CLÁUSULA 997 – BENEFICIÁRIA Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA 997 – BENEFICIÁRIA. Esta cláusula é inclusa na apólice a pedido do corretor e identifica os veículos que estão alienados a quem será o beneficiário em caso de sinistro de Indenização Integral. Como beneficiário deverá ser informado a Pessoa Jurídica que é responsável pelo empréstimo do capital ao Segurado. Nos casos de endossos exclusivos para inclusão desta cláusula, não haverá movimento de prêmio. Basta incluir a proposta no Corretor Online (COL). INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO (%)* TOTAL Perda Total da visão de ambos os olhos 100 Perda Total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda Total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda Total do uso de ambas as mãos 100 Perda Total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda Total do uso de uma das mãos e um dos pés 100 Perda Total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total incurável 100 PARCIAL DIVERSAS Perda Total da visão de um olho 30 Perda Total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento torácico-lombo-sacro da coluna vertebral 25 MEMBROS SUPERIORES Perda Total do uso de um dos membros superiores 70 Perda Total do uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda Total do uso de um dos polegares, inclusive metacarpiano 25 Perda Total do uso de um dos polegares, exclusive metacarpiano 18 Perda Total do uso da falange distal do polegar 9 Perda Total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda Total de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 MEMBROS INFERIORES Perda Total do uso de um dos dedos anulares 9 Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. Perda Total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda Total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Amputação do primeiro dedo 10 Perda Total d...
CLÁUSULA 997 – BENEFICIÁRIA. Esta cláusula é inclusa na apólice a pedido do corretor e identifica os veículos que estão alienados a quem será o beneficiário em caso de sinistro de Indenização Integral. Como beneficiário deverá ser informado a Pessoa Jurídica que é responsável pelo empréstimo do capital ao Segurado. Nos casos de endossos exclusivos para inclusão desta cláusula, não haverá movimento de prêmio. Basta incluir a proposta no Corretor Online (COL).

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  • BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.

  • BENEFICIÁRIOS 1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.

  • CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • Cláusula Oitava DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

  • CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cabe à CONTRATANTE:

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.