COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal. 9.2 A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses. 9.3 O evento ensejador do auxílio-doença deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento de Gestão de Pessoas do IPA. 9.4 A complementação prevista nesta cláusula corresponderá diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário. 9.5 O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer. 9.6 Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. 9.7 O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula. 9.8 O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados. 9.9 Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário. 9.10 No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir, prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
9.2 . A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses.
9.3 . O evento ensejador do auxílio-doença previdenciário deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento à Gerência de Gestão de Pessoas Recursos Humanos do IPA.
9.4 . A complementação prevista nesta cláusula cláusula, corresponderá à diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
9.5 . O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer.
9.6 . Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
9.7 . O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9.8 . O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
9.9 . Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier sobrevir a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
9.10 . No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir, prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
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Samples: Collective Labor Agreement
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
9.2 . A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses.
9.3 . O evento ensejador do auxílio-doença deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento à Gerência de Gestão de Pessoas Recursos Humanos do IPA.
9.4 . A complementação prevista nesta cláusula corresponderá diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
9.5 . O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer.
9.6 . Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
9.7 . O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9.8 . O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
9.9 . Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
9.10 . No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir, prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
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COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 O IPA 13.1. A PERPART concederá a seus empregados, empregados em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à a complementação integral de sua remuneração mensal.
9.2 13.2. A obrigação à da complementação do auxílio-auxílio doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 6 (seis) meses.
9.3 13.3. O evento ensejador prazo de complementação do auxílio-doença de que trata o subitem antecedente, poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses em virtude de perícia elaborada por médico do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, atestando a necessidade de permanecer suspenso o contrato de trabalho do empregado em gozo de benefício previdenciário.
13.4. O evento previsto no subitem 13.1, deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento perante a Superintendência de Gestão de Pessoas do IPAda PERPART.
9.4 13.5. A complementação prevista nesta cláusula corresponderá a diferença entre o valor do salário básico, base pago ao empregado, empregado acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
9.5 13.6. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício beneficio previdenciário correlatoaludido, respeitado o período máximo avençado nesta cláusulaavençado, valendo a condição que primeiro ocorrer.
9.6 13.7. Faculta-se ao IPAa PERPART, após o transcurso do 4.º 4o (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à a junta médica, médica com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
9.7 13.8. O empregado, empregado em gozo de auxílio-doença previdenciárioprevidenciário comunicará a PERPART, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, beneficio pago pelo Instituto Nacional do de Seguro Social – - INSS, no prazo improrrogável de 05 5 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9.8 O IPA 13.9. A PERPART efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
9.9 13.10. Na hipótese de o do empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício percepção de beneficio previdenciário, a Empresa acordante PERPART pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-auxílio doença previdenciário.
9.10 13.11. No caso de o do empregado descumprir a obrigação de ressarcir, ressarcir prevista nesta cláusula, a Empresa acordante PERPART promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
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COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 12.1 O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
9.2 12.2 A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses.
9.3 12.3 O evento ensejador do auxílio-doença previdenciário deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento à Gerência de Gestão de Pessoas Recursos Humanos do IPA.
9.4 12.4 A complementação prevista nesta cláusula corresponderá diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
9.5 12.5 O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer.
9.6 12.6 Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
9.7 12.7 O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9.8 12.8 O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
9.9 12.9 Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
9.10 12.10 No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir, prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
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Samples: Collective Labor Agreement
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
9.2 . A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses.
9.3 . O evento ensejador do auxílio-doença previdenciário deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento à Gerência de Gestão de Pessoas Recursos Humanos do IPA.
9.4 . A complementação prevista nesta cláusula corresponderá diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
9.5 . O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer.
9.6 . Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
9.7 . O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9.8 . O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
9.9 . Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
9.10 . No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir, prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
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