Custo Salarial Cláusulas Exemplificativas

Custo Salarial. Piso salarial da categoria: R$ 2.045,92 mensal; ▪ Jornada de trabalho adotada: - Posto 44 horas semanais – diurno – 2ª a 6ª feira (44h/semana); - Posto 12 horas diárias – diurno – 2ª a 6ª feira (44h/semana com cobertura das horas adicionais por folguista); - Posto 12 horas diárias – diurno – 2ª feira a domingo (12x36h); - Posto 12 horas diárias – noturno – 2ª feira a domingo (12x36h); e Posto 12 horas diárias – diurno – 2ª feira a domingo – com bicicleta (12x36h).
Custo Salarial. Piso salarial da categoria: R$ 1.871,41 mensal; ▪ Jornada de trabalho adotada: - Posto 44 horas semanais – diurno – de 2ª a 6ª feira (44h/semana); - Posto 12 horas diárias – diurno – de 2ª a 6ª feira (44h/semana com cobertura das horas adicionais por folguista); - Posto 8 horas diárias – diurno – de 2ª feira a domingo (44h/semana com cobertura das horas adicionais por folguista); - Posto 12 horas diárias – diurno – de 2ª feira a domingo (12x36h); - Posto 24 horas diárias – diuturno – de 2ª feira a domingo (12x36h); e - Posto 12 horas diárias – noturno – de 2ª feira a domingo (12x36h) .
Custo Salarial. Piso salarial de Faxineiro e Agente de higienização: R$ 1.590,00 mensal; ▪ Piso salarial de Limpador de vidros: R$ 1.742,91 mensal; ▪ Piso salarial para as funções de Líder de Limpador de Vidro: R$ 1.734,08 mensal; ▪ Piso salarial para as funções de Encarregado: R$ 2.080,90 mensal; ▪ Piso salarial de Varredor de áreas públicas privadas: R$ 1.658,92 mensal; e ▪ Jornada de trabalho adotada: - 44 horas semanais – diurno – de 2ª feira a sábado (44h/semana).

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  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • DO PISO SALARIAL O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022