Common use of Custos por falta de pagamento Clause in Contracts

Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Taxa nominal contratada acrescida da sobretaxa de 3%. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais Rendas, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da Renda vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador poderá resolver o Contrato nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução do contrato o Locador terá o direito de conservar suas as rendas vencidas e pagas, a exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida, acrescidas de juros de mora, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do Contrato.

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Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Taxa nominal contratada acrescida contratada, ou taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa de 3%máxima permitida por lei. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais Rendas, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da Renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da Renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador poderá resolver o Contrato nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução do contrato o Locador terá o direito de conservar suas as rendas vencidas e pagas, a exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida, acrescidas de juros de mora, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, podendo o Locador optar, em alternativa à referida indemnização, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de compra do Bem previsto nas Condições Particulares do Contrato e o valor do capital amortizado pelo Locatário através do pagamento das rendas vencidas. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do Contrato.

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Samples: Contrato De Locação Financeira a Consumidor

Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Taxa nominal contratada acrescida da sobretaxa de 3%. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais RendasPrestações, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da Renda Prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador Mutuante poderá resolver o Contrato de Crédito, resolução que, nos casos em que o Contrato se encontre garantido por reserva de propriedade, comportará a automática resolução do contrato de compra e venda com este conexo, ou, em alternativa, promover o vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução do contrato Contrato de Crédito e, se aplicável, do Contrato de Compra e Venda do Bem, e sem prejuízo do direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, o Locador Mutuante terá o direito de de: (i) conservar suas as rendas prestações vencidas e pagas, a ; (ii) receber as prestações vencidas e não pagas; (iii) exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quaisquer quantias em dívidadívida por força do Contrato, acrescidas nomeadamente o capital em dívida e quaisquer quantias a título de juros de mora, ; e ainda (iv) receber um montante indemnizatório igual equivalente a 2010% do valor das Prestações vincendas. Neste caso, o Mutuante tem o direito a exigir ao Mutuário que, como forma de liquidação (total ou parcial) do montante em dívida perante o Mutuante, lhe entregue o Bem, bem como a documentação que permita a sua venda a terceiro, autorizando desde já o Mutuante a efetuá-la e a imputar o preço obtido à amortização da soma das rendas vincendas com referida dívida. Caso a diferença entre o valor residualem dívida, calculado nos termos dos artigos do Contrato, e o valor recebido pela venda do Bem seja positivo, o Mutuante entregará ao Mutuário essa diferença. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador Mutuante poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário Mutuário emergem do Contrato.

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Samples: Contrato De Crédito a Consumidor

Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Taxa nominal contratada acrescida da sobretaxa de 3%. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais RendasPrestações, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da Renda Prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador Mutuante poderá resolver o Contrato de Crédito, resolução que, nos casos em que o Contrato se encontre garantido por reserva de propriedade, comportará a automática resolução do contrato de compra e venda com este conexo, ou, em alternativa, promover o vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução do contrato Contrato de Crédito e, se aplicável, do Contrato de Compra e Venda do Bem, e sem prejuízo do direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, o Locador Mutuante terá o direito de de: (i) conservar suas as rendas prestações vencidas e pagas, a ; (ii) receber as prestações vencidas e não pagas; (iii) exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quaisquer quantias em dívidadívida por força do Contrato, acrescidas nomeadamente o capital em dívida e quaisquer quantias a título de juros de mora, ; e ainda (iv) receber um montante indemnizatório igual equivalente a 2010% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residualPrestações vincendas. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador Mutuante poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário Mutuário emergem do Contrato.Xxxxxxxx.xxx

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Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Taxa nominal contratada acrescida contratada, agravada em qualquer caso da sobretaxa de 3%máxima permitida por lei. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais RendasPrestações, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da Prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da Renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500500 e um montante máximo de € 1000. Em caso de mora no pagamento pelo Mutuário de quaisquer quantias devidas ao Mutuante por força do Contrato, o Mutuário fica obrigado a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorpagar ao Mutuante as comissões exigíveis nos termos da legislação aplicável. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador Mutuante poderá resolver rescindir o Contrato ou, em alternativa, promover o vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução rescisão do contrato presente Contrato, e sem prejuízo do direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, o Locador Mutuante terá o direito de de: (i) conservar suas as rendas prestações vencidas e pagas, a ; (ii) receber as prestações vencidas e não pagas; (iii) exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quaisquer quantias em dívidadívida por força do presente Contrato, acrescidas nomeadamente o capital em dívida e quaisquer quantias a título de juros de mora, ; e ainda (iv) receber um montante indemnizatório igual equivalente a 2010% do valor das Prestações vincendas. Neste caso, o Mutuante tem o direito a exigir ao Mutuário que, como forma de liquidação (total ou parcial) do montante em dívida perante o Mutuante, lhe entregue o Bem, bem como a documentação que permita a sua venda a terceiro, autorizando desde já o Mutuante a efetuá-la e a imputar o preço obtido à amortização da soma das rendas vincendas com referida dívida. Caso a diferença entre o valor residualem dívida, calculado nos termos dos artigos do presente Contrato, e o valor recebido pela venda do Bem seja positivo, o Mutuante entregará ao Mutuário essa diferença. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador Mutuante poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário Mutuário emergem do Contrato.

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