CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO. O modelo de partilha de produção foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei n° 12.351/2010. Nele, o Estado mantém a propriedade do petróleo e negocia um sistema de repartição do lucro. Apesar de a propriedade do petróleo, depois de extraí- do, ser, em parte, do Estado, esse modelo, também, per- mite que as empresas estatais ou privadas gerenciem e operem as instalações de produção de um determinado campo. As empresas assumem os riscos. No entanto, o Estado, também, pode assumir risco, se admitir que parte do seu lucro seja utilizada no desenvolvimento da área. Geralmente, o governo tem o custo da sua contribuição inicial assumido pelas empresas. Se o governo não concordar com essa contribuição, as empresas, em geral, tentam aumentar sua parcela na par- tilha. Essa parcela é resultado de uma negociação, já que não há critérios “científicos” para sua definição. No contra- to de partilha, não há necessidade de o governo estabele- cer um bônus, pois é mais racional que esse bônus esteja embutido em uma maior parcela dos lucros futuros. A não ser que, acordado de outra forma, os governos recebem os lucros sem ter que fazer qualquer investimento. O regime de partilha de produção previsto na Lei n° 12.351/2010 deve ser aplicado para a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidro- carbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estraté- gicas que serão contratadas pela União. Segundo a Lei n° 12.351/2010, em seus respectivos ar- tigos, temos que:
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO. Pré-sal Petróleo - PPSA Gestão dos Contratos Custo em Óleo

Related to CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Objeto)

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os itens, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no item 15, deste Edital.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.