Common use of COMITÊ DE MEDIAÇÃO Clause in Contracts

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 40.5 O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concessão Para a Prestação Dos Serviços

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 42.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATOcontrato, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 42.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 42.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 42.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 40.5 42.3. O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 42.4. A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 42.5. Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 42.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 42.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 42.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera submeter a controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concession Agreement

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 41.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou da execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 41.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partesPARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra partePARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 41.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte PARTE deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 41.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, III da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.969.307/96, que trata da arbitragem. 40.5 41.5 O comitê de mediação, com base na fundamentação, nos documentos e nos estudos apresentados pelas partesPARTES, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 41.6 A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partesPARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 41.7 Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê Comitê, esta será incorporada ao contrato CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 41.8 Se a parte PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 41.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 41.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera submeter a controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concession Agreement

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 42.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATOcontrato, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 42.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 42.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu se u representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 42.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 40.5 42.3. O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 42.4. A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 42.5. Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta de Mediação será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 42.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 42.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 42.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera submeter a controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concession Agreement

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 42.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATOcontrato, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 42.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 42.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 42.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 40.5 42.3. O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 42.4. A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 42.5. Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 42.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 42.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 42.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concession Agreement

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 43.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 43.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 43.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 43.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 40.5 43.5 O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 43.6 A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 43.7 Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 43.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 43.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 43.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concession Agreement

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 15.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 15.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 15.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 15.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 40.5 15.5 O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 15.6 A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 15.7 Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 15.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 15.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 15.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Contract With the Guarantee Agent

COMITÊ DE MEDIAÇÃO. 40.1 43.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído. 40.2 43.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partesPARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra partePARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação. 40.3 43.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes PARTES no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 40.4 43.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.9623 de setembro de 1996, que trata da arbitragem. 40.5 43.3. O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partesPARTES, apresentará a proposta de solução amigável. 40.6 43.4. A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partesPARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral. 40.7 43.5. Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta comitê de mediação será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo. 40.8 43.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 40.9 43.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 40.10 43.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes PARTES poderá submetera submeter a controvérsia ao juízo arbitral.

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Samples: Concession Agreement