CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. É facultada ao Segurado adesão a esta Cláusula, porém concordando com a aplicação da mesma, o próprio estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças possuem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto a interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas _à decisão de um “Árbitro Comum” que o SEGURADO e a SEGURADORA nomearão conjuntamente. Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o SEGURADO nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus Árbitros Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um Árbitro de Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao “Árbitro de Desempate”: - Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo. - Entregar simultaneamente ao SEGURADO e à SEGURADORA as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. - Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “ Árbitros representantes ” e participarão com a metade das despesas do “ Árbitro Comum” e do “ Árbitro de Desempate” , citados nesta Cláusula.
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CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. Esta Cláusula A presente cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996facultativamente aderida pelo segurado. É facultada ao Segurado adesão a esta Cláusula, porém concordando Ao concordar com a aplicação da mesmadesta cláusula, o próprio segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças possuem têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto a à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas _à decisão de um “"Árbitro Comum” " que o SEGURADO Segurado e a SEGURADORA Seguradora nomearão conjuntamente. Não havendo consenso quanto a à escolha do “"Árbitro Comum”", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a SEGURADORA como o SEGURADO Seguradora nomearão por escrito escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantesrepresentantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “"Árbitros Representantes” representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao “"Árbitro de Desempate”": - Presidir as às reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “"Árbitros Representantes” " em desacordo. - Entregar simultaneamente ao SEGURADO Segurado e à SEGURADORA Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. desacordo - O Segurado ou Co-Segurado Cossegurado e a Seguradora seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “ "Árbitros representantes ” representantes" e participarão com a metade das despesas do “ "Árbitro Comum” " e do “ "Árbitro de Desempate” ", citados nesta Cláusula. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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