Da Execução e Fiscalização das Obras Cláusulas Exemplificativas

Da Execução e Fiscalização das Obras. Após atestada a compatibilidade do Projeto Executivo com o EVTEA e com este TERMO ADITIVO, a ARRENDATÁRIA implementará os novos investimentos estabelecidos no caput da Cláusula Quarta deste TERMO ADITIVO, em conformidade com o Projeto Executivo aprovado pela ANTAQ. Eventuais alterações no Projeto Executivo já aprovado exigirão nova análise e manifestação da ANTAQ. Parágrafo Segundo Desde que considerada compatível com este TERMO ADITIVO, a aprovação da alteração do Projeto Executivo pela ANTAQ não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do PODER CONCEDENTE. Caberá à AUTORIDADE PORTUÁRIA acompanhar e fiscalizar a execução da obra, nos termos da legislação vigente. Caberá à AUTORIDADE PORTUÁRIA autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas. Após a conclusão da obra, a ANTAQ deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos neste TERMO ADITIVO. É de responsabilidade exclusiva da ARRENDATÁRIA a adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como o cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
Da Execução e Fiscalização das Obras. Artigo 158. A execução das obras de infra-estrutura de sistemas de abastecimento de água e esgotos para loteamentos ou empreendimentos novos, executadas por terceiros, será fiscalizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos, correndo as despesas desta fiscalização por conta do interessado ou responsável pelo loteamento ou empreendimento, conforme Tabela 6 Anexo II deste Regulamento.
Da Execução e Fiscalização das Obras. Art. 136. A execução das obras de infraestrutura de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para loteamentos ou empreendimentos novos, executadas por terceiros, será fiscalizada pelo Simae, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos, correndo as despesas dessa fiscalização por conta do interessado ou responsável pelo loteamento ou empreendimento conforme Tabela III do Apêndice B deste Regulamento.
Da Execução e Fiscalização das Obras. Art. 160. A execução das obras de infraestrutura de sistemas de

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  • CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • DA EXECUÇÃO DO OBJETO 8.1. Prazo da prestação dos serviços:

  • GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 8.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo dentre outros:

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.