CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a) Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) são aqueles derivados da ocupação de imóveis residenciais de quaisquer naturezas como sobras de alimentos, embalagens, papéis, papelões, vidros, trapos, mato, lixo, etc., e que são coletados pelos sistemas de limpeza pública através de caminhões coletores compactadores;
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Para os fins do presente Edital, os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) são definidos como o conjunto heterogêneo dos resíduos gerados pelas atividades humanas no espaço urbano de Nova Lima. São aqueles derivados da ocupação de imóveis residenciais de quaisquer naturezas como sobras de alimentos, embalagens, papéis, papelões, vidros, trapos, etc., e que são coletados pelos sistema de limpeza pública através de caminhões coletores compactadores. Enquadram-se também nesse contexto os resíduos sólidos urbanos comerciais, ou seja, aqueles derivados das atividades inerentes à comercialização de bens e/ou à prestação de serviços atinentes ao comércio e a industria e considerados não perigosos. Também farão parte das atribuições da futura contratada o transbordo e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos públicos produzidos em vias públicas, praças e jardins e os resultantes das atividades de limpeza pública executadas em quaisquer vias e/ou logradouros públicos. Por fim, não farão parte das atribuições da futura contratada o transbordo e a destinação final dos resíduos inertes (entulhos, terras, e sobras de obras em geral), dos resíduos das atividades dos serviços de saúde, e resíduos outros não classificados segundo a ABNT como sendo Classe IIA.

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