CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001046/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/06/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029559/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.002849/2019-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2019 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 83.312.231/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZELDA TERESINHA ORO; E
SICEC - SINDICATO DAS INDUS. DE OLARIA, DE CERAMICA PARA A CONSTRUCAO, DE MARMORES
E GRANITOS DE CHAPECO, CNPJ n. 78.504.628/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores empregados na Indústria de Cerâmica, Olarias, Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais, com aplicação em diversas cidades conforme cláusula de abrangência específica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mas também, com abrangência territorial em Águas De Chapecó/SC, Caxambu Do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Seara/SC e Xaxim/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA CERÂMICA E OLARIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Estabelecem-se os Pisos Salariais a todos os trabalhadores da Indústria da Cerâmica e Olaria, a partir de 01 de Maio de 2019, nos seguintes termos:
a) Aos Motoristas, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.015,06 mensal;
b) Aos Operadores de Carregadeiras, Profissionais em Manutenção, Mecânicos, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 1.876,20 mensal;
c) Aos Operadores de Empilhadeiras existentes, garante-se o piso salarial mínimo de R$ 2.015,06, e àqueles admitidos ou promovidos após 01 de Maio de 2018, garante-se um piso salarial de R$ 1.591,06 mensal;
d) Aos Chefes de Setor, Operadores de Máquinas, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 1.591,06 mensal;
e) Aos Operadores de Forno de Cerâmica, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 1.463,86 mensal;
f) Aos Auxiliares de Produção, Auxiliares de Indústria, Serviços Gerais, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 1.283,66 mensal.
Parágrafo Único: Não haverá salário inferior àquele estabelecido por Norma Legislativa Estadual, sob pena de denúncia ao Ministério Público de Trabalho e obrigação do empregador pagar integralmente os valores de forma retroativa e proativa.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA MÁRMORES E GRANITOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Estabelecem-se os Pisos Salariais a todos os trabalhadores da Indústria de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais,a partir de 01 de Maio de 2019, nos seguintes termos:
a) Aos profissionais Serradores, Montadores, Medidores, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.282,18 mensais;
b) Aos Vendedores, Assistentes de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, Auxiliares e Assistentes Administrativos, profissionais em Acabamentos a Água, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 1.788,22 mensais;
c) Aos Auxiliares de Montagem, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de
R$ 1.617,56 mensais;
d) Aos Auxiliares de Produção, Auxiliares de Indústria, Serviços Gerais, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 1.282,60 mensais.
Parágrafo Único: Não haverá salário inferior àquele estabelecido por Norma Legislativa Estadual, sob pena de denúncia ao Ministério Público de Trabalho e obrigação do empregador pagar integralmente os valores de forma retroativa e proativa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Na data de 1º de Maio de 2019, os empregadores concederão reajuste salarial aos trabalhadores e trabalhadoras das categorias ora representadas, de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a título de correção salarial e aumento real sob os salários praticados em Maio/2019.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Na forma de Antecipação de Reajuste Salarial, os empregadores repassarão 60% (sessenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período de 01 de Maio de 2019 a 31 de Dezembro de 2019 aos salários percebidos na data de 01 de Janeiro de 2020, e do período de 01 de Maio de 2020 a 31 de Dezembro de 2020 aos salários percebidos na data de 01 de Janeiro de 2021, cuja divulgação do índice será realizada em conjunto pelas entidades sindicais.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula somente produz efeitos aos contratos de empregos dos trabalhadores filiados à entidade sindical da categoria profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópia de FOLHA DE PAGAMENTO, contendo pelo menos, o nome do empregado e da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados, sob pena de pagar multa, em favor do empregado de 20% (vinte por cento) do salário, para cada mês que seja descumprido.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Para o setor de Marmorarias, granitos e pedras ornamentais, as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários aos seus trabalhadores e trabalhadoras, até dois dias posteriores a data limite estabelecida em lei (quinto dia útil subsequente ao mês vencido), deverá fazê-lo acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e mora diária de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) sobre o total bruto da remuneração devida em favor do empregado.
Parágrafo Único: O pagamento em atraso, não exime a empresa infratora das penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Para o Setor de Marmorarias, granitos e pedras ornamentais, sem prejuízo do art. 477, §8º, celetista, o pagamento das verbas rescisórias efetuado após o prazo estabelecido pela Norma Coletiva ou, na falta desta, pela legislação ordinária, aplicar-se-á ao montante, correção monetária, mora de 2% ao dia e juros de 1% ao dia.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS
Para o Setor de Marmorarias, granitos e pedras ornamentais, estabelece-se que as férias concedidas extemporaneamente, não pagas no prazo ou com ausência de aviso prévio de 30 dias, e que o atraso no pagamento do décimo terceiro salário, acarretarão penalidade convencional de um salário mínimo nacional vigente por infração, sem prejuízo daquela prevista no ordenamento justrabalhista.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PIS
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações da RAIS ou que não registrar o contrato de trabalho do empregado, deverá ressarcir este, com valor equivalente a um salário mínimo por ano ou proporcional a 01/12 para cada mês trabalhado, como ressarcimento dos prejuízos, em relação à QUOTA.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NO FERIADO
Todos os trabalhadores que laborem no dia de feriado ou folga remunerada terão o pagamento das horas laboradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a todos seus empregados, adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) tendo como base de cálculo o Salário Mínimo Nacional.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores no setor de mármores, granitos e pedras ornamentais fornecerão gratuitamente Vale Transporte aos seus trabalhadores e trabalhadoras, desde que os mesmos utilizem ou venham a utilizar transporte público para ir e vir ao trabalho.
Parágrafo Único: Nos casos em que não ocorra o pagamento gratuito de Vale Transporte, adotar-se-ão duas opções:
1) O empregador transportará seus trabalhadores e trabalhadoras gratuitamente mediante condução própria; ou
2) O empregador concederá Ajuda de Custo, constando em folha de pagamentos, sem natureza salarial conforme art. 457, §2º, da CLT.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O empregador manterá Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, gratuitos, aos seus trabalhadores.
§1º. O empregador obriga-se a fornecer todos os EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Coletivos) e todos os treinamentos laborais exigidos pela legislação trabalhista.
§2º. Caso o empregador não cumpra o disposto contido na presente cláusula, indenizará o empregado ou seus dependentes no valor mínimo de 10 (dez) salários bases.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA NOS 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, terá direito a indenização adicional equivalente a uma vez a sua última remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de Contrato de Trabalho por JUSTA CAUSA, a empresa comunicará ao empregado por escrito, detalhadamente, as infrações motivadoras, sob pena, de não terem validade suas alegações em juízo.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que desejar retirar-se da empresa, devendo para tanto apresentar uma carta de oferta de emprego firmada por outra empresa, ou que seu pedido de demissão seja homologado pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Único: Quando o empregado utilizar-se de casa fornecida pela empresa terá 35 (trinta e cinco) dias para desocupar o imóvel, contando da data do início do aviso prévio ou dispensa sumária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO SUPERIOR A 30 DIAS
Aplica-se a todos os contratos individuais de trabalho, o disposto no art. 488 da CLT, e o acréscimo de dias de aviso prévio estabelecido pela Lei 12.506/2011 será indenizado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando do pedido de demissão antes do término do Contrato de Experiência, o trabalhador ou trabalhadora está dispensado(a) do pagamento do saldo restante do referido Contrato.
Parágrafo Único: Quando da dispensa de iniciativa do empregador no contrato de experiência, serão fornecidas ao trabalhador, as guias para solicitação e encaminhamento do benefício de Seguro- Desemprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
O empregador não poderá desligar o trabalhador que conte com período de emprego igual ou superior a um ano na mesma empresa, embora alternado, e que esteja em tempo de um ano ou menos para alcançar a aposentadoria, salvo se quitar os 12 (doze) meses ou menos - conforme o caso – de
contribuições previdenciárias necessários à aposentadoria, em qualquer modalidade.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO OU EXTRAVIO DA CTPS
O trabalhador ou trabalhadora que tiver sua CTPS extraviada pelo empregador ou empregadora, será reparado por todos os custos que despender para a coleta de assinatura dos antigos empregadores. Ademais, o empregador arcará com multa equivalente a sua última remuneração, quando extraviar a CTPS ou a reter por período superior a 72 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 100 trabalhadores e trabalhadoras, é obrigatória a existência de Refeitório, nos termos estabelecidos pelo item 24.3.1 da Norma Regulamentadora nº. 24.
§1º. Nos estabelecimentos em que trabalhem até 100 trabalhadores e trabalhadoras, é obrigatória a existência de local com condições suficientes de conforto para ocasião das refeições, cumprindo-se o estabelecido pelo item 24.3.15.1 da Norma Regulamentadora nº. 24, mantendo-se disponível refrigerador, bebedouro com água potável, fogão, micro-ondas, lavatórios e pias, mesas e cadeiras suficientes, arejamento com climatização, local fora da área de trabalho.
§2º. Estabelece-se que é dos trabalhadores a responsabilidade quanto à conservação e limpeza dos equipamentos, móveis e eletrodomésticos do refeitório, igualmente, é responsabilidade dos trabalhadores eventuais cometimentos de violência física e moral, eximindo-se o empregador ocorrências.
§3º. É expressamente vedado o fumo e a bebida alcóolica no refeitório.
§4º. O tempo em que os trabalhadores permanecerem no refeitório por conta de intervalo para repouso e alimentação, não será considerado como tempo à disposição do empregador, horas extraordinárias ou sobreaviso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARGA HORÁRIA SEMANAL
A carga horário semanal para todos os trabalhadores e trabalhadoras será de 44 (quarenta e quatro horas semanais) de Segunda-Feira à Sexta-Feira.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES ESPECIAIS
Nos termos do art. 7º, XIII e XXVI da Constituição da República de 1988, A Compensação de Horário de Trabalho será plenamente válida mediante estabelecimento de Instrumento Coletivo com a participação do Sindicato dos Trabalhadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROPORCIONALIDADE DE FALTAS NO DSR
Somente poderá haver desconto do Descanso Semanal Remunerado se ocorrer falta injustificada equivalente a uma jornada de trabalho, ou seja, um dia de trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA REMUNERADA
A Terça-Feira de Carnaval e o dia 24 de Dezembro são considerados como Folgas Remuneradas, vedado o Desconto do Descanso Semanal Remunerado e sua contabilização para Férias Individuais ou Coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS DA MÃE/PAI
Garante-se o abono das horas de faltas da mãe e do pai, no caso de necessidade de consulta médica e exames complementares de seu filho(a) até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica que conste o horário da consulta e realização do exame e o tempo de comparecimento.
Parágrafo Único. A mãe e o pai deverão cientificar a empresa com antecedência mínima de 24 horas antes do horário marcado para a consulta médica ou exame complementar, ressalvado o caso de emergência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Estão justificadas as seguintes faltas:
• Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
• Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
• Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
• Pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
• Por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
• Pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
• Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
• Até 2 (dois) dias ao pai para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
• Por 1 (um) dia por ano ao pai que acompanhar seu filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
• Nos dias em que estiver prestando vestibular;
• Para cumprir serviço militar obrigatório;
• Para trabalhar como mesário nas eleições com o dobro de dias requisitados;
• Para comparecer a audiências judiciais;
• Para solicitar nova Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Quando obrigadas ao cumprimento da Norma Regulamentadora n°. 5, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias, o início do processo das eleições e as datas de inscrição e de votação.
Parágrafo Primeiro: Garante-se ao Sindicato dos Trabalhadores o acompanhamento integral de todo o processo de constituição, reuniões, eventos e palestras da CIPA ou que a envolvam.
Parágrafo Segundo: O empregador designará entre seus representantes e o Vice Presidente da CIPA, e o Presidente será aquele mais votado pelos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador e da trabalhadora que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
§1º. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do Artigo. 297 do Código Penal.
§2º. Quando solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora, ainda que verbalmente, o empregador disponibilizará gratuitamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário em até 15 (quinze) dias comuns, impresso e assinado por quem de direito, sem prejuízo de entregá-lo no ato da rescisão contratual empregatícia.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Terão validade os atestados médicos e odontológicos de profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com a entidade profissional.
§1º. Os atestados emitidos por outros profissionais da saúde servirão apenas para justificar a ausência ao serviço, ou seja, não dando a este o direito a remuneração.
§2º. Quando o atestado apresentar rasuras ou adulterações a empresa poderá entrar em contato com profissional emitente para sanar a irregularidade ou solicitará ao empregado que o faça, sendo que, comprovada que a irregularidade foi feita pelo trabalhador ou trabalhadora, este estará sujeito as sanções cíveis, administrativas e penais.
§3º. Os atestados deverão ser entregues às empresas no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do primeiro momento da falta – ausência do trabalho.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de Acidentes de Trabalho, incluído aquele de Trajeto, quando necessário, o empregador providenciará o imediato transporte do trabalhador ou trabalhadora até o Hospital, Pronto Socorro ou outro lugar próprio de atendimento, tomando todas as providências necessárias a fim de confortar e reabilitar a saúde obreira.
§1º. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória e imediata, devendo ser enviada tão logo ao Sindicato dos Trabalhadores.
§2º. Nos casos previstos no caput, cabe ao empregador o custeio integral de todos os exames médicos, remédios e tratamentos necessários à boa recuperação do trabalhador ou trabalhadora.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FUMO
É facultado a empresa adotar critério com fixação de horário para os fumantes, dentre tais critérios a proibição de fumar em horário de trabalho, devendo ser permitido o uso do cigarro nos intervalos de almoço e intraturnos no horário concedido ao lanche. Evitando a prática em locais de concentração de trabalhadores, ou seja, refeitório, locais de reuniões etc.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA NAS INDÚSTRIAS DE OLARIA
Para a eliminação ou neutralização da insalubridade, as empresas serão obrigadas:
A adotar as medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
a) Fornecer de forma gratuita pelo empregador e utilização pelos trabalhadores e trabalhadoras dos Equipamentos de Proteção Individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estipulados;
b) Comprovar por intermédio do Laudo Técnico de Inspeção do Local de Trabalho, assinado por profissional Engenheiro de Segurança com Registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Comprovar o depósito do Laudo Técnico de Inspeção do Local de Trabalho e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, no Sindicato Laboral – SITICOM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó, bem como no Sindicato Patronal – SICEC -. Sindicato da Indústria de Olaria, de Cerâmica para Construção de Mármores e Granitos de Chapecó.
d) Xxxxxx da comprovação dos itens acima a empresa poderá cessar o pagamento do adicional de insalubridade, sendo-lhe obrigada a incorporar ao salário o valor correspondente ao adicional de insalubridade do mês de cessação do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SAÚDE E SEGURANÇA NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS
Para a eliminação ou neutralização da insalubridade, as empresas serão obrigadas:
1. A adotar as medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
2. Fornecer de forma gratuita pelo empregador e utilização pelos trabalhadores e trabalhadoras dos Equipamentos de Proteção Individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estipulados;
3. Comprovar por intermédio do Laudo Técnico de Inspeção do Local de Trabalho, assinado por profissional Engenheiro de Segurança com Registro no Ministério do Trabalho e Emprego que conste:
a) A real quantificação do agente químico – poeira mineral / sílica livre (poeira total + sílica e poeira respirável + sílica), conforme determinado na Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 11 de abril de 1994, (DOU de 15/04/1994), conforme item VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores, bem como, pela NR 15, anexo 12;
b) Para coleta do material particulado sólido suspenso no ar do ambiente de trabalho seja considerado o Procedimento Técnico NHO-08, e para determinação da massa de partículas de poeira respirável, seja utilizado o método de análise gravimétrica descrito na Norma de Higiene Ocupacional- NHO-03 e/ou pelas exigências legais da NR 15, anexo 12, que trata de Poeira Mineral Total+ Sílica e Poeira Mineral Respirável+ Sílica;
c) Que os exames médicos realizados para os trabalhadores expostos a sílica livre, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, informados no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, bem como no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT apresentados, devem atender ao especificado Artigo1°, § 2°. da Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 11 de abril de 1994, o qual determina a observância do Programa de Proteção Respiratória- PPR da FUNDACENTRO;
d) Que, determine se os procedimentos de segurança no trabalho, na realização dos Acabamentos a Seco atendem a proteção ao trabalhador quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual- EPI´s necessários e ao FIT TESTE, comprovando a eficácia da proteção respiratória, bem como, se o Programa de Proteção Respiratória-PPR contempla a avaliação quantitativa do risco químico poeira mineral (poeira total + sílica e poeira respirável + sílica) e ainda comprovar a avaliação da saturação dos respiradores para verificar o período de troca da proteção respiratória;
e) Que, os programas Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT PPRA, PCMSO, comprovem a prevenção dos trabalhadores quanto aos exames necessários para a atividade em questão e se os Equipamentos de Proteção Individual- EPI´s informados estão de acordo com as avaliações quantitativas realizadas, sendo tudo com fundamentação;
f) Demonstração por memorial descritivo: fórmulas utilizadas e metodologia de cálculo;
g) Apresentação do certificado de calibração dos respectivos instrumentos utilizados na avaliação quantitativa.
h) Apresentação da comprovação do cumprimento da Norma Regulamentadora -NR 06, itens 6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao Equipamento de Proteção Individual: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
§1°. Todos os documentos relatados acima deverão ser entregues cópias simples acompanhado das vias originais, ao Sindicato Laboral – SITICOM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Chapecó, bem como no Sindicato Patronal – SICEC - Sindicato da Indústria de Olaria, de Cerâmica para Construção de Mármores e Granitos de Chapecó.
§2°. Diante da comprovação dos itens acima a empresa poderá cessar o pagamento do adicional de insalubridade, sendo-lhe obrigada a incorporar ao salário o valor correspondente ao adicional de insalubridade do mês de cessação do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MÁQUINAS E FERRAMENTAS NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS
Fica estabelecido que as máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.
Parágrafo Único: Fica proibido conforme determina a Portaria 43, do Ministério do Trabalho as adaptações de máquinas e ferramentas elétricas não projetadas para sistemas úmidos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Quando devidamente identificados e acompanhados por um representante da empresa, os Dirigentes Sindicais, Técnicos em Segurança no Trabalho e empregados do sindicato dos trabalhadores terão acesso livre nas sedes e filiais das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão locais apropriados para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria. O local será de livre acesso ao dirigente sindical, desde que devidamente acompanhado por um representante da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários garante a este(s), folga remunerada de até 05 (cinco) dias por ano, para que o mesmo participe de eventos de interesse da entidade profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Todas as empresas das categorias econômicas abrangidas por este Instrumento Coletivo, nos termos constitucionais e estatutários, conforme deliberado e votado na Assembleia Geral Patronal, deverão recolher em favor do Sindicato da Indústria de Olaria, de Cerâmica para Construção de Mármores e Granitos de Chapecó - SICEC, entidade que defende e representa todas as indústrias olarias, cerâmicas, de mármores e granitos, com representatividade em todos os municípios de sua jurisdição, a Contribuição Assistencial Patronal, em JULHO de 2019 e 2020 e DEZEMBRO de 2019 e 2020, os seguintes valores:
(a) Para empresas que tenham, na data de 1º de Julho ou na data de 1º de Dezembro, de 01 (um) a 05 (cinco) empregados: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
(b) Para empresas que tenham, na data de 1º de Julho ou na data de 1º de Dezembro, de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados: R$ 300,00 (trezentos reais);
(c) Para empresas que tenham, na data de 1º de Julho ou na data de 1º de Dezembro, mais de 15 (quinze) empregados: R$ 450,00 (quatrocentos reais).
§1º. O recolhimento dar-se-á através dos boletos emitidos pela entidade sindical representativa da categoria profissional, pela razão de que a entidade sindical patronal não dispõe de sistema de boletos.
§2º. A pecúnia decorrente das contribuições previstas acima será integralmente repassada à entidade sindical representante da categoria econômica. A entidade sindical representante da categoria profissional manterá conta bancária específica e exclusiva para os recolhimentos das contribuições previstas nesta cláusula, cujas despesas e tarifas serão arcadas pela entidade sindical patronal.
§3º. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente cláusula, a empresa inadimplente pagará multa de 10% (dez por cento), sobre o valor estabelecido mais juros na forma da lei, bem como poderá ser cobrada judicialmente e encaminhada ao cartório de títulos e protestos.
§4º. As empresas que sejam associadas ao Sindicato Patronal e que estiverem adimplente com todas as contribuições, ficam ISENTAS do pagamento das contribuições previstas nesta cláusula, desde que comprovem a associação.
§5º. O não pagamento da contribuição na data de seu vencimento, autoriza a entidade sindical patronal a adotar medidas administrativas e judiciais para cobrança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando a plena observação do artigo 611-B, XXVI da CLT, em que toda a categoria profissional representada pelo SITICOM, com expressa e prévia anuência, votou e autorizou a Contribuição Negocial nas Assembleias Gerais realizadas em 12.04.2019 na cidade de Chapecó e 18.04.2018 na cidade de Coronel Xxxxxxx, com as respectivas extensões até os locais de trabalho através de visitas realizadas pelo SITICOM CHAPECÓ; assembleias estas abertas a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, que manifesta a vontade dos trabalhadores pela qual se costuma chamar de autonomia da vontade privada coletiva, inclusive em observância ao disposto no artigo 612 x/x xxx. 000, §0x xx XXX;
Considerando que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, nos exatos termos do artigo 8º, III, da Constituição da República;
Considerando a prerrogativa da assembleia geral de estabelecer contribuições conforme estabelece o
artigo 513, alínea “e” da CLT;
Considerando que há previsão legal de descontos salariais por força de Instrumento Coletivo de Trabalho (contrato coletivo) nos exatos termos do artigo 462 da CLT;
Considerando a Recomendação nº. 3530.2016 do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria no Município de Chapecó/SC, recebida por esta entidade sindical em audiência ministerial na data de 11.07.2016;
Considerando a previsão na Ordem de Serviço nº. 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Estabelece-se:
§1º. Conforme votado e decidido de forma expressa e prévia pelos trabalhadores e trabalhadoras filiados e não filiados nas assembleias supra referidas, em plena autonomia da vontade privada coletiva, estabelece- se autorização para desconto em folha de pagamento salarial de todos os trabalhadores e trabalhadoras representados sindicalmente pelo ente sindical laboral, o seguinte:
a) Contribuição Negocial incidente no mês de Maio, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador e trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial; e
b) Contribuição Negocial incidente no mês de Novembro, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador ou trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial.
§2º. As duas Contribuições supra estabelecidas serão recolhidas pelo empregador até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes (Junho e Dezembro), mediante guias bancárias emitidas pelo ente sindical dos trabalhadores ou recolhimento direto a este. Em caso de atraso pelo empregador, incidirá mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
§3°. Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao ente sindical profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de parcela da Contribuição, a relação dos trabalhadores e trabalhadoras, contendo o nome, idade, CPF, função, salário, valor contribuído efetuado e cópia dos comprovantes de recolhimento.
§4°. As guias bancárias serão disponibilizadas pela entidade sindical profissional e obtidas pelos empregadores ou seus escritórios de contabilidade diretamente no site da entidade sindical dos trabalhadores, obrigatoriamente inserindo os respectivos valores e relatório aludido pelo parágrafo terceiro. Por conta da Nova Plataforma de Cobrança da FEBRABAN, os boletos devem ser emitidos com registro pelo Banco Beneficiário (emissor), pelo que, a informação de valor é altamente importante e obrigatória frente ao anúncio oficial de extinção de boletos sem registro.
§5º. As Contribuições ora estabelecidas absolutamente não são obrigatórias e não são compulsórias ao não associado ou associada à entidade sindical representante da categoria profissional, e por isso, certamente lhe é garantida a ampla, livre e plena oposição, tão somente necessitando que o trabalhador ou trabalhadora se manifeste perante a entidade sindical profissional, em tempo adequado do 1º (primeiro) ao 20º (vigésimo) dia dos meses em que computar-se-ão as respectivas Contribuições (Maio ou Novembro).
§6º. A entidade sindical profissional absolutamente não impedirá qualquer manifestação de trabalhador não contribuinte, devendo orientá-lo acerca dos benefícios e serviços gratuitos disponibilizados e a atuação dinâmica do SITICOM Chapecó.
§7º. Livremente, após manifestar sua prerrogativa/direito de oposição, poderá o trabalhador diretamente informar sua decisão para o escritório de contabilidade ou setor responsável de seu empregador.
§8º. A responsabilidade por eventual condenação do empregador ou da entidade sindical patronal para devolução/reparação/indenização/ressarcimento de valores pertinentes à Contribuição Negocial, é inteiramente exclusiva da entidade sindical de trabalhadores, inclusive, para responder eventual e necessária ação regressiva. Ademais, ocorrendo condenação do empregador ou entidade sindical da
categoria econômica, o SITICOM se compromete inarredavelmente a devolver/ressarcir/reembolsar os valores pertinentes diretamente ao prejudicado, podendo inclusive ser acionado judicialmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Todo o trabalhador ou trabalhadora pode se associar a qualquer momento no Sindicato dos Trabalhadores e, enquanto estiver nestas condições, respeitará o Estatuto Social da entidade. Através do Setor de Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos, as empresas comprometem-se, quando da contratação/admissão de empregado, apresentar-lhe proposta de associação/filiação ao Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado de Ficha de Xxxxx.
§1º. Conforme deliberado nas Assembleias com todas as atas em anexo à este instrumento coletivo, a Mensalidade Sindical é de R$ 10,00 (dez reais), que serão descontados mensalmente constando nas folhas de pagamento dos Sócios do Sindicato dos Trabalhadores.
§2º. O recolhimento das Mensalidades Sindicais deve ser realizado pelo empregador até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele do desconto, sob pena de mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregadores no setor de mármores, granitos e pedras ornamentais manterão nos locais de trabalho, cópia dos seguintes documentos:
1. Contrato de Prestação de Serviços no caso de terceirizados;
2. Ficha ou livro de registros de empregados;
3. Atestados de Saúde Ocupacional;
4. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
5. Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
6. Fichas de registros de Equipamento de Proteção Individual e Coletiva;
7. Comprovantes dos Treinamentos conforme Normas Regulamentadoras.
Parágrafo Único: Ao empregador tomador de serviços que não apresente no local de trabalho os documentos acima descritos no ato da Visita Técnica feita pelo Sindicato dos Trabalhadores, independentemente se de empresa terceirizada ou contratação direta, arcará com multa igual a um salário mínimo nacional vigente por documento não apresentado, cuja pecúnia será revertida às entidades sindicais ora convenentes, que aplicarão aos seus serviços em benefício dos representados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Em vistoria, quando da flagrante constatação de labor do trabalhador ou trabalhadora sem o registro do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, fica estabelecido que a entidade sindical laboral aplique penalidade pecuniária ao empregador, no importe de um salário mínimo nacional vigente por trabalhador ou trabalhadora prestando serviços ilegalmente.
§1º. A aplicação da penalidade será realizada pelo sindicato laboral, que lavrará Termo de Penalidade devidamente datado e assinado pelo preposto ou proprietário da empresa, ou via aviso de recebimento.
§2º. As penalidades aplicadas e não suportadas, serão averbadas nos Registros de Proteção, inclusive mediante protestos em cartórios.
§3º. A pecúnia decorrente da aplicação da penalidade será rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada entidade sindical desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§4º. Os valores recebidos deverão ser aplicados em campanhas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS
O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, o Termo de Homologação, de Quitação e de Rescisão de Contrato de Trabalho, de empregado com 06 (seis) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.
§1º. É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical, ficando proibida a empresa de submeter às homologações de TRCTs a outros órgãos sem antes buscar o SITICOM.
§2º. O SITICOM CHAPECÓ prestará a assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (cinco vias);
2. Requerimento do Seguro Desemprego via Empregador WEB;
3. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;
5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
6. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;
7. Aviso Prévio;
8. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;
9. Exame Médico Demissional;
10. Extrato Analítico da Rescisão;
11. Comprovante de recolhimento do último ano das Contribuições Negociais e Mensalidades Sociais ou declaração de inexistência do recolhimento destas;
12. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
§3º. Na assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho, empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, apresentando a competente procuração ou mandato por escrito e assinada pelo representante legal da empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DAS OLARIAS, CERÂMICAS E MARMORARIAS
Por esta Convenção Coletiva de Trabalho, SITICOM CHAPECÓ e SINDUSCON constituem a Comissão de Conciliação Prévia, que será denominada de Câmara de Conciliação Trabalhista das Olarias, Cerâmicas e Marmorarias de composição paritária, como método adequado, seguro, eficaz e eficiente para a solução de conflitos e controvérsias nas relações individuais de trabalho, com amparo no artigo 611-A, caput, artigo 625-A e seguintes, artigo 507-A e artigo 855-B do Decreto-Lei nº. 5.452/1943; no artigo 165, §3º, da Lei Federal nº. 13.105/2015; e no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº. 13.140/2015, estabelecendo as seguintes disposições:
(a) Cadaentidade sindical, de forma independente, nomeará seu representante, denominado de Conciliador, que atuará em representação e em nome da respectiva entidade sindical na Câmara de Conciliação Trabalhista das Olarias, Cerâmicas e Marmorarias;
(b) A Câmara de Conciliação Trabalhista das Olarias, Cerâmicas e Marmorarias vigorará pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) As entidades sindicais adotam o Regulamento da Câmara de Conciliação Trabalhista do Centro de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – CMARB/SC, inscrito no CNPJ sob nº. 30.287.886/0001-67,
como norma de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia ora constituída, para os fins do artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
(d) As entidades sindicais elegem e adotamo Regulamento de Conciliação Trabalhista registrado no 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Chapecó/SC, do Centro de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – CMARB/SC, inscrito no CNPJ sob nº. 30.287.886/0001-67;
(e) Termo de Convênio firmado pelas entidades sindicais ora convenentes e pelo Centro de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – CMARB/SC, estabelecerá procedimentos de desenvolvimento da Câmara de Conciliação Trabalhista das Olarias, Cerâmicas e Marmorarias;
(f) A Parte que não comparecer à primeira Sessão de Conciliação, trabalhador ou empregador, desde que notificado com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, arcará com penalidade no importe de 50% (cinquenta por cento) calculado sob o valor do menor piso salarial da categoria firmado em Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, exclusivamente em benefício da outra Parte que compareceu. A execução desta penalidade, em face da Parte ausente, competirá à entidade sindical a qual pertence a Parte que compareceu.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As entidades sindicais ora convenentes instituem o Termo de Quitação Anual, previamente consensados entre empregado e empregador, a que alude o artigo 507-B da CLT, para filiados e não filiados, nos seguintes parâmetros:
§1º. O Termo de Quitação Anual poderá ser emitido e homologado na vigência ou não do contrato de trabalho e somente será legítimo e válido judicial e extrajudicialmente, quando constar, indispensavelmente,
(1) a declaração expressa de ciência e consentimento do trabalhador, e (2) a homologação do SITICOM CHAPECÓ;
§2º. Em quaisquer casos é facultado ao SICEC participar como assistente ou representante do empregador no ato de emissão e/ou homologação do Termo de Quitação Anual; o empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, que apresentará o instrumento competente por escrito; e será obrigatória a presença do trabalhador.
§3º. O SICEC poderá solicitar relatório ao SITICOM CHAPECÓ, contendo as empresas, empregados e as matérias objeto de quitação.
§4º. O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, produzindo presunção de veracidade e plena legitimidade probante na esfera judicial.
§5º. O empregador apresentará, no ato da homologação do Termo de Quitação Anual, relatório contábil contendo todos os objetos da pretendida quitação, que será apresentado ao trabalhador para ciência, esclarecimentos e confirmação. O SITICOM CHAPECÓ poderá requerer documentos complementares
§6º. Poderá o SITICOM CHAPECÓ recusar-se a homologar o Termo de Quitação Anual, desde que o faça justificadamente por escrito.
§7ª. O atendimento para emissão e/ou homologação do Termo de Quitação Anual dar-se-á mediante agendamento prévio pelo SITICOM CHAPECÓ, devendo o empregado ser comunicado previamente pelo empregador.
§8º. Não é da competência do Termo de Quitação Anual:
(a) Solucionar conflitos individuais trabalhistas;
(b) A quitação de danos decorrentes de responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho ocorrido ou de doença ocupacional já existente.
§9º. O Termo de Quitação Anual terá modelo e formato organizado pelo SITICOM CHAPECÓ.
§10. Fixam-se os seguintes parâmetros e valores de Emolumentos:
a) Para emissão e homologação do Termo de Quitação Anual, será devido o importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a ser recolhido ao SITICOM CHAPECÓ no momento do atendimento;
b) O importe líquido de R$ 30 (trinta) reais dos Emolumentos fixados pela alínea “a” supra, será repassado pelo SITICOM CHAPECÓ diretamente ao SICEC, em conta bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês, acompanhado da lista dos Termos de Quitação Anual emitidos e homologados pelo SITICOM no mês anterior, com nome do empregador e empregado, e data do respectivo atendimento;
c) O valor dos Emolumentos poderá ser flexibilizado junto ao SITICOM CHAPECÓ e SICEC, quando a quantidade de Termos de Quitação Anual for superior a 20 (vinte).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer das partes, para adequá-la às condições supervenientes ou imprevistas, em especial para debater as
Recomendações do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego ou Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tornar-se-á parte integrante e indissociável de todos os contratos individuais de trabalho por ela abrangidos, e suas cláusulas somente serão modificadas ou suprimidas mediante superveniente Negociação Coletiva na espécie Convenção Coletiva.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORÇA LEGIFERANTE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei, prevalecendo sob a legislação ordinária, nos termos do art. 7º, XXXVI e art. 8º, VI, da Constituição da República, sendo de estrito cumprimento por todos os empregadores, trabalhadores e trabalhadoras, e seu descumprimento sujeitará o infrator ou infratora às cabíveis sanções administrativas e/ou judiciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Quanto à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores e trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Conforme Instrumento de Outorga no Anexo desta Convenção Coletiva de Trabalho, esta Xxxxx Xxxxxxxx abrangerá e produzirá efeitos a todos os trabalhadores e trabalhadoras representados pela entidade sindical da categoria profissional, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Planalto Alegre/SC, Formosa do Sul/SC, União do Oeste/SC, Irati/SC, Seara/SC, Arvoredo/SC, Xavantina/SC, Jardinópolis/SC, Guatambu/SC, Cordilheira Alta/SC, Nova Itaberaba/SC e Águas Frias/SC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA
O empregador que descumprir qualquer cláusula deste Instrumento Coletivo arcará com multa no valor de um salário mínimo nacional vigente à data do descumprimento, cujo valor será devido às entidades sindicais convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, e tantas quantas forem às cláusulas violadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REPRODUÇÃO EM INSTRUMENTOS COLETIVOS
Todo e qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil que copiar, reproduzir ou se amparar nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho nos Instrumentos Coletivos do Trabalho, deverá obrigatoriamente solicitar autorização à Presidente do SITICOM e SICEC e citar a fonte, por ser questão de produção intelectual trabalhista e de bom senso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO
Estabelece-se que a exigência judicial desta Convenção, no caso da sua inobservância, se dará por meio de Ação de Cumprimento, sendo que as partes elegem o foro judiciário trabalhista de Chapecó – SC, para quaisquer fins.
IZELDA TERESINHA ORO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SICEC - SINDICATO DAS INDUS. DE OLARIA, DE CERAMICA PARA A CONSTRUCAO, DE MARMORES E GRANITOS DE CHAPECO