Classificação econômica de atividades Cláusulas Exemplificativas

Classificação econômica de atividades. 3.4.1. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas relaciona atividades pelas quais as empresas são diferenciadas pela Administração Pública e para diversos fins, inclusive de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 3.4.2. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas é referência de enquadramento de pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. 3.4.3. Contudo, a estrutura de classificação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente e de outras normativas ambientais, nem sempre encontra correspondência, direta ou indireta, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. 3.4.4. Somente nas atividades em que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas pode auxiliar no enquadramento, as respectivas Fichas Técnicas de Enquadramento apresentam relação de atividades econômicas dessa classificação como parâmetro de enquadramento. 3.4.5. A correspondência com as atividades econômicas pode ocorrer no nível de agregação de Subclasse ou de Descritor de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme especificação em cada Ficha Técnica de Enquadramento. 3.4.6. No enquadramento, a pessoa jurídica deve considerar todas as atividades exercidas, independentemente das atividades relacionadas em ato constitutivo da empresa ou de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionadas na inscrição no CNPJ.

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  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S) 13.1. Concluída a fase de ACEITAÇÃO, ocorrerá a fase de habilitação da(s) licitantes(s);

  • SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

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