Reembolso antecipado Cláusulas Exemplificativas

Reembolso antecipado. 8.1. Comissão de reembolso antecipado 8.2. Condições de exercício N/A (se taxa variável). A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano. (se taxa fixa). O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado à BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro suporte duradouro.
Reembolso antecipado. 1. O Locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato. 2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Locatário ao Locador através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário. 3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Locador, nos casos legalmente admissíveis, direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente aos contratos com taxa fixa ou período do contrato em que a taxa nominal aplicável seja fixa, nos termos do número seguinte. 4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano. 5. A comissão referida no número anterior não pode exceder o montante dos juros que o Locatário teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato ou termo do período de taxa fixa do mesmo.
Reembolso antecipado. O mutuário tem a possibilidade de reembolsar antecipadamente este financiamento, total ou parcialmente. O mutuário tem o direito de efetuar o reembolso parcial em qualquer momento do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efetuado em data coincidente com o vencimento das prestações e mediante o pré-aviso de sete dias úteis à instituíção de financiamento mutuante. O reembolso total pode ser efetuado em qualquer momento da vigência do contrato, mediante pré- aviso de dez dias útes à instituíção mutuante. Custos do reembolso antecipado: 0,5% para taxa variável e 2% para taxa fixa, sobre o capital a amortizar antecipadamente. Isenções à cobrança da comissão: conforme estabelecido na legislação aplicável, em caso de morte, desemprego ou deslocação profissional o reembolso antecipado, parcial ou total , é isento de comissão. Encontra-se suspensa, desde 26 de Novembro de 2022 até 31 de Dezembro de 2023, a cobrança de comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito abrangidos pelo DL nº74-A/2017 para aquisição ou construção de habitação própria permanente em que vigore o regime de taxa variável independentemente do valor em dívida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
Reembolso antecipado. 1. O Locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato. 2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Locatário ao Locador através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário. 3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Locador direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente aos contratos com taxa fixa, nos termos do número seguinte. 4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano.
Reembolso antecipado. 1. O Mutuário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato. 2. O reembolso antecipado previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Mutuário ao Mutuante através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário. 3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Mutuante direito a uma comissão de reembolso antecipado, nos termos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante em vigor no momento do reembolso antecipado.
Reembolso antecipado. 20.1. O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de locação financeira, enviando ao MC uma comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, com, pelo menos, 30 dias de calendário de antecedência relativamente à data em que pretende realizar a antecipação. 20.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total da locação por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o MC direito a uma comissão de reembolso antecipado nos termos do número seguinte. 20.3. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito seja superior ou inferior/igual a um ano. 20.4. A comissão descrita na alínea anterior não pode exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato. 20.5. A comissão em causa não é exigível se o reembolso decorrer da execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito ou se o reembolso ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa.
Reembolso antecipado. 8.1. Comissão de reembolso antecipado 8.2. Condições de exercício N/A. O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado à BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro suporte duradouro.
Reembolso antecipado. 1. O Cliente poderá solicitar com um pré-aviso de 30 dias a antecipação do Contrato. 2. No caso previsto no número anterior, e caso o Banco aceite a proposta antecipada de compra apresentada pelo Cliente, o preço corresponderá ao valor resultante do capital em dívida após o pagamento da prestação seguinte, de acordo com o plano financeiro em Anexo ao presente contrato, somado dessa prestação. O valor a pagar pelo Cliente será o capital em dívida acrescido de IVA.
Reembolso antecipado. 1. Os Estados-Membros asseguram que o consumidor tem o direito de cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito ao consumidor, correspondente aos juros e aos custos relativos ao período remanescente do contrato. 2. Os Estados-Membros podem dispor que o exercício do direito a que se refere o n.o 1 está sujeito a determinadas condições. Essas condições podem incluir limitações temporais ao exercício do direito, um tratamento diferenciado em função do tipo de taxa devedora ou do momento em que o consumidor exerce o direito, ou restrições quanto às circunstâncias em que o direito pode ser exercido. 3. Os Estados-Membros podem dispor que o mutuante tem direito a uma indemnização justa e objetiva, caso tal se justifique, dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado, mas não pode impor outras indemnizações ao consumidor. Neste contexto, a indemni­ zação não pode exceder o prejuízo financeiro do mutuante. Nestas condições, os Estados-Membros podem prever que a indemnização não pode exceder um determinado nível ou que seja autorizada apenas durante um determinado período. 4. Se um consumidor pretender cumprir as suas obrigações decorren­ tes de um contrato de crédito antes do termo do contrato, o mutuante deve prestar-lhe sem demora após receção do pedido, em papel ou noutro suporte duradouro, as informações necessárias para estudar essa opção. Essas informações devem pelo menos quantificar as impli­ cações para o consumidor do cumprimento das suas obrigações antes do termo do contrato de crédito e descrever claramente os pressupostos utilizados. Os referidos pressupostos devem ser razoáveis e justificáveis. 5. Se o reembolso antecipado ocorrer durante um período em que a taxa de juro é fixa, os Estados-Membros podem dispor que o exercício do direito a que se refere o n.o 1 está condicionado à existência de um interesse legítimo por parte do consumidor.
Reembolso antecipado. Tem a possibilidade de reembolsar antecipadamente este empréstimo, total ou parcialmente. (Se aplicável) [Condições] (Se aplicável) Custos do reembolso antecipado: [Inserir o montante ou, se tal não for possível, o método de cálculo] (Se aplicável) Caso decida reembolsar antecipadamente este empréstimo, queira contactar-nos para determinar o valor exato dos custos do reembolso antecipado nesse momento.