DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as conseqüências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções:
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DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. A inexecução total ou parcial do contrato enseja ensejará a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/938.666/1993, com as conseqüências consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/938.666/1993, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções:
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DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as conseqüências consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções:
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