Common use of CONSUMIDOR Clause in Contracts

CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. Compra de aparelho de AR condicionado via internet. Exercício do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC). Solicitação de cancelamento da compra após 15 minutos de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo serviço. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidora, em que pese tenha contratado o serviço por telefone, foi efeti- vamente cientificada, não só ao receber uma via do contrato pelo correio e não exercer o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internet. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102).

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CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS22.2 Direitos do consumidor. Compra 22.3 Fornecedor, produto e serviço. 22.4 Qualidade de aparelho produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos. 22.5 Práticas comerciais. 22.6 Proteção contratual. 23 Lei nº 6.766/1979 e suas alterações (Parcelamento do solo urbano). 24 Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos). 24.1 Noções gerais, registros, presunção de AR condicionado via internetfé pública, prioridade, especialidade, legalidade, continuidade, transcrição, inscrição e averbação. Exercício 24.2 Procedimento de dúvida. 25 Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso). 26 Lei nº 8.245/1991 e suas alterações (Locação de imóveis urbanos). 26.1 Disposições gerais, locação em geral, sublocações, aluguel, deveres do locador e do locatário, direito de arrependimento preferência, benfeitorias, garantias locatícias, penalidades civis, nulidades, locação residencial, locação para temporada, locação não residencial. 27 Direitos autorais. 28 Lei nº 8.069/1990 e suas alterações (artigo 49 Estatuto da Criança e do CDCAdolescente). Solicitação 28.1 Disposições preliminares, direitos fundamentais, prevenção, medidas de cancelamento da compra após 15 minutos proteção, perda e suspensão do poder familiar, destituição de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas tutela, colocação em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo serviço. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidora, em que pese tenha contratado o serviço por telefone, foi efeti- vamente cientificada, não só ao receber uma via do contrato pelo correio e não exercer o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internet. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102)família substituta.

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CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS22.2 Direitos do consumidor. Compra 22.3 Fornecedor, produto e serviço. 22.4 Qualidade de aparelho produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos. 22.5 Práticas comerciais. 22.6 Proteção contratual. 23 Lei nº 6.766/1979 e suas alterações (Parcelamento do solo urbano). 24 Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos). 24.1 Noções gerais, registros, presunção de AR condicionado via internetfé pública, prioridade, especialidade, legalidade, continuidade, transcrição, inscrição e averbação. Exercício 24.2 Procedimento de dúvida. 40 25 Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso). 26 Lei nº 8.245/1991 e suas alterações (Locação de imóveis urbanos). 26.1 Disposições gerais, locação em geral, sublocações, aluguel, deveres do locador e do locatário, direito de arrependimento preferência, benfeitorias, garantias locatícias, penalidades civis, nulidades, locação residencial, locação para temporada, locação não residencial. 27 Direitos autorais. 28 Lei nº 8.069/1990 e suas alterações (artigo 49 Estatuto da Criança e do CDCAdolescente). Solicitação 28.1 Disposições preliminares, direitos fundamentais, prevenção, medidas de cancelamento da compra após 15 minutos proteção, perda e suspensão do poder familiar, destituição de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas tutela, colocação em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo serviço. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidora, em que pese tenha contratado o serviço por telefone, foi efeti- vamente cientificada, não só ao receber uma via do contrato pelo correio e não exercer o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internet. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102)família substituta.

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CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADASO conceito de consumidor no sistema jurídico europeu passou por diversas transformações8 dogmáticas e sociológicas. Compra Essa última vertente é bem contextualizada pela professora ADELAIDE LEITÃO9 quando interpretou a expressão “consumidor” como um conceito abstrato, que fragmenta a realidade humana, reduzindo-a a uma característica hipervalorizada. A definição hodierna de aparelho consumidor é fruto do Decreto-lei 24/2014, o qual preceitua ser pessoa singular10 que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. A bem dizer, independentemente da evolução conceitual11, elementos fixos e pontuais sempre se fizeram parte da conceituação do termo: a) elemento subjetivo, na acepção de AR condicionado via internetque há necessidade de ser pessoa singular12 em sentido jurídico, ou seja, sujeito de direitos; b) objetivo, referente aos bens ou serviços que os consumidores vierem a adquirir; Ao defrontar com sistema luso, a legislação brasileira13 se difere normativamente sob dois aspectos. Exercício O primeiro, no conceito stricto sensu, ao estatuir que pessoa jurídica pode e deve ser considerada consumidora, tão somente sendo relevante se a mesma é destinatária final do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC). Solicitação de cancelamento da compra após 15 minutos de sua concretiza- ção. Parcelas creditadas em fatura de cartão de crédito. Pedido de estorno de valores não atendido pela demandada. Condenação a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente. Hipótese de má execução contratual, que, regra geral, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento de tal parce- la da condenação. Deram parcial provimento ao recurso”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001388974, Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado 27/03/2008, DOERS 02/04/2008, p. 112). de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sem- pre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo produto ou serviço. Por óbvio que Além disso, o CDC adotou a norma está sendo aplicada em desres- peito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do con- sumidor ser premiada. Ainda exemplificando, não pode o con- sumidor “voltar atrás” em relação às informações prestadas pela internet, caindo em contradição, aplicando-se a máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).91 De qualquer forma, como o contrato ainda não está formado quando o direito de arrependimento é exercido, deve o fornecedor ou prestador respeitá-lo com base na boa-fé objeti- va, sob pena de responsabilização civil. A conclusão deve ser a mesma havendo a contratação digital ou eletrônica pela grande rede.92 91 Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. RASTREAMENTO VEICU- LAR. CIENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE MULTA PARA RESCISÃO AN- TECIPADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. I. Não prospera a pretensão à desobrigação de cláusula contratual da qual a consumidorateoria finalista/subjetiva, em que pese tenha contratado a pessoa física ou jurídica que seja destinatária final é a que retira o serviço por telefoneproduto do mercado, foi efeti- vamente cientificadapara seu uso pessoal, não só ao receber uma via do contrato pelo correio no intuito de satisfazer sua necessidade e não exercer o direito de arrependimento no prazo para acoplá-la 496 5 Vide acórdão do artSTJ – REsp 519.310/SP – Terceira Turma – Rel. 49 do CDCMin. Xxxxx Xxxxxxxx – x. 20.04.2004. Em Portugal, mas também ao aceitar expressamente as condições gerais do contrato através da Internetconfira: PORTUGAL. II. Aco- lhimento da pretensão recursal atinente à limitação das despesas reembolsáveis à parte contrária. Recurso provido em parte. Unânime”. (Supremo Tribunal de Justiça Justiça. Acórdão do Rio Grande do Sulprocesso n.º 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1. Relator: Xxxx Xxxxxxx. Lisboa, Recurso Cível n. 71001678457, Porto Alegre, Primeira Turma Re- cursal Cível, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julgado em 17/07/2008, DOERS 22/07/2008, p. 102)24 de maio de 2016.

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