ATIVIDADES RELACIONADAS Cláusulas Exemplificativas

ATIVIDADES RELACIONADAS. Atividades Relacionadas solicitadas pela Concessionária 27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 27.2. Em regra, aplicar-se-á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, adotando-se, para os casos em que o PODER CONCEDENTE eventualmente seja o contratante o regime jurídico de Direito Público naquilo que couber, vislumbrando em ambos os casos a Teoria Geral dos Contratos. 27.2.1. Após o recebimento da solicitação de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, que deverá estar acompanhado dos documentos indicados nesta subcláusula, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação. (i) No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. (ii) Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes: a) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e reiterada inadequação do plano de negócios proposto;
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS 27.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 27.1.1.1 A exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS: i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; ii. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA; iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono. 27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação. 27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo: i. o objeto da atividade e seu público-alvo; ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis. 27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. 27.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões: i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta; ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTE. 27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1. 27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não ter...
ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1 Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.2 O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme ocaso: 22.2.1 Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.2.2 Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.2.3 Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.2.4 Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.2.5 Geração de energia elétrica por painéis foto voltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; 22.2.6 Comercialização de créditos de carbono; e 22.2.7 Compartilhamento de estrutura de call-center e equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de serviço OBJETO deste CONTRATO. 22.3 A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.4 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.5 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. 22.6 As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na seguinte proporção: 22.6.1 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS menor ou igual a R$ 750.000,00...
ATIVIDADES RELACIONADAS. 21.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA. 21.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso: a) Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; b) Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; c) Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; d) Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; e) Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor;
ATIVIDADES RELACIONADAS. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
ATIVIDADES RELACIONADAS. 28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS. 28.1.1.Ressalvadas as hipóteses previstas na Subcláusula 28.5, a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos das Subcláusulas 28.2 e 28.3.

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