CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO. 10.1 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas Datas de Aquisição, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, que deverão ser verificados pelo Custodiante previamente à cessão: (i) o respectivo Devedor deve ser um Devedor Adimplente com relação a quaisquer Direitos Creditórios já integrantes da Carteira do Fundo, na Data de Aquisição; (ii) a partir da primeira integralização de Cotas Seniores, em cada data de oferta de Direitos Creditórios à aquisição pelo Fundo, considerada pro forma a aquisição tais Direitos Creditórios, inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado Limite de Concentração por Devedor máximo, equivalente a percentual em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, o qual não poderá ser superior a 0,10% (dez centésimos por cento); (iii) o valor total de Direitos Creditórios Cedidos devidos por um mesmo Devedor poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão contar com remuneração baseada em taxas de juros prefixadas; (v) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderão ter data de vencimento posterior à data de vencimento da última série mais longa de Cotas Sêniores vigente; (vi) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem observar os índices de concentração por prazo descritos na tabela a abaixo, calculado como a razão entre: (a) o saldo devedor dos Direitos Creditórios com prazo remanescente na respectiva faixa de prazo; e (b) o saldo devedor da totalidade dos Direitos Creditórios: 365 dias < Prazo ≤ 730 dias 15,0% Prazo ≥ 731 dias 0,0% (vii) a cessão dos Direitos Creditórios Instituição Financeira deve respeitar a Taxa Mínima de Cessão descrita abaixo, conforme respectiva modalidade: Atraso 10,0% Rotativo 10,0% Saque 8,0% Refinanciamento 7,0% Parcelamento de Fatura 4,0% Compras Parceladas com Juros 2,5% (viii) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão ser representados por CCB emitidas por Instituição Financeira Autorizada; e (ix) os Direitos Creditórios Instituição Financeira decorrentes de um mesmo financiamento ou saque devem corresponder sempre a parcelas consecutivas da respectiva CCB, sendo certo que serão objeto da cessão os Direitos Creditórios incluindo a totalidade de suas parcelas. Não serão elegíveis apenas parcelas de Direitos Creditórios, mesmo que a data de vencimento seja entre a Data de Aquisição e a data de vencimento final da respectiva CCB. 10.1.1 Para efeito de verificação do Limite de Concentração definido acima, será considerado Patrimônio Líquido do Fundo aferido no Dia Útil imediatamente anterior à Data de Verificação. 10.1.2 Para efeito de verificação dos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante deverá considerar o valor do Preço de Cessão na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios oferecidos ao Fundo. 10.2 Adicionalmente, como Condição de Cessão a ser verificada pelo Agente de Cálculo, os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo deverão ser devidos por Devedores cujas informações estejam disponíveis e sejam passíveis de monitoramento através da Base de Dados disponibilizada pela Processadora; 10.3 Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356, a Instituição Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Agente de Cálculo, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão. 10.4 Uma vez verificados (i) pelo Custodiante, o atendimento aos Critérios de Elegibilidade, e (ii) pelo Agente de Cálculo, o atendimento à Condição de Cessão, os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo nos termos dos Contratos de Cessão. 10.5 Na hipótese dos Direitos Creditórios Cedidos deixarem de observar quaisquer dos Critérios de Elegibilidade e/ou a Condição de Cessão acima descritos após sua aquisição pelo Fundo, não haverá, por parte dos Cotistas, direito de regresso contra a Instituição Administradora, a Gestora, os Cedentes ou o Custodiante, salvo na existência de comprovada má fé ou dolo das partes.
Appears in 1 contract
Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO. 10.1 12.1 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas Datas de Aquisição, cumulativamente, atendam cumulativamente aos seguintes Critérios de Elegibilidade, que deverão ser verificados pelo Custodiante previamente à cessão:
(i) o respectivo Devedor deve ser um Devedor Adimplente com relação a quaisquer Direitos Creditórios já integrantes da Carteira do Fundo, na Data de Aquisição;
(ii) a partir da primeira integralização de Cotas Seniores, em cada data de oferta de Direitos Creditórios à aquisição pelo Fundo, considerada pro forma a aquisição tais Direitos Creditórios, inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado Limite de Concentração por Devedor máximo, equivalente a percentual em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, o qual não poderá ser superior a 0,10% (dez centésimos por cento);
(iii) o valor total de Direitos Creditórios Cedidos devidos por um mesmo Devedor poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iva) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão contar com remuneração baseada em taxas de juros prefixadas;devem ser cedidos pelos Cedentes; e
(vb) os Direitos Creditórios deverão ser devidos por Devedoras.
12.1.1 O enquadramento dos Direitos Creditórios que o Fundo pretenda adquirir aos Critérios de Elegibilidade será verificado e validado pelo Custodiante em cada Data de Aquisição, previamente a serem adquiridos celebração de cada Termo de Adesão e Cessão.
12.2 Adicionalmente aos Critérios de Elegibilidade, a Administradora verificará, em cada Data de Aquisição, conforme aplicável, as seguintes Condições de Cessão para aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo não poderão ter data Fundo:
(a) se o montante agregado do Preço de Aquisição corresponde à disponibilidade de caixa do Fundo;
(b) se o montante agregado dos Direitos Creditórios devidos por cada uma das Devedoras, após a aquisição, está dentro do Limite Máximo de Exposição por Devedor;
(c) mensalmente, constatação da inocorrência de qualquer Evento de Insolvência referente à Devedora do Direito Creditório em questão;
(d) os Direitos Creditórios deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza, sendo certo que os Direitos Creditórios deverão estar disponíveis para cessão no Sistema de Registro, conforme consulta a ser realizada pelo Custodiante;
(e) os Direitos Creditórios tenham vencimento posterior inferior à data última Data de vencimento Pagamento da última série mais longa de Cotas Sêniores vigente;Seniores; e
(vif) se o Volume Disponível para Pagamento da Meta de Amortização Sênior está preservado.
12.3 Respeitados os termos e condições do presente Regulamento, a verificação do atendimento dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem observar os índices de concentração por prazo descritos na tabela a abaixoCreditórios, calculado como a razão entre: (a) o saldo devedor dos Direitos Creditórios com prazo remanescente na respectiva faixa pelo Custodiante, aos Critérios de prazoElegibilidade; e (b) o saldo devedor da totalidade dos Direitos Creditórios: 365 dias < Prazo ≤ 730 dias 15,0% Prazo ≥ 731 dias 0,0%
(vii) a cessão dos Direitos Creditórios Instituição Financeira deve respeitar a Taxa Mínima de Cessão descrita abaixopela Administradora, conforme respectiva modalidade: Atraso 10,0% Rotativo 10,0% Saque 8,0% Refinanciamento 7,0% Parcelamento de Fatura 4,0% Compras Parceladas com Juros 2,5%
(viii) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão ser representados por CCB emitidas por Instituição Financeira Autorizada; e
(ix) os Direitos Creditórios Instituição Financeira decorrentes de um mesmo financiamento ou saque devem corresponder sempre a parcelas consecutivas da respectiva CCB, sendo certo que serão objeto da cessão os Direitos Creditórios incluindo a totalidade de suas parcelas. Não serão elegíveis apenas parcelas de Direitos Creditórios, mesmo que a data de vencimento seja entre a Data de Aquisição e a data de vencimento final da respectiva CCB.
10.1.1 Para efeito de verificação do Limite de Concentração definido acima, será considerado Patrimônio Líquido do Fundo aferido no Dia Útil imediatamente anterior à Data de Verificação.
10.1.2 Para efeito de verificação dos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante deverá considerar o valor do Preço de Cessão na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios oferecidos ao Fundo.
10.2 Adicionalmente, como Condição de Cessão a ser verificada pelo Agente de Cálculo, os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo deverão ser devidos por Devedores cujas informações estejam disponíveis e sejam passíveis de monitoramento através da Base de Dados disponibilizada pela Processadora;
10.3 Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356, a Instituição Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Agente de Cálculo, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão.
10.4 Uma vez verificados (i) pelo Custodiante, o atendimento aos Critérios de Elegibilidade, e (ii) pelo Agente de Cálculo, o atendimento à Condição às Condições de Cessão, os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo nos termos dos Contratos será considerada como definitiva.
12.3.1 O desenquadramento de qualquer Direito Creditório Cedido com relação a qualquer Critério de Elegibilidade ou às Condições de Cessão.
10.5 Na hipótese dos Direitos Creditórios Cedidos deixarem de observar quaisquer dos Critérios de Elegibilidade e/ou , por qualquer motivo, após a Condição de Cessão acima descritos após sua aquisição cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, não haveránem dará ao Fundo qualquer pretensão, por parte dos Cotistas, recurso ou direito de regresso contra os Cedentes, a Instituição Administradora, a Gestora, os Cedentes o Custodiante ou o Custodiantequalquer de seus controladores diretos ou indiretos, salvo na existência sociedades, direta ou indiretamente, controladas, sociedades coligadas ou sociedades sob controle comum, exceto em caso de comprovada má fé culpa ou dolo das partesdolo.
Appears in 1 contract
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO. 10.1 O Fundo somente poderá adquirir 11.1 Os Direitos Creditórios que atendampoderão ser adquiridos pelo Fundo, nas respectivas Datas na respectiva Data de AquisiçãoAquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, que deverão ser verificados pelo Custodiante previamente à cessão:
(ia) o respectivo Devedor deve ser um Devedor Adimplente com relação a quaisquer Direitos Creditórios já integrantes da Carteira do Fundo, na Data valor mínimo de Aquisição;
R$ 100 (ii) a partir da primeira integralização de Cotas Seniores, em cada data de oferta de Direitos Creditórios à aquisição pelo Fundo, considerada pro forma a aquisição tais Direitos Creditórios, inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado Limite de Concentração por Devedor máximo, equivalente a percentual em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, o qual não poderá ser superior a 0,10% (dez centésimos por cento);
(iii) o valor total de Direitos Creditórios Cedidos devidos por um mesmo Devedor poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil cem reais);
(iv) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão contar com remuneração baseada em taxas de juros prefixadas;
(v) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderão ter data de vencimento posterior à data de vencimento da última série mais longa de Cotas Sêniores vigente;
(vi) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem observar os índices de concentração por prazo descritos na tabela a abaixo, calculado como a razão entre: (a) o saldo devedor dos Direitos Creditórios com prazo remanescente na respectiva faixa de prazo; e (b) o saldo devedor da totalidade dos Direitos Creditórios: 365 dias < Prazo ≤ 730 dias 15,0% Prazo ≥ 731 dias 0,0%
(vii) a cessão dos Direitos Creditórios Instituição Financeira deve respeitar a Taxa Mínima de Cessão descrita abaixo, conforme respectiva modalidade: Atraso 10,0% Rotativo 10,0% Saque 8,0% Refinanciamento 7,0% Parcelamento de Fatura 4,0% Compras Parceladas com Juros 2,5%
(viii) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão ser representados por CCB emitidas por Instituição Financeira Autorizadanão podem estar vencidos; e
(ixc) os Direitos Creditórios Instituição Financeira decorrentes devem ser de um mesmo financiamento ou saque devem corresponder sempre a parcelas consecutivas Devedores que, na Data da respectiva CCB, sendo certo que serão objeto da cessão os Direitos Creditórios incluindo a totalidade de suas parcelas. Não serão elegíveis apenas parcelas de Direitos Creditórios, mesmo que a data de vencimento seja entre a Data de Aquisição e a data Pagamento, não apresentem qualquer valor em atraso há mais de vencimento final da respectiva CCB15 (quinze) dias corridos com o Fundo.
10.1.1 Para efeito de verificação do Limite de Concentração definido acima, será considerado Patrimônio Líquido do Fundo aferido no Dia Útil imediatamente anterior à Data de Verificação.
10.1.2 Para efeito de verificação dos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante deverá considerar o valor do Preço de Cessão na Data de Aquisição 11.1.1 O enquadramento dos Direitos Creditórios oferecidos ao Fundoque o Fundo pretender adquirir aos Critérios de Elegibilidade será verificado e validado pelo Custodiante no momento de cada cessão.
10.2 Adicionalmente, como Condição de Cessão a ser verificada pelo Agente de Cálculo, 11.1.2 Observados os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo deverão ser devidos por Devedores cujas informações estejam disponíveis termos e sejam passíveis de monitoramento através da Base de Dados disponibilizada pela Processadora;
10.3 Nos termos as condições do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356presente Regulamento, a Instituição Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Agente de Cálculo, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação à Condição de CessãoElegibilidade será considerada como definitiva.
10.4 Uma vez verificados (i) pelo Custodiante, o atendimento 11.2 Adicionalmente aos Critérios de Elegibilidade, e (ii) pelo Agente de Cálculo, o atendimento à Condição de Cessão, os Direitos Creditórios serão que poderão ser adquiridos pelo Fundo nos termos dos Contratos Fundo, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, às seguintes Condições de Cessão:
(a) os Direitos Creditórios devem ser de legítima e exclusiva titularidade de cada Cedente, bem como devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza;
(b) o Cedente Coobrigado individualmente pode representar o limite de até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do fundo, ressalvado o previsto no Artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01; e
(c) o Sacado/Devedor individualmente pode representar o limite de até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do fundo, ressalvado o previsto no Artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01.
10.5 Na hipótese 11.2.1 O enquadramento dos Direitos Creditórios Cedidos deixarem que o Fundo pretender adquirir às Condições de observar quaisquer dos Cessão será verificado e validado pela Gestora previamente a cada cessão.
11.2.2 Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pela Gestora do atendimento às Condições de Cessão será considerada como definitiva.
11.3 O desenquadramento de qualquer Direito Creditório aos Critérios de Elegibilidade e/ou Condições de Cessão, por qualquer motivo, após a Condição de Cessão acima descritos após sua aquisição cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, não haveránem dará ao Fundo qualquer pretensão, por parte dos Cotistas, recurso ou direito de regresso contra as Cedentes, a Instituição Administradora, a Gestora, os Cedentes ou o Custodiante, salvo na existência de comprovada má fé seus controladores, sociedades por eles direta ou dolo das partesindiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Appears in 1 contract
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO. 10.1 O Fundo somente poderá adquirir 11.1. Os Direitos Creditórios que atendampoderão ser adquiridos pelo Fundo, nas respectivas Datas na respectiva Data de AquisiçãoAquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, que deverão ser verificados pelo Custodiante previamente à cessão:
11.1.1. para todos os Direitos Creditórios:
(i) o respectivo Devedor deve ser valor mínimo de R$ 1 (um Devedor Adimplente com relação a quaisquer Direitos Creditórios já integrantes da Carteira do Fundo, na Data de Aquisiçãoreal);
(ii) a partir da primeira integralização valor máximo de Cotas Seniores, em cada data R$ 1.000.000,00 (um milhão de oferta de Direitos Creditórios à aquisição pelo Fundo, considerada pro forma a aquisição tais Direitos Creditórios, inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado Limite de Concentração por Devedor máximo, equivalente a percentual em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, o qual não poderá ser superior a 0,10% (dez centésimos por centoreais);
(iii) o valor total prazo mínimo de Direitos Creditórios Cedidos devidos por um mesmo Devedor poderá ser de até R$ 30.000,00 5 (trinta mil reais);cinco) dias
(iv) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão contar com remuneração baseada em taxas prazo máximo de juros prefixadas;5 (cinco) anos
(v) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderão ter data de vencimento posterior à data de vencimento da última série mais longa de Cotas Sêniores vigentepodem estar vencidos;
(vi) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem observar os índices ser de concentração por prazo descritos Devedores que, na tabela a abaixoData da Aquisição e Pagamento, calculado como a razão entre: não apresentem qualquer valor em atraso há mais de 60 (asessenta) dias corridos com o saldo devedor Fundo;
11.1.2. O enquadramento dos Direitos Creditórios com prazo remanescente na respectiva faixa que o Fundo pretender adquirir aos Critérios de prazo; Elegibilidade será verificado e (b) o saldo devedor da totalidade dos Direitos Creditórios: 365 dias < Prazo ≤ 730 dias 15,0% Prazo ≥ 731 dias 0,0%
(vii) a cessão dos Direitos Creditórios Instituição Financeira deve respeitar a Taxa Mínima validado pelo Custodiante no momento de Cessão descrita abaixo, conforme respectiva modalidade: Atraso 10,0% Rotativo 10,0% Saque 8,0% Refinanciamento 7,0% Parcelamento de Fatura 4,0% Compras Parceladas com Juros 2,5%
(viii) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão ser representados por CCB emitidas por Instituição Financeira Autorizada; e
(ix) os Direitos Creditórios Instituição Financeira decorrentes de um mesmo financiamento ou saque devem corresponder sempre a parcelas consecutivas da respectiva CCB, sendo certo que serão objeto da cessão os Direitos Creditórios incluindo a totalidade de suas parcelas. Não serão elegíveis apenas parcelas de Direitos Creditórios, mesmo que a data de vencimento seja entre a Data de Aquisição e a data de vencimento final da respectiva CCBcada cessão.
10.1.1 Para efeito 11.1.3. Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de verificação do Limite de Concentração definido acima, Elegibilidade será considerado Patrimônio Líquido do Fundo aferido no Dia Útil imediatamente anterior à Data de Verificaçãoconsiderada como definitiva.
10.1.2 Para efeito de verificação dos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante deverá considerar o valor do Preço de Cessão na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios oferecidos ao Fundo.
10.2 Adicionalmente, como Condição de Cessão a ser verificada pelo Agente de Cálculo, os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo deverão ser devidos por Devedores cujas informações estejam disponíveis e sejam passíveis de monitoramento através da Base de Dados disponibilizada pela Processadora;
10.3 Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356, a Instituição Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Agente de Cálculo, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão.
10.4 Uma vez verificados (i) pelo Custodiante, o atendimento 11.2. Adicionalmente aos Critérios de Elegibilidade, e (ii) pelo Agente de Cálculo, o atendimento à Condição de Cessão, os Direitos Creditórios serão que poderão ser adquiridos pelo Fundo nos termos dos Contratos Fundo, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, às seguintes Condições de Cessão.:
10.5 Na hipótese (a) para todos os Direitos Creditórios:
(1) os Direitos Creditórios devem ser de legítima e exclusiva titularidade de cada Cedente, bem como devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza;
11.3. O enquadramento dos Direitos Creditórios Cedidos deixarem que o Fundo pretender adquirir às Condições de observar quaisquer dos Cessão será verificado e validado pela Gestora previamente a cada cessão.
11.4. Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pela Gestora do atendimento às Condições de Cessão será considerada como definitiva.
11.5. O desenquadramento de qualquer Direito Creditório aos Critérios de Elegibilidade e/ou Condições de Cessão, por qualquer motivo, após a Condição de Cessão acima descritos após sua aquisição cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, não haveránem dará ao Fundo qualquer pretensão, por parte dos Cotistas, recurso ou direito de regresso contra as Cedentes, a Instituição Administradora, a Gestora, os Cedentes ou o Custodiante, salvo na existência de comprovada má fé seus controladores, sociedades por eles direta ou dolo das partesindiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Appears in 1 contract
Samples: Investment Fund Regulation
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO. 10.1 11.1 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas Datas de Aquisição, cumulativamenteindividualmente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, que deverão ser verificados pelo Custodiante previamente à cessão:
(i) o respectivo Devedor deve ser um Devedor Adimplente com relação a quaisquer Direitos Creditórios já integrantes da Carteira do Fundo, na Data de Aquisição;
(ii) a partir da primeira integralização de Cotas Seniores, em cada data de oferta de Direitos Creditórios à aquisição pelo Fundo, considerada pro forma a aquisição tais Direitos Creditórios, inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado Limite de Concentração por Devedor máximo, equivalente a percentual em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, o qual não poderá ser superior a 0,10% (dez centésimos por cento);
(iii) o valor total de Direitos Creditórios Cedidos devidos por um mesmo Devedor poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iv) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão contar com remuneração baseada em taxas de juros prefixadas;devem ser (a) vincendos; e
(vii) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderão ter data devem ser originados de vencimento posterior à data operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de vencimento da última série mais longa hipotecas, de Cotas Sêniores vigente;
(vi) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem observar os índices arrendamento mercantil e de concentração por prazo descritos na tabela a abaixo, calculado como a razão entre: (a) o saldo devedor dos Direitos Creditórios com prazo remanescente na respectiva faixa prestação de prazo; e (b) o saldo devedor da totalidade dos Direitos Creditórios: 365 dias < Prazo ≤ 730 dias 15,0% Prazo ≥ 731 dias 0,0%
(vii) a cessão dos Direitos Creditórios Instituição Financeira deve respeitar a Taxa Mínima de Cessão descrita abaixo, conforme respectiva modalidade: Atraso 10,0% Rotativo 10,0% Saque 8,0% Refinanciamento 7,0% Parcelamento de Fatura 4,0% Compras Parceladas com Juros 2,5%
(viii) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão ser representados por CCB emitidas por Instituição Financeira Autorizada; e
(ix) os Direitos Creditórios Instituição Financeira decorrentes de um mesmo financiamento ou saque devem corresponder sempre a parcelas consecutivas da respectiva CCB, sendo certo que serão objeto da cessão os Direitos Creditórios incluindo a totalidade de suas parcelas. Não serão elegíveis apenas parcelas de Direitos Creditórios, mesmo que a data de vencimento seja entre a Data de Aquisição e a data de vencimento final da respectiva CCBserviços.
10.1.1 Para efeito de verificação do Limite de Concentração definido acima, 11.2 O Custodiante será considerado Patrimônio Líquido do Fundo aferido no Dia Útil imediatamente anterior à Data de Verificação.
10.1.2 Para efeito de responsável pela verificação dos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante deverá considerar o valor do Preço de Cessão na Data de Aquisição nos termos da legislação aplicável.
11.3 Os Cedentes serão responsáveis pela existência dos Direitos Creditórios oferecidos ao adquiridos pelo Fundo.
10.2 Adicionalmente, como Condição 11.4 Na hipótese de Cessão a ser verificada pelo Agente de Cálculo, os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo deverão ser devidos por Devedores cujas informações estejam disponíveis e sejam passíveis de monitoramento através da Base de Dados disponibilizada pela Processadora;
10.3 Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356, a Instituição Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Agente de Cálculo, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão.
10.4 Uma vez verificados (i) pelo Custodiante, o atendimento aos Critérios de Elegibilidade, e (ii) pelo Agente de Cálculo, o atendimento à Condição de Cessão, os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo nos termos dos Contratos de Cessão.
10.5 Na hipótese dos Direitos Creditórios Cedidos deixarem de observar quaisquer dos Critérios de Elegibilidade e/ou a Condição de Cessão acima descritos após sua aquisição pelo Fundo, não haverá, por parte dos Cotistas, direito de regresso contra a Instituição Administradora, a Gestora, os Cedentes o Gestor ou o Custodiante, salvo na existência de comprovada má fé ou dolo das partes.
11.5 Desde a Subscrição Inicial e em cada cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, o Gestor deverá validar os Direitos Creditórios em relação aos seguintes critérios:
i) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, a carteira do Fundo deverá compreender Direitos Creditórios que sejam devidos por ao menos 15 (quinze) diferentes Devedores;
ii) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, no mínimo 10% (dez por cento) dos Direitos Creditórios integrantes do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) deverão possuir classificação de risco brAA+ ou melhor, na escala da Agência de Classificação de Risco (a saber, a Standard & Poor’s),e observada a concentração máxima de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) devidos por um mesmo Devedor cuja classificação de seja equivalente a brAA+ ou brAAA na escala da Agência de Classificação de Risco;
iii) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, no mínimo 30% (trinta por cento) do Patrimônio Líquido (em volume financeiro) deverão possuir classificação de risco brAA- ou melhor, na escala da Agência de Classificação de Risco;
iv) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, deverá ser observada concentração máxima de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) devidos por um mesmo Devedor cuja classificação de risco (credit assessment) seja equivalente a brAA ou br AA-;
v) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, deverá ser observada concentração máxima de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) devidos por um mesmo Devedor cuja classificação classificação de risco (credit assessment) seja equivalente a brA+, brA, brA-, brBBB+, brBBB, brBBB-, brBB+, brBB, brBB-, brB+, brB, brB-, brCCC+ ou brCCC, não podendo, no entanto, haver mais que 2 (dois) Devedores apresentando referida concentração máxima, sujeito, ainda, ao reenquadramento da Relação Mínima previsto no item 14.5 abaixo, quando for o caso;
vi) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, e observado o limite previsto nos subitens (iv) a (vii) acima, até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) poderão ser devidos por um mesmo Devedor, sujeito, ainda, ao reenquadramento da Relação Mínima previsto no item 14.5 abaixo, quando for o caso; e
vii) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, a remuneração média da carteira do Fundo deve ser no mínimo 113% (cento e treze por cento) da Taxa DI, sendo que os ativos não podem render menos que 100% (cem por cento) da Taxa DI na respectiva Data de Aquisição.
11.5.1 O Gestor deverá solicitar ao Devedor que lhe forneça ou providenciar, previamente à aquisição dos Direitos Creditórios, classificação de risco dos respectivos Devedores, de forma a verificar as Condições de Cessão acima descritas. Referida classificação de risco deverá ser realizada pela Agência de Classificação de Risco e, quando providenciada pelo Gestor, os custos de sua elaboração serão suportados pelo Fundo.
11.5.2 Para fins de apuração dos limites previstos no item 11.5 acima, os Devedores integrantes de um mesmo grupo econômico serão considerados, em conjunto, como um único Devedor.
11.6 O Custodiante, no momento de aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo, não está obrigado a verificar as Condições de Cessão descritas acima.
11.7 Verificação da validação dos Direitos Creditórios pela Instituição Administradora. O Gestor deverá manter disponíveis para a Instituição Administradora a documentação e as informações que deem suporte à validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão acima listadas, acompanhadas de relatório descrevendo as eventuais inconsistências verificadas pelo Gestor e os Direitos Creditórios cuja cessão ao Fundo, consequentemente, não foi realizada.
11.7.1 A Instituição Administradora poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Gestor a apresentação do relatório e dos documentos e informações mencionados no item anterior, sendo que o Gestor deverá disponibilizá-los em até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento de referida solicitação.
11.7.2 Sem prejuízo do disposto no item anterior, a Instituição Administradora deverá realizar verificação da validação, pelo Gestor, dos Direitos Creditórios às Condições de Cessão, ao menos a cada 6 (seis) meses.
11.7.3 Caso a Instituição Administradora verifique quaisquer inconsistências na verificação acima referida, deverá comunicar este fato ao Gestor, por escrito, para que regularize a validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão, inclusive mediante o estabelecimento de novas rotinas e procedimentos para a realização de referida validação.
Appears in 1 contract
Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO. 10.1 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas Datas de Aquisição, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, que deverão ser verificados pelo Custodiante previamente à cessão:
(i) o respectivo Devedor deve ser um Devedor Adimplente com relação a 3.1 Todos e quaisquer Direitos Creditórios já integrantes da Carteira do Fundo, na Data de Aquisição;
(ii) a partir da primeira integralização de Cotas Seniores, em cada data de oferta de Direitos Creditórios à aquisição pelo Fundo, considerada pro forma a aquisição tais Direitos Creditórios, inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado Limite de Concentração por Devedor máximo, equivalente a percentual em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, o qual não poderá ser superior a 0,10% (dez centésimos por cento);
(iii) o valor total de Direitos Creditórios Cedidos devidos por um mesmo Devedor poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iv) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão contar com remuneração baseada em taxas de juros prefixadas;
(v) os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderão ter data deverão atender ao seguinte Critério de vencimento posterior à data Elegibilidade, na respectiva Data de vencimento da última série mais longa de Cotas Sêniores vigente;Aquisição e Pagamento:
(via) cada Cedente represente, no máximo, 15% (quinze por cento) dos Direitos Creditórios Cedidos, considerada pro forma a Cessão; e
(b) cada Sacado represente, no máximo, 3% (três por cento) dos Direitos Creditórios Cedidos, considerada pro forma a Cessão ou R$ 10 milhões (dez milhões de reais), o que for menor entre os dois valores.
3.2 Adicionalmente, todos e quaisquer Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem observar os índices deverão atender, cumulativamente, as seguintes Condições de concentração por prazo descritos na tabela a abaixoCessão, calculado como a razão entre: (a) o saldo devedor dos Direitos Creditórios com prazo remanescente na respectiva faixa de prazo; e (b) o saldo devedor da totalidade dos Direitos Creditórios: 365 dias < Prazo ≤ 730 dias 15,0% Prazo ≥ 731 dias 0,0%
(vii) a cessão dos Direitos Creditórios Instituição Financeira deve respeitar a Taxa Mínima de Cessão descrita abaixo, conforme respectiva modalidade: Atraso 10,0% Rotativo 10,0% Saque 8,0% Refinanciamento 7,0% Parcelamento de Fatura 4,0% Compras Parceladas com Juros 2,5%
(viii) os Direitos Creditórios Instituição Financeira deverão ser representados por CCB emitidas por Instituição Financeira Autorizada; e
(ix) os Direitos Creditórios Instituição Financeira decorrentes de um mesmo financiamento ou saque devem corresponder sempre a parcelas consecutivas da respectiva CCB, sendo certo que serão objeto da cessão os Direitos Creditórios incluindo a totalidade de suas parcelas. Não serão elegíveis apenas parcelas de Direitos Creditórios, mesmo que a data de vencimento seja entre a Data de Aquisição e Pagamento:
(a) os CCVs devem possuir parcelas mensais, não sendo permitido carência no fluxo de pagamento. Caso haja parcela anual ou semestral, estas não poderão representar 10 vezes a data moda das parcelas mensais. Serão aceitos casos com parcela balão maior e com carência, desde que limitados à 10% do Patrimônio Líquido de vencimento final forma cumulativa;
(b) estarem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza;
(c) os Sacados sejam pessoas físicas ou jurídicas;
(d) serem provenientes da respectiva CCBvenda de unidades dos Empreendimentos;
(e) os CCVs oriundos de venda de unidades de empreendimento comerciais deverão representar no máximo 10% do Patrimônio Líquido.
10.1.1 Para efeito 3.3 Não haverá taxa mínima de verificação do Limite cessão, a qual deverá ser definida pela Gestora a cada aquisição de Concentração definido acima, será considerado Patrimônio Líquido do Fundo aferido no Dia Útil imediatamente anterior à Data de VerificaçãoDireitos Creditórios.
10.1.2 Para efeito de verificação dos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante deverá considerar o valor 3.4 Observados os termos e as condições do Preço de Cessão na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios oferecidos ao Fundo.
10.2 Adicionalmente, como Condição de Cessão a ser verificada pelo Agente de Cálculo, os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo deverão ser devidos por Devedores cujas informações estejam disponíveis e sejam passíveis de monitoramento através da Base de Dados disponibilizada pela Processadora;
10.3 Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356presente Regulamento, a Instituição Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, verificação pelo Agente de Cálculo, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão.
10.4 Uma vez verificados (i) pelo Custodiante, o Custodiante do atendimento aos Critérios de Elegibilidade, e (ii) pelo Agente Elegibilidade será considerada como definitiva.
3.5 O desenquadramento de Cálculo, o atendimento à qualquer Direito Creditório com relação a qualquer Critério de Elegibilidade ou Condição de Cessão, os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo nos termos dos Contratos de Cessão.
10.5 Na hipótese dos Direitos Creditórios Cedidos deixarem de observar quaisquer dos Critérios de Elegibilidade e/ou por qualquer motivo, após a Condição de Cessão acima descritos após sua aquisição cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, não haveránem dará ao Fundo qualquer pretensão, por parte dos Cotistas, recurso ou direito de regresso contra a Instituição Administradora, a Gestora, os Cedentes ou o Custodiante, salvo na existência os Cedentes, o Fiador, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto em caso de comprovada má fé culpa ou dolo das partesdolo.
Appears in 1 contract
Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento