CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. O objeto a ser contratado é comum, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
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Samples: Contratação De Tic, Officialization of Demand for Ict Contracts, Contratação De Tic
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. O objeto a ser contratado é comum, nos termos do art. 1º1o, da Lei nº no 10.520, de 2002: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
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Samples: Contratação De Tic, Officialization of Demand for Ict Contracting