CLÁUSULA DÉCIMA – Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA –. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 10.1 – Nos limites do plano escolhido, observando-se, entre outros itens, a Segmentação Assistencial, a Área Geográfica de Abrangência e a Área de Atuação estabelecidas para este Contrato, além das hipóteses previstas no Rol, estão cobertos os atendimentos nas unidades credenciadas para esse fim, os casos de urgência e emergência definidos abaixo, nos termos desta cláusula. 10.2 – O BENEFICIÁRIO terá direito ao ressarcimento unicamente das despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento por serviço odontológico não credenciado e apenas em casos de: (i) urgência ou emergência comprovada ou (ii) impossibilidade justificada de utilização dos serviços contratados, credenciados ou referenciados pela CONTRATADA. 10.2.1 – Nesses casos, o ressarcimento somente será realizado: (i) nos limites das obrigações contratuais; (ii) de acordo com a abrangência geográfica contratada e (iii) mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens abaixo, tudo em conformidade com o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 10.2.2 – O ressarcimento somente será pago mediante a apresentação de documentos originais que comprovem o atendimento. 10.2.3 – Os documentos deverão ser entregues ou enviados à CONTRATADA no prazo máximo de até 12 (doze) meses corridos, contados a partir da data em que ocorrer o evento, sob pena de, desrespeitado esse prazo, o BENEFICIÁRIO perder o direito ao ressarcimento, 10.2.4 – Se a documentação não contiver todos os dados que comprovem o atendimento, a CONTRATADA poderá solicitar envio de nova documentação ou de informações complementares sobre o procedimento. A partir da apresentação desses novos documentos/informações complementares, terá início a contagem de novo prazo para pagamento. 10.2.5 – O ressarcimento será pago no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, a contar da entrega dos documentos pertinentes, sendo indispensável a indicação do número do CPF do BENEFICIÁRIO, em obediência às normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA –. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 10.1. Não poderá o Contratado ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente o objeto deste contrato. 10.2. Fica o Contratante isento de qualquer ação civil, criminal, trabalhista, ou qualquer outra relativa ao presente Contrato, ficando o Contratado responsável por tudo o que vier a ocorrer durante o período do Contrato. 10.3. O presente Contrato será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, correndo a despesa por conta do contratante. 10.4. Aplica-se à execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 10.520/02 e Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. 10.5. Integra este contrato o pertinente edital de licitação e respectivos anexos, cujas disposições vinculam ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante...
CLÁUSULA DÉCIMA –. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 10.1. Os SERVIÇOS deverão ser prestados rigorosamente dentro das especificações e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 10.2. A execução dos SERVIÇOS deverá ter início na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, respeitando os prazos determinados no CONTRATO e seus ANEXOS. 10.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar os seus processos de trabalho em função de avanços tecnológicos, desde que sejam atendidas as exigências do CONTRATO e seus ANEXOS quanto aos SERVIÇOS. 10.4. Qualquer medida que implique a alteração dos serviços contratados deverá ser submetida à prévia apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE, sob pena de responsabilização. 10.5. A CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO da CONCESSÃO. 10.5.1. Para fins do disposto na Cláusula 10.5, a CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO. 10.5.2. A CONCESSIONÁRIA, diretamente ou através de suas subcontratadas e parceiras, deverá responsabilizar-se pelos contratos de trabalho de seus prepostos ou empregados e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho. 10.5.3. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA –. GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII E XIII) 10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA –. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 10.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. 10.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 10.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 10.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 10.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 10.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 10.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 10.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 10.3.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA –. DO REAJUSTE: 10.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M ou Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes. 10.2. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual. 10.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no Município em que se situa o imóvel.