Common use of DA ADMINISTRAÇÃO Clause in Contracts

DA ADMINISTRAÇÃO. Artigo 3. As atividades de administração do Fundo, bem como as atividades de controladoria de ativos, serão exercidas pelo Administrador. Artigo 4. Compete ao Administrador, tendo amplos e gerais poderes, a administração do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, e exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive o de ações, recursos e exceções, nos termos e condições previstas na Lei nº 8.668, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, representar o Fundo em juízo e fora dele, bem como transigir, desde que observadas as competências do Gestor e do Comitê de Investimentos, as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Instrução CVM 472 e por este Regulamento. Artigo 5. Incluem-se entre as obrigações do Administrador: I. selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento prevista nesse Regulamento e conforme orientação do Gestor; II. providenciar, às expensas do Fundo, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários: a) não integram o ativo do Administrador, constituindo patrimônio do Fundo;

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

DA ADMINISTRAÇÃO. Artigo 37.1. As atividades O Condomínio será administrado sob a responsabilidade legal de administração do Fundoum síndico, bem como as atividades profissional, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito em assembleia geral ordinária, com mandato de controladoria de ativos02 (dois) anos, serão exercidas pelo Administradorpodendo ser reeleito. Artigo 47.2. Compete Juntamente com o síndico, será eleito pela assembleia geral, o subsíndico, que cooperará com aquele na administração e que poderá ser reeleito, cabendo ao Administradorsubsíndico substituir o síndico em suas ausências e impedimentos. 7.3. O cargo de síndico poderá ser remunerado mesmo sendo ele condômino, tendo amplos e gerais poderescabendo à 7.3.1. Sendo pessoa não condômina, física ou jurídica, a administração do patrimônio do Fundoexercer o cargo de síndico, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, e exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive o sua remuneração far-se-á na forma estabelecida no instrumento de ações, recursos e exceções, nos termos e condições previstas na Lei nº 8.668, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, sua contratação. 7.4. Ao síndico compete: a) representar o Fundo Condomínio em juízo e ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se referir a assunto do interesse condominial, podendo, para tal fim, constituir advogados legalmente habilitados, outorgando-lhes poderes "ad judicia" e outros que se fizerem necessários, e, bem assim, nomear prepostos para representar o Condomínio perante o Poder Judiciário; b) admitir ou demitir empregados, fixar as respectivas funções, tarefas, responsabilidades e remunerações, assim como transigircontratar prestadores de serviços, desde que observadas as competências do Gestor e do Comitê de Investimentos, as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Instrução CVM 472 e por este Regulamento. Artigo 5. Incluem-se entre as obrigações do Administrador: I. selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundopessoas físicas e/ou jurídicas, de acordo com a Política de Investimento prevista nesse Regulamento estrutura e conforme orientação do Gestor; II. providenciar, às expensas do Fundoo orçamento aprovados pela assembleia geral; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a averbaçãoconvenção de Condomínio, junto o regimento interno, outros eventuais regulamentos internos e as deliberações das assembleias gerais; d) autorizar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou à conservação do Condomínio, até o limite mensal correspondente a 50 (cinquenta) vezes o salário-mínimo vigente, ou com prévia aprovação do conselho fiscal se exceder esta importância e não constar do orçamento anual aprovado; e) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela assembleia geral; f) convocar a assembleia geral ordinária na época própria, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentadamente, por grupo de, no mínimo, um quarto dos votos do Condomínio; g) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração; h) oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; i) manter escrituração contábil adequada; j) cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem aos condôminos no rateio das despesas ordinárias ou extraordinárias do Condomínio, bem como as penalidades impostas por infração de disposições desta convenção, do regimento interno ou de outras ordens ou regulamentos do Condomínio; k) comunicar prontamente ao Cartório conselho fiscal o recebimento de Registro qualquer citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, da qual possa decorrer responsabilidade para o Condomínio; l) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos; m) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do Condomínio em seu poder; n) apresentar para exame, pelo menos bimestralmente, ao conselho fiscal, as contas do período decorrido desde o exame anterior; o) enviar mensalmente aos condôminos o demonstrativo das receitas e das despesas do mês anterior; p) contratar o seguro obrigatório por lei e os demais que forem aprovados pela assembleia geral, ouvido o conselho fiscal (item 8.3, “a”); q) resolver os casos omissos (item 14.6). 7.5. O síndico, sob sua inteira responsabilidade, poderá delegar suas funções administrativas a empresa especializada, correndo os honorários respectivos por conta do Condomínio. 7.6. Em seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo subsíndico. 7.7. No caso de Imóveis competentevacância do cargo de síndico, das restrições dispostas assumi-lo-á o subsíndico, que exercerá seu mandato 7.8. Em caso de destituição, o síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão. 7.9. O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no Artigo 7º da Lei nº 8.668exercício regular de suas atribuições. Responderá, fazendo constar nos títulos aquisitivos porém, pelo excesso de representação e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo pelos prejuízos a que tais ativos imobiliários: a) não integram o ativo do Administrador, constituindo patrimônio do Fundo;der causa por dolo ou culpa.

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Samples: Condominium Agreement

DA ADMINISTRAÇÃO. DA ADMINISTRAÇÃO Renumerado. N/E SEÇÃO VII - OUVIDORIA Incluído. Ajuste na formatação. N/E Art. 35. O Banco disporá em sua Estrutura Organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação, que possibilite a clientes e usuários de produtos e serviços, buscar a solução de problemas no seu relacionamento com o Banco mediante registro de demandas. Incluído, atende o Art. 67 do Estatuto atual e ajuste redacional para clarificar a Ouvidoria como canal de denúncia. Atende Lei nº 13.303, art.9º, § 1°, inciso III e seu respectivo Decreto regulamentador, art.18, inciso III. N/E §1º. A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. Incluído, atende o §1º do Art. 67 do Estatuto atual N/E §2º. A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. Incluído, atende o §2º do Art. 67 do Estatuto atual N/E §3º. O serviço prestado pela Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços do Banco será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento. Incluído, atende o §3º do Art. 67 do Estatuto atual N/E §4º. A função de Ouvidor será desempenhada por empregado da ativa do Banco, que exercerá mandato pelo prazo de dois anos, renovável por iguais períodos, podendo ser designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Incluído, atende o Art. 68 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender às disposições estabelecidas no Artigo 39º da Resolução do CMN nº 4.433/2015. Administração, por proposta da Diretoria Executiva. N/E §5º. A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Instituição. Incluído, atende o parágrafo único do Art. 68 do Estatuto atual N/E §6º. São requisitos para o cargo de titular da Ouvidoria: Incluído, atende o Art. 69 do Estatuto atual N/E I - reputação ilibada; Incluído, atende o inciso I do Art. 69 do Estatuto atual N/E II - ser residente no País; Incluído, atende o inciso II do Art. 69 do Estatuto atual N/E III - atender aos demais requisitos estabelecidos na legislação e nas normas internas aplicáveis a todos os funcionários. Incluído, atende o inciso III do Art. 69 do Estatuto atual N/E §7º. São critérios para destituição do titular da Ouvidoria o descumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou o não atendimento das atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto. Incluído, atende o parágrafo único do Art. 69 do Estatuto atual N/E §8º. As atividades substituições eventuais do Ouvidor não poderão exceder o prazo de administração quarenta dias, sem aprovação do FundoConselho de Administração. Incluído, atende o Art. 70 do Estatuto atual N/E §9º. Nos seus impedimentos, ausências ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro empregado indicado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração, para completar o mandato interrompido, no caso de vacância. Incluído, atende o parágrafo único do Art. 70 do Estatuto atual N/E §10. São atribuições da Ouvidoria: Incluído, atende o Art. 71 do Estatuto atual. N/E I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços principalmente aquelas que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário do Banco, bem como as demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por órgãos públicos ou por outras entidades públicas ou privadas, na forma definida pela regulamentação vigente; Incluído, atende o inciso I do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o inciso I do art. 3º e o art. 6º inciso I e §1º inciso III, alíneas a e b da Resolução CMN nº 4.433/2015. N/E II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos demandantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; Incluído, atende o inciso II do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o Inciso II do art. 6º da Resolução do CMN nº 4.433/2015. N/E III - informar aos demandantes o prazo previsto para resposta final, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil; Incluído, atende o inciso III do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o Inciso II do art. 6º da Resolução do CMN nº 4.433/2015; N/E IV - encaminhar resposta conclusiva à demanda dos reclamantes no prazo previsto pela regulamentação em vigor; Incluído, atende o inciso IV do Art. 71 do Estatuto atual. N/E V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; Incluído, atende o inciso V do Art. 71 do Estatuto atual. N/E VI – manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelo Banco para solucioná-los; Incluído, atende o inciso IV, do art. 6º da Res. CMN nº 4.433/2015. N/E VII – elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo, acerca das atividades desenvolvidas pela ouvidoria no cumprimento de controladoria suas atribuições; Incluído, atende o inciso VI do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o inciso V do art. 6º da Res. CMN nº 4.433/2015. N/E VIII - contribuir na disseminação da cultura do bom atendimento junto aos funcionários do Banco, visando a satisfação das necessidades do cliente, em todos os níveis de ativosatendimento; Incluído, serão exercidas atende o inciso VII do Art. 71 do Estatuto atual. N/E IX- elaborar pareceres e relatórios, quando necessários, de forma a fundamentar os processos decisórios, operacionais e organizacionais, em decorrência da análise das demandas recebidas; Incluído, atende o inciso VIII do Art. 71 do Estatuto atual. N/E X - assegurar a democratização do acesso dos clientes e usuários dos produtos e serviços do Banco, avaliando e aperfeiçoando os canais de comunicação da Ouvidoria; e Incluído, atende o inciso IX do Art. 71 do Estatuto atual. N/E XI - outras atividades correlatas definidas pelo Administrador. Artigo 4Conselho de Administração. Incluído para contemplar todas as atividades previstas na legislação. N/E §11. Compete ao AdministradorDiretor responsável pela Ouvidoria, tendo amplos além de supervisão das atribuições da Área de Ouvidoria: Incluído, atende o Art. 72 do Estatuto atual. N/E I - observância das normas legais e gerais poderesregulamentares relativas aos direitos do consumidor, a administração devendo estar ciente de suas obrigações para com os clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição; Incluído, atende o inciso I do patrimônio Art. 72 do Fundo, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objetoEstatuto atual. N/E II – elaborar relatório semestral nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro referente às atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, e exercer todos os direitos inerentes encaminhar à propriedade fiduciária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundoárea de Auditoria Interna, inclusive o de ações, recursos e exceções, nos termos e condições previstas na Lei nº 8.668, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, representar o Fundo em juízo e fora dele, bem como transigir, desde que observadas as competências do Gestor e do Comitê de InvestimentosAuditoria e ao Conselho de Administração. Incluído, as restrições impostas pela Lei atende o inciso II do Art. 72 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o art. 13 da Res. CMN 8.6684.433/2015. N/E III - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil. Incluído, pela Instrução CVM 472 e por este Regulamentoatende o inciso III do Art. 72 do Estatuto atual. Artigo 5. Incluem-se entre as obrigações do Administrador: I. selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento prevista nesse Regulamento e conforme orientação do Gestor; II. providenciar, às expensas do Fundo, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários: a) não integram o ativo do Administrador, constituindo patrimônio do Fundo;

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Samples: Assembleia Geral Extraordinária

DA ADMINISTRAÇÃO. Artigo 3DA ADMINISTRAÇÃO Renumerado. As atividades N/E SEÇÃO IV – COMITÊS VINCULADOS AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Incluído para atender sugestão de administração formatação do FundoEstatuto Padrão. N/E COMITÊ DE AUDITORIA Ajuste na formatação para organizar todos os órgãos estatutários N/E Art. 31. O Comitê de Auditoria, órgão de suporte ao Conselho de Administração, cumprirá suas funções de acordo com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como no respectivo regimento interno. Incluído, atende Lei nº 13.303/2016 e seu decreto regulamentador, adequando a redação especifica para as atividades referências do Comitê de controladoria Auditoria. N/E §1º. O Comitê de ativosAuditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, serão exercidas anual ou por projeto, dentro dos limites e orientações aprovados pelo Administrador. Artigo 4Conselho de Administração. Compete ao AdministradorIncluído, tendo amplos atende Lei nº 13.303/2016, art. 24, § 7º e gerais podereso art.38, §7º do seu decreto regulamentador, observada redação do estatuto padrão. N/E §2º. O Comitê de Auditoria será composto por 4 (quatro) membros, eleitos e destituídos, a administração qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes. Incluído, atende o art. 25, caput, da Lei nº 13.303/2016 e seu decreto regulamentador, art. 29, observada sugestão de redação do patrimônio estatuto padrão. N/E §3º. O mandato dos membros do FundoComitê de Auditoria será de 3 (três) anos, podendo realizar todas não coincidente Incluído, atende o art. 39, § 9º, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada sugestão de para cada membro, permitida uma única reeleição, observada as operaçõesseguintes condições: redação do estatuto padrão. N/E I. até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos. Incluído, praticar todos os atos que se relacionem com atende o §6º do art. 12 da Resolução 3.198/2004, do CMN, observada sugestão de redação do estatuto padrão. N/E II.os demais membros poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. Incluído, atende o §6º do art. 12 da Resolução 3.198/2004, do CMN, observada sugestão de redação do estatuto padrão. N/E §4º. O integrante do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu objetomandato anterior. Incluído para deixar claro o tratamento aos membros do Comitê de Auditoria após o término do mandato, observada a redação do estatuto padrão. N/E §5º. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. Incluído, atende o §8º do art.39 do Decreto nº 8.945/2016. N/E §6º. Além dos impedimentos previstos no art. 14 deste Estatuto, o exercício de cargo no Comitê de Auditoria dependerá da observância das condições mínimas de elegibilidade e exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e direitos integrantes Sucessão do patrimônio do FundoBanco, inclusive o de ações, recursos e exceções, nos termos e condições previstas na Lei nº 8.66813.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, representar o Fundo em juízo e fora delenas demais normas aplicáveis, bem como transigirao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno, desde que observadas as competências e adicionalmente, aos seguintes critérios: Incluído, atende o § 7º do Gestor art. 42, do Estatuto Atual, com ajuste redacional para ampliar os requisitos de elegibilidade e vedações dos membros do Comitê de InvestimentosAuditoria, as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Instrução CVM 472 e por este Regulamento. Artigo 5. Incluem-se entre as obrigações do Administrador: I. selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento prevista nesse Regulamento e conforme orientação do Gestor; II. providenciar, às expensas do Fundo, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º na forma da Lei nº 8.66813.303/2016. N/E I.ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo; Incluído, fazendo constar nos títulos aquisitivos atende o art.25, §2º, da Lei nº 13.303/2016 e art. 39. §5º do seu respectivo Decreto regulamentador. N/E II.pelo menos um dos membros deve ter reconhecida experiência e comprovados conhecimentos em contabilidade societária e Incluído, atende o art.25, §2º, da Lei nº 13.303/2016 e art. 39, §5º do seu respectivo Decreto regulamentador. auditoria, e outro no setor de atividade econômica de atuação do Banco. N/E VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Incluído. Ajuste na formatação. N/E §7º. Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, durante o período de 12 (doze) meses, salvo por voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Incluído, com ajuste redacional para adequar à nova dinâmica de reuniões. Atende o §10 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E §8º. Ocorrendo vacância do cargo de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o membro substituto para completar o mandato do membro anterior. Incluído, atende o art.25, caput, da Lei nº 13.303/2016 e §11 do Art. 42 do Estatuto Atual, observada sugestão de redação do Estatuto Padrão. N/E FUNCIONAMENTO Incluído. Ajuste na formatação. N/E §9º. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado por meio do seu Regimento Interno, observado que: Incluído, atende o §13 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E I. deve realizar no mínimo 4 (quatro) reuniões mensais; Incluído com ajuste redacional para definir a periodicidade das reuniões do Comitê de Auditoria e atender o art. 38, §3º do Decreto 8.945/16. N/E II – participarão, sem direito a voto, das reuniões do Comitê de Auditoria, o titular da área de Auditoria Interna e os auditores independentes, quando convocados; Incluído para atender o inciso I, §13 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E III – o Comitê de Auditoria poderá convidar para participar, sem direito a voto, das reuniões, membros do Conselho Fiscal, membros da Diretoria Executiva ou quaisquer empregados do Banco; Incluído para atender o inciso II, §13 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E IV - reunir-se-á, no mínimo, mensalmente com o Conselho de Administração, trimestralmente com a Diretoria Executiva, com a Auditoria Interna e com a Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério; Incluído para definir o funcionamento das reuniões do Comitê de Auditoria. N/E V - reunir-se-á com o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, sempre que por estes solicitado, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; Incluído para definir o funcionamento das reuniões do Comitê de Auditoria. N/E VI - o Banco divulgará as atas de reuniões do Comitê de Auditoria, e caso o Conselho de Administração considere que a divulgação possa por em risco o interesse legítimo do Banco, este divulgará apenas o extrato das atas. Incluído, atende os §§ 4º e 5º do Art. 24 da Lei nº 13.303/16. N/E COMPETÊNCIAS Incluído. Ajuste na formatação. N/E §10. Competirá ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: Incluído, atende o §12 do Art. 42 do Estatuto Atual, com ajuste redacional. N/E I. opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; Incluído, atende sugestão de redação do Estatuto Padrão. N/E II - assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções, conforme definidas no respectivo regimento interno; Incluído, atende o inciso I, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E III - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos acionistas; Incluído, atende o inciso II, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E IV - recomendar à administração da Instituição, obedecidas as regras do processo licitatório, a contratação da prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; Incluído, atende o inciso III, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E V - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; Incluído, atende o inciso IV, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E VI - supervisionar permanentemente as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do Banco. Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016 e art. 38, §1º, inciso II, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. N/E VII - supervisionar as atividades desenvolvidas nas matrículas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa estatal; Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso III, da Lei nº 13.303/2016, e o art.38, §1º, inciso III, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. N/E VIII - monitorar a qualidade e a integridade dos bens imóveis integrantes mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo Banco; Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e o art.38, §1º, inciso IV, do patrimônio seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Fundo Estatuto Padrão. N/E IX - avaliar e monitorar exposições de risco do Banco, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a remuneração da administração, a utilização de ativos e os gastos incorridos em nome do Banco; Incluído, atende o art.24, §1º, inciso V, da Lei nº 13.303/2016 e o art. 38, §1º, inciso V, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. N/E X - avaliar o cumprimento, pela administração da instituição, das recomendações feitas pelos Incluído, atende o inciso VI, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. auditores independentes ou internos; N/E XI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso VI da Lei nº13.303/2016, e o art.38, §1º, inciso VI, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. N/E XII - elaborar relatório anual com informações sobre suas atividades, seus resultados, suas conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras; Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso VII da Lei nº 13.303/2016 e o art.38, §1º, inciso VII, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. N/E XIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros que tais ativos imobiliários: a) não integram fundamentam os cálculos atuariais, bem como o ativo resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do AdministradorBanco do Nordeste do Brasil- CAPEF e, constituindo patrimônio no que couber, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Fundo;Banco do Nordeste do Brasil - CAMED; Incluído, atende o art.24, §1º, inciso VIII da Lei nº 13.303/2016 e o art.38, §1º, inciso VIII, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. N/E XIV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; Incluído, atende o inciso VII, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E XV - recomendar, à Diretoria Executiva da Instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; Incluído, atende o inciso VIII, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. N/E XVI - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso II, §9º deste artigo, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Executiva da Instituição; Incluído com ajuste redacional para atender o inciso X, §12, do Art. 42 do estatuto Atual. N/E XVII - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Administração. Incluído com ajuste redacional. Atende o inciso XII, do §12, do Art. 42 do Estatuto Atual.

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Samples: Assembleia Geral Extraordinária

DA ADMINISTRAÇÃO. Artigo 36.1. As atividades de administração do Fundo, bem como as atividades de controladoria de ativos, Fundo serão exercidas pelo Administrador. Artigo 4. Compete ao Administradorpela Administradora, tendo amplos e gerais poderes, a administração do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações, que terá poderes para praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, necessários à administração do Fundo e para exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens aos Direitos de Crédito e direitos integrantes do patrimônio aos outros ativos que integrem a carteira do Fundo, inclusive observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares vigentes. Neste sentido, a Administradora pode contratar, sem prejuízo da sua responsabilidade e da de seu diretor ou administrador designado, os serviços de: (i) gestão da carteira do Fundo; (ii) custódia e controladoria dos ativos do Fundo e escrituração das Cotas; e (iii) consultoria especializada. 6.1.1. Administradora deverá administrar o Fundo cumprindo com suas obrigações de açõesacordo com os mais altos padrões de diligência e correção, recursos entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e exceçõesprobo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (ii) deste Regulamento, (iii) das deliberações aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral e (iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Cotistas. 6.2. São as obrigações da Administradora: I. manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do Fundo; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença dos Cotistas; e) os demonstrativos trimestrais do Fundo; f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; e g) os relatórios do Auditor Independente. II. receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo diretamente ou por meio de instituição contratada, nos termos e condições previstas na Lei previstos no artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 8.668356; III. entregar aos Cotistas, podendo abrir e movimentar contas bancáriasgratuitamente, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, representar o Fundo em juízo e fora deleexemplar deste Regulamento, bem como transigircientificá-los de que o Monitor Mercantil é o Periódico que será utilizado para divulgação de informações relativas do Fundo, da Taxa de Administração e da Taxa de Performance; IV. divulgar, anualmente, no Periódico, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, o valor da respectiva Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e os relatórios de Agências Classificadora de Risco, bem como prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento; V. custear as despesas de propaganda do Fundo; VI. fornecer, anualmente, aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII. sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras previstas na regulamentação em vigor e na Instrução CVM nº 356, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo; VIII. providenciar, trimestralmente, a atualização da classificação de risco (rating) atribuída às Cotas objeto de distribuição pública e cuja obtenção de classificação de risco não tenha sido dispensada nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM nº 356; IX. possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Gestor e pelo Consultor Especializado, conforme o caso, da obrigação de validar os Direitos de Crédito em relação às Condições de Cessão, disponibilizando referidas regras e procedimentos, sempre atualizados, em seu website; X. possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permita verificar o cumprimento pelos prestadores de serviço contratados pelo Fundo das atividades correspondentes a cada um dos referidos prestadores de serviços, conforme aplicável, nos termos do presente Regulamento e de cada instrumento correspondente, incluindo, mas sem limitação, o Agente de Cobrança Extraordinária, o Custodiante, a empresa contratada para realizar a guarda dos Documentos Comprobatórios e a Agência Classificadora de Risco; XI. divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para os Cotistas ou terceiros, de modo a garantir, aos Cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo, exceto quando se tratar de informações divulgadas a (i) prestadores de serviços do Fundo, desde que observadas as competências tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades e (ii) órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem a atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias; XII. calcular e divulgar, mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês calendário e manter em seu website informações previstas no Artigo 12 do Anexo II do Código ANBIMA; XIII. monitorar, nos termos previstos neste Regulamento, a Reserva de Despesas e Encargos, a Reserva de Amortização Futura, a Reserva de Amortização Imediata e a Reserva de Refinanciamento; XIV. monitorar, nos termos previstos neste Regulamento, os patamares exigidos com relação aos parâmetros abaixo, com base em relatórios previamente acordados, os quais deverão ser encaminhados pelo Custodiante ou pelo Gestor, conforme o caso: (1) Relação Mínima; (2) Alocação Mínima (3) Índice de Cobertura; (4) Índice de Liquidez; (5) Índice de Perdas; e (6) Excesso de Recursos Após Amortização Estressada. XV. enviar ou colocar à disposição das Agências Classificadoras de Risco e dos Cotistas, na sede do Gestor, ou em seu website, (a) o Relatório de Gestão, na Data de Verificação, desde que tal relatório tenha sido efetivamente recebido do Gestor ou (b) na hipótese de não disponibilização de referido relatório pelo Gestor até a Data de Verificação, o relatório do Custodiante mencionado no inciso XIV deste item 6.2, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de recebimento das informações do Custodiante; XVI. apurar os valores a serem alocados nos termos do item 16 e informar tais valores ao Custodiante em tempo hábil para as alocações de recursos; XVII. no caso de (1) qualquer Instituição Autorizada na qual o Fundo mantenha conta, exceto pelas contas de titularidade do Comitê Fundo mantidas junto ao Custodiante, ter a sua classificação de Investimentos, as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Instrução CVM 472 e por este Regulamento. Artigo 5. Incluemrisco rebaixada de forma que seu rating torne-se entre as obrigações do Administrador: I. selecionar os bens e direitos inferior a AA-(bra) (ou equivalente), conforme atribuída pela Agência Classificadora de Risco; ou (ii) liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, intervenção, decretação de falência ou decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), ou, ainda, regimes similares, em relação a qualquer Instituição Autorizada em que comporão o patrimônio do FundoFundo eventualmente mantenha conta, de acordo com a Política de Investimento prevista nesse Regulamento e conforme orientação do Gestor; II. providenciarexceto pelo Custodiante, requerer, às expensas do Fundo, o redirecionamento do fluxo de recursos provenientes dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo para outra conta de titularidade do Fundo, domiciliada em outra Instituição Autorizada; XVIII. verificar a averbaçãoocorrência de Eventos de Desalavancagem, Eventos de Realavancagem e Eventos de Aceleração de Vencimento; XIX. informar aos Cotistas e as Agências Classificadoras de Risco: (a) a sua substituição, inclusive na qualidade de Custodiante, conforme aplicável, assim como a do Gestor, do Consultor Especializado e do Auditor Independente; (b) a ocorrência de qualquer Eventos de Desalavancagem, Eventos de Realavancagem e Eventos de Aceleração de Vencimento, Evento de Avaliação e Evento de Liquidação; e (c) a celebração de aditamentos ao Contrato de Cessão, ao Contrato de Consultoria Especializada, ao Contrato de Gestão, ao Contrato de Conta Fiduciária ou a qualquer Contrato de Depósito; XX. disponibilizar o acesso pelo Auditor Independente e pelas Agências Classificadoras de Risco aos relatórios por ela preparados, na qualidade de Custodiante; XXI. providenciar o envio das informações a respeito dos Direitos de Crédito Elegíveis cedidos ao Fundo para o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), conforme disposto na regulação aplicável; XXII. apurar os valores a serem alocados nos termos do item 16 abaixo e informar tais valores ao Custodiante em tempo hábil para as alocações de recursos; XXIII. cumprir as obrigações e observar em sua totalidade as disposições legais vigentes referentes à proteção de dados; XXIV. providenciar o protocolo e registro junto a CVM do Regulamento, seus Anexos, eventuais aditamentos, suplementos, bem como de quaisquer outros documentos relacionados ao Cartório Fundo e às emissões de Registro Cotas do Fundo, conforme aplicável; e XXV. diligenciar para que eventuais inconsistências apontadas nos relatórios de Imóveis competenteverificação de lastro dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo sejam tratadas tempestivamente. 6.3. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, é vedado à Administradora: I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo; II. utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e III. efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas. 6.3.1. As vedações de que tratam os incisos I a III do item 6.3 acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das restrições dispostas sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 6.3.2. Excetuam-se do disposto no Artigo 7º item 6.3.1 acima a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da Lei carteira do Fundo. 6.4. É vedado à Administradora, em nome do Fundo, além do disposto na Instrução CVM 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos 356 e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliáriosno presente Regulamento: a) I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; II. realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não integram o ativo previstos neste Regulamento e/ou na Instrução CVM nº 356; III. aplicar recursos diretamente no exterior; IV. adquirir Cotas do Administradorpróprio Fundo; V. pagar ou ressarcir-se, constituindo patrimônio com recursos do Fundo, de multas ou penalidades que lhe forem impostas em razão do descumprimento de normas previstas na legislação e regulamentação aplicáveis e neste Regulamento; VI. vender Cotas à prestação; VII. vender Cotas a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de Direitos de Crédito, exceto quando se tratar de Cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização ou resgate; VIII. emitir Cotas em desacordo com este Regulamento; IX. prometer rendimento predeterminado aos Cotistas; X. fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro; XI. obter ou conceder empréstimos ou financiamentos; e XII. efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do Fundo.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO. Artigo 3DA ADMINISTRAÇÃO Renumerado. As atividades N/E SEÇÃO V - COMITÊ DE RISCOS E DE CAPITAL Incluído. Ajuste na formatação. N/E Art. 33. Contará o Banco com um Comitê de administração do FundoRiscos e de Capital, com as prerrogativas, atribuições, remuneração e encargos previstos nas normas e regulamentação específica, bem como as atividades no respectivo regimento interno, o qual será formado por três membros efetivos, majoritariamente não empregados, com mandato de controladoria de ativosdois anos, serão exercidas pelo Administrador. Artigo 4. Compete ao Administrador, tendo amplos e gerais poderes, a administração do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, e exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive o de ações, recursos e exceçõesadmitidas até três reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. Incluído para criação do Comitê de Riscos e de Capital, vinculado ao Conselho de Administração, com vistas a atender ao que estabelece a Resolução do CMN 4.557/2017 (Estrutura de gerenciamento de riscos e de capital) N/E §1º. Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições previstas mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Lei nº 8.668, podendo abrir Política de Indicação e movimentar contas bancárias, adquirir Sucessão do Banco e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, representar o Fundo em juízo e fora delenas normas aplicáveis, bem como transigir, desde ao disposto nesse Estatuto e seu respectivo Regimento Interno. Com vistas a atender ao que observadas as competências estabelece a Resolução do Gestor e CMN 4.557/2017. N/E §2º. Os membros do Comitê de InvestimentosRiscos e de Capital serão investidos em seus cargos independentemente de assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Incluído para definir a investidura no cargo dos membros do Comitê de Riscos e de Capital. N/E §3º. São atribuições do Comitê de Riscos e de Capital, além de outras previstas nas normas legais e no seu Regimento Interno: Incluído para definir as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Instrução CVM 472 atribuições dos membros do Comitê de Risco e por este Regulamentode Capital. N/E I – assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de Capital; e Incluído para definir as atribuições dos membros do Comitê de Risco e de Capital. N/E II – avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital. Incluído para definir as atribuições dos membros do Comitê de Risco e de Capital. N/E §4º. A remuneração dos membros do Comitê de Riscos e de Capital será fixada anualmente pelo Conselho de Administração. Incluído para definir a remuneração dos membros do Comitê de Risco e de Capital. Artigo 5. Incluem-se entre as obrigações do Administrador: I. selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento prevista nesse Regulamento e conforme orientação do Gestor; II. providenciar, às expensas do Fundo, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários: a) não integram o ativo do Administrador, constituindo patrimônio do Fundo;

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