Reembolso antecipado Cláusulas Exemplificativas
Reembolso antecipado. 8.1. Comissão de reembolso antecipado
8.2. Condições de exercício N/A (se taxa variável). A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano. (se taxa fixa). O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado à BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro suporte duradouro.
Reembolso antecipado. 1. O Locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.
2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Locatário ao Locador através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Locador, nos casos legalmente admissíveis, direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente aos contratos com taxa fixa ou período do contrato em que a taxa nominal aplicável seja fixa, nos termos do número seguinte.
4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano.
5. A comissão referida no número anterior não pode exceder o montante dos juros que o Locatário teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato ou termo do período de taxa fixa do mesmo.
Reembolso antecipado. O mutuário tem a possibilidade de reembolsar antecipadamente este financiamento, total ou parcialmente. O mutuário tem o direito de efetuar o reembolso parcial em qualquer momento do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efetuado em data coincidente com o vencimento das prestações e mediante o pré-aviso de sete dias úteis à instituíção de financiamento mutuante. O reembolso total pode ser efetuado em qualquer momento da vigência do contrato, mediante pré- aviso de dez dias útes à instituíção mutuante. Custos do reembolso antecipado: 0,5% para taxa variável e 2% para taxa fixa, sobre o capital a amortizar antecipadamente. Isenções à cobrança da comissão: conforme estabelecido na legislação aplicável, em caso de morte, desemprego ou deslocação profissional o reembolso antecipado, parcial ou total , é isento de comissão. Encontra-se suspensa, desde 26 de Novembro de 2022 até 31 de Dezembro de 2023, a cobrança de comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito abrangidos pelo DL nº74-A/2017 para aquisição ou construção de habitação própria permanente em que vigore o regime de taxa variável independentemente do valor em dívida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
Reembolso antecipado. 1. O Locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.
2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Locatário ao Locador através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Locador direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente aos contratos com taxa fixa, nos termos do número seguinte.
4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano.
Reembolso antecipado. 1. O Mutuário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.
2. O reembolso antecipado previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Mutuário ao Mutuante através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Mutuante direito a uma comissão de reembolso antecipado, nos termos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante em vigor no momento do reembolso antecipado.
Reembolso antecipado. 20.1. O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de locação financeira, enviando ao MC uma comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, com, pelo menos, 30 dias de calendário de antecedência relativamente à data em que pretende realizar a antecipação.
20.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total da locação por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o MC direito a uma comissão de reembolso antecipado nos termos do número seguinte.
20.3. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito seja superior ou inferior/igual a um ano.
20.4. A comissão descrita na alínea anterior não pode exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato.
20.5. A comissão em causa não é exigível se o reembolso decorrer da execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito ou se o reembolso ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa.
Reembolso antecipado. 8.1. Comissão de reembolso antecipado 8.2. Condições de exercício N/A. O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado à BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro suporte duradouro.
Reembolso antecipado. 1. O Cliente poderá solicitar com um pré-aviso de 30 dias a antecipação do Contrato.
2. No caso previsto no número anterior, e caso o Banco aceite a proposta antecipada de compra apresentada pelo Cliente, o preço corresponderá ao valor resultante do capital em dívida após o pagamento da prestação seguinte, de acordo com o plano financeiro em Anexo ao presente contrato, somado dessa prestação. O valor a pagar pelo Cliente será o capital em dívida acrescido de IVA.
Reembolso antecipado. 1. Os Estados-Membros asseguram que o consumidor tem o direito de cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito ao consumidor, correspondente aos juros e aos custos relativos ao período remanescente do contrato.
2. Os Estados-Membros podem dispor que o exercício do direito a que se refere o n.o 1 está sujeito a determinadas condições. Essas condições podem incluir limitações temporais ao exercício do direito, um tratamento diferenciado em função do tipo de taxa devedora ou do momento em que o consumidor exerce o direito, ou restrições quanto às circunstâncias em que o direito pode ser exercido.
3. Os Estados-Membros podem dispor que o mutuante tem direito a uma indemnização justa e objetiva, caso tal se justifique, dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado, mas não pode impor outras indemnizações ao consumidor. Neste contexto, a indemni zação não pode exceder o prejuízo financeiro do mutuante. Nestas condições, os Estados-Membros podem prever que a indemnização não pode exceder um determinado nível ou que seja autorizada apenas durante um determinado período.
4. Se um consumidor pretender cumprir as suas obrigações decorren tes de um contrato de crédito antes do termo do contrato, o mutuante deve prestar-lhe sem demora após receção do pedido, em papel ou noutro suporte duradouro, as informações necessárias para estudar essa opção. Essas informações devem pelo menos quantificar as impli cações para o consumidor do cumprimento das suas obrigações antes do termo do contrato de crédito e descrever claramente os pressupostos utilizados. Os referidos pressupostos devem ser razoáveis e justificáveis.
5. Se o reembolso antecipado ocorrer durante um período em que a taxa de juro é fixa, os Estados-Membros podem dispor que o exercício do direito a que se refere o n.o 1 está condicionado à existência de um interesse legítimo por parte do consumidor.
Reembolso antecipado. Tem a possibilidade de reembolsar antecipadamente este empréstimo, total ou parcialmente. (Se aplicável) [Condições] (Se aplicável) Custos do reembolso antecipado: [Inserir o montante ou, se tal não for possível, o método de cálculo] (Se aplicável) Caso decida reembolsar antecipadamente este empréstimo, queira contactar-nos para determinar o valor exato dos custos do reembolso antecipado nesse momento.