CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define: a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais foram abertas à toda Tendo em vista a categoria, inclusive aos não filiados, na forma inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do artigo 617, parágrafo segundo, seu trabalho em defesa da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindicalprofissional, nos termos do Estatuto Social aprovado nas assembleias dos trabalhadores, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais em favor das entidades sindicais profissionais representativas e manutenção do art. 545sistema confederativo, sendo garantido aos não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem: Aos Sindicatos Profissionais de Curitiba e Foz do Iguaçu: durante o período compreendido pela vigência da CLT (lei 13467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva presente Convenção Coletiva de trabalho para Trabalho, será devida por todos os representados pela entidade sindical; Considerando empregados, integrantes da categoria profissional na suas bases de representação e beneficiados pelo instrumento normativo, a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido contribuição assistencial/negocial mensal de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoriaR$ 10,00 (dez reais), em conformidade todos os meses do contrato de trabalho, com exceção do mês de agosto de cada ano, o estatuto qual corresponderá a 1% da entidaderemuneração do trabalhador, as quaissendo estas revertidas à Federação Profissional. Os valores a serem descontados mensalmente pelos empregadores serão repassados à entidade sindical respetiva; Ao Sindicato Profissional de Cascavel: durante o período compreendido pela vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso autorizada será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional na sua base de representação e beneficiados pelo instrumento normativo, a cobrança contribuição assistencial/negocial mensal de R$ 13,00 (treze reais), em todos os meses do contrato de trabalho, com exceção do mês de agosto de cada ano, o qual corresponderá a 1% da remuneração do trabalhador, sendo estas revertidas à Federação Profissional. Os valores a serem descontados mensalmente pelos empregadores serão repassados à entidade sindical respetiva; Aos Sindicatos Profissionais de Maringá, Ponta Grossa, Umuarama, Pato Branco e recebimento Paranaguá: durante o período compreendido pela vigência da presente Convenção Coletiva de alguma contribuiçãoTrabalho, configuram-se como prévia será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional na suas bases de representação e expressa autorização para o desconto beneficiados pelo instrumento normativo, a contribuição assistencial/negocial a ser paga em seis parcelas (três a cada ano), sendo quatro de R$ 69,90 (sessenta e recebimento. Tal condição jurídicanove reais e noventa centavos), determina a respectiva obrigação vinculante serem descontados nos meses de maio e acessória para o empregadoragosto de cada ano, pelos empregadores e repassados à entidade sindical respetiva, e duas no percentual de 1% da remuneração do trabalhador, a ser descontada no mês de agosto de cada ano, sendo estas revertidas à Federação Profissional; Na base territorial do Sindicato Profissional de Londrina: será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional na sua base de representação e beneficiados pelo instrumento normativo, no tocante ao mês de agosto de cada ano, a contribuição assistencial/negocial correspondente desconto e repasse ao sindicatoa 1% da remuneração do trabalhador, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindicalsendo estas revertidas à Federação Profissional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que que: as assembleias dos Sindicatos Profissionais foram abertas à toda são soberanas para decidir sobre a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLTnegociação coletiva que é um direito fundamental social dos trabalhadores; Considerando que a eficácia dos instrumentos normativos (acordos ou convenções coletivas de trabalho) abrange a categoria como um todo; que cabe ao sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Assim, independentemente a assembleia de filiação sindicaltrabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Conforme nota técnica nº 02 do CONALIS. As partes signatárias do presente Instrumento Normativo resolvem estabelecer a contribuição negocial que será definida pelos trabalhadores em assembleia convocada pelo sindicato profissional, foi representada nas negociações coletivas com ampla divulgação em sua base, bem como que seja aberta a participação de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação todos os integrantes da categoria, associados em não associados. Na Assembleia os trabalhadores definirão se a autorização “prévia e expressa” será coletiva ou individual. A entidade sindical profissional deverá encaminhar diretamente às empresas, através de ofício, as condições para o desconto da contribuição negocial e anuência do trabalhador representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho. O desconto da contribuição negocial, se dará através das empresas que efetuarão o desconto no percentual de 1% (um por cento) do salário normativo de efetivação, para repasse ao sindicato laboral. A contribuição negocial será descontada pela empresa, que o fará como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa. As entidades de trabalhadores convenentes assumem desde já, a total responsabilidade pelos valores indicados e sua abrangência no instrumento normativo não afeta descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamenteregressivamente garantir, de modo prévio forma incondicional, irrevogável e expressoirretratável, aos descontos salariais o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocialnegocial aludida nessa cláusula. Caso o sindicato não restitua os valores devidos, destinados à entidade sindicalfica a empresa autorizada a promover a compensação com outros valores que devam ser depositados ao sindicato, inclusive relativos a contribuições associativas, não elidindo a participação nos termos do Estatuto Social artigo 611-A §5 da CLT, bem como os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindicalsindicato patronal.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Sociais em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 06 março de 2016, cidade de Chapecó, aberta à todas as categorias e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, cumprindo com o artigo 612 x/x xxx. 000, xxxxxxxxx xxxxxxx, xx XXX; • Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria categorias como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada foram representadas nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; • Considerando que a representação da categoriaabsoluta de todas as categorias profissionais, com associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo 8º da Constituição Federalda República; • Considerando que o cumprimento da Orientação n.º 3 expedida pela 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho; • Considerando a mesma assembleia que autorizou o Sindicato previsão na Ordem de Serviço n.º 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; • Considerando a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, prerrogativa sindical de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados estabelecer contribuições à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e luz do art. 545513, alínea “e”, da CLT (lei 13467/2017)CLT; • Considerando que o art. 611 592 da CLT que determina prevê a aplicação dos recursos da convenção coletiva de trabalho Contribuição Sindical somente para atividades sociais e educacionais aos trabalhadores; • Considerando que absolutamente todos os representados pela entidade sindicalempregados das categorias abrangidas, sócios ou não, estão beneficiados por todas as cláusulas desta Convenção; • Considerando a orientação garantia do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange Direito à Oposição a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que defineContribuição Negocial; • E observando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade dos valores da Contribuição; Estabelece-se:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais do SINTRACOM LONDRINA foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando 1) Fica estabelecido entre os signatários que as assembleias dos Sindicatos Profissionais todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiadosabrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma sua
2) este desconto único, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do artigo 617dia, parágrafo segundoe é devido por todos empregados, com respaldo no art. 513, letra e, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas está dentro da razoabilidade e de acordo com a Orientação nº 03, aprovada na 2ª reunião da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), órgão do Ministério Público do Trabalho, realizada dia 05.05.2010.
3) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida;
4) os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o estabelecido nos incisos III desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, e VI será repassado para a entidade até ao 10º (décimo) dia do artigo oitavo mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2011 que ainda não tenham sofrido o desconto;
5) as importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da Constituição da República e abrangidaentidade obreira favorecida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação da categoriaaté o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e sob as sanções do art. 545600 da CLT;
6) Os Empregadores remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto, cópia da CLT (lei 13467/2017); Considerando folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o art. 611 respectivo recibo de quitação;
7) o empregado que sofrer desconto da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de trabalho para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoriaum Sindicato Profissional, em conformidade com o estatuto da entidadebenefício deste, as quais, caso autorizada não poderá sofrer novo desconto a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregadoreste título, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicatomesmo ano, no caso da contribuição negocial/assistencialem favor de qualquer entidade ora convenente, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou na hipótese de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.sua transferência para outra cidade do Estado;
8) os descontos foram fixados conforme abaixo:
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017); ) Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange importância de representação sindical pelas entidades de classe: Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido serem realizados na folha de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoriapagamento dos empregados, em conformidade com favor das entidades profissionais: SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - SOM PARANÁ; Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), inco sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o estatuto da entidadeInciso X, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimentodo artigo 8º do Estatuto Social. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO - SINTRIMMOC
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho