OK | |
Formato do envio/recebimento do INVITE | Enbloc | Mandatório | Enbloc | |
Desligamento para Reroteamento | ReRoteamento (RGD) com a causa #47 | Mandatório | ReRoteamento (RGD) com a causa #47 | |
Causas de Desligamento Especiais | N.A. | Mandatório | N.A. | |
Isup. Encapsulado | Q.1912.5 | Mandatório | Q.1912.5 | |
Identificação de Originador Válida | ISUP Encapsulado | Mandatório | ISUP Encapsulado | |
Código IANA para Telephone Event | 99 | Negociado | ||
Codec | ||||
1a opção | AMR_NB | Negociado | ||
2a opção | G729A 20ms (18) | Negociado | G729A 20ms (18) | |
3a opção | G729A+B 20ms (18) | Negociado | G729A+B 20ms (18) | |
4a opção | G711A 20ms (8) | Negociado | G711A 20ms (8) | |
5a opção | G711u 20ms (0) | Negociado | G711u 20ms (0) | |
DTMF | ||||
DTMF | 1ª Opção: RFC 2833 (OutBand) 2ª Opção: Inband 3ª Opção: SIP INFO | Mandatório | 1ª Opção: RFC 2833 (OutBand) 2ª Opção: Inband 3ª Opção: SIP INFO | |
Fax | ||||
Fax treatment | 1st G711A, G711u 2nd Suporta Codec T38 | Negociado | 1st G711A, G711u 2nd Suporta Codec T38 | |
Detecção de UPSPEED | INVITE | Negociado | INVITE |
Encaminhamento Entrante | ||||
A-NUMBER (Calling Number) | E.164 - Nacional | Mandatório | E.164 - Nacional | |
P-asserted Identity (RFC 3325) | SIM - Formato E.164 | Mandatório | SIM - Formato E.164 | |
Nature of address of Calling Number | SUB; NAT; INT | UNKW não suportado | SUB; NAT; INT | |
B-NUMBER (Called Number) | E.164 - Padrão Roteamento Outra Prestadora | Mandatório | E.164 - Padrão Roteamento Outra Prestadora | |
Nature of address of Called Number | SUB; NAT; UNKW; INT | Mandatório | SUB; NAT; UNKW; INT | |
Nature of address of Calling Number | SUB; NAT; UNKW; INT | Mandatório | SUB; NAT; UNKW; INT | |
Encaminhamento Sainte | ||||
A-NUMBER (Calling Number) | E.164 - Nacional | Mandatório | E.164 - Nacional | |
P-asserted Identity (RFC 3325) | SIM - Formato E.164 | Mandatório | SIM - Formato E.164 | |
Nature of address of Calling Number | SUB; NAT; INT | UNKW não suportado | SUB; NAT; INT | |
B-NUMBER (Called Number) | E.164 - Padrão Roteamento Outra Prestadora | Mandatório | E.164 - Padrão Roteamento Outra Prestadora | |
Nature of address of Called Number | SUB; NAT; UNKW; INT | Mandatório | SUB; NAT; UNKW; INT | |
Nature of address of Calling Number | SUB; NAT; UNKW; INT | Mandatório | SUB; NAT; UNKW; INT |
9. Critério de Contingência
9.1 Quanto à contingência, as Partes garantirão a continuidade da interconexão por meio da utilização, em seus sistemas de roteamento e comutação de chamadas, de contingência interna com módulos duplicados, inclusive os processadores, a fim de garantir a continuidade em caso de falha nos módulos principais.
10. Critérios e atribuições nas Interconexões VOIP com SIP I
10.1 São obrigatórios no "Invite" os campos request line, via, to, from, call-id, cseq, max-forward, contact cseq. |
10.2 É mandatório o campo P-ASSERTED-IDENTITY no header, pois é responsável pela informação de identificação do chamador. |
10.3 Na camada de transporte está apto a tratar o protocolo TCP ou UDP. |
10.4. Os endereços IP de sinalização e media (RTP) podem ser únicos ou independentes. |
10.5 O campo SIP domain devem ser preenchido com os IP ADDR do SIP AGENT ou domínio (cada processador do NGN possui endereço ip distinto, alocado no momento do projeto da rota), ou domínio do SIP Agent. (Outra Prestadorabr1N. com, Outra Xxxxxxxxxxxx0X.xxx, Outra Xxxxxxxxxxxx0X.xxx e Outra Xxxxxxxxxxxx0X.xxx |
10.6 O campo Body deverá ser interpretado com ou sem abertura de string "aspas" |
10.7 O campo contact deverá ser preenchido com IP ou nome de domínio. |
10.8 As partes deverão suportar INVITE, ACK, PRACK, CANCEL, BYE, OPTIONS, MESSAGE, NOTIFY, UPDATE, REGIS TER, INFO, REFER, SUBSCRIBE, PUBLISH |
10.9 A confirmação de OPTIONS será 200 OK (o options verifica a disponibilidade de rede). |
10.10 A resposta de PRACK será sempre 200 OK |
10.11 No INVITE deverá constar o envio do "SDP" |
10.12 A garantia de identificação do originador será considerada somente válida quando apresentada dentro da IAM (ISUP encapsulado). |
10.13 Para o tratamento de "reroteamento" das chamadas deverá ser acordado entre as Partes o release a ser aplicado, exemplo #47. |
10.14 IANA code para Telephone Event referente ao DTMF (RFC 2833); a NGN Outra Prestadora utiliza payload 101, porém trata todos. |
10.15 Em referência ao ISUP encapsulado deverá ser seguido a recomendação da norma Q19110.5 PROFILE C |
10.16 A porta padrão a ser utilizada no Agente SIP será a 5060 |
10.17 Campo charge/no charge aceito dentro da IAM (ISUP encapsulado). |
11. Seleção de Circuitos – não aplicável
12. Encaminhamento de Tráfego
12.1 Caberá a cada Parte programar suas centrais para o correto encaminhamento das chamadas referentes aos Serviços Especiais de Emergência, em conformidade com a regulamentação vigente. |
12.2 A inserção das mensagens e o controle de chamadas a cobrar deverão ser feitos pela operadora detentora da receita da chamada, conforme Resolução 252 - Anatel. |
12.3 As centrais da Outra Prestadora e da Operadora B somente deverão iniciar o encaminhamento das chamadas após disporem de todos os dígitos que compõem a numeração em questão. |
12.5 Todas as chamadas entre as redes das Partes devem ter identificação do chamador, o seu número nacional e sua categoria, inclusive nas chamadas realizadas por equipamentos de testes. |
12.6 Alterações de Encaminhamento decorrentes de ativação de novos recursos de numeração deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência. |
12.6.1 Esta solicitação se dará por meio de carta ou e-mail aos Responsáveis Operacionais de uma Parte à outra. |
12.6.2 Nos documentos de comunicação de ativação dos novos recursos de numeração, deverão constar as associações dos novos códigos de numeração às suas respectivas áreas de pertinência, permitindo-se associá-los ao Plano de Encaminhamento especifico de suas áreas. |
12.7 - Chamadas automáticas a cobrar - (Quando aplicável deve constar na planilha de encaminhamento) |
12.7.1 As centrais de comutação de qualquer das Partes também deverão enviar o bit M=1, para a sinalização SCC#7–ISUP. |
12.7.2 A rede de origem da chamada a cobrar deve enviar para a rede da outra Parte os dígitos 90 (nove, zero) seguido do número nacional do assinante chamado. |
12.7.3 A responsabilidade pela inserção de mensagem de chamada a cobrar será da Parte detentora da receita de público relativa à chamada. |
12.8 Chamadas destino portado - (quando aplicável deve constar na planilha encaminhamento) |
12.8.1 As Partes acordam que, para as chamadas destinadas aos números portados, será enviado o código “060” antecedendo o número portado, ou outro código definido pelo Grupo de Implementação da Portabilidade (“GIP”). |
12.8.2 A Outra Prestadora enviará o código RN3 nas chamadas (Locais e à Cobrar) originadas em sua rede para números portados e destinadas a rede da Operadora B |
12.8.3 O tráfego referente aos códigos portados será trocado nas rotas existentes nos respectivos CNs, idêntico aos encaminhamentos do tráfego não portado. |
12.8.4 A Outra Prestadora enviará o código RN3 nas chamadas (Locais e à Cobrar) originadas em sua rede para números portados e destinadas a rede da Operadora B. |
12.8.5 A Operadora B enviará o código RN3 nas chamadas (Locais e à Cobrar) originadas em sua rede para números portados e destinadas a rede da Outra Prestadora . |
12.8.6 O tráfego referente aos códigos portados será trocado nas rotas existentes nos respectivos CNs, idêntico aos encaminhamentos do tráfego não portado. |
RFC | Descrição | Status |
IETC RFC 3311 | UPDATE Method | S |
IETC RFC 3362 | Real -Outra Prestadorae Facsimile (T.38) image/t38 MIME | S |
IETC RFC 3725 | Best Current Practices for 3PCC in SIP | S |
IETC RFC 3891 | Replaces Header | S |
IETC RFC 3892 | The Session Initiation Protocol (SIP) Referred-By Mechanism | S |
IETC RFC 4317 | SDP Offer/Answer Examples | S |
IETF Q.1912.5 | Interworking between Session Initiation - Protocol (SIP) and Bearer Independent Call Control protocol or ISDN User Part ITU-T | SIP-I |
IETF RFC 2327 | SESSION Description Protocol (SDP) | S |
IETF RFC 3261 | Session Initiation Protocol (SIP) | SIP |
IETF RFC 3262 | Reliability of Provisional Responses | S |
IETF RFC 3264 | An Offer/Answer Model with the Session Description Protocol (SDP) | S |
IETF RFC 3311 | Update Method | S |
IETF RFC 3326 | The reason header field for the Session Initiation Protocol | S |
IETF RFC 3326 | The reason header field for the Session Initiation Protocol | S |
IETF RFC 3372 | Session Initiation Protocol for Telephones (SIP-T) | SIP-T |
IETF RFC 3398 | ISUP to SIP Mapping | S |
IETF RFC 3515 | The Session Initiation Protocol (SIP) Refer Method | S |
IETF RFC 3665 | Session Initiation Protocol (SIP) Basic Call Flow | S |
IETF RFC 3666 | Session Initiation Protocol (SIP) Public Switc. Tel. Netw. (PSTN) Call Flows | S |
IETF RFC 3824 | Using E.164 numbers with SIP | S |
As RFCs abaixo são referentes ao atendimento pela iMSS. Somente as RFC suportadas foram apresentadas, as parcialmente suportadas, sobre consulta.
Release cause for ISUP – SIP (Q.1912.5) | |
ISUP Cause indicator | SIP/SIP-I message |
Cause Value No. 1 ("unallocated (unassigned) number") | 404 Not Found |
Cause Value No. 2 ("no route to network") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 3 ("no route to destination") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 4 ("Send special information tone") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 5 ("Misdialled trunk prefix") | 404 Not Found |
Cause Value No. 8 ("Preemption") | 500 Server Internal Error (SIP-I only) |
Cause Value No. 9 ("Preemption-circuit reserved for reuse") | 500 Server Internal Error (SIP-I only) |
Cause Value No. 17 ("user busy") | 486 Busy Here |
Cause Value No. 18 ("no user responding") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value No. 19 ("no answer from the user") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value No. 20 ("subscriber absent") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value No. 21 ("call rejected") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value Xx. 00 ("xxxxxx xxxxxxx") | 000 Xxxx |
Cause Value No. 23 ("redirection to new destination") | No mapping |
Cause Value No. 25 ("Exchange routing error") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value No. 27 ("destination out of order") | 502 Bad Gateway |
Cause Value No. 28 ("invalid number format (address incomplete")) | 484 Address Incomplete |
Cause Value No. 29 ("facility rejected") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 31 ("normal, unspecified") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value in the Class 010 (resource unavailable, Cause Value No. 34) | 486 Busy here if Diagnostics Indicator includes the (CCBS indicator = "CCBS possible") else 480 Temporarily unavailable |
Cause Value in the Class 010 (resource unavailable, Cause Value No. 38-47) | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 50 ("requested facility not subscribed") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 55 ("incoming calls barred within CUG") | 500 Server Internal Error (SIP-I only) |
Cause Value No. 57 ("bearer capability not authorized") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 58 ("bearer capability not presently available") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 63 ("service or option not available, unspecified") | 500 Server Internal Error |
Cause Value in the Class 100 (service or option not implemented Cause Value No. 65-79) | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 87 ("user not member of CUG") | 500 Server Internal Error (SIP-I only) |
Cause Value No. 88 ("incompatible destination") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 90 ("Non-existent CUG") | 500 Server Internal Error (SIP-I only) |
Cause Value No. 91 ("invalid transit network selection") | 404 Not Found |
Cause Value No. 95 ("invalid message, unspecified") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 97 ("Message type non-existent or not implemented") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 99 ("information element/parameter non- existent or not implemented") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 102 ("recovery on timer expiry") | 480 Temporarily unavailable |
Cause Value No. 103 ("Parameter non-existent or not implemented, passed on") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 110 ("Message with unrecognized parameter, discarded") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 111 ("protocol error, unspecified") | 500 Server Internal Error |
Cause Value No. 127 ("interworking, unspecified") | 480 Temporarily unavailable |
ANEXO 3
PROCEDIMENTOS DE TESTES RELATIVOS À INTERCONEXÃO
1. INTRODUÇÃO
1.1. A ativação comercial dos circuitos em questão somente será considerada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
1.2. Se o resultado dos testes demonstrar a impossibilidade de ativar os circuitos de Interconexão, as Partes trabalharão conjuntamente para identificar e corrigir as causas desta situação.
1.2.1. A Parte responsável pelo atraso na ativação fará todo o possível para solucionar a situação dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro que venha a ser acordado entre as Partes.
1.2.2. Se as dificuldades não puderem ser imediatamente solucionadas, as Partes determinarão conjuntamente uma nova data de ativação dos circuitos para Interconexão.
2. OBJETIVOS
2.1. Verificar as condições das interfaces dos equipamentos de transmissão a serem utilizados na interconexão entre as redes das Partes.
2.2. Verificar as funcionalidades das sinalizações utilizadas na interconexão.
2.3. Verificar a interoperabilidade entre os equipamentos das Partes.
2.4. Verificar o funcionamento do entroncamento previsto para a interconexão.
2.5. Avaliar as principais funcionalidades das redes para chamadas originadas e terminadas, geradas através do Teste de Sistema.
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS
3.1. Para alcançar os objetivos acima definidos deverão ser executados testes e verificações da transmissão
3.1.1. Os testes e verificações da transmissão têm como objetivo avaliar as condições mecânicas e elétricas das interfaces e do meio de interligação das Partes, e devem ser aplicados a todos os sistemas que venham a ser utilizados nas interconexões entre as redes das Partes.
3.2. O teste de interoperabilidade deverá ser realizado sempre que for implantada uma nova facilidade/equipamento e compreende a verificação da compatibilidade das funções de sinalização e protocolos utilizados nas interfaces entre os Pontos de Interconexão. Deve ser utilizado um conjunto mínimo de testes, visando a verificação das funcionalidades das redes, selecionados de comum acordo entre as Partes. Sempre que necessário, deverão ser utilizados monitores/analisadores de frequência para melhor caracterização dos resultados.
4. TESTES DE ENTRONCAMENTO
4.1. Este teste deverá ser feito gerando-se chamadas nos circuitos, visando garantir a qualidade da transmissão e a correta correlação entre os circuitos. No caso de sistemas digitais, devem ser realizadas pelo menos duas chamadas por sistema, uma em cada grupo de 15 (quinze) circuitos.
5. TESTES DE SISTEMA
5.1. Chamadas de Teste
5.1.1. Os testes de sistema e a quantidade de chamadas de teste deverão ser definidos de comum acordo entre as partes.
5.1.2. A Parte Solicitante deverá enviar a Parte Solicitada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, documento com o detalhamento dos testes de sistemas a serem realizados, incluindo, mas não se limitando aos itens a seguir especificados: finalidade do teste, quantidade e tipo de chamadas, necessidade de terminais de teste e recursos adicionais, além da proposta de data para realização do mesmo.
5.1.3. A Parte Solicitada deverá, em até 2 (dois) dias úteis, responder à solicitação, confirmando ou não
a realização dos testes solicitados na data proposta.
5.1.4. Caso a Parte Solicitada não possa realizar os testes na data proposta, deverá propor nova data, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir do término do prazo estabelecido para a proposta inicial.
5.1.5. A Parte solicitada não poderá se eximir de executar os testes de sistema, salvo a ocorrência de motivo justificado.
5.1.6. Caso não seja possível a realização do ou parte do teste proposto por limitação de ordem técnica, cabe a Parte Solicitada a comprovação desta impossibilidade. Neste caso, as Partes deverão discutir forma alternativa que viabilize a realização dos testes.
5.1.7. Os resultados dos testes deverão ser registrados em formulário apropriado, devidamente acordado entre as Partes, os quais serão enviados juntamente com a solicitação dos testes.
5.1.7.1. As Partes deverão ter disponível documento explicativo sobre a forma de preenchimento do formulário para registro dos testes.
5.1.7.2. As Partes devem, ao término dos testes, trocar as informações registradas nos formulários de registro de testes.
5.1.8. Quaisquer informações e ou documentos relativos a testes são considerados confidencias, devendo, portanto, ser observadas as disposições do Termo de Confidencialidade assinado entre as Partes.
5.2. Condição e Recursos Para a Realização dos Testes
5.2.1. A realização dos testes de sistema está condicionada ao término com sucesso dos testes de transmissão, interoperabilidade (se aplicável) e de entroncamento executados pelas Partes.
5.2.2. O sistema de bilhetagem das centrais nas quais as chamadas de teste serão registradas, deverá estar com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas, ativada no momento do início dos testes.
5.2.3. Os testes deverão ser executados em horário que permita que o sistema de bilhetagem esteja com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas ativada, para verificação dos fins de seleção gerados (FDS).
ANEXO 4
DESEMPENHO, PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO E QUALIDADE DA REDE
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes reconhecem que é de interesse mútuo estabelecer padrões de desempenho e qualidade para a interoperabilidade de suas redes. A partir da data da entrada em vigor do presente Anexo, as Partes irão operar conforme as recomendações da UIT e Práticas Telebrás, adotadas pela ANATEL, já estabelecidas e em uso, e conforme o Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO) definido no Anexo 7.
1.2. Cada Parte concorda em estabelecer para o tráfego cursado da outra Parte o mesmo padrão de qualidade adotado para o tráfego em sua rede ou de outros provedores, a menos que explicitamente acordado de outra forma com a outra Parte. Não haverá discriminação no desempenho e qualidade da rede tais como atraso pós-discagem, restrição de chamadas, prioridade de bloqueio de chamadas e restauração de interrupções dos serviços entre outros.
1.3. As Partes acordam manter um esquema operacional de modo a atender e atuar nas solicitações pertinentes de manutenção durante 24 (vinte e quatro) horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, para garantir um alto nível de confiabilidade na rede, conforme estabelecido no MPPO.
1.4. As Partes acordam os procedimentos de interrupção programada de serviços para realização de testes, manutenção e reparo das redes estabelecidas no MPPO. Essas interrupções deverão ser programadas para horário de baixo tráfego e comunicadas formalmente com as antecedências estabelecidas no MPPO para a execução das mesmas.
1.4.1. As comunicações deverão ser formalizadas entre os Pontos de Contato Técnico-Operacionais definidos no Apêndice B do Anexo 7 - MPPO.
1.5. As Partes acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante do equipamento.
2. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
2.1.1. Para as rotas finais de interconexão a perda deverá ser ≤ a 1%.
2.1.2. A aferição da perda no enlace final de interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostram os resultados das medições realizadas em tráfego real, na hora de maior movimento (HMM) do enlace, sendo a avaliação dos resultados realizada, com periodicidade definida pelas Partes, em conjunto pelas Empresas.
2.1.3. O método e a frequência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o modelo de cálculo da perda no enlace de interconexão deverão ser acordados entre as Partes na primeira reunião de PTI conforme definido no Anexo 2 - Planejamento Técnico Integrado do presente Contrato.
2.2. Qualidade de Rede
2.2.1. Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos na regulamentação em vigor editada pela ANATEL. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões operacionais previstas no MPPO.
2.3. O MPPO estabelece os procedimentos de Comunicação e Gerenciamento das Anormalidades/Falhas bem como os prazos para restauração das interconexões, em função das prioridades definidas pelo impacto causados ao serviço.
2.4. Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará vantagem para si, seus Usuários finais ou qualquer outro provedor de Serviços de Telecomunicações com relação à Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades.
2.4.1. A lista hierárquica de responsáveis diretos e níveis de recorrência conforme definido no Apêndice B do Anexo 7 - MPPO.
ANEXO 5
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | RESERVADO PARA PROTOCOLO | |||
N.º DO PEDIDO : <<Atribuído pelo SNOA>> DATA : <<registrada pelo SNOA>> | ||||
DADOS DA FORNECEDORA | ||||
FORNECEDORA: CLARO | CNPJ: 40.432.544/0001-47 | |||
ENDEREÇO SEDE: XXX XXXXX XXXXXX, 000, Xxxxxx A e B | CEP04709-110 | |||
MUNICÍPIO: SÃO PAULO | UF: SP | |||
CONTRATO: <<Se houver contrato já estabelecido, o SNOA apresenta o n.º do Contrato>> | ||||
DADOS DA SOLICITANTE | ||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | CNPJ: | |||
ENDEREÇO SEDE: | CEP: | |||
MUNICÍPIO: | UF: | |||
SERVIÇO E MODALIDADE: | MODALIDADE DA LICENÇA: | |||
NUMERAÇÃO: | TIPO DE AUTORIZAÇÃO: | |||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado): | RN: | |||
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | ||||
NOME: | E-mail: | |||
ENDEREÇO: | CEP: | |||
MUNICÍPIO: | UF: | |||
TELEFONE: | FAX: | |||
DADOS DO POI/PPI (<< opcional >>) | ||||
NOME DO POI/PPI: | TIPO DE PONTO: | |||
ÁREA DE REGISTRO: | LAT.: | LONG.: | ||
TIPO DE LOGRADOURO: | LOGRADOURO: | N.º | COMPLEMENTO: | |
MUNICÍPIO: | BAIRRO: | UF: | CEP: | |
DADOS DO PEDIDO | ||||
DATA PRETENDIDA PARA ATIVAÇÃO: | ||||
TIPO DE TRÁFEGO: | ||||
ENDEREÇO DO POI/PPI da Solicitante no CN/Área local solicitados | ||||
LAT.: | LONG.: | |||
TIPO DE LOGRADOURO: | LOGRADOURO: | N.º | COMPL: | |
FABRICANTE DA CENTRAL: | MODELO: | |||
MUNICÍPIO: | BAIRRO: | UF: | CEP: | |
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: |
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO | ||
INTERFACE: | SINALIZAÇÃO: | |
QUANTIDADE DE E1s: | POINT CODE: | |
CN Solicitado: | SPID (opcional): | |
Qualidade de Serviço/Performance de Rede – Oferecido/Pretendido | FORNECEDORA: 99,8% | SOLICITANTE: |
ÁREALOCAL SOLICITADA: << deve ser preenchido se solicitante = STFC Local >> | ||
ASSINATURA: << somente nos casos em que eventualmente for enviado o formulário impresso>> | ||
ANEXOS | ||
Poderão ser acrescentados anexos |
Notas:
a) Todos os campos são de preenchimento obrigatório, exceto os que tiverem assinalados como “opcional”
b) A disposição dos campos pode aparecer ligeiramente diferente no SNOA
ANEXO 6
CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A Parte proprietária, ou detentora, dos itens de infraestrutura cedidos à outra Parte para fins de compartilhamento, é denominada “Cedente”; a Parte à qual é feita a cessão, é denominada “Cessionária”.
1.2. Constitui objeto do presente Anexo a determinação das condições de Compartilhamento de itens de Infraestrutura da Cedente pela Cessionária, necessários para prover a Interconexão entre as redes das mesmas, nos termos da Regulamentação aplicável.
1.3. Entende-se por Compartilhamento de Infraestrutura a utilização pela Cessionária, nos termos e condições previstos neste Anexo, sempre que existente e operacionalmente disponível, de itens de infraestrutura, tais como torres, dutos, área, ar condicionado, energia, facilidades e outros, pertencentes à Cedente, para fins específicos de Interconexão de redes, sem implicar na transferência direta ou indireta de propriedade.
1.4. A Cedente será considerada detentora mesmo quando a infraestrutura for de propriedade de terceiros.
2. ATRIBUIÇÕES COMUNS
2.1. Além das demais obrigações previstas neste Anexo, as Partes comprometem-se a:
2.1.1. Encaminhar à outra Parte a solicitação de compartilhamento de itens de infraestrutura desejados.
2.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
2.1.3. Encaminhar à outra Parte a solicitação de visita para realização de “site survey” a fim de coletar dados e informações necessários para a preparação de projetos com o objetivo de compartilhar itens de infraestrutura.
2.1.4. Notificar a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança relacionados ao acesso a seus estabelecimentos, competindo às Partes cumprir tais procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios.
2.1.5. As Partes serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos comprovadamente causados por si ou seus prepostos nos equipamentos e instalações da outra Parte, observadas as limitações previstas neste Contrato.
2.1.6. As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infraestrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes.
2.1.7. Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este Anexo deverão ser sempre por escrito e especificar o item a que se referem. Quando efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser confirmadas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação dos mesmas.
3. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA
3.1. Compete à Cessionária, sem ônus para a Cedente, exercer as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas neste Anexo e no Contrato:
3.1.1. Encaminhar as Solicitações de Compartilhamento de Infraestrutura com as especificações, dados técnicos, características de utilização, data de início do compartilhamento desejado e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da Cedente, com pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início do compartilhamento.
3.1.2. Emitir as Solicitações de visita (Site Survey) com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data de visita, contendo data, local e responsáveis da Cessionária pela visita ao site da Cedente.
3.1.3. Encaminhar, caso necessário, projeto técnico e ATA de PTI, relativo aos itens de compartilhamento solicitado, para comprovação da característica do compartilhamento e orientar a área de infraestrutura da Cedente quanto aprovação.
3.1.4. Emitir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de disponibilização da infraestrutura pela Cedente, o Termo de Aceitação de Infraestrutura Compartilhada.
3.1.4.1. O Termo de Aceitação de Infraestrutura Compartilhada definirá a data em que a infraestrutura da Cedente estará disponível para a Cessionária.
3.1.5. Providenciar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços, instalações, implantações ou construções necessárias à utilização dos itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da Cedente.
3.1.5.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da Xxxxxxx eximirá a Cessionária das suas atribuições.
3.1.6. Informar à Cedente, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados, exceto nos casos de emergência, quando o serviço estiver interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou equipamentos.
3.1.7. Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela Cedente, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
3.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Cedente, visando esclarecer a utilização dos itens compartilhados.
3.1.9. Permitir o acesso de pessoas indicadas pela Cedente na área compartilhada em casos de emergências.
3.1.10. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
3.1.11. Permitir que a Cedente, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a Cessionária, os itens compartilhados, podendo a Cedente, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da Cessionária pronta ação para sanar tal descumprimento.
3.1.12. Não colocar materiais de divulgação, publicidade ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica nos itens compartilhados.
3.1.13. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxx.
3.1.14. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que seus equipamentos porventura vierem a causar nos equipamentos e sistemas da Cedente.
4. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE
4.1. Compete à Cedente, sem ônus para a Cessionária, exercer as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas neste Anexo e no Contrato:
4.1.1. Emitir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a partir da Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura pela Cessionária, o Termo de Viabilidade da Solicitação, que informa sobre a viabilidade das Solicitações de Infraestrutura apresentadas pela Cessionária para a utilização de novos itens de infraestrutura ou alteração dos existentes.
4.1.2. Fornecer, em até 20 (vinte) dias úteis a partir da Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura pela Cessionária, as especificações e os dados técnicos dos itens de infraestrutura solicitados pela Cessionária.
4.1.3. Responder em até 3 (três) dias sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada entre as Partes.
4.1.4. Emitir a aprovação, por escrito, com ou sem ressalvas, dos projetos técnicos apresentados pela Cessionária no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da sua apresentação pela Cessionária, encaminhando também a Autorização de Compartilhamento de Infraestrutura.
4.1.5. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no item10.
4.1.6. Fornecer, quando solicitado pela Cessionária, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela Cessionária.
4.1.7. Tornar disponível, no prazo acordado, as instalações necessárias à utilização dos itens compartilhados.
4.1.7.1. Caso o prazo acordado por motivo de força maior não possa ser cumprido, a Cedente deverá informar imediatamente à Cessionária o motivo e a nova data de liberação da infraestrutura. Caso seja possível, a Cedente deverá apresentar alternativas que minimizem os efeitos de tal atraso.
5. PRAZO
5.1. Cada Compartilhamento de Infraestrutura terá vigência pelo respectivo prazo de funcionamento à interconexão ao qual se destina.
6. ALTERAÇÕES
6.1. Nenhuma das Partes deixará de proceder à análise de solicitação de alteração da infraestrutura compartilhada quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
6.2. A Cedente e a Cessionária poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, promover a alteração, exclusão ou inclusão de novos itens de infraestrutura a serem compartilhados, na forma determinada no presente Anexo, efetuando-se as alterações cabíveis por meio do modelo constante do Anexo 6, Apêndice A.
6.2.1. Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise de solicitação de alteração dos itens de infraestrutura compartilhada, quando apresentada por escrito, de forma fundamentada, pela outra Parte.
6.2.2. A alteração será formalizada por meio de documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das Partes, que passará a fazer parte integrante deste Anexo.
6.3. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da Cedente em que se encontrarem itens compartilhados sob o presente, este Anexo permanecerá vigendo tendo por objeto as áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar as providências então cabíveis.
7. DEVOLUÇÃO
7.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do prazo acordado, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
7.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem.
7.2.1. A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às áreas compartilhadas.
7.3. No término da cessão da Infraestrutura compartilhada, não convindo à Cedente a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a Cessionária deverá removê- las às suas custas.
7.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da Cexxxxx, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da Cexxxxx.
8. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA
8.1. A Cedente poderá designar pessoal técnico adequado para acompanhar os técnicos da Cessionária durante a permanência no ambiente compartilhado em qualquer horário.
8.2.1. Com base nas informações fornecidas pela Cessionária, a Cedente emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
8.2.2. Compete à Cessionária comunicar à Cedente toda e qualquer alteração na relação citada no item 8.2, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à Cedente para destruição.
8.2.3. Em cada localidade onde exista Infraestrutura compartilhada, a Cedente indicará à Cessionária ponto de contato para tratar das solicitações de acesso, fornecimento de listas de funcionários e demais confirmações que se façam necessárias.
8.3. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da Cedente.
8.4. A circulação de empregados da Cessionária ou de suas contratadas nas dependências da Cedente fica restrita apenas ao local compartilhado, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências, exceto o uso de sanitários e áreas comuns de acesso ao local compartilhado.
8.5. A circulação não autorizada de pessoa da Cessionária em área restrita da Cedente implicará em suspensão da autorização de acesso da referida pessoa.
8.6. A circulação em área restrita da Cedente para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada se previamente autorizada e com acompanhamento de empregado da Cedente, a critério desta.
8.7. A saída de material ou equipamento da Cessionária das dependências compartilhadas será comunicada previamente através de correspondência desta e somente será efetivada após autorização pela Cedente, ficando ainda assegurado à esta o direito à verificação do material a ser transportado.
8.8. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregados normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da Cessionária, resguardado o direito da Cedente à verificação do material a ser transportado.
8.9. A Cessionária é responsável pela segurança de seus empregados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
8.10. A Cessionária é responsável por todos os atos de seus empregados ou de empregados de empresas por ela contratadas, nas dependências da Cedente.
8.11. A Cessionária deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados, podendo a Cedente exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
8.12. A Cessionária informará aos seus empregados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
8.13. A Cedente disponibilizará, sempre que possível, o acesso aos empregados da Cessionária a um aparelho telefônico, exclusivamente para uso em caso de urgência.
9. QUALIDADE E DESEMPENHO DOS ITENS DE INFRAESTRUTURA.
9.1. Prédios (áreas interna e externa):
9.1.1. A área compartilhada do prédio, cujas condições de compartilhamento são objeto deste Contrato, será entregue pela Cedente à Cessionária, limpa, livre e desimpedida.
9.1.2. A Cessionária utilizará somente as áreas compartilhadas estabelecidas no formulário contido no Anexo 6, Apêndice B.
9.1.3. Compete à Cedente os serviços de pintura de tetos e paredes, os quais devem ser programados com a Cessionária com a devida antecedência.
9.1.4. Compete à Cedente a execução de todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e vedação do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos etc., os quais não tenham sido causados por ação da Cessionária.
9.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada:
9.2.1. A Cedente disponibilizará a ponta de energia elétrica, em corrente contínua ou alternada, solicitada pela Cessionária e aprovada pela Cedente, conforme projeto acordado pelas Partes.
9.2.2. A Cessionária utilizará a energia, dentro dos limites solicitados/descritos no Anexo 6, Apêndice B.
9.2.3. A Cedente fornecerá energia CC e CA à Cessionária com parâmetros de qualidade similares àqueles utilizados para seu próprio uso nesta localidade e dentro dos parâmetros normalmente adotados para equipamentos de telecomunicações.
9.2.4. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.2.5. Se os equipamentos da Cessionária estiverem consumindo um nível acima de 90% do disponível pela Cedente, conforme descrito neste Anexo 6, Apêndice B, a Cedente deverá notificar o ocorrido à Cessionária, que deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contada da referida notificação, justificar o consumo verificado ou solicitar um aumento de fornecimento de energia. Caso nenhuma providência seja tomada pela Cessionária, no prazo estabelecido acima, e os equipamentos desta vierem a consumir energia acima do acordado, a Cedente poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, visando manter a integridade da estação. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente, a Cedente notificará a Cessionária, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas as medidas necessárias para a regularização ou adequação real do consumo, por meio da emissão de Formulário de Alteração de Infraestrutura compartilhada.
9.2.6. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, a Cedente informará imediatamente a Cessionária desta situação.
9.2.7. Nos casos de comprovada emergência, a Cedente poderá desligar os equipamentos da Cessionária identificados como causadores do distúrbio, devendo notificá-la de imediato e relatar, posteriormente, por escrito, de forma detalhada o ocorrido.
9.2.8. O restabelecimento somente ocorrerá após a regularização dos padrões estabelecidos de consumo.
9.2.8.1. Não será imputada à Cedente qualquer penalidade pelos eventos decorrentes desta irregularidade.
9.3. Ar Condicionado:
9.3.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária climatização do ambiente conforme estabelecido no Anexo 6, Apêndice B.
9.3.2. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.3.3. Os equipamentos da Cessionária deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua Solicitação aprovada pela Cedente, conforme Anexo 6, Apêndice B.
9.3.3.1. Caso os equipamentos da Cessionária estejam dissipando carga térmica superior àquela estabelecida no Anexo 6, Apêndice B, a Cedente exigirá o imediato restabelecimento dos padrões acordados.
9.4. Terreno:
9.4.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária terreno, de acordo com as características previstas no Anexo 6, Apêndice B.
9.4.2. A limpeza e conservação da área do terreno compartilhado é de competência da Cessionária.
9.5. Toxxxx:
9.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Frequência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres, serão preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da Cedente.
9.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados, será feito por pessoal especializado da Cessionária ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e da boa engenharia.
9.5.3. Compete à Cedente a realização dos serviços de manutenção da torre compartilhada.
9.5.4. Compete à Cessionária a realização do serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos.
9.6. Duto de Entrada em Prédio:
9.6.1. A Cedente disponibilizará duto(s) de entrada em prédio a partir da primeira caixa de entrada no prédio a ser compartilhado, assim como galeria de cabos e subida de cabos até o ponto de interconexão ou terminação de transmissão, de acordo com as características previstas no Formulário de Autorização de Infraestrutura de interconexão, Anexo 6, Apêndice B.
9.6.2. A Cessionária será responsável pela instalação (materiais e mão de obra) de toda a infraestrutura que permita a disposição e subida do cabo.
9.6.3. O acesso à referida área, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no item 8 do presente Anexo.
9.6.4. A Cessionária será responsável pela limpeza e conservação da área compartilhada.
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
10.1. As Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias semana durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
10.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de telefones e fax serão informados no formulário descrito no Anexo 6, Apêndice B.
10.2. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
10.2.1. Cada Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo.
10.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providencias quando requisitada pela outra Parte.
10.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
10.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
10.2.4.1. Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade das consequências causadas pela interrupção, as Partes poderão, de comum acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados.
10.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará com os respectivos custos.
10.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido no item 10.3.
10.4. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade de Itens de Infraestrutura, conforme modelo constante do Anexo 6, Apêndice D.
10.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos serviços de correção de falhas/defeitos.
10.4.2. O Bilhete de Anormalidade de Itens de Infraestrutura servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens objeto do compartilhamento.
10.4.3. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, sendo transmitido por fax e confirmado por telefone pelas Partes.
10.5. A Parte reclamante registrará a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte.
10.6. A Parte reparadora informará a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade de Itens de Infraestrutura, tão logo os itens de Infraestrutura em questão tenham voltado a sua normalidade.
10.6.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade de Itens de Infraestrutura.
10.7. Qualquer caso não contemplado neste Anexo será objeto de acordo entre as Partes.
ANEXO 6, APÊNDICE A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
No da Solicitação: | ||||||||
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA | ||||||||
Empresa Solicitada: | ||||||||
Empresa Solicitante: | ||||||||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: | ||||||
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS | ||||||||
[ ] MTL | [ ] Terreno | [ ] Energia CA | ||||||
[ ] Prédio | [ ] Energia CC | [ ] Sist. de proteção e aterramento | ||||||
[ ] Torre | [ ] Ar condicionado | [ ] Outros: | ||||||
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | ||||||||
EQUIPAMENTO | Fabricante: | Modelo: | ||||||
Quant. bastidores: | Área necessária: m2 | |||||||
Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | |||||||
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | ||||||||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: | ||||||
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | |||||||
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | |||||||
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | |||||||
Peso da antena: kg | ||||||||
Peso do suporte: kg | ||||||||
Freqüência de utilização Tx: | Rx: | |||||||
Área de exposição a ventos: | Antena: m2 | Suporte: m2 | ||||||
C.A. | Tensão: V | Fase: | ||||||
Consumo: kVA | [ ] Mono | |||||||
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Bi | |||||||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Tri | |||||||
C.C. | Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: | |||||
TERRENO * | Área: m2 | Tipo de construção: | ||||||
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | ||||||
AR COND. | [ ] Essencial | [ ] Não essencial | Dissipação: kW | |||||
Faixa de operação: | Temperatura: ±oC | Umidade: ± % |
Observações: | |||
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | |||
Nome: | |||
Endereço:: | |||
CEP: | Cidade: | Estado: | |
Telefone: | E-mail: | Fax: | |
Assinatura: | Data: | ||
/ / |
Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
ANEXO 6, APÊNDICE B
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
1. DADOS DA AUTORIZAÇÃO
Registro da autorização: Número:
Data: Cedente:
Nome:
Representante legal: Cessionária:
Nome:
Representante legal: Tipo de autorização:
( ) Autorização nova
( ) Alteração de autorização anterior (neste caso esta autorização substitui a anterior) Ponto de Contato para Autorizações de Acesso:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Ponto de Contato para Atendimento Técnico (Meios Compartilhados): Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail/Celular/Pager:
2. ITENS COMPARTILHADOS
Valores e prazo:
ITEM | ESTAÇÃO | MTL | TERRENO | PRÉDIO | CORRENTE ALTERNADA | GRUPO GERADOR | CORRENTE CONTÍNUA | TOTAL 1 |
Quant. | m² | m² | KWH | KVA | A | |||
ITEM | ESTAÇÃO | Ar Condicionado | TORRE | PRAZO |
BTU | AEV m² | |||
Detalhamento de energia – corrente contínua:
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
CAPACIDADE | |||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO (KVA) |
Detalhamento de energia corrente alternada:
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
CAPACIDADE | |||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO (KVA) |
Detalhamento de área em prédio:
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DA SALA | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS |
Detalhamento de área em terreno:
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DO TERRENO | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | ||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS |
Detalhamento de torre:
LOCALIDADE: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
TORRE | |||||
TIPO | ALTURA | AZIMUTE | LATITUDE | LONGITUDE | ALTITUDE |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | |||||
TIPO | D | PESO | QUANT. | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (com Coeficiente de Arrasto) |
CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | ||||
TIPO | PESO | QUANT. | ALTURA | |
Detalhamento de Ar Condicionado:
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
CAPACIDADE | |||
PREVISTO EM PROJETO | BTU | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANT. | BTU | CONSUMO (KVA) |
3. APROVAÇÃO
Data | Assinatura do Representante da Cedente |
Data | Assinatura do Representante da Cessionária |
ANEXO 6, APÊNDICE C
TERMO DE ACEITAÇÃO DE MEIOS COMPARTILHADOS
Contrato de Interconexão no:
No do Registro da Autorização de Compartilhamento de Meios:
A Cessionária dos itens de infraestrutura especificados no Anexo 6, Apêndice B, após efetuada a vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao (s) item(s) do Anexo 6, Apêndice B.
Data | Assinatura do Representante da Cessionária |
Ciente:
Data | Assinatura do Representante da Cedente |
ANEXO 6, APÊNDICE D
BILHETE DE ANORMALIDADE DE MEIOS COMPARTILHADOS
BILHETE DE ANORMALIDADE DE MEIOS | |||||
No | DATA: | HORÁRIO: | |||
DADOS DA PARTE RECLAMANTE | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA | ||||
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DADOS DA PARTE REPARADORA | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA |
ANEXO 7
MPPO – MANUAL DE PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. OBJETIVO
Este documento, denominado “Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais”, a seguir denominado MPPO, representa o total entendimento em relação às atividades de operação e manutenção das interconexões que as Partes deverão cumprir, de modo a atender ao disposto neste Contrato, estabelecendo um padrão operacional comum entre as Partes.
As Partes deverão revisar o MPPO regularmente, pelo menos, a cada 12 meses.
2. ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE O&M DE INTERCONEXÃO
2.1 Gerência de Rede
As Partes devem dispor de uma estrutura para gerenciar o funcionamento das interconexões, detectando as falhas que eventualmente ocorram e desenvolver os procedimentos de operação e manutenção para restauração do serviço e correção das falhas para minimizar os impactos para os Usuários e assegurar os compromissos estabelecidos neste Contrato.
Esta estrutura denominada Gerencia de Rede é organizada de acordo com as necessidades de cada Parte e será o ponto de contato entre elas para desenvolvimento das ações de operação e manutenção das interconexões.
O Anexo 7, Apêndice A apresenta os números de telefone, fax e endereços de e-mail da Estrutura de Gerência de Rede da CLARO e da PRESTADORA.
As Partes se comprometem a não informar a clientes/usuários, os números de telefones de contatos dos Órgãos de Gerencia de Rede.
2.2 Responsabilidades da Gerencia de Rede
a) Operar 24 horas por dia, sete dias por semana, durante todo o ano;
b) Dispor de sistemas de supervisão capazes de detectar interrupções ocorridas em cada rota de interconexão, emitindo os alarmes correspondentes para a Gerência de Rede;
c) Executar o diagnóstico, registro e controle da correção das falhas que afetem o funcionamento das interconexões;
d) Os procedimentos de diagnóstico devem ser imediatamente realizados para identificar a Parte responsável pela falha;
e) Acionar procedimentos para correção das falhas, internamente ou acionando a outra Parte da interconexão;
f) Acionar a correção de falhas nos circuitos das interconexões com facilidades de transmissão sob sua responsabilidade, próprias ou contratadas de terceiros;
g) Priorizar, sempre que possível, as atividades para restauração do serviço sobre a correção de falhas em equipamentos;
h) Maxxxx x outra Parte informada do andamento de correção de falhas sob sua responsabilidade;
i) Assistir a outra Parte na restauração dos serviços, onde e quando as circunstâncias da falha fizerem tal assistência necessária;
j) Recorrer aos escalões gerenciais estabelecidos pela outra Parte, quando os tempos de restauração de serviço ultrapassarem os limites estabelecidos no item 3.4.3 abaixo;
k) Assegurar que os níveis de qualidade do meio de transmissão sob sua responsabilidade sejam cumpridos, de acordo com as Recomendações da ITU-T aplicáveis;
l) Assegurar que os níveis de Qualidade de Serviço estabelecidos no Contrato de Interconexão sejam cumpridos;
m) Informar a outra Parte as atividades programadas em sua rede que possam afetar o desempenho das interconexões;
n) Informar a outra Parte as interrupções de vulto ocorridas em sua rede que possam afetar os serviços oferecidos através da interconexão, os prazos estimados para correção das falhas, mantendo a outra Parte atualizada sobre o andamento da recuperação dos serviços;
o) Acionar a execução de planos de contingência de serviços acordados entre as Partes, monitorando os resultados da aplicação dos planos e mantendo a outra Parte informada;
p) Autorizar o acesso de técnicos da outra Parte e de seus contratados, em suas dependências, conforme estabelecido na Cláusula 5 – AÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DAS PARTES.
q) Manter uma base de dados das falhas nas interconexões tratadas pelos dois órgãos de Gerencia de Rede, com as informações necessárias para permitir:
▪ Análise das causas de falhas para identificar medidas preventivas para evitar novas ocorrências;
▪ Avaliação dos tempos de recuperação de serviço;
▪ Avaliação do processo de tratamento das falhas em cada Parte;
r) Os registros dessa base de dados devem ser mantidos durante 12 meses no mínimo, ou conforme determinar a política de retenção de informações de cada uma das Partes.
2.3 Gerência de Qualidade de Rede
O Grupo de Qualidade de Rede trata dos aspectos de qualidade das interconexões e da avaliação dos procedimentos praticados na operação e manutenção das interconexões.
O Anexo 7, Apêndice B apresenta os representantes do Grupo de Qualidade de Rede da CLARO e da
PRESTADORA
2.4 Responsabilidades da Gerencia de Qualidade de Rede
a) Monitorar e revisar o desempenho de O&M da Interconexão, em relação às metas de desempenho e de solução de falhas acordadas entre as Partes;
b) Monitorar periodicamente o desempenho das interconexões em relação aos indicadores de qualidade estabelecidos pela Anatel;
c) Acordar reuniões conjuntas com a outra Parte, para análise dos resultados e definição de ações de melhoria de desempenho;
d) Tratar as questões relativas aos sinais de fim de seleção nas rotas de interconexão, assegurando uma padronização desses sinais entre as Partes, considerando as recomendações acordadas entre os Fóruns de Operadoras Fixas e Móveis;
e) Monitorar a utilização das interconexões, evidenciando fatos não pontuais, ou seja, não decorrentes de uma falha ou chamadas massivas, fornecendo informações às áreas de Interconexão de cada Parte que tratarão das ampliações necessárias. Estas ações serão acordadas entre as áreas de Interconexão das Partes nas reuniões de PTI emergenciais, que poderão ou não ter a participação de membros da Gerencia de Qualidade de Rede, mas esta deverá ser sempre informada das decisões tomadas nessas reuniões;
f) Participar dos acordos e revisões dos planos de encaminhamento de emergência e recuperação da rede, definidos pelas Partes, para serem acionados na ocorrência de falhas de vulto na rede de uma Parte que afetem os serviços prestados pela outra Parte;
g) Avaliar os procedimentos de O&M estabelecidos no MPPO e propor ações de melhoria e revisões nos procedimentos;
h) Discutir e acordar com a outra Parte as ações de melhoria propostas, a designação de responsabilidades para implantação das ações de melhoria acordadas;
i) Monitorar e revisar o desempenho de O&M da Interconexão em relação aos procedimentos de execução das Atividades Programadas, que acarretam interrupções de serviço;
j) Prxxxx x discutir alterações propostas ao MPPO e proceder a sua revisão / emissão periódica.
3. GERÊNCIA DE REDE
3.1 Gerenciamento de falhas
a) Gerenciamento de falhas é o processo desenvolvido pelas Partes para detecção imediata das falhas das interconexões e os procedimentos de operação e manutenção decorrentes para garantir a
restauração dos serviços, minimizando os impactos para os Usuários se assegurando os compromissos estabelecidos entre as Partes.
b) São consideradas falhas, os defeitos e paralisações de elementos de rede das Partes que prejudicam ou podem prejudicar o escoamento e a qualidade do tráfego nas interconexões bem como os registros de tarifação das chamadas que impossibilitem a remuneração adequada das Partes.
c) O envio de sinais de fim de seleção incorretos por uma Parte, para informar à outra os resultados das chamadas, também será tratado como falha, pois pode afetar as métricas de avaliação de qualidade do tráfego inter-redes. Eventuais divergências serão tratadas inicialmente pela Gerencia de Rede e, de comum acordo, serão encaminhadas ao Grupo de Qualidade de Rede para definição.
d) As questões relativas a desempenho do tráfego, a indicadores Anatel não serão tratadas como falhas e terão como foro específico o grupo de Qualidade de Rede definido no item 2.3 Grupo de Qualidade de Rede.
3.2 Princípios Gerais do Relacionamento entre os órgãos de Gerencia de Rede
a) Quando um alarme for observado nas interconexões, a Gerência de Rede de cada Parte iniciará análises específicas visando identificar e localizar uma possível falha;
b) Uma Parte só pode ser acionada pela outra, após ter realizado todos os testes para localização da falha e estes indicarem que a outra Parte é responsável pela falha, salvo quando forem necessários testes conjuntos para localização da falha;
c) No acionamento da outra Parte, a falha deve ser classificada quanto ao seu impacto no serviço conforme definido no item 3.2.1 Classificação das Falhas;
d) A ação de intervenção será executada sob a responsabilidade da parte à qual a falha foi atribuída;
e) Cada Parte será responsável por assegurar a supervisão e intervenção em seus enlaces de transmissão próprios ou contratados de terceiros;
f) As trocas de informações (Abertura de Chamados e Comunicados) entre os órgãos de Gerencia de Rede serão realizadas prioritariamente por e-mail. A confirmação do recebimento deverá ser feita por telefone pela reclamante para a Parte reclamada. Não sendo possível a comunicação via e-mail, deverá ser utilizado o fax;
g) Falhas complexas ou recorrentes podem necessitar de investigação por uma equipe conjunta de suporte técnico. A formação de tal equipe não implica que os funcionários de uma Parte tenham direito de acesso ou de inspecionar as instalações, equipamentos, documentação, etc. da outra Parte;
h) Quando o tráfego entre as redes das Partes signatárias deste Contrato for transportado por uma terceira Operadora (Operadora de Transporte), a abertura de BA de falhas de encaminhamento para a Operadora de Transporte deverá ser feita pela Operadora de Origem:
▪ Assinante de Orxxxx xeclama para a Operadora Origem que não consegue completar chamadas diretas e/ou a cobrar para um assinante da Operadora de Destino:
i. Operadora de Origem testa e verifica que a falha não está em sua rede;
ii. Operadora de Origem abre BA para a Operadora de Transporte.
▪ Assinante de Dexxxxx xeclama para a Operadora de Destino que não recebe chamadas diretas e/ou a cobrar de um assinante da Operadora de Origem:
i. Operadora de Destino testa e verifica que a falha não está em sua rede;
ii. Operadora Destino abre BA para a Operadora de Origem;
iii. Operadora de Origem testa e verifica que a falha não está em sua rede;
iv. Operadora de Origem abre BA para Operadora de Transporte.
i) No caso de interrupções ou quedas acentuadas no completamento de chamadas nas rotas entre as Partes, cada uma das Partes (de origem, de destino ou de transporte de tráfego) poderá abrir BA para a outra Parte da rota em questão.
3.2.1 Classificação das Falhas
As falhas caracterizadas por qualquer das Partes deverão ser classificadas de acordo com o seu impacto no serviço e no tráfego inter-redes, conforme as definições abaixo e deverão ser corrigidas pelas Partes com prioridades correspondentes:
Falha | Descrição |
CRÍTICA | ▪ Interrupção total dos circuitos de interconexão; ▪ Interrupção maior que 50% dos enlaces de sinalização com a outra Parte; ▪ Completamento de chamadas nas rotas de interconexão abaixo de 20%. ▪ Grande número de assinantes em “roaming” na rede da outra Parte em uma determinada localidade não consegue se registrar, originar ou receber nenhum tipo de chamada ou acessar os serviços de dados (MMS, Wap, Internet). |
MAIOR | ▪ Interrupção maior que 50% dos circuitos de interconexão; ▪ Completamento pontual de chamadas nas rotas de interconexão abaixo de 40%; ▪ Chamadas não completadas para os códigos de Serviços de Utilidade Pública de Emergência definidos pela Anatel; ▪ Chamadas não completadas para um CSP (código de seleção de prestadora); ▪ Chamadas não completadas para códigos não geográficos (0800, 0500, 0300); ▪ Encaminhamento de tráfego não autorizado pelas rotas de interconexão; ▪ Encaminhamento de chamadas de entrada sem identificação do número do chamador; ▪ Encaminhamento de chamadas de entrada LDN e LDI sem envio do CSP precedendo o número de B; ▪ Parâmetros de Qualidade de Transmissão (Taxa de erro, Segundos severamente errados e escorregamento) nas rotas ou enlaces de sinalização acima dos valores-padrão estabelecidos; |
MENOR | ▪ Chamadas originadas e terminadas em prefixos da Parte não completadas pela rede da outra Parte; ▪ Chamadas não completadas em roaming para os códigos de Serviços de Utilidade Pública de Emergência definidos pela Anatel; ▪ Qualquer falha que não cause interrupção dos circuitos de interconexão, mas que reduza o completamento de chamadas para um grupo de assinantes de parte da numeração de um prefixo ou para um assinante; ▪ Falhas que afetam os registros de bilhetagem e que não impedem o completamento das chamadas; ▪ Assinante em roaming na rede da outra Parte não consegue se registrar, originar ou receber nenhum tipo de chamada. |
3.2.2 Reclassificação das Falhas
A Parte que comunicar uma falha a outra pode, a qualquer tempo, durante a interrupção, solicitar uma mudança da classificação da falha, justificando os motivos e acordando com a outra Parte essa mudança.
3.2.3 Extensão do horário de reparo
Em determinadas ocasiões, a restauração do serviço para falhas comunicadas durante o horário normal de expediente, pode se estender além desse horário. Em tais casos, a Parte que comunicar a falha deve estar preparada para fornecer a cooperação necessária para ajudar na restauração do serviço fora do horário normal de expediente.
3.2.4 Procedimentos operacionais
a) O Anexo 7, Apêndice C apresenta o fluxo dos procedimentos das Partes, para tratamento das falhas nas interconexões;
b) Inicialmente, cada Parte irá processar as comunicações de falha usando seus próprios procedimentos existentes, até que a assistência da outra Parte seja necessária;
c) Antes da comunicação à outra parte, a Parte deverá assegurar-se de que exista uma falha genuína, e que todo esforço foi feito para identificar se a falha não se encontra em sua rede;
d) Em seguida, a Operadora A deverá:
▪ Classificar a falha de acordo com a tabela de classificação de falhas definida no item 3.2.1 Classificação das Falhas;
▪ Abrir um Boletim de Anormalidade (BA) conforme modelo definido no Anexo 7, Apêndices D.1 e D.2, para a Operadora B. No BA devem ser fornecidas as informações suficientes para a Operadora reclamada execute seus diagnósticos e depois prossiga na correção da falha reportada.
O Anexo 7, Apêndice E relaciona as informações necessárias à abertura do BA, para cada tipo de falha a ser reportada para a outra Operadora;
▪ Enviar o BA para a Operadora B;
e) Recebendo a comunicação através do BA, a Operadora B deverá:
▪ Confirmar a Operadora A o recebimento do BA, informando a identificação (número) correspondente ao BA recebido nos seus registros. Este número será a identificação única a ser mencionada em todas as oportunidades subsequentes, destinadas a cobrar a restauração do serviço e na recorrência gerencial;
▪ Confirmar se a classificação da falha está de acordo com a definição. Em caso negativo, contatar a Operadora A para a classificação correta da falha;
▪ Executar o diagnóstico para identificar se a falha se encontra em sua rede;
▪ Se for comprovada uma falha na Rede da Operadora B, então os procedimentos normais de solução de falhas serão aplicados;
▪ Caso contrário, a Operadora B irá devolver o BA para a Operadora A, informando que não foi encontrada qualquer falha, com resultados de testes comprobatórios da conclusão.
▪ O proprietário da falha fica então responsável pela restauração do serviço e comunicação de sua solução á outra Operadora, observando os prazos de reparo estabelecidos para o tipo de falha reportada.
f) Quando a Operadora B entender que a falha foi solucionada deve imediatamente informar a outra Operadora. As seguintes situações podem ocorrer:
▪ A Operadora reclamante concorda com a solução da falha. A falha será considerada encerrada quando a Operadora que a comunicou aceitar a informação de solução através do fechamento do BA.
▪ A Operadora reclamante não concorda com a solução da falha, em função de continuar observando o problema, o BA da reclamante permanecerá aberto até a solução.
▪ Caso a Operadora reclamante tenha encerrado o BA, e a falha retorne, em até 2 (duas) horas, ela poderá reabrir o BA. Neste caso, a Operadora reclamada deverá verificar novamente o problema e solucioná-lo, sendo computado como tempo de fechamento do BA, o tempo total.
▪ A Operadora reclamante verifica após 2 (duas) horas que o problema voltou a ocorrer. Neste caso, um novo BA deverá ser aberto,
3.3 Metas de prazos para reparo
▪ Os objetivos a serem alcançados na correção de falhas de interfuncionamento das redes das Partes:
Falha | Meta de Reparo |
Crítica | 90% em até 4 horas |
Maior | 80% em 24horas |
Menor | 80% em até 72 horas |
▪ A hora de contagem de início da falha é a hora de recebimento registrada no e-mail/fax recebido pela Gerência de Rede da Operadora B. A hora de finalização será informada no campo “DATA E HORA DE SOLUÇÃO DA FALHA” do BA.
▪ As horas definidas para reparo correspondem a horas corridas desde o início da falha.
3.4 Processo de Recorrência
a) O processo de recorrência tem como objetivo principal garantir a restauração dos serviços em prazos compatíveis com os prejuízos acarretados pelas falhas que afetam as interconexões.
b) Para o processo, cada Parte deve colocar à disposição da outra Parte os níveis operacionais e gerenciais que devem ser acionados para garantir que todos os esforços para correção das falhas atendam aos prazos acordados entre as Partes, conforme estabelecido no item 3.3 Metas de Prazos para Reparo.
c) O processo de recorrência será iniciado após um determinado tempo decorrido desde o envio do BA de uma Parte, comunicando a falha à outra. O primeiro nível a ser acionado é operacional, para que a Parte reclamante possa ser informada do andamento de correção da falha e, se possível o prazo estimado para correção. Se a correção da falha não se processar dentro de um tempo estabelecido, o próximo nível a ser acionado é um escalão gerencial da outra Parte. O processo prossegue deste modo até o último nível gerencial de recorrência.
d) Os níveis e prazos os para recorrência estão definidos respectivamente no item 3.4.2 Níveis do Processo de Recorrência e 3.4.3 Prazos para Recorrência.
e) São também objeto do processo de recorrência operacional, questões e conflitos relativos às demais atividades da Gerencia de Rede estabelecidas no item 2.2 Responsabilidades da Gerência de Rede.
3.4.1 Procedimentos de Recorrência
a) O Processo de Recorrência é iniciado por e-mail, telefone ou por fax pela Parte reclamante, que deverá fornecer todos os detalhes necessários para que a Parte reclamada possa executar o diagnóstico e a correção da falha reportada;
b) A Parte reclamante deve fornecer todas as informações adicionais que lhe forem solicitadas pela Parte acionada. Até que essas informações não lhe sejam fornecidas, não será iniciada a contagem dos tempos de correção de falhas.
c) A recorrência a cada nível da outra Parte deve ser realizada preferencialmente pelo nível equivalente da Parte reclamante;
d) A Parte acionada deve fornecer todas as informações relativas ao andamento da correção das falhas, os prazos estimados para restauração dos serviços;
e) A Parte reclamante pode solicitar que uma falha seja objeto de Recorrência antes dos prazos estabelecidos, para que sejam dedicados mais recursos, particularmente nos casos em que o serviço aos Usuários de qualquer das Partes esteja sendo seriamente afetado, ou em que o tempo previsto de solução se estenda a um período de pico no tráfego de interconexão;
f) O Processo de Recorrência pode ser adiado por um período estabelecido de comum acordo quando a falha houver sido identificada e estiver sendo satisfatoriamente cuidada pelas equipes de manutenção das Partes.
3.4.2 Níveis do Processo de Recorrência
As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo em cada nível do processo de recorrência. Se nenhum acordo for possível, devem passar ao próximo nível de Recorrência, acionando os responsáveis indicados no Anexo 7, Apêndice F.
3.4.3 Prazos para Recorrência
Falha | Tempo máximo para recorrência ao: | ||
Operador CGR | 1ºnível (Supervisão /Coordenação) | 2ºnível (Gerencial) | |
Crítica | 1 hora | 3 horas | 4 horas |
Maior | 4 horas | 12 horas | 24 horas |
Menor | 24 horas | 48 horas | 72 horas |
3.5 Atividades Programadas
Define-se como Atividade Programada qualquer trabalho previsto para execução na Rede de uma Parte e que pode afetar a Interconexão ou os padrões de desempenho entre as Redes.
3.5.1 Tipos de Atividades Programadas
▪ Serviços em linhas de transmissão, planta ou equipamento de transmissão e compressão de voz;
▪ Modificações de Software ou hardware nos equipamentos de comutação nos terminais dos Enlaces de Interconexão;
▪ Mudanças em elemento de Rede SDH;
▪ Serviços dentro da rede da Parte que terão impacto direto no desempenho da interconexão;
▪ Serviços corretivos emergenciais.
3.5.2 Notificação das Atividades Programadas
a) Cada Parte irá programar suas atividades, envidando todos os esforços razoáveis para minimizar as perturbações causadas ao fluxo de tráfego e aos serviços;
b) A Parte que for executar a Atividade Programada (Parte executante) deve notificar a outra Parte com 8 (oito) dias úteis de antecedência as atividades que geram impacto para os usuários e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência as atividades programadas de emergência para manutenção corretiva;
c) A notificação deve ser feita por e-mail, utilizando-se formulário apropriado, e seguida de contato telefônico quando possível. Somente em casos excepcionais as partes poderão combinar a execução de Serviços programados com prazos inferiores de comunicação prévia;
d) A notificação de Atividades Programadas deverá ser enviada à outra Parte no horário comercial (8:00h às 18:00h);
e) A notificação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
▪ Nome de quem a originou, seu e-mail, telefone e número de fax;
▪ Número de referência do Serviço Programado;
▪ Data, hora e previsão de duração do Serviço Programado;
▪ Tipo de Serviço Programado;
▪ Tipo de distúrbio que o Serviço Programado irá causar;
▪ Outras informações relevantes.
f) A notificação será enviada por e-mail para a Gerencia de Rede da Parte;
g) Caso a parte solicitada não se manifeste dentro de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis considerar-se-á aceito o serviço em questão;
h) Os tempos para oficialização das intervenções serão registrados pela Gerencia de Rede;
i) Se, por qualquer razão, a Parte que receber a notificação não concordar com a Atividade Programada, deve contatar prontamente a outra Parte para discutir e acertar uma alternativa. Se não for possível um acordo, o próximo nível do Processo de Recorrência deve ser contatado pela Parte que deseja executar a Atividade Programada;
j) Qualquer caso que venha a fugir do detalhado anteriormente deve ser agendado e combinado através de contato entre os órgãos de Gerencia de Rede das Partes;
k) Se a Atividade Programada não puder ser concluído conforme declarado na notificação, a Parte executante deverá imediatamente informar à outra Parte;
3.5.3 Cancelamento das Atividades Programadas
As empresas poderão cancelar a execução de uma atividade programada se:
▪ For desrespeitada a janela de manutenção acordada;
▪ Ocorrerem problemas nas redes das Empresas que inviabilizem a realização da mesma.
3.5.4 Ampliação de Prazo das Atividades Programadas
Se a Atividade Programada não puder ser concluída no prazo declarado na notificação, a parte executante deverá imediatamente informar à outra parte. A partir do final do horário programado, o tempo extra para a referida atividade será objeto de um BA, aberto pela Parte notificada.
3.5.5 Horário para Realização das Atividades Programadas
O horário para execução dos Serviços Programados deve ser estabelecido de comum acordo entre as Partes envolvidas, visando afetar o tráfego de forma mínima.
▪ Horário da CLARO – 00h00min às 06h00min;
▪ Horário da PRESTADORA – 00h00min às 06h00min.
3.5.6 Disputas
Todas as disputas referentes a Atividades Programadas devem ser analisadas e resolvidas nos níveis do Processo de Recorrência.
3.5.7 Parâmetros de Qualidade das Atividades Programadas
Periodicamente o histórico de Atividades Programadas deve ser avaliado pela Gerencia de Rede de cada Parte, visando determinar se o processo definido está sendo atendido pela outra. Se necessário, a Gerencia de Rede de uma Parte deverá discutir e corrigir os pontos críticos encontrados.
Exemplos de tópicos a serem avaliados:
▪ Número de notificações de Atividades Programadas pedidos pelas Partes;
▪ Número de interrupções devido a serviço sem que a Parte tenha sido notificada apropriadamente;
▪ Número de Atividades Programadas de Emergência, incluindo o motivo do serviço;
▪ Número de Atividades Programadas que descumpriram o cronograma notificado ou ultrapassaram o prazo.
4. GERÊNCIA DE QUALIDADE DE REDE
4.1 Padrões de Desempenho e Qualidade
a) Disponibilidade mensal da Interconexão
A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Calendário Juliano).
b) Perda das rotas de Interconexão
As rotas finais de interconexão deverão ser mantidas com a perda por congestionamento em valor menor ou igual a1% no máximo, nos horários de maior movimento de tráfego.
c) Indicadores de Qualidade de Rede
I. Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos nas resoluções da Anatel, relativas ao Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, aprovado pela Resolução n.º 575 da ANATEL, de 28.10.2011, e no
Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ- STFC (Resolução n.º 605, de 26.12.2012);
II. A evolução dos Níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões do Grupo de Gerencia de Qualidade de Rede;
III. Os Indicadores de Completamento de Chamadas devem ser apresentados de uma para outra Parte nas reuniões periódicas de avaliação de desempenho ou quando solicitado. Devem ser fornecidos nos moldes que a ANATEL exige. Se existir a necessidade de se modificar esta frequência, isto será objeto de acordo da Gerencia de Qualidade de Rede das Partes;
IV. As Empresas realizarão, quando necessário, testes sistêmicos nos equipamentos, de modo a garantir o padrão de desempenho e qualidade;
V. A investigação de um provável problema em uma Parte, indicado pela análise de indicadores realizada pela outra Parte, deverá ser tratada através de contatos entre as Gerencias de Qualidade de Rede das Partes e não através de BA.
5. PROCEDIMENTOS DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DAS PARTES
5.1 Finalidade
Definição dos procedimentos relativos à circulação de pessoas e uso das instalações de cada Parte por funcionários e provedores de serviço da outra Parte, tendo como objetivo manter a segurança e a integridade dos bens e dos funcionários das Empresas envolvidas.
5.2 Definições
5.2.1 Controle de Circulação Interna
Compreende o conjunto de medidas estabelecidas para regular a entrada, o trânsito, a permanência e/ou a saída de pessoal, material e veículos dos prédios e áreas da Empresa.
5.2.2 Área Restrita
Compreende as instalações ou dependências da Empresa que, por sua natureza, só possibilitam o acesso de pessoas especialmente credenciadas, ou seja, aquelas que tiverem autorizações formais das respectivas Gerências responsáveis pela área.
São áreas restritas, entre outras, as dependências onde se localizam:
▪ Equipamentos do sistema de infraestrutura do prédio (subestação elétrica, grupo motor gerador, ar condicionado, barrilete de distribuição d’água, casa de máquinas dos elevadores, sala de baterias, sala de retificadores, No Break, Unidade de Supervisão de Corrente Alternada – USCA, etc.).
▪ Equipamentos do sistema de telecomunicações (Distribuidor Geral, Sala Rádio, Central de Comutação, Sala de Multiplex, Centro de Controle, etc.).
▪ Equipamentos de processamento de dados (Centro e Núcleo de Processamento).
5.2.3 Operacionalização e controle referentes às empresas cedentes e solicitantes
5.2.4 Atividades
As atividades que compõem o controle de circulação interna incluem a recepção, o fornecimento de informações, a identificação, o registro, a localização e o encaminhamento.
5.2.5 Instrumentos de Controle de Circulação
O controle de circulação é realizado, basicamente, através dos crachás, dos documentos para registro, autorização e consulta e dos dispositivos eletrônicos de controle de acesso, conforme procedimentos de cada empresa.
5.2.6 Procedimentos Aplicáveis ao Pessoal
▪ Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes de uma Parte têm a circulação liberada apenas aos locais compartilhados acompanhados por empregado da outra Parte ou ao seu critério, sendo expressamente proibido o acesso a quaisquer outras dependências.
▪ Para agilizar o acesso, cada Parte deverá enviar para a outra, uma lista dos técnicos autorizados para permitir uma pré-autorização dos mesmos aos locais compartilhados;
▪ As Partes deverão atualizar mensalmente a lista de técnicos autorizados enviando-a para a outra Parte bem como informar imediatamente os técnicos que perderam essa autorização
▪ O acesso a áreas restritas de cada Parte só poderá ocorrer mediante prévia autorização e com acompanhamento, sempre que possível, de empregado da Parte visitada, além de outras medidas a critério da Administração Local.
▪ Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes de cada Parte que circularem, sem autorização, nas áreas restritas da Parte visitada, terão, automaticamente, suspenso o acesso aos prédios compartilhados, com a correspondente formalização pela Parte visitada.
5.2.7 Procedimentos Aplicáveis à Autorização de Acesso
▪ Cada Parte deverá designar os pontos de contato (responsáveis, telefone, e-mail, fax) disponíveis durante 24 horas por dia para que a outra Parte possa iniciar o processo de autorização de acesso às suas dependências. Preferencialmente, o ponto de contato deverá ser único e disponível durante as 24 horas do dia, para simplificar as solicitações de acesso e evitar atualizações da lista de responsáveis a serem contatados.
▪ Nas ações que possam trazer riscos à operação de qualquer uma das empresas, estas somente serão realizadas mediante a autorização da Gerencia de Rede de cada Parte.
▪ Acesso para Manutenção Preventiva: a Empresa Solicitante deverá enviar uma correspondência à Empresa Cedente via e-mail, fax ou Serviços Postais, solicitando a liberação para execução dos Serviços com 3 (três) dias úteis de antecedência em horário comercial. Nesta solicitação a Empresa Solicitante deverá informar:
✓ Serviço a ser executado, incluindo os efeitos e as consequências;
✓ Nome e Documento (RG e CPF) das pessoas que executarão as atividades;
✓ Data e Horário (Início e Término) das atividades.
✓ A resposta à solicitação deverá ser em até 1 (um) dia útil.
▪ Acesso para Manutenção Corretiva: a Empresa visitante entrará em contato com a Empresa Visitada, através dos contatos informados no Anexo 7, Apêndice A, informando via e-mail ou Fax:
✓ Serviço a ser executado, incluindo os efeitos e as consequências;
✓ Nome e Documento das pessoas que executarão as atividades;
✓ Data e Horário (Início e Término) das atividades.
▪ O Anexo 7, Apêndice G apresenta os pontos de contato da CLARO e da PRESTADORA que deverão ser acionados para autorizar o acesso às dependências de cada Parte, conforme a finalidade do acesso (Manutenção Preventiva e Corretiva).
5.2.8 Responsabilidades da Parte Visitante
▪ Comunicar previamente à Parte Visitada, através de correspondência, as saídas de materiais ou equipamentos que deverão ocorrer, estando os mesmos sujeitos a verificação;
▪ Responsabilizar-se pela segurança de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos;
▪ Informar aos seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, quanto à proibição de fumar ou provocar chama ou faísca nas áreas compartilhadas;
▪ Responsabilizar-se por todos os atos de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, nas dependências da Empresa Visitada;
▪ Responsabilizar-se, ainda, pela boa conduta de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, podendo a Empresa Visitada exigir a imediata substituição, ou retirada, de qualquer pessoa, cuja atuação julgue inadequada, mediante formalização a Empresa Visitante;
▪ Responsabilizar-se pelo cumprimento do regulamento interno específico de cada prédio compartilhado por parte de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes;
▪ Atender aos avisos afixados no interior do edifício ou container, em particular sobre não alterar as condições de temperatura e umidade, não mudar a regulagem do sistema de climatização e não deixar as portas externas abertas.
▪ Remover todos os detritos remanescentes de trabalhos executados, antes de deixar a instalação podendo acumulá-los em lugar apropriado. Quando o volume for significativo, providenciar o transporte para a sua remoção.
▪ Informar a necessidade de interligação ou fornecimento de pontos de energia, os quais devem ser providenciados por pessoal técnico especializado da Empresa Visitante.
ANEXO 7, APÊNDICE A INFORMAÇÕES DA GERÊNCIA DE REDE DAS PARTES
Gerencia de Rede da CLARO: Número de Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx
Gerencia de Rede da PRESTADORA: Número de Telefone:
E-mail:
ANEXO 7, APÊNDICE B GERÊNCIA DE QUALIDADE DE REDE
CLARO
Área | Representante | Telefones | |
Engenharia de Interconexão | Xxxxx Xxxxx | (00) 0000-0000 | |
Gerencia de Qualidade e Tráfego | Xxxxx Xxxxx | (00) 0000-0000 | |
Gerencia de Rede | Xxxxx Xxxxx | (00) 0000-0000 |
PRESTADORA
Área | Representante | Telefones | |
Engenharia de Interconexão | |||
Suporte Operacional (O&M) | |||
Desempenho de Rede | |||
Gerencia de Rede |
Operadora B aciona OperadoraTAespteara Teste.
Operadora B executa procedimentos internos.
internos
SIM
Anormalidade é da Operadora B?
Falha Corrigida?
SIM
B?
NÃO
Operadora A abre BA padrão
Empresa A envia Operadora A abre BA para
Operadora B.
Empresa B-
Operadora B confirma o recebimento do BA.
do BA
Operadora A confirma encaminhamento do BA.
Operadora B fecha BA. BA
Empresa B Operadora B Informa
Operadora A. A
ANEXO 7, APÊNDICE C MACRO-FLUXO DE RECUPERAÇÃO
Início
NÃO
SIM
SIM
Anormalidade é da Operadora A?
Falha Corrigida?
NÃO
NÃO
Fim
SIM
Há BA em aberto?
BA fechado?
SIM
S
NÃO
NÃO
SIM
Em até 2 horas?
NÃO
A Operadora A aceita?
SIM
NÃO
Operadora A Interage com a Operadora B até Fechamento do BA.
Operadora A executa procedimentos internos.
Operadora A abre outro BA.
Operadora A reabre o mesmo BA.
XXXXX 0, XXXXXXXX X.0
XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX (XX) XX XXXXX
Xx - XX:
Para:
Classificação:
DADOS DA EMPRESA RECLAMANTE
Nome da Empresa: Responsável:
Telefone: Fax:
Data: Hora:
Assunto:
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE
DADOS DA EMPRESA REPARADORA |
Empresa: |
Responsável: Telefone: Data: Fax: E-mail: Hora: |
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE
ANEXO7, APÊNDICE D.2
BOLETIM DE ANORMALIDADE (BA) da PRESTADORA
<<Formulário a ser apresentado pela PRESTADORA>>
ANEXO 7, APÊNDICE E
INFORMAÇÔES NECESSÁRIAS PARA ABERTURA DE BA
• Interrupções nas rotas e/ou Link’s de Sinalização entre as Partes:
Descrição da falha, Rota/Link de Sinalização em que a falha se encontra presente, OPC (Point Code de Origem), DPC (Point Code de Destino), Circuitos envolvidos e Contato para testes em conjunto.
• Assinante de uma Parte não origina chamadas para assinante da outra Parte:
Número de A, Número de B e Contato para testes em conjunto. Em caso de chamadas LD (Longa Distância) é necessário informar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) utilizado.
• Assinante de uma Parte não recebe chamadas de assinante da outra Parte:
Número de A, número de B, Contato para testes em conjunto, Formato de entrega da chamada, OPC, DPC e Release ou Mensagem recebida. Em caso de chamadas LD (Longa Distância) é necessário informar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) utilizado.
• Assinante de uma Parte em roaming na rede da outra Parte:
Número da Parte Reclamante que está em roaming, IMSI, VLR da outra Parte, se é pós-pago ou pré- pago (no caso de pré-pago se possui crédito), VPN, se é assinante VIP, descrição da anormalidade: não origina/não recebe chamadas diretas ou a cobrar, não se registra ou não consegue utilizar algum tipo de serviço (SMS,WAP,Internet,MMS), Número de B, Número para contato no caso de testes em conjunto, Número possível de contato com o Usuário, Forma de discagem do número de B. Local da anormalidade (cidade/bairro). Se o assinante é pré-pago enviar a sinalização da plataforma de IN (rede inteligente) indicando que houve resposta dessa plataforma à consulta da rede da Parte visitada, caracterizando deste modo a falha nesta Parte;
• Falhas de Bilhetagem, Encaminhamento de Tráfego Indevido:
Descrição da falha, Contato para testes em conjunto, OPC, DPC, FDS (Fim de Seleção), Amostra de chamadas (CDR em formato. xls ou .txt), com registros de data/hora, duração de cada chamada,etc.);
• Baixo Completamento de Chamadas em Rota de Interconexão:
Rota (DPC, OPC), Percentual de Completamento de Chamadas (OK) na rota, Perda de chamadas por congestionamento (CO) da rota, Amostra da sinalização das chamadas não completadas contendo a data /hora de início de cada chamada, os números de A e de B e os sinais de liberação da chamada (releases) recebidos pela central da Parte reclamante. Quando possível, a Parte deverá enviar os CDR relativos ao tráfego da rota em questão.
Nas falhas críticas (completamento abaixo de 20%), após o envio do BA entrar em contato telefônico com a Supervisão da outra Parte para agilizar sua resposta.
ANEXO 7, APÊNDICE F RECORRÊNCIA GERENCIAL
CLARO
Contatos para o Processo de Recorrência na CLARO | Telefone | ||
Normal: Abertura de Reclamações / Posicionamento sobre Recuperação | Operadores do NOC | 19 2101 1234 19 2101 1039 | |
Recorrência Nível 1 Suporte | Xxxxxxx Xxxxxxx | 19 2101 1390 19 99186-8107 | |
Recorrência Nível 2 Gerencia da Rede | Xxxxxxx Xxxxx | 19 2101-1601 19 99195-6178 |
PRESTADORA
Contatos para o Processo de Recorrência na PRESTADORA | Telefone | ||
Normal: Abertura de Reclamações / Posicionamento sobre Recuperação | |||
Recorrência Nível 1 Suporte | |||
Recorrência Nível 2 Gerencia da Rede |
ANEXO 7, APÊNDICE G AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
CLARO
NOC | Responsável | Telefones /Fax | |
Operação | Operadores do NOC | (00) 0000 0000 | |
Coordenação NOC | Xxxxxxx Xxxxxxx | (00) 0000-0000 (00) 00000-0000 |
PRESTADORA
(ÁREA) | Responsável | Telefones/Fax | |
Gerencia de Rede |
ANEXO 7, APÊNDICE H SIGNIFICADO DAS SIGLAS DO MPPO
BA | Boletim de Anormalidade |
CGR | Centro de Gerência de Rede |
DPC | Destination Point Code – endereço do ponto de sinalização da rede da Parte de destino da chamada. |
MPPO | Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais |
NOC | Network Operations Center |
O&M | Operação & Manutenção |
OPC | Origin Point Code – endereço do ponto de sinalização da rede da Parte de origem da chamada |
POI | Ponto de interconexão |
PTI | Planejamento Técnico de Interconexão |
SDH | Synchronous Digital Hierarchy |
ANEXO 8
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS-OPERACIONAIS DE SUPORTE À PORTABILIDADE
1. OBJETIVO
1.1 O objetivo do presente anexo é estabelecer os procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade entre as Partes, aplicável ao relacionamento Móvel-Móvel, conforme disposto no Art. 31 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução N.º 460, de 19 de março de 2007 (“RGP”).
2. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
2.1 As Partes acordam em adotar no seu relacionamento os procedimentos definidos no documento Requisitos Técnicos para Portabilidade de Códigos de Acesso (“Requisitos Técnicos”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo Grupo de Implementação da Portabilidade (“GIP”) e disponibilizada por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint cujo endereço é informado por esta.
2.2 Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração que resulte em emissão de nova versão do documento de Requisitos Técnicos, devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da sua publicação por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
3.1 As Partes acordam em adotar no seu relacionamento os procedimentos definidos no documento Manual de Procedimentos Operacionais da Portabilidade Numérica (“Manual Operacional”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo GIP e disponibilizada por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint cujo endereço é informado por esta.
3.2 Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração, que resulte em emissão de nova versão do Manual Operacional devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item
4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da sua publicação por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
4. ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS PÓS GIP
4.1 Após a extinção do GIP, a aprovação de novas versões dos documentos Requisitos Técnicos e Manual Operacional referidos nos itens 2.2 e 3.2 acima, respectivamente, deverá ser objeto de procedimento a ser definido no âmbito da Entidade Administradora da Portabilidade e devidamente aprovado pela Anatel.
ANEXO 9
TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE
Por meio do presente Termo de Compromisso de Confidencialidade (“Termo”) parte integrante do Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações celebrado entre a CLARO S.A. e a PRESTADORA (“Contrato”), as Partes resolvem conferir o seguinte tratamento às informações trocadas no âmbito do “Contrato”:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Os termos aqui definidos terão, para todos os propósitos deste Termo os seguintes significados:
1.1.1. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: toda e qualquer informação revelada por uma Parte à outra, contendo ela ou não a expressão “CONFIDENCIAL”. O termo “Informação” abrangerá toda informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, disquetes, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, dentre outros, a que, diretamente ou através de seus REPRESENTANTES, venha a Parte Receptora a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada em razão do Contrato celebrado entre as Partes.
1.1.2. REPRESENTANTES: executivos, diretores, controladores, funcionários, agentes, conselheiros e representantes de cada Parte, inclusive, sem limitação, advogados, contadores, consultores e assessores financeiros. Ambas as Partes concordam que utilizarão as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS exclusivamente para a avaliação das negociações em curso, que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas em sigilo e que nem as Partes nem seus REPRESENTANTES divulgarão quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, salvo conforme permitido pelo presente Xxxxx.
CLAÚSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Termo tem por objeto garantir o sigilo de quaisquer informações divulgadas entre as Partes em razão do Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (“Contrato”), comprometendo-se as Partes a manter as mesmas sob absoluto sigilo e confidencialidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
3.1. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, independentemente das maneiras por meio das quais sejam fornecidas por uma Parte a outra, serão mantidas em estrita confidencialidade pelas Partes e seus REPRESENTANTES.
3.2. O termo INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS não inclui, e este Termo não se aplica a informações que:
(i) sejam ou foram disponibilizadas às Partes por outras fontes que não as Partes e/ou quaisquer de seus REPRESENTANTES, desde que tal fonte não esteja vinculada por um acordo de confidencialidade com quaisquer das Partes ou de outra forma proibida de transmitir as informações a quaisquer das Partes ou aos seus REPRESENTANTES por uma obrigação contratual, legal ou fiduciária;
(ii) Já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
(iii) Passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que esta revelação seja efetuada em violação ao disposto neste Termo, pelas Partes ou seus REPRESENTANTES;
(iv) Foram ou são independentemente desenvolvidos por qualquer das Partes e/ou seus REPRESENTANTES, sem referência às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS; e /ou
(v) Sejam exigidas ou solicitadas por qualquer autoridade regulamentadora, por lei ou por órgão da Administração Pública, quando será observado o disposto na Cláusula Quarta, abaixo.
3.3. Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, as Partes deverão tratar a mesma sob sigilo, até que venham a ser autorizadas pela Parte detentora da Informação Confidencial, por escrito, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma será interpretado o silêncio das Partes como liberação de qualquer das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES
4.1. Caso qualquer das Partes ou seus REPRESENTANTES sejam solicitados ou exigidos pela Corte Competente, Agência Governamental ou outro Órgão Governamental competente, através de perguntas orais, interrogatórios, solicitações de informações ou documentos, intimações, demanda investigatória civil ou processo similar, a revelar quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, concorda-se que, na medida em que for permitido legalmente fazê-lo, as Partes ou seus Representantes deverão notificar previamente à Parte detentora das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, para que esta possa tomar toda e qualquer providência que se faça necessária, inclusive, mas não se limitando à obtenção de medidas cautelares ou liminares, para resguardar-se dos efeitos que possam ser produzidos a partir dessa divulgação. Caso a Parte demandada decida tomar qualquer providência ou outro recurso judicial, a Parte não demandada e quaisquer REPRESENTANTES desta irão cooperar com a busca de tal providência ou recurso judicial. Caso tal providência ou recurso judicial não seja obtido e a divulgação de quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS seja exigida, a Parte demandada ou seu Representante, conforme for o caso, (i) poderá sem responsabilidade sob o presente instrumento fornecer aquela parcela das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS exigida, de acordo com o parecer por escrito dos advogados das Partes ou de tal Representante, conforme for o caso, e (ii) envidará seus melhores esforços para que seja acordado o melhor tratamento confidencial a quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS assim fornecidas.
4.2. As Partes reconhecem que estão cientes (e que seus REPRESENTANTES que sabem do assunto foram ou serão avisados por escrito) de que as leis aplicáveis sobre valores mobiliários limitam as pessoas de posse de informações privadas sobre uma empresa, obtidas direta ou indiretamente daquela empresa, de adquirir ou vender valores mobiliários de tal empresa, ou de comunicar tais informações a qualquer outra pessoa em circunstâncias nas quais for previsível razoavelmente que tal pessoa provavelmente adquirirá ou venderá tais valores mobiliários.
4.3. Qualquer das Partes poderá fazer cópias tangíveis ou eletrônicas, notas, resumos ou extratos das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS apenas na medida que seja necessária para uso conforme autorizado no presente Instrumento. Todas as cópias tangíveis ou eletrônicas, resumos ou extratos de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão tratados do mesmo modo que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS a partir das quais os mesmos foram derivados. A pedido de qualquer das Partes, toda e qualquer parcela solicitada das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (inclusive, porém não limitado a cópias tangíveis e eletrônicas, notas, resumos ou extratos de quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS) serão prontamente devolvidas à Parte que as forneceu, ou destruídas em período não superior a 15 (quinze) dias, e a Parte demandada fornecerá à Parte solicitante um atestado por escrito declarando que tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS foram devolvidas ou destruídas. Da mesma forma, caso as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS deixem de ser necessárias, as Partes não guardarão para si, em nenhuma hipótese, cópia, reprodução ou segunda via de quaisquer documentos, exceto aqueles necessários à continuidade da relação comercial firmada entre as Partes. Não obstante a devolução ou destruição das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, as Partes continuarão vinculando suas obrigações sob o presente Termo.
4.4. As Partes obrigam-se a informar imediatamente, por escrito, à outra Parte acerca de qualquer eventual violação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, ainda que por seus empregados, prepostos e/ou de quaisquer outras pessoas, inclusive nos casos de violação não intencional ou culposa, obrigando-se as Partes por eventuais perdas e danos decorrentes da aludida quebra de sigilo.
4.5. As Partes não farão referência uma à outra ou às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS atinentes às relações comerciais havidas em qualquer propaganda, material de venda, comunicado à imprensa, divulgação pública ou publicidade sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES
5.1. O não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do presente Termo implicará na responsabilização civil e criminal das Partes. As Partes reconhecem e concordam que qualquer violação ou ameaça de violação ao presente Termo poderá causar à Parte prejudicada graves prejuízos, de modo que tal Parte poderá pleitear e fará jus a indenização monetária, sem prejuízo das demais sanções criminais e cíveis, inclusive com a estipulação de eventual obrigação de fazer, tudo visando minimizar os danos sofridos em razão da conduta da Parte que descumpriu o presente Xxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. As obrigações ora assumidas pelas Partes prevalecerão mesmo após o término ou rescisão do “Contrato” firmado entre as Partes, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do evento aplicável.
CLAUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. As Partes compreendem e concordam que nenhuma falta ou atraso por quaisquer das Partes em exercer qualquer direito, poder ou privilégio conforme o pactuado no presente instrumento, significará uma renúncia ou novação aos mesmos, nem qualquer exercício único ou parcial dos mesmos excluirá qualquer outro ou futuro exercício de qualquer direito, poder ou privilégio parcial do presente instrumento, nem precedentes a serem futuramente invocados pela Parte infratora ora beneficiada ou por terceiros, sendo considerada tal tolerância como mera liberalidade.
7.2. O presente Termo contém o acordo integral entre as Partes com respeito às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, e nenhuma modificação do presente Contrato ou renúncia aos termos e condições da mesma obrigará qualquer Parte, a menos que seja aprovada por escrito por cada Parte, sendo que tal aprovação por escrito referir-se-á especificamente ao presente Contrato.
7.3. Se e na medida que qualquer disposição do presente Termo for considerada inválida ou impossível de ser cumprida sob a lei ou por decisão judicial transitada em julgado, tal dispositivo será considerado nulo e excluído do presente Termo, e o restante deste Termo continuará em vigor e será válido e executável em toda a extensão permitida por lei.
7.4. A ilegalidade, invalidade ou impossibilidade de execução de qualquer dispositivo do presente Termo sob as leis de qualquer jurisdição não afetará sua legalidade, validade ou execução sob as leis de quaisquer outras jurisdições, nem a legalidade, validade, ou execução de qualquer outro dispositivo. O presente Xxxxx será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
7.5. O recebimento e/ou envio de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS será efetuado através dos endereços indicados na qualificação das Partes no “Contrato” ou para os endereços que venham a ser designados de uma Parte para a outra, por escrito, posteriormente. Qualquer notificação ou comunicado transmitido por correio será considerado como emitido quando recebido; as notificações enviadas pessoalmente serão consideradas como sendo emitidas na data de entrega; e as notificações enviadas por fax serão consideradas como sendo emitidas no dia útil seguinte ao da data de envio.
7.6. As cláusulas e condições do presente instrumento são extensivas aos sucessores das Partes, subsidiárias, coligadas, acionistas e controladores.