CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. Compra de aparelho de AR condicionado via internet. Exercício do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC). Solicitação de cancelamento da compra após 15 minutos de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo serviço. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidora, em que pese tenha contratado o serviço por telefone, foi efeti- vamente cientificada, não só ao receber uma via do contrato pelo correio e não exercer o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internet. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102).
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CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS22.2 Direitos do consumidor. Compra 22.3 Fornecedor, produto e serviço. 22.4 Qualidade de aparelho produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos. 22.5 Práticas comerciais. 22.6 Proteção contratual. 23 Lei nº 6.766/1979 e suas alterações (Parcelamento do solo urbano). 24 Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos). 24.1 Noções gerais, registros, presunção de AR condicionado via internetfé pública, prioridade, especialidade, legalidade, continuidade, transcrição, inscrição e averbação. Exercício 24.2 Procedimento de dúvida. 25 Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso). 26 Lei nº 8.245/1991 e suas alterações (Locação de imóveis urbanos). 26.1 Disposições gerais, locação em geral, sublocações, aluguel, deveres do locador e do locatário, direito de arrependimento preferência, benfeitorias, garantias locatícias, penalidades civis, nulidades, locação residencial, locação para temporada, locação não residencial. 27 Direitos autorais. 28 Lei nº 8.069/1990 e suas alterações (artigo 49 Estatuto da Criança e do CDCAdolescente). Solicitação 28.1 Disposições preliminares, direitos fundamentais, prevenção, medidas de cancelamento da compra após 15 minutos proteção, perda e suspensão do poder familiar, destituição de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas tutela, colocação em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo serviço. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidora, em que pese tenha contratado o serviço por telefone, foi efeti- vamente cientificada, não só ao receber uma via do contrato pelo correio e não exercer o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internet. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102)família substituta.
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CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS22.2 Direitos do consumidor. Compra 22.3 Fornecedor, produto e serviço. 22.4 Qualidade de aparelho produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos. 22.5 Práticas comerciais. 22.6 Proteção contratual. 23 Lei nº 6.766/1979 e suas alterações (Parcelamento do solo urbano). 24 Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos). 24.1 Noções gerais, registros, presunção de AR condicionado via internetfé pública, prioridade, especialidade, legalidade, continuidade, transcrição, inscrição e averbação. Exercício 24.2 Procedimento de dúvida. 40 25 Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso). 26 Lei nº 8.245/1991 e suas alterações (Locação de imóveis urbanos). 26.1 Disposições gerais, locação em geral, sublocações, aluguel, deveres do locador e do locatário, direito de arrependimento preferência, benfeitorias, garantias locatícias, penalidades civis, nulidades, locação residencial, locação para temporada, locação não residencial. 27 Direitos autorais. 28 Lei nº 8.069/1990 e suas alterações (artigo 49 Estatuto da Criança e do CDCAdolescente). Solicitação 28.1 Disposições preliminares, direitos fundamentais, prevenção, medidas de cancelamento da compra após 15 minutos proteção, perda e suspensão do poder familiar, destituição de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas tutela, colocação em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo serviço. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidora, em que pese tenha contratado o serviço por telefone, foi efeti- vamente cientificada, não só ao receber uma via do contrato pelo correio e não exercer o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internet. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102)família substituta.
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CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADASO conceito de consumidor no sistema jurídico europeu passou por diversas transformações8 dogmáticas e sociológicas. Compra Essa última vertente é bem contextualizada pela professora ADELAIDE LEITÃO9 quando interpretou a expressão “consumidor” como um conceito abstrato, que fragmenta a realidade humana, reduzindo-a a uma característica hipervalorizada. A definição hodierna de aparelho consumidor é fruto do Decreto-lei 24/2014, o qual preceitua ser pessoa singular10 que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. A bem dizer, independentemente da evolução conceitual11, elementos fixos e pontuais sempre se fizeram parte da conceituação do termo: a) elemento subjetivo, na acepção de AR condicionado via internetque há necessidade de ser pessoa singular12 em sentido jurídico, ou seja, sujeito de direitos; b) objetivo, referente aos bens ou serviços que os consumidores vierem a adquirir; Ao defrontar com sistema luso, a legislação brasileira13 se difere normativamente sob dois aspectos. Exercício O primeiro, no conceito stricto sensu, ao estatuir que pessoa jurídica pode e deve ser considerada consumidora, tão somente sendo relevante se a mesma é destinatária final do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC). Solicitação de cancelamento da compra após 15 minutos de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo produto ou serviço. Por óbvio que Além disso, o CDC adotou a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidorateoria finalista/subjetiva, em que pese tenha contratado a pessoa física ou jurídica que seja destinatária final é a que retira o serviço por telefoneproduto do mercado, foi efeti- vamente cientificadapara seu uso pessoal, não só ao receber uma via do contrato pelo correio no intuito de satisfazer sua necessidade e não exercer o direito de arrependimento no prazo para acoplá-la 496 5 Vide acórdão do artSTJ – REsp 519.310/SP – Terceira Turma – Rel. 49 do CDCMin. Xxxxx Xxxxxxxx – x. 20.04.2004. Em Portugal, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internetconfira: PORTUGAL. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Supremo Tribunal de Justiça Justiça. Acórdão do Rio Grande do Sulprocesso n.º 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1. Relator: Xxxx Xxxxxxx. Lisboa, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102)24 de maio de 2016.
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