Corte Verde Cláusulas Exemplificativas

Corte Verde. Antes de reiniciar o lançamento, deverão ser tomadas as seguintes medidas: Retirada da nata de cimento da superfície, entre 4 a 12 horas após a concretagem, com jato de ar ou água, até uma profundidade de 5 mm ou até o aparecimento da brita. Antes da retomada da concretagem, deverá ser feita limpeza, com a retirada do pó e dos resíduos, em até 24h antes do início da nova concretagem. Durante as 24 horas que precedem a retomada da concretagem, a superfície deverá ser saturada de água, para que o novo concreto não tenha sua água de mistura retirada pela absorção do concreto velho. Ao retomar a concretagem deve-se colocar 1 a 2 cm de espessura de argamassa com o mesmo traço do concreto, porém sem o agregado graúdo. Colocar o concreto novo sobre o velho, com especial atenção no sentido de se evitar a formação de bolsas de pedra, provenientes de falta de homogeneidade devido à mistura deficiente. Em casos de maior responsabilidades poderão ser deixadas barras cravadas no concreto mais velho, para garantia da ligação. As juntas deverão ser localizadas onde forem menores os esforços solicitantes da peça, preferencialmente em posição normal aos esforços de compressão, sendo nos: Pilares: o lançamento deverá ser interrompido no plano de ligação do pilar ou parede com a face inferior da laje ou viga. Lajes: o lançamento deverá ser interrompido verticalmente, em geral a 1/5 do vão a partir dos apoios, sendo necessária à confirmação com o calculista. Vigas: o lançamento deverá ser interrompido com inclinação de 45°, em geral a 1/5 do vão a partir dos apoios, sendo necessária à confirmação com o calculista.
Corte Verde. Antes de reiniciar o lançamento, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
Corte Verde. Este processo consiste na aplicação de um jato de água e ar sob pressão, na superfície do concreto, assim que se constate o endurecimento superficial do concreto. Caso os resultados deste não se mostrem eficientes, deve ser executado o apicoamento manual conforme o item anterior. Em ambos os processos, o aspecto final do substrato de concreto em toda a sua extensão, deve estar com a nata de cimento removida e os agregados firmes e aparentes em 30% (trinta por cento) em profundidade. As bordas da face de todas as juntas expostas devem ser cuidadosamente acabadas, em alinhamento e greide. Ao se lançar concreto novo sobre concreto já endurecido da etapa anterior devem ser observados: - intervalo de tempo não inferior a setenta e duas horas; - a superfície da junta deve estar tratada conforme a metodologia aqui descrita; - a superfície da junta, as armaduras e as formas devem ser lavadas com jato de água limpa sob pressão; - substrato de concreto da junta deve estar saturado, condição que deve ser mantida durante todo o período da concretagem; - não pode haver água empoçada na superfície da junta por ocasião da concretagem; - lançamento do concreto deve ser executado de modo contínuo, de junta a junta. É proibida a aplicação de argamassa ou qualquer outro material ou produto na junta precedendo a concretagem. Quando o lançamento do concreto for interrompido por razões de emergência, as juntas de concretagem devem ser localizadas conforme determinação da FISCALIZAÇÃO. Devem ser tomadas providências para proporcionar aderência com a camada seguinte, abrindo as formas, quando necessário, e procedendo ao tratamento indicado a seguir: - remoção da camada superficial na junta do concreto paralisado (mínimo de 50 mm). Em superfícies planas, deixar o concreto apicoado a 90º, removendo assim, o volume de concreto com excesso de ar incorporado e com vibração deficiente. - aspecto final da superfície deve ser idêntico ao especificado no tratamento anteriormente descrito. A seqüência da concretagem só deve ser executada após a aprovação da FISCALIZAÇÃO.

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  • LICENÇA MATERNIDADE A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias, contemplados nesse total, os 30 dias da licença aleitamento.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • VALE TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.

  • PINTURAS 13.1.1 Pintura de Conservação Em Parede ou Teto Com Retoque de Massa, Com Látex Pva(1ª Linha Renner ou Suvinil) , Incl. Lixamento e Limpeza Preliminar, Retoque de massa, aplicação fundo preparador base água, Aplicação de Latex Pva à 02 Demãos M2 313,20 7,04 2.204,92

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • DOTAÇÃO 4.1 - Suportará as despesas decorrentes do presente contrato a seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO: 12 ÓRGÃO: 16 ÓRGÃO: 35 ÓRGÃO: 36 UG: 201 UG: 202 UG: 203 ELEMENTO: 3.3.90.40.06

  • AUXÍLIO TRANSPORTE As Empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento as disposições da Lei n° 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30/09/1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do CTST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07/08/1998, seção 1, p. 314. Cabe ao Empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.