Common use of CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Clause in Contracts

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de junho/2024, e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 julho/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de junho/2024julho/2024, e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 julho/2024 agosto/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 04 (doisquatro) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de maio/2024, 01 (um) dia da remuneração de junho/2024, ambos referente a data-base 2023/2024; e 01 (um) dia da remuneração de novembro/2024 e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, referente a data- base 2024/2025, sempre no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 julho/2024 junho/2024, 10 de julho/2024, 10 de dezembro/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

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CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de junho/2024maio/2024, e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 julho/2024 junho/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

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CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de junho/2024maio/2024, e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, sempre no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 julho/2024 junho/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

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