CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO. 6.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s. 6.1.1. As Partes calcularão o Valor Representativo Mensal – VRM, que será adotado como referência para a administração de tráfego e será obtido através da seleção do segundo maior valor mensal de tráfego medido, sendo que a medição será realizada 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia. 6.1.1.1. Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de forma distinta daquele estabelecido em 6.1.1 as Partes deverão acordar em reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração de tráfego a serem utilizados. 6.1.2. As Partes adotarão como parâmetro para o cálculo da ocupação das rotas de interconexão (ociosidade ou congestionamento) a Taxa de Utilização – TUT, determinada pela expressão: TUT - Taxa de Utilização VRM - Valor Representativo Mensal TRA - Tráfego Projetado 6.1.2.1. O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang, mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade plena (K = N) e perda ou congestionamento (β) de 1 % (um por cento). 6.1.2.2. Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os valores de VRM obtidos pela <<NOME DA EMPRESA>> e pela CENTURYLINK, adotando-se sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5%. Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na Rede ou nos Sistemas das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições.
CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s. Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de forma distinta daquele estabelecido em xxxvi as Partes deverão acordar em reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração de tráfego a serem utilizados.
CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s.
CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO. 6.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s. 6.1.2.1. O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang, mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade plena (K = N) e perda ou congestionamento (β) de 1 % (um por cento). 6.1.2.2. Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os valores de VRM obtidos pela TELCO X e pela GVT, adotando-se sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5%. Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na Rede ou nos Sistemas das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições.
CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO. 6.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s. 6.1.1. As Partes calcularão o Valor Representativo Mensal – VRM, que será adotado como referência para a administração de tráfego e será obtido através da seleção do segundo maior valor mensal de tráfego medido, sendo que a medição será realizada 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia. 6.1.1.1. Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de forma distinta daquele estabelecido em 6.1.1 as Partes deverão acordar em reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração de tráfego a serem utilizados. 6.1.2. As Partes adotarão como parâmetro para o cálculo da ocupação das rotas de interconexão (ociosidade ou congestionamento) a Taxa de Utilização – TUT, determinada pela expressão: 6.1.2.1. O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang, mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade plena (K = N) e perda ou congestionamento (β) de 1 % (um por cento). 6.1.2.2. Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os valores de VRM obtidos pela TELCO X e pela GVT, adotando-se sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5%. Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na Rede ou nos Sistemas das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições.

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  • DA ADMINISTRAÇÃO O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.

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