CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2019 LOTE [●] (IMÓVEL PÚBLICO)
ANEXO IV - B MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2019
LOTE [●] (IMÓVEL PÚBLICO)
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE MINIUSINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, COM GESTÃO E OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Processo nº: AB.002.1.000055/17-63
Teresina/2020
CONTRATO DE PPP - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
LOTE [●]
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento de CONTRATO:
O ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Superintendência de Parcerias e Concessões - SUPARC,
com sede na , CNPJ nº
, representada por seu titular,
, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente em /PI, e com interveniência da NOME DO ÓRGÃO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA MINIUSINA, ora denominada
INTERVENIENTE - ANUENTE, representada por seu titular, , portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente em
/PI e a SPE , com sede , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada por seu presidente , nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado em , portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº
, neste ato, denominada CONCESSIONÁRIA.
CONSIDERANDO:
• A necessidade do Estado do Piauí em otimizar serviços, reduzir despesas e utilizar-se de fontes renováveis de energia;
• Que a CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída pelo(s) ADJUDICATÁRIO(S) DO LOTE [●], MINIUSINA “[●]”;
• Que o resultado da LICITAÇÃO, em conformidade com o ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, foi homologado no dia [●] de [●] de 2020, conforme publicação no Órgão Oficial do Estado, tendo sido atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento;
• As Resoluções Normativas da ANEEL n° 482 de 2012, n.º 687 de 2015, n° 786 de 2017, e a possibilidade de ser realizado autoconsumo remoto, por pessoas jurídicas;
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE PPP, na modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE MINIUSINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, COM GESTÃO E OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA
ELÉTRICA, nos termos do art. 175 da Constituição da República, da Lei Estadual n. 5.494/2005, Lei Estadual n. 6.019/12, Lei Estadual n. 6.517/12, Lei Estadual n. 7.049/17, Lei nº 11.079/2004, Lei nº 8.666/1993, Lei 8.987/95, Resolução ANEEL 482/12, Resolução CGP n. 02/2018, e demais normas que regem a matéria, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1. Os termos destacados em caixa alta neste instrumento terão o significado constante no item 2 do EDITAL de CONCORRÊNCIA Nº 002/2019 do Estado do Piauí, salvo disposição expressa em contrário.
(i) AGENTE DE PAGAMENTO: instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com a CONCESSIONÁRIA ou com o ESTADO DO PIAUÍ, contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ, com interveniência da CONCESSIONÁRIA, para prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados à GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO;
(ii) AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO VII – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO do Contrato, referentes às metas e aos padrões de qualidade da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para aferição do desempenho e determinação da remuneração devida à CONCESSIONÁRIA;
(iii) BENS REVERSÍVEIS: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à prestação adequada e contínua dos serviços relativos ao OBJETO DA CONCESSÃO e que, ao término do CONTRATO, serão transferidos ao patrimônio do GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ;
(iv) BENS VINCULADOS: são todos os bens materiais e imateriais utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, sejam eles considerados BENS REVERSÍVEIS ou não, englobando os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio e aqueles em relação aos quais o ESTADO DO PIAUÍ cede o uso à CONCESSIONÁRIA;
(v) COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO: é o comitê composto na forma estabelecida pela Resolução CGP n. 02/2018, cujo objetivo é fiscalizar e verificar o cumprimento, pela CONTRATADA, de suas obrigações contratuais;
(vi) CONCESSIONÁRIA: SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pelo ADJUDICATÁRIO do respectivo LOTE, de acordo o EDITAL e com a legislação aplicável, com o fim exclusivo de execução do CONTRATO de CONCESSÃO
(vii) CONTA VINCULADA: conta corrente de titularidade da AGÊNCIA DE FOMENTO, de movimentação restrita, movimentada conforme o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO;
(viii) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: é o valor máximo que poderá ser pago à CONCESSIONÁRIA, a título de remuneração pela prestação do OBJETO DA CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no CONTRATO;
(ix) CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL: valor efetivo que será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA, calculado pós a realização da Verificação Independente, conforme as
disposições previstas no ANEXO VII - INDICADORES DE DESEMPENHO E MECANISMO DE PAGAMENTO do CONTRATO.
(x) CONTROLADORES: pessoas físicas ou jurídicas que detém o CONTROLE ACIONÁRIO da SPE;
(xi) CONTROLE ACIONÁRIO: poder de determinar, individualmente, em razão da propriedade da maioria do capital votante, ou coletivamente, em razão de acordo de voto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas da CONCESSIONÁRIA;
(xii) CRONOGRAMA: Cronograma físico financeiro que contempla o tempo em que as obras e serviços OBJETO da CONCESSÃO devem se realizar, cujas diretrizes estão no ANEXO I do EDITAL - TERMO DE REFERÊNCIA.
(xiii) PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA: premissas, fundamentos, informações e dados estruturais que fundamentam e demonstram a viabilidade econômico-financeira do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA – deste CONTRATO;
(xiv) REDUTOR: índices fixados no ANEXO VII - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO do CONTRATO que serão aplicados sobre o valor bruto da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
(xv) VALOR DO CONTRATO: corresponde ao somatório nominal do investimento necessário para a implantação das MINIUSINAS.
(xvi) VERIFICADOR INDEPENDENTE: entidade desprovida de qualquer relação societária com a CONCESSIONÁRIA ou com o ESTADO DO PIAUÍ e que deverá ser contratada para executar o monitoramento do processo de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 2 – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA;
c) ANEXO III – TERRENO PÚBLICO;
d) ANEXO IV – APÓLICES DE SEGURO E GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
e) ANEXO V – CADERNO DE GOVERNANÇA;
f) ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS;
g) ANEXO VII – INDICADORES DE DESEMPENHO E MECANISMOS DE PAGAMENTO;
h) ANEXO VIII – MATRIZ DE RISCOS e REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO;
i) ANEXO IX – ACORDO TRIPARTITE.
j) ANEXO X – Centro de Formação e Pesquisa em Energias Renováveis do Piauí – CFPERPI
CLÁUSULA 3 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO E DAS CONDIÇÕES DE ASSINATURA
3.1. O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pelas seguintes legislações e documentos, considerando suas modificações posteriores:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei Estadual n. 5.494/2005;
c) Lei Estadual n. 6.019/12 – PROPIDEL;
d) Lei Estadual n. 6.512/15;
e) Lei Estadual n. 7.049/17; f.) Lei Federal 6.404/76;
g) Lei Federal nº 8.666/93;
h) Artigo 32 da Lei 9.074/94;
i) Artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/95;
j) Lei Federal n. 9.478/97;
k) Lei Federal nº 11.079/04;
l) Lei 12.846/13;
m) Resoluções ANEEL n. 482/12; 687/15 e 786/17;
n) Normas técnicas e instruções normativas pertinentes; e
o) Edital de Concorrência Pública nº 002/2019 – SUPARC e seus ANEXOS.
3.3. São aplicáveis a este CONTRATO os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos CONTRATOS e as disposições de direito privado.
3.4. No ato de assinatura do CONTRATO será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pela licitante durante toda a vigência do CONTRATO,
3.5. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o CONTRATO, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu OBJETO, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, terá a sua garantia de proposta executada e serão aplicadas as sanções de multa de 1% (um por cento) sobre o valor previsto no CONTRATO e, ainda, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais cominações legais, incluindo a sanção penal prevista no artigo 93 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO, bem como o EDITAL da Concorrência nº 002/2019 Estado do Piauí.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.3. Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e a orientações ou determinações oriundas do ESTADO DO PIAUÍ à CONCESSIONÁRIA correrão às expensas desta última.
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO E DA ÁREA DE CONCESSÃO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a PPP, na modalidade CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE MINIUSINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, COM GESTÃO E OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
5.2. A ÁREA DA CONCESSÃO está caracterizada no ANEXO III – TERRENO PÚBLICO, parte integrante deste CONTRATO e cuja documentação notarial deve ser anexada a este instrumento;
5.3. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I do EDITAL, parte integrante deste CONTRATO.
5.4. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA ECONÔMICA, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6 – PRAZO DO CONTRATO
6.1. O PRAZO de vigência do CONTRATO é de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do TERMO DE INICIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
6.2. A ETAPA PRÉVIA terá duração máxima de 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do contrato, e compreenderá as seguintes atividades:
a) Liberação efetiva do terreno público indicado para implantação do OBJETO, com assinatura do TERI;
b) Aprovação dos projetos e liberação dos pontos de conexão pela Concessionária/ Distribuidora de Energia;
c) Formalização do contrato do VEI pela CONCESSIONÁRIA;
6.3. Ultrapassado o prazo da ETAPA PRÉVIA sem que tenham sido cumpridas, no todo ou em parte, as obrigações condicionantes ao início da vigência do CONTRATO, as partes poderão, de comum acordo ou a critério do ESTADO DO PIAUÍ, através de ato expedido pelo CMOG, prorrogar o prazo estipulado na subcláusula 6.2.
6.4. Cumpridas todas as atividades da ETAPA PRÉVIA, o início da contagem do prazo de vigência da CONCESSÃO dar-se-á na data imediatamente posterior à realização da última atividade e será formalizada por meio do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO.
6.5. O PRAZO de que trata a subcláusula 6.1 poderá ser prorrogado conforme o limite legal, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços que compõem o OBJETO deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
a) A eventual prorrogação do PRAZO do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
b) O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo final deste CONTRATO.
c) O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares vigentes à época do pedido de prorrogação contratual.
6.6. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, deverá se manifestar sobre o pedido de prorrogação do prazo previsto na subcláusula 6.5 dentro do prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos após o recebimento do requerimento de prorrogação.
6.6.1. Na análise do pedido de prorrogação, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento do EDITAL e seus ANEXOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do ESTADO DO PIAUÍ.
CLÁUSULA 7 – DA CONCESSIONÁRIA
7.1. A CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída pela licitante adjudicatária deste LOTE, instituída nos exatos termos apresentados no EDITAL, cuja finalidade exclusiva será explorar o OBJETO deste LOTE da PPP.
7.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA dos serviços contratados.
7.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu OBJETO social exclusivo é a prestação dos serviços que abrangem o LOTE [●] da Concorrência nº 002/2019 – SUPARC, regulados pelo presente contrato.
7.4. A CONCESSIONÁRIA é constituída com um capital social mínimo de R$ [●], correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos necessários para a IMPLANTAÇÃO do objeto deste CONTRATO, devidamente subscrito em moeda corrente nacional.
7.5. Para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que integralizou 10% (dez por cento) do capital social subscrito previsto acima.
7.6. A integralização do restante do capital social subscrito, no montante de R$ [●], será feita na seguinte proporção, contado da data de assinatura do CONTRATO:
PRAZO | PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO |
12 MESES | 10% |
36 MESES | 30% |
60 MESES | 50% |
7.7. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG.
7.8. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
7.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o ESTADO DO PIAUÍ informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital, sendo facultado ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação;
7.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG.
7.11. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação societária brasileira (Lei Federal n.º 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
7.12. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, na documentação apresentada na LICITAÇÃO e nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
7.13. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares, que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
7.14. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao OBJETO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
CLÁUSULA 8 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO/ CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do CMOG para qualquer modificação de sua composição societária que implique modificação do controle acionário.
8.2. Estão sujeitos à prévia anuência do CMOG:
a) celebração de Acordo de Acionistas;
b) emissão de valores mobiliários conversíveis em ações;
c) instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
8.3. Para a transferência do controle societário ou da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao CMOG, um requerimento indicando e comprovando que o ato atende as exigências de regularidade jurídica e fiscais, capacidade técnica e idoneidade financeira requeridas no Edital e demais requisitos legais, assegurando-se, ainda, que a CONCESSIONÁRIA se comprometerá a cumprir todas as cláusulas da CONCESSÃO.
8.4. A transferência indireta do controle acionário da SPE por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de acionistas, depende de prévia anuência do CMOG, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
8.5. Aos financiadores, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, conforme o caso, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o ESTADO DO PIAUÍ, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA DE FOMENTO, na qualidade de interveniente, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO IX - ACORDO TRIPARTITE.
8.6. O regramento estabelecido na minuta do ACORDO TRIPARTITE será referencial e, se necessário, e previamente à sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e
formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinentes à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus financiadores e garantidores.
8.7. Na eventualidade do ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
8.8. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, sistema digital específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
8.9. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o item anterior com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pelo CMOG, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ACORDO TRIPARTITE
8.9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata o subitem anterior reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pelo CMOG em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá- lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
8.10. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para representantes do CMOG, permitindo o acesso às informações e aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário, para assegurar que as informações e documentos disponibilizados em tal sistema reflitam, de fato e de maneira atualizada, o estágio e a realidade dos procedimentos de penalização.
8.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos financiadores e garantidores e, caso a faculdade de celebração do ACORDO TRIPARTITE seja exercida pelos financiadores, para o agente fiduciário, para viabilizar o acompanhamento pari passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ACORDO TRIPARTITE.
8.12. As obrigações de informação estabelecidas nesta cláusula não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
8.13. Conforme o regramento estabelecido na minuta de contrato que figura no ANEXO IX - ACORDO TRIPARTITE, todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para Conta Bancária Centralizadora, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de
movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
8.14. O(s) financiador(es), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o ESTADO DO PIAUÍ, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedoras da Conta Bancária Centralizadora, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas celebrado para tanto.
8.15. Caso o(s) financiador(es), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido no subitem anterior, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos financiador(es), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao ESTADO DO PIAUÍ por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
8.16. Caso o(s) financiador(es) opte(m) por não aderir à relação contratual cujo regramento consta do ANEXO IX - ACORDO TRIPARTITE, esses poderá(ão) constituir garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei nº 8.987/1995 e observado o disposto no subitem 36.5 e seguintes.
8.17. Na hipótese do dispositivo 8.16, os financiadores poderão substituir o contrato, desde que respeitem os direitos do ESTADO DO PIAUÍ, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e respectivos anexos.
8.18. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na Conta Bancária Centralizadora acima referida.
8.19. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus financiadores, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
8.20. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos creditórios detidos perante o ESTADO DO PIAUÍ em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
8.21. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com as garantias constituídas deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na Conta Bancária Centralizadora, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pelo ESTADO DO PIAUÍ, inclusive para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos financiadores.
8.22. Eventuais pagamentos devidos pelo ESTADO DO PIAUÍ à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos financiadores, observados os termos previstos no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado.
8.23. No caso de realização de pagamentos diretos pelo ESTADO DO PIAUÍ aos financiadores, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do ESTADO DO PIAUÍ perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos financiadores.
8.24. A relação tripartite entre o ESTADO DO PIAUÍ, CONCESSIONÁRIA e os financiadores será regrada de acordo com o ACORDO TRIPARTITE, na forma de ANEXO IX.
8.25. Nos termos do ACORDO TRIPARTITE, será facultado aos financiadores, adotar, à sua escolha, qualquer uma das seguintes medidas, nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, e sem prejuízo das condições ali apontadas e da observância à legislação vigente:
8.25.1. Adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao ESTADO DO PIAUÍ;
8.25.2. Assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; 36.26.3. Assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços; ou
8.25.3. Solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
8.26. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, examinará o pedido de transferência no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADORE(S), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
8.27.A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CMOG, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CLÁUSULA 9 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a) Dar conhecimento imediato ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações
previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
b) Dar conhecimento imediato ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio do CMOG, de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
c) Proceder ao cumprimento de todas as premissas e exigências contidas no Caderno de Governança anexo integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 - DA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DA MINIUSINA
10.1. A área a ser disponibilizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, será originária dos órgãos da administração direta ou indireta (órgãos, autarquias, fundações, empresas, agências) do Estado, nos termos do que está definido no ANEXO I DO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA.
10.2. Para fins de disponibilização da área, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, se obriga a:
a) transferir a posse para a CONCESSIONÁRIA até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.
b) enquanto não for promovida transferência dominial à CONCESSIONÁRIA, diligenciar para que o proprietário tabular viabilize a submissão aos processos de aprovação e licenciamento de todos os projetos necessários à IMPLANTAÇÃO junto aos órgãos técnicos e oficiais de registro competentes, inclusive providenciando as anuências e outorga de poderes exigíveis.
10.2.1. Alternativamente à transferência de domínio das áreas a serem disponibilizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, a CONCESSIONÁRIA poderá optar por receber a outorga de poderes, por instrumento público de mandato, para os fins específicos de cumprimento deste CONTRATO.
10.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA usar, gozar e dispor das áreas disponibilizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ para finalidades diversas daquelas previstas no objeto deste CONTRATO e seus anexos.
10.4. Caso se constate, por meio de relatório técnico fundamentado, a impossibilidade, total ou parcial, da IMPLANTAÇÃO ocorrer na área disponibilizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a CONCESSIONÁRIA poderá, desde que aprovado pelo CMOG, e atendidas as regras previstas para aquisição de terrenos privados, substituir a área indicada por outra que permita implantar a Miniusina, prioritariamente localizada no mesmo Município indicado.
10.4.1. A impossibilidade referida no subitem anterior deverá ser invocada pela CONCESSIONÁRIA até o termo da ETAPA PRÉVIA.
10.4.2. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, somente poderá opor-se à substituição se ficar demonstrada a viabilidade técnica ou ambiental.
10.4.3. A substituição de área, nos termos da cláusula 10.4, implicará em reequilíbrio contratual, devendo a CONCESSIONÁRIA justificar e comprovar a necessidade de ajuste para reequilibrar a condição econômico-financeira do Contrato.
10.4.4. Caberá ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, se manifestar, no prazo de até 30 dias, acerca do pedido de reequilíbrio contratual relacionado ao item 10.4.3 acima.
10.4.5. Caso o CMOG não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula anterior, retornará ao ESTADO DO PIAUÍ a condição de disponibilizar a área para implementação da miniusina, nos termos da cláusula 10.1.
10.5. Uma vez conferida a posse à CONCESSIONÁRIA da área para a IMPLANTAÇÃO caberá a ela zelar pela guarda, vigilância e segurança das áreas e dos imóveis por ela edificadas, devendo adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis na proteção do patrimônio vinculado à CONCESSÃO, dos ADQUIRENTES e dos seus próprios empregados.
10.5.1. Caso durante o prazo da IMPLANTAÇÃO sejam necessárias a adoção de medidas urgentes para evitar quaisquer riscos de acidentes ou danos ou para garantir a segurança de pessoas ou de bens, bem como a posse das áreas, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias por iniciativa própria, independentemente de eventual notificação do ESTADO DO PIAUÍ.
CLÁUSULA 11 – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se durante todo o prazo da CONCESSÃO a:
11.1.1. Implantar o objeto do CONTRATO e prestar os SERVIÇOS, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda com as determinações do ESTADO DO PIAUÍ;
11.1.2. Elaborar os estudos técnicos, projetos e providenciar a documentação exigida para obter as Licenças Ambientais para implantação do OBJETO;
11.1.3. Atender a eventuais solicitações de caráter ambiental feitas pelo Estado ou por terceiros interessados e legitimados em realizar tais solicitações
11.1.3.1. Antes de iniciar os processos visando à obtenção das Licenças Ambientais junto aos órgãos ambientais competentes, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter os projetos necessários para a obtenção do licenciamento à aprovação pelo ESTADO DO PIAUÍ.
11.1.3.2. Após a obtenção das Licenças ambientais, no prazo de 90 dias, a Concessionária deverá elaborar os Projeto(s) Executivo(s) da(s) Miniusinas, sendo que o início de operação do OBJETO está condicionada à aprovação do(s) Projeto(s) Executivo(s) pelo ESTADO DO PIAUÍ.
11.1.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir todas as obrigações constantes nos ANEXOS do EDITAL e CONTRATO, em especial, o disposto nos ANEXOS:
• TERMO DE REFERÊNCIA – Anexo I do Edital;
• EVTEA – DIRETRIZES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Anexo V do Edital.
• PROPOSTA ECONÔMICA – Anexo II do Contrato;
• APÓLICES DE SEGURO E GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – Anexo IV do Contrato;
• CADERNO DE GOVERNANÇA – Anexo V do Contrato;
• CADERNO DE ENCARGOS – Anexo VI do Contrato;
• INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO – Anexo VII do Contrato;
• MATRIZ DE RISCOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – Anexo VIII do Contrato;
11.1.4. Obter todas as licenças e alvarás necessários para a IMPLANTAÇÃO do OBJETO em todas as suas fases;
11.1.5. Prestar os SERVIÇOS, sem interrupção, durante os prazos previstos neste CONTRATO, de forma adequada ao pleno atendimento do público alvo, valendo-se de todos os meios e recursos a sua execução, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pelo ESTADO DO PIAUÍ;
11.1.6. Captar e contratar empréstimos ou financiamentos para a execução deste CONTRATO, observado o disposto na cláusula 14 e seus subitens deste CONTRATO.
11.1.7. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do CMOG, nos termos dos anexos deste CONTRATO;
11.1.8. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução dos serviços, perante o ESTADO DO PIAUÍ, interveniente(s) anuentes(s) e terceiros por todos e quaisquer danos comprovadamente causados por atos comissivos ou omissivos, culposos ou dolosos, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos SERVIÇOS sob sua
responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CONCESSÃO pelo CMOG;
11.1.9 Adotar as providências necessárias ao tratamento das superveniências de caráter ambiental ou de interferências com outras concessionárias de serviços públicos, observados os critérios de alocação de riscos dispostos neste CONTRATO;
11.1.10. Não celebrar CONTRATO com terceiros cuja execução seja incompatível com o OBJETO ou com o prazo da CONCESSÃO.
11.1.11. Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições necessárias ao cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO;
11.1.12. Zelar pela não infringência de quaisquer patentes, marcas e direitos autorais dos bens, serviços e informações fornecidos em decorrência deste CONTRATO;
11.1.13. Informar ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-lo em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
11.1.14. Ressarcir ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio do órgão INTERVENIENTE/ANUENTE de todas as condenações e desembolsos decorrente de determinações judiciais de qualquer espécie, relacionadas especificamente a execução deste Contrato, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização.
11.1.14.1. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de que trata o item perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, desde que relacionado a fatos ocorridos durante sua gestão, podendo o ESTADO DO PIAUÍ buscar o ressarcimento previsto nesta Cláusula junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
11.1.15. Identificar, nos instrumentos encaminhados ao ESTADO DO PIAUÍ nos termos desta cláusula, as condições de aplicabilidade das previsões deste CONTRATO relacionadas com a priorização de pagamento de eventual indenização diretamente aos Financiadores da CONCESSIONÁRIA, bem como a adoção, pelos Financiadores, dos mecanismos do ACORDO TRIPARTITE, de que tratam as Cláusulas Oitava e seguintes e nos termos do ANEXO IX DO CONTRATO – ACORDO TRIPARTITE;
11.1.16. Zelar pela integridade dos bens vinculados a CONCESSÃO, inclusive providenciando guarda e vigilância dos bens imóveis após serem integralmente disponibilizados pelo ESTADO DO PIAUÍ;
11.1.17. Manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.1.18. Dispor, direta ou indiretamente, de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita execução dos SERVIÇOS;
11.1.19. Responder perante o ESTADO DO PIAUÍ e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
11.1.20. Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a todo pessoal vinculado à CONCESSÃO, visando ao constante aperfeiçoamento deste para a adequada prestação do serviço concedido;
11.1.21. Manter o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
11.1.22. Reportar por escrito ao ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique na execução dos SERVIÇOS, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
11.1.23. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada na prestação dos SERVIÇOS, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
11.1.24. Comprovar perante o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, impostos, taxas e pertinentes;
11.1.25. Fornecer ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio do CMOG, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e a realização de auditorias;
11.1.26. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, mediante solicitação do CMOG;
11.1.27. Disponibilizar ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, sempre que requerida, cópias, em meios físico e digital, dos contratos relacionados aos serviços subcontratados, necessários à execução do objeto do CONTRATO;
11.1.28. Providenciar que todos os seus empregados sejam registrados e tenham seus assentamentos devidamente anotados nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou mantenham contrato de prestação de serviço, em atenção às exigências da legislação previdenciária e trabalhista em vigor;
11.1.29. Recrutar toda mão-de-obra e fornecer equipamentos e materiais necessários à prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, consoante às responsabilidades e atribuições delineadas neste CONTRATO;
11.1.30. Manter o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, informando sobre o estágio dos contratos de financiamento e das condições dos instrumentos jurídicos relativos à IMPLANTAÇÃO do objeto deste CONTRATO, por meio de relatório trimestral, a partir do início da contagem do prazo da CONCESSÃO.
11.2 Para fins de cumprimento das ações de responsabilidade social, a CONCESSIONÁRIA, em parceria com a Universidade Estadual do Piauí - UESPI e por meio de alianças com entidade sem fins lucrativos, deverá estruturar e apoiar o funcionamento, na cidade de Teresina, do Centro de Formação e Pesquisa em Energias Renováveis do Piauí.
11.2.1. O Centro fomentará as atividades de pesquisas e a formação nas áreas de energias renováveis, promovendo o conhecimento científico e tecnológico, e terá como objetivos específicos:
a) Capacitação e treinamento de mão de obra local e de servidores do Estado na área de tecnologia e energias renováveis;
b) Implantação de plataforma para desenvolvimento e transferência de novas tecnologias;
c) Realização de trabalhos de socialização de tecnologias associadas às energias renováveis em escolas públicas estaduais, contribuindo com a redução da evasão escolar;
d) Realização de pesquisas e atividade de supervisão e monitoramento das miniusinas implantadas através da PPP.
11.2.2. Como atividades decorrentes da implantação da estrutura para execução do centro, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com parte das despesas de infraestrutura, compra e aquisição de equipamentos, mobiliário e apoio na manutenção do prédio onde será instalado o centro.
11.3. Considerando a existência de Memorando de Entendimento entre o Governo do Estado do Piauí e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), agência da ONU que possui função integradora na Agenda 2030, conforme Item 32 da Resolução A/RES/72/279, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 31 de maio de 2018, a CONCESSIONÁRIA se compromete a integrar os ODS aos seus projetos sociais, com o apoio do PNUD na estruturação e implementação de tais projetos, com o objetivo de acelerar o atingimento das metas da Agenda 2030 e melhorar o IDH do Estado do Piauí, através da diminuição da pobreza, combate às alterações climáticas, melhoria da saúde materna e adolescente e busca pela igualdade de gênero.
CLÁUSULA 12 – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
a) Prestar e explorar os serviços contratados, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis à Administração Pública;
b) Receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO;
c) Manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma deste do CONTRATO e seus ANEXOS;
d) Oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO em garantia aos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO, conforme previsto na Cláusula 14, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelos FINANCIADORES, ressalvado, no entanto, que a execução de tais garantias não poderá causar interrupção do OBJETO do CONTRATO;
e) Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados, desde que autorizado pelo CGP e informado ao CMOG, conforme disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – DOS DIREITOS DO ESTADO DO PIAUÍ
13.1. O ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP, a:
a) Intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
CLÁUSULA 14 – DA REGRA DE FINANCIAMENTO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessite, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) CONTRATO(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
CLÁUSULA 15 – DO VALOR DO CONTRATO
15.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ (X), correspondente ao valor de investimentos relativos à construção e implantação da Miniusina de energia elétrica fotovoltaica.
15.2. A data-base de referência do valor acima é a data de entrega da PROPOSTA ECONÔMICA.
CLAUSULA 16 - DO FLUXO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E REAJUSTE
16.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela:
16.1.1. CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, que será de no máximo R$ XXX, a ser calculada conforme as disposições previstas no ANEXO VII - INDICADORES DE DESEMPENHO E MECANISMO DE PAGAMENTO.
16.2. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL deverá ser autorizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do ÓRGÃO INTERVENIENTE/ANUENTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após apresentação da fatura pela CONCESSINÁRIA, com base no relatório de avaliação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e deverá ser encaminhado para SECRETARIA DE FAZENDA para providências quanto ao empenho, liberação e comunicação de pagamento à AGÊNCIA DE FOMENTO antes do dia 20 de cada mês.
16.2.1 Para efeito de assegurar o PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, o ESTADO DO PIAUÍ, através do INTERVENIENTE/ANUENTE e a SECRETARIA DE FAZENDA comprometem-se a adotar todas as providências, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, para que seja reservado dos Recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados – FPE, nos termos da Lei 6.157, de 19 de janeiro de 2012, o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL e que seja depositado na CONTA VINCULADA PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO prevista no ANEXO II - PROPOSTA ECONÔMICA deste CONTRATO.
16.3. Após o início da compensação dos créditos de energia elétrica, conforme previsto no CRONOGRAMA, será devido pelo INTERVENIENTE/ANUENTE o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL equivalente, na forma do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA deste CONTRATO e conforme ANEXO VII - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO do CONTRATO.
16.3.1. Até 5 (cinco) dias após o término de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao INTERVENIENTE/ANUENTE a FATURA correspondente à compensação dos créditos de energia elétrica do mês anterior, em atendimento ao cronograma, discriminando:
a) A CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL devida na forma do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA;
b) Os REDUTORES eventualmente aplicáveis na forma do ANEXO VII - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO do CONTRATO;
c) O valor final devido pelo INTERVENIENTE/ANUENTE como remuneração do CONTRATO, indicando, ainda, o valor dos impostos e encargos incidentes para dedução na fonte, na forma da legislação aplicável.
16.4. O ESTADO DO PIAUÍ, através do INTERVENIENTE/ANUENTE, deverá avaliar a Fatura enviada pela CONCESSIONÁRIA aprovando-a ou requerendo correções, de forma fundamentada, e encaminhar para SECRETARIA DE FAZENDA empenho, liberação e comunicação para AGÊNCIA DE FOMENTO.
16.5. Caberá a AGÊNCIA DE FOMENTO, até o 10 º dia da data da aprovação da fatura ou no prazo de até 20 (vinte) dias do protocolo da Fatura não contestada, o que ocorrer primeiro, pagar o valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, relativa ao mês anterior
16.6. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL deverá ser depositado na Conta Corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA indicada de forma expressa e escrita ao órgão INTERVENIENTE/ANUENTE, e emitida na respectiva Nota Fiscal.
16.7. Na forma do inciso II do § 2º do artigo 5º da Lei 11.079/2004, desde que previsto no respectivo Contrato de Financiamento, os empenhos relativos às CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS poderão ser emitidos em nome dos FINANCIADORES do Projeto, até o limite da parcela devida aos mesmos.
16.8. Em caso de divergências entre as PARTES quanto ao valor devido pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA MENSAL do mês antecedente, as PARTES submeterão a análise da questão para a COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 34.
16.9. Havendo divergências, na forma do item acima, o órgão INTERVENIENTE/ANUENTE deverá realizar o pagamento do valor incontroverso, no prazo do item 14.4, sendo que eventuais diferenças, para mais ou menos, serão compensadas no mês imediatamente seguinte ao da solução.
16.10 O não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL devida conforme o item 16.2 ainda que decorrente da falta da análise da Fatura, por parte do INTERVENIENTE/ANUENTE, no prazo previsto no item 16.5 será considerado como inadimplemento do ESTADO DO PIAUÍ, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar o procedimento de utilização dos mecanismos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO prestadas na forma da Cláusula 26 do CONTRATO.
16.11. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO pecuniária, ou parcela desta, a cargo do órgão INTERVENIENTE/ANUENTE, será considerado ainda que:
(i) O INTERVENIENTE/ANUENTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, "pro rata die" pelo IGP-M, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, ainda que no caso de pagamento por meio do procedimento de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO da Cláusula 26 do CONTRATO.
(ii) O atraso no pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO ou parcela desta, ou o atraso no reestabelecimento dos valores mínimos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, conforme a Cláusula 26 do CONTRATO, por prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da execução dos serviços de fornecimento de energia para gerar crédito para o Estado, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
16.12. A CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL será paga pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do ÓRGAO INTERVENIENTE/ANUENTE, mediante recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o ESTADO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL a tempo e modo.
16.13. Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o ESTADO DO PIAUÍ precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL.
16.14. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, mensalmente, os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e aos seus empregados em atividade na execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem os quais não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas até a devida apresentação dos comprovantes.
16.15. O ESTADO DO PIAUÍ, por meio do órgão INTERVENIENTE/ANUENTE, se obriga a pagar ainda, anualmente, à CONCESSIONÁRIA, mediante depósito bancário, aporte para fins de ressarcimento de itens patrimoniais que se encontravam sob a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ – conforme Recibo próprio – que tenham sido roubados, furtados ou de qualquer forma danificados, por qualquer evento, causado por qualquer pessoa a ela vinculada ou não, seja culposo, doloso, caso fortuito ou de força maior, durante o período, na forma do procedimento abaixo.
16.16. A cada ocorrência deverá ser lavrado pela CONCESSIONÁRIA e protocolado perante o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, em até 5 (cinco) dias do conhecimento da ocorrência, um Termo de Ocorrência constando a descrição da ocorrência e a indicação dos itens patrimoniais afetados, acompanhado de (i) cópia do Recibo que comprove a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ por aqueles itens patrimoniais; (ii) boletim de ocorrência, se for o caso;
(iii) três orçamentos de menor valor; (iv) nota fiscal que comprove a reparação ou a reposição, no caso de item que afete serviço essencial que deva ser reposto de forma imediata.
16.17. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para verificar a ocorrência – por sua fiscalização ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, se contratado – e, se for o caso, abrir contestação sobre a ocorrência, sua responsabilidade, ou sobre o valor do menor orçamento ou da nota fiscal respectiva.
16.18. Em caso de contestação do ESTADO DO PIAUÍ, por meio do CMOG, no prazo acima, não acatada pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES submeterão a análise da questão à Mediação da COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 34.
16.19. Ao final de doze meses, será emitida uma Fatura com a soma nominal de todos os valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, não contestados pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, ou que, contestados, tenham sido sanados, acompanhados de cópia dos Termos de Ocorrência protocolados e das Notas Fiscais respectivas, para ressarcimento em até 10 (dez) dias úteis após o protocolo da Fatura.
16.20. A falta do pagamento dos aportes de ressarcimento de itens patrimoniais, por parte do ESTADO no prazo previsto acima será considerada como inadimplemento do ESTADO DO PIAUÍ, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar o procedimento de utilização da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, na forma da Cláusula 26 do CONTRATO, aplicadas ainda as disposições do itens acima.
16.21. Os valores constantes do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA serão reajustados anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
16.21.1. O primeiro reajuste será aplicado após 12 (doze) meses da assinatura deste CONTRATO, e serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
16.21.2. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data-base da apresentação da Proposta Econômica da CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, até a data da aplicação do reajuste, e para as demais, considerar-se-á a variação do período transcorrido entre os reajustes, que deverão ser de 12 (doze) meses.
16.22. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte do ESTADO DO PIAUÍ, salvo se este publicar, através do CMOG, em diário oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal n° 11.079/04 e neste CONTRATO para a rejeição da atualização.
16.23. No caso de inércia do ESTADO DO PIAUÍ em relação à publicação referida no item acima, o reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO e devido à CONCESSIONÁRIA.
16.24. Caso o IGP-M/FGV não seja publicado até o momento do faturamento pela CONCESSIONÁRIA, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
16.25. Caso venha a ocorrer a extinção do IGP-M/FGV, será adotado o índice oficial que venha a substitui-lo, e na falta desse, outro com função similar.
16.26. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL reajustada será sempre arredondado para múltiplos de 01 (um) centavo de real, observado o seguinte critério:
16.26.1. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for menor do que 05 (cinco), ela será desprezada;
16.26.2. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for igual ou superior a 05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
17. DOS INVESTIMENTOS, FORMA E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1. Em quaisquer das fases de execução do contrato os investimentos e serviços ficarão a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA e compreenderão:
17.1.1. A visão global com identificação clara de todos os seus elementos constitutivos, das obras e serviços a executar e dos materiais e equipamentos a serem incorporados, adotando especificações que assegurem os melhores resultados para a IMPLANTAÇÃO do OBJETO deste CONTRATO.
17.1.2. Elaboração de estudos e projetos da IMPLANTAÇÃO;
17.1.3. Concepção e elaboração de todos os projetos de engenharia contemplando elementos suficientes e em nível de precisão adequado, com definição de método construtivo, especificação de materiais e equipamentos, em estrita observância das diretrizes e cronogramas previstos no ANEXO I DO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA.
17.1.4. Obtenção dos Alvarás e Licenças exigidos, inclusive ambientais.
17.1.5. Requerimentos para aprovação e obtenção das licenças para o conjunto de projetos relacionados ao objeto deste CONTRATO, junto aos órgãos competentes envolvidos;
17.1.6. Apresentação prévia do Plano de Seguros, compatível com o cronograma e com o Plano de Negócios elaborado e apresentado pela CONCESSIONÁRIA juntamente com a PROPOSTA ECONÔMICA.
CLAUSULA 18 – DAS RECEITAS MARGINAIS
18.1. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar RECEITAS MARGINAIS decorrentes de empreendimentos desenvolvidos na ÁREA DA CONCESSÃO.
18.2. A efetiva realização das RECEITAS MARGINAIS constitui risco alocado à CONCESSIONÁRIA, cuja frustração não será em hipótese alguma imputada ao ESTADO DO PIAUÍ, tampouco ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou qualquer indenização pelos investimentos realizados.
18.3. A exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de PROJETOS ASSOCIADOS dependerá da aprovação do PROJETO e do PLANO DE NEGÓCIOS da CONCESSIONÁRIA pelo CMOG e ratificação pelo CGP, que terão, ao todo, um prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido da CONCESSIONÁRIA, para manifestação e deliberação.
18.3.1. Caso o CMOG e o CGP não se manifestem no prazo previsto sobre a viabilidade do PROJETO ASSOCIADO do qual decorram RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, considerar-se-á autorizada a sua exploração.
18.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar, com o ESTADO DO PIAUÍ, através de INTERVENIENTE/ANUENTE, na razão de 5% (vinte por cento) da receita corrente líquida, os ganhos econômicos que obtiver com a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de PROJETO ASSOCIADO.
18.3.3. A parte da receita atribuída ao ESTADO DO PIAUÍ, ou a quem este indicar, será devida pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de início da operação do EMPREENDIMENTO.
18.4. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares, para os fins do subitem 18.3, poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega dos empreendimentos objetos da exploração livres e desobstruídos de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao ESTADO DO PIAUÍ ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA.
18.5. O valor das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS compartilhadas com o ESTADO DO PIAUÍ será apurado, mensalmente, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
18.6. O ESTADO DO PIAUÍ terá amplo acesso, diretamente e por meio do CMOG, às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das atividades acessórias.
18.7. Desde que haja autorização prévia e expressa do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, com autorização do Conselho Gestor de PPP, a CONCESSIONÁRIA poderá alienar os empreendimentos a que se refere o subitem 18.3 a qualquer tempo dentro do prazo de vigência do CONTRATO.
18.7.1. A receita auferida com a alienação facultada no subitem anterior deverá ser compartilhada com o ESTADO DO PIAUÍ aplicando-se a seguinte cláusula:
VPC = VME – VPL x TD
Onde:
VPC = Valor devido ao ESTADO por força do compartilhamento;
VME = Valor de Mercado do Empreendimento objeto da alienação, a ser apurado em laudo técnico aderente à natureza do empreendimento, contratado pela CONCESSIONÁRIA e homologado pelo ESTADO, através do CMOG, com data não inferior a 6 (seis) meses da data da transação.
VPL = Valor Presente Líquido do fluxo financeiro da receita bruta mensal total do empreendimento objeto da alienação, considerando o número de meses remanescentes para a vencimento da CONCESSÃO.
TD = taxa de desconto igual a da CONCESSÃO.
18.7.1.1 Para aplicação do dispositivo anterior caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar juntamente com o pedido de autorização para alienação, os elementos técnicos do empreendimento a ser alienado, laudo de avaliação e os cálculos para subsidiar a decisão do ESTADO DO PIAUÍ, através do CGP.
18.7.2. Para aplicação do dispositivo anterior caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar juntamente com o pedido de autorização para alienação, os elementos técnicos do empreendimento a ser alienado, laudo de avaliação e os cálculos para subsidiar a decisão do ESTADO DO PIAUÍ, através do Conselho Gestor de PPP.
18.8. As receitas oriundas do compartilhamento a que o ESTADO DO PIAUÍ tiver direito pela aplicação das cláusulas acima serão pagas em moeda corrente nacional mediante depósito em conta corrente bancária específica indicada pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, ou através da redução da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA ou por meio de investimento em projetos de interesse do GOVERNO DO PIAUÍ, autorizado pelo Conselho Gestor de PPP.
18.9. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG e devidamente autorizado pelo Conselho Gestor de PPP, poderá aplicar os recursos financeiros derivados das receitas compartilhadas a que fizer jus para constituir reservas financeiras destinadas a compor garantias para novas parcerias público-privadas.
18.10. Não caberá compartilhamento de receita para o caso de ações que gerem RECEITAS MARGINAIS que não utilizem a ÁREA DA CONCESSÃO.
18.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA ceder gratuitamente espaços passíveis de geração de RECEITAS MARGINAIS.
18.12. As RECEITAS MARGINAIS remuneradas pelo próprio ESTADO DO PIAUÍ deverão ser calculadas com os mesmos critérios e metodologia do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA, principalmente quanto a taxa de retorno prevista.
18.13. Não serão permitidas a exploração de PROJETOS ASSOCIADOS ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
CLÁUSULA 19 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
19.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao ESTADO DO PIAUÍ a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos CONTRATOS com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o ESTADO DO PIAUÍ e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
19.5. Serão submetidos ao exame e à aprovação do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, os CONTRATOS, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
a) Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
19.6. O fato de os contratos com terceiros serem de conhecimento do ESTADO DO PIAUÍ não poderá ser alegado, pela CONCESSIONÁRIA, para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
19.7. Os CONTRATOS celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o ESTADO DO PIAUÍ.
19.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
19.9. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 20 – DO MONITORAMENTO E GESTÃO DO CONTRATO
20.1. O monitoramento da CONCESSÃO e a gestão do CONTRATO, que abrange obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, serão executados pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO – CMOG, na forma da Resolução CGP n. 02/2018 ou outra que vier a substituí-la, e será composto pelos órgãos definidos em PORTARIA expedida pela SUPARC.
20.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a permitir ao CMOG ou a qualquer outra entidade por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
20.3. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
20.4. O ESTADO DO PIAUÍ, por meio do CMOG, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
20.5. No exercício do monitoramento, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, poderá:
a) Acompanhar a execução das obras de instalação das Miniusinas e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
b) Proceder a vistoria para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando, com base em relatório justificado, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
c) Intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
d) Determinar por meio de relatório fundamentado que sejam refeitos obras, atividades e serviços, sem ônus para o ESTADO DO PIAUÍ, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termo quantitativos ou qualitativos;
e) Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
20.6. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as justificativas apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, deverá apresentar laudo ou relatório comprovando a adequação das instalações e equipamentos, bem como o fiel cumprimento do CONTRATO.
20.7. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
20.8. Na exploração da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do ESTADO DO PIAUÍ.
20.9. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 21– DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
21.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá acompanhar e controlar a IMPLANTAÇÃO e a prestação dos SERVIÇOS objetos deste CONTRATO, mediante trabalhos de campo e emissão de relatórios e laudos técnicos de aferição do cumprimento de todas as diretrizes constantes do CONTRATO e seus anexos, bem como das normas nacionais e internacionais, técnicas e métodos aplicáveis.
21.1.1. Para seleção do verificador independente caberá ao Estado, através da SUPARC, realizar procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO para recolher 03(três) propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação para atuar na verificação do contrato, em especial quanto ao cumprimento.
21.1.2. Escolhido o Verificador independente, caberá ao Estado, através da SUPARC, encaminhar o competente processo para providências quanto a contratação por parte da Concessionária.
21.2. A contratação e a remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao ESTADO DO PIAUÍ.
21.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será pessoa jurídica independente e de qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, deverá ser contratado no PERÍODO DE ETAPA PRÉVIA.
21.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do EDITAL e seus ANEXOS:
a) Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando ao ESTADO DO PIAUÍ sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado;
b) Verificar, mensalmente, os índices que compõem o ANEXO VII - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO, tomando-se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das diligências in loco quando necessárias e da solicitação de outros documentos;
c) Emitir e apresentar ao ESTADO DO PIAUÍ e ao CMOG, até o 5º dia útil de cada mês, o Relatório mensal de desempenho da CONCESSIONÁRIA, com indicativo do cálculo da contraprestação mensal efetiva devida pelo ESTADO DO PIAUÍ e Relatório sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
d) Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos;
e) Propor melhorias no sistema de mediação, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual;
f) Desenvolver sistema de tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices;
g) Assessorar ao CMOG nos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
21.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
CLÁUSULA 22 – DA REPARTIÇÃO E MITIGAÇÃO DOS RISCOS
22.1. O compartilhamento dos riscos do projeto está definido no ANEXO VIII - MATRIZ DE RISCOS e MECANISMOS DE REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO deste CONTRATO, de observância obrigatória das partes e que constitui parte integrante deste.
CLÁUSULA 23 - REVISÕES ORDINÁRIAS, REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO E NOVOS INVESTIMENTOS
23.1. A cada ciclo trienal, a partir da data do início de vigência do CONTRATO, serão realizados procedimentos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão dos valores dos investimentos e respectivos cronogramas, plano de seguros e garantias e dos indicadores de desempenho, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas na execução do CONTRATO, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro deste e as demais cláusulas contratuais pertinentes.
23.2. Desde que atenda às diretrizes gerais e específicas para a IMPLANTAÇÃO, observadas as demais condições do EDITAL, do CONTRATO e seus respectivos anexos, no processo de REVISÃO ORDINÁRIA as PARTES poderão prever a realização de novos investimentos, de modo a aprimorar ou expandir o planejamento e a execução, ainda que decorrentes de eventos identificados em momento anterior, respeitado o ciclo de revisão a que se refere o subitem 23.1.
23.2.1. Os novos investimentos poderão ocorrer na mesma área do LOTE em IMPLANTAÇÃO, em novas áreas localizadas preferencial e prioritariamente no território do mesmo município a serem indicadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, ou viabilizadas pela CONCESSIONÁRIA.
23.2.2. A realização de novos investimentos fora das áreas já indicadas não poderá prejudicar, suspender ou comprometer a realização dos projetos nelas previstos, admitida a revisão do cronograma de IMPLANTAÇÃO.
23.2.3. Os novos investimentos, não previstos originalmente e eventualmente implementados em função do conjunto de ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA não poderão, em seu conjunto, acarretar revisão que faça ultrapassar o PRAZO da CONCESSÃO.
23.3. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado conforme segue:
23.3.1. Priorização de adequações aos investimentos e intervenções da IMPLANTAÇÃO em curso.
23.3.2. A demonstração de que os novos investimentos atendem aos requisitos constantes dos incisos I a IV do artigo 10, da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e as demais formalidades legais exigidas.
23.2.3.3. Aprovação final pelo Conselho Gestor de PPP, com apoio do CMOG, com autorização para elaboração dos projetos executivos pela CONCESSIONÁRIA.
23.2.4. Em caso de aprovação de novos investimentos, nos termos estabelecidos pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, e aprovados pelo Conselho Gestor de PPP, deverão ser realizadas as correspondentes adequações dos planos de seguros e planos de garantias para refletir a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprimento tempestivo, quantitativo e qualitativo, da execução do CONTRATO, dos investimentos e das adequações definidas pelo ESTADO DO PIAUÍ.
23.2.5. Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas, as PARTES procederão ao cálculo do desequilíbrio, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
23.2.6. A revisão dos investimentos implicará na elaboração de PLANO DE NEGÓCIOS ESPECÍFICO que a reflita de modo segregado dos investimentos originais, bem assim os demais impactos relacionados ao processo de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO.
23.2.7. A revisão será, necessariamente, formalizada por meio de termo aditivo e modificativo.
23.2.8. A análise de propostas de novos investimentos não interrompe nem suspende os prazos de início e conclusão de obras previstas no cronograma original da IMPLANTAÇÃO, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidades.
23.2.9. O termo aditivo e modificativo deverá, simultaneamente à inclusão de novos investimentos, estabelecer o mecanismo para reequilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
23.2.10. Quaisquer das PARTES poderão pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as mesmas disposições previstas para a REVISÃO ORDINÁRIA.
23.2.11. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao ESTADO que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
23.2.12. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados se enquadram como procedimento ordinário de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, ou se cabem como REVISÃO EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA 24 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
24.1. Como Garantia do Fiel Cumprimento das Obrigações Contratuais (GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO), a CONCESSIONÁRIA entregará, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente CONTRATO, Carta de Fiança Bancária em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual estimado do CONTRATO, ou Apólice de Seguro Garantia na modalidade Performance Bond com importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual estimado do CONTRATO, que deverá ser emitida por instituição financeira ou seguradora de primeira linha, conforme o caso, com vigência pelo prazo de duração deste Contrato, podendo ser renovada através de aditivo.
24.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela fiança bancária, o Banco Fiador deverá renunciar expressamente ao benefício de ordem, nos termos do disposto no artigo 827 e 828, inciso I do Código Civil.
24.3. Na hipótese de utilização de seguro garantia na modalidade mencionada na cláusula 135, fica desde já acordado que a CONCESSIONÁRIA, como tomadora, fará constar o ESTADO DO PIAUÍ como único beneficiário e segurado da apólice, bem como em suas sucessivas renovações e/ou prorrogações.
24.4. Em qualquer hipótese (fiança bancária ou seguro garantia), a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ter vigência de 12 (doze) meses e deverá ser renovada por períodos iguais e consecutivos, pelo PRAZO DA CONCESSÃO.
24.5. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até 15 (quinze) dias antes do vencimento, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CMOG o comprovante e/ou atestado de renovação da Garantia ou da celebração da Garantia Subsidiária.
24.6. Independentemente da modalidade de garantia ofertada, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá vigorar por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo certo que caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, por qualquer motivo, deixe de ser renovada, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer outra garantia idônea, desde que aceita pela CMOG, que assegure o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste CONTRATO, até a efetiva assinatura do Termo de Encerramento Contratual.
24.7. Será considerada infração contratual, caso haja o vencimento da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada sem que seja renovada e/ou substituída pela Garantia Subsidiária.
24.8. Caso a Garantia Subsidiária não seja aceita pela CMOG, a recusa deverá ser justificada.
24.9. Na hipótese de utilização da fiança bancária, quando da renovação, a devolução da carta vencida deverá ser feita pelo ESTADO à CONCESSIONÁRIA no ato do recebimento da nova carta, ou seja, quando do momento da substituição do título.
24.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não apresente a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO aceito pela CMGO no prazo estabelecido na subcláusula 25.5, o ESTADO está autorizado desde já a contratar a renovação da Garantia ou nova Garantia em nome da CONCESSIONÁRIA cobrando desta os valores despendidos para tanto.
24.11. Se em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da Garantia nem a CONCESSIONÁRIA nem o ESTADO DO PIAUÍ tenha sucedido na renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou na definição e contratação da Garantia Subsidiária, então ficará o ESTADO DO PIAUÍ autorizado a executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ainda vigente e depositar o valor em nome próprio como depósito em garantia substitutiva à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. Nesse caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO se converterá em uma caução em dinheiro.
24.12. O valor caucionado será restituído à CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias a contar da apresentação da renovação da garantia independentemente da modalidade desde que prevista no presente CONTRATO, sem acréscimos.
24.13. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse em manter a caução como garantia de execução até o final do presente CONTRATO, então as Partes deverão obedecer as seguintes regras: (i) o valor caucionado será aplicado pelo ESTADO DO PIAUÍ em títulos de sua livre escolha que apresentem renda fixa e possibilidade de resgate imediato; (ii) caso existam débitos em aberto e/ou danos ao ESTADO DO PIAUÍ de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA me valor superior ao valor caucionado, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a pagar a diferença que vier a ser apurada, no prazo de até 8 (oito) dias contadas da notificação que o ESTADO DO PIAUÍ lhe fizer.
24.14. Em caso de alteração das garantias previstas nesta Cláusula, a definição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será feita de comum acordo entre as PARTES devendo necessariamente o novo acordo ser instrumentalizado por aditivo ao presente CONTRATO.
24.15. Na hipótese de renovação do presente CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida e renovada, como forma de garantir o novo período contratual, podendo as PARTES ajustar, contudo, uma nova modalidade de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.16. Findo o PRAZO DA CONCESSÃO e não renovado o contrato principal, haverá devolução da apólice de seguros, bem como da fiança bancária, caso em que as garantias somente serão devolvidas à CONCESSIONÁRIA ou a instituição emissora mediante solicitação por escrito após a assinatura por ambas as PARTES do Termo de Encerramento Contratual.
24.17. A CONCESSIONÁRIA responderá exclusiva e integralmente nos casos em que as ações judiciais, processos administrativos ou reclamações trabalhistas ajuizadas contra o ESTADO DO PIAUÍ em razão deste CONTRATO forem de valor superior ao limite da cobertura da apólice de seguro ou fiança bancária contratada pela CONCESSIONÁRIA, de forma a manter o ESTADO
DO PIAUÍ indene de quaisquer despesas efetuadas com as ações trabalhistas, cíveis ou fiscais, inclusive honorários advocatícios, relacionadas ao objeto do presente CONTRATO, até o deslinde administrativo e/ou judicial do litígio, aceitando para tanto desde já CONCESSIONÁRIA, a denunciação da lide, nos casos em que couber, sem prejuízo do direito de regresso
CLÁUSULA 25 – GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL
25.1.O ESTADO DO PIAUÍ obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, conforme previsto neste CONTRATO, incluindo na proposta orçamentária anual dotação específica vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, em valor suficiente para suportar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES para o exercício subsequente, bem como vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL e não efetuar contingenciamento de tais recursos.
25.2. Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo ESTADO neste CONTRATO, o ESTADO DO PIAUÍ poderá oferecer como GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO as seguintes alternativas:
a) Fiança bancária, prestada por banco brasileiro que esteja entre os 10 (dez) maiores bancos comerciais do Brasil elaborada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o critério de ativo total, ou;
b) Carta de garantia, oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco “AAA” ou equivalente, de ao menos 2 (duas) das 3 (três) seguintes agências de avaliação de risco: (a) Moody’s; (b) Standard & Poor’s; e (c) Fitch, ou;
c) Seguro-garantia, ou.
d) Recursos advindos do Programa de Desmobilização de Ativos, na forma de regulamento próprio, ou;
e) Recursos advindos da Lei Estadual n. 6.823/16, que disciplina o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí - FECIDAPI, ou.
f) Títulos da Dívida Pública Federal, ou;
g) Títulos da Dívida Pública Estadual, ou;
h) Títulos oriundos de operações de securitização de ativos mobililários ou imobiliários do Estado do Piauí, ou
i) Outras hipóteses permitidas por lei.
25.2.3. Aplicam-se à fiança bancária mencionada acima as seguintes disposições:
a) o valor relativo à fiança bancária deverá corresponder a 02 (duas) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA MENSAL prevista na PROPOSTA ECONÔMICA, valor este que será reajustado da mesma forma e nas mesmas datas de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
b) o prazo de vigência dever ser igual ou superior ao PRAZO DA CONCESSÃO.
25.2.4 As partes definirão, dentro do prazo da ETAPA PRÉVIA, qual das alternativas acima será utilizada neste CONTRATO.
25.3. A GARANTIA DO ESTADO DO PIAUÍ abrange as obrigações de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, seus acessórios, indenizações, multas, juros, indenizações, ressarcimentos e quaisquer outras obrigações pecuniárias do ESTADO DO PIAUÍ, decorrente da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive os relacionados ao pagamento de honorários, taxas, emolumentos, despesas e demais custos de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, relacionados ao compromisso ou sentença arbitral.
25.3.1. A GARANTIA será administrada em conformidade com este contrato e com o CONTRATO CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, o ESTADO DO PIAUÍ, a SECRETARIA DE FAZENDA e a AGÊNCIA DE FOMENTO, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
25.4. O ESTADO DO PIAUÍ está obrigado a manter a GARANTIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a partir da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
25.5. O AGENTE DE PAGAMENTO será contratado na forma dos itens abaixo, e deverá monitorar, mensalmente, e sempre que requisitado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo ESTADO DO PIAUÍ deverá apresentar:
(i) relatório sobre o trânsito dos recursos na CONTA VINCULADA.
25.6. O AGENTE DE PAGAMENTO verificando a ocorrência de não atendimento ao previsto no subitem 26.8 deverá notificar imediatamente o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, copiando a CONCESSIONÁRIA, para que o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, regularize a situação.
25.7. Caso o ESTADO DO PIAUÍ, após o decurso do prazo previsto, não regularize a situação ou não realize a complementação dos recursos necessários ao restabelecimento dos valores mínimos, este será considerado inadimplente com as obrigações pecuniárias previstas no âmbito do presente CONTRATO, e estará sujeito às consequências previstas neste CONTRATO.
25.8. O não pagamento integral ou pontual de quaisquer obrigações pecuniárias do ESTADO DO PIAUÍ, nos termos, montantes e prazos previstos neste CONTRATO, incluindo os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, configurará inadimplência pecuniária do ESTADO DO PIAUÍ.
25.9. Na hipótese da ocorrência do previsto no subitem 26.13, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o ESTADO DO PIAUÍ, por meio do CMOG, copiando o AGENTE DE PAGAMENTO, para que este regularize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as obrigações inadimplidas, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora que devem ser calculados e apresentados de forma clara e objetiva pela CONCESSIONÁRIA junto de sua notificação.
25.10. A comprovação do envio da notificação mencionada acima é condição indispensável para a CONCESSIONÁRIA ter direito a determinar ao AGENTE DE PAGAMENTO que proceda à execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, nos montantes necessários à satisfação integral da obrigação pecuniária inadimplida pelo ESTADO, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora incluídos na mencionada notificação.
25.11. Inexistindo atendimento à notificação por parte do ESTADO DO PIAUÍ, configurar-se-á como cumprida a condição de acionamento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, e a CONCESSIONÁRIA está autorizada a determinar para o AGENTE DE PAGAMENTO que este execute a GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO mediante transferência para conta corrente de sua titularidade dos valores necessários para a satisfação da obrigação pecuniária inadimplida pelo ESTADO, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora.
25.12. Para acionar a GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao AGENTE DE PAGAMENTO uma solicitação escrita, assinada pelos seus representantes legais, indicando de forma clara e objetiva o valor a ser executado, acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
a) Nota fiscal e fatura ou documento de cobrança correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL ou a obrigação pecuniária inadimplida pelo ESTADO DO PIAUÍ;
b) Cópia da notificação prevista no subitem 26.14, na qual deverá estar calculado e determinado de forma clara e objetiva o valor da obrigação inadimplida pelo ESTADO DO PIAUÍ, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora;
c) No caso específico do inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL prevista na PROPOSTA ECONÔMICA, e se existente, cópia da correspondência ou relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE em que este informa o REDUTOR que dever ser eventualmente considerado para o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL do mês em referência; e
d) Declaração escrita da CONCESSIONÁRIA de que o ESTADO DO PIAUÍ deixou de adimplir, sem motivo justo, a obrigação pecuniária representada pela nota fiscal, fatura ou documento de cobrança da fatura, sob as penalidades legais e contratuais cabíveis.
25.13. Recebida a solicitação, acompanhada dos documentos de que trata o item 26.17, o AGENTE DE PAGAMENTO terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar o pagamento da importância devida à CONCESSIONÁRIA, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por perdas e danos, e juros de mora a cargo do AGENTE DE PAGAMENTO, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, calculados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
25.14. É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA qualquer direito emergente das GARANTIAS DO PARCEIRO PÚBLICO, ficando o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar o pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA diretamente a referidos FINANCIADORES, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES, o qual deverá ser encaminhado, em cópia autenticada, para ciência e arquivo do AGENTE DE PAGAMENTO e do ESTADO DO PIAUÍ.
25.15. O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
25.16. Na constituição do penhor, através de CONTRATO, serão observadas as condições consideradas usuais para cada espécie de garantia, conforme a natureza do bem gravado.
25.17. O CONTRATO de penhor deverá ser registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, conforme o caso.
25.18. As penhoras poderão ser desconstituídas proporcionalmente ao tempo de CONTRATO cumprido e à amortização efetiva dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, sempre respeitada a manutenção de garantia no percentual de 120% (cento e vinte por cento) dos investimentos não amortizados.
25.19. No que concerne à gravação da penhora, conforme CONTRATO a ser firmado, fica o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, obrigado a:
a) Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses previstas nos itens neste CONTRATO;
b) Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista nesta Cláusula;
c) Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d) Comunicar a CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE DE PAGAMENTO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
25.20. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a contratar, às suas expensas, pessoa jurídica alheia ao CONTRATO, que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados segundo as regras previstas nesta cláusula.
25.21. O CONTRATO de guarda, administração e liquidação dos bens gravados deverão prever as regras de avaliação e liquidação dos bens, para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de inadimplemento do ESTADO DO PIAUÍ, através do INTERVENIENTE/ANUENTE, sempre de forma menos onerosa para as PARTES e mais efetiva para cumprimento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta cláusula.
25.21.1. O CONTRATO deverá prever ainda todos os poderes, prerrogativas e obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO que sejam indispensáveis para a higidez e efetividade da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta Cláusula.
25.22. O CONTRATO entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE PAGAMENTO será submetido à aprovação prévia do CMOG, que solicitará as alterações que entenderem necessárias, figurando como interveniente anuente do mesmo.
25.23. Mesmo após firmado o CONTRATO, o AGENTE DE PAGAMENTO poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO;
25.24. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE PAGAMENTO, será realizada, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 26 – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer como garantia, no caso de formalização de CONTRATO DE FINANCIAMENTO para cumprir o OBJETO deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma desta cláusula.
26.2. O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da CONCESSÃO, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.3. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações
decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo ESTADO DO PIAUÍ.
26.4. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA não poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, sem prévia e expressa autorização pelo ESTADO DO PIAUÍ.
26.5. Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do ESTADO DO PIAUÍ, nos termos deste CONTRATO.
26.6. Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 27 – DO PLANO DE SEGUROS
27.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o OBJETO segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, ademais dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
27.2. As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao ESTADO DO PIAUÍ nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
27.3. Os FINANCIADORES poderão ser incluídos nas apólices de seguros, na condição de co- segurados.
a) As apólices deverão conter cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício de sub- rogação nos direitos que a(s) seguradora(s) tenha(m) ou venha(m) a ter frente ao ESTADO DO PIAUÍ.
27.4. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, da qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
27.5. Mediante prévia aprovação do ESTADO DO PIAUÍ, poderá a CONCESSIONÁRIA alterar as condições dos seguros contratados, desde que as alterações pretendidas se prestem para adequá-los ao escopo deste CONTRATO.
27.6. Nenhuma obra ou serviço e atividade poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao ESTADO DO PIAUÍ comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO estão em vigor, e consoante as condições determinadas.
a) Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao ESTADO cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
27.7. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, ambientais, incêndios, explosões de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
b) Seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos;
27.8. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluído os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
27.9. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO.
27.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
27.11. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o ESTADO, através do INTERVENIENTE/ANUENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
a) Verificada a hipóteses do item acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 30 (trinta) dias, reembolsar o INTERVENIENTE/ANUENTE, a contar do pagamento efetivado pelo Estado.
27.12. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o ESTADO DO PIAUÍ, através do INTERVENIENTE/ANUENTE, descontar a quantia devida da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme escolha sua.
27.13. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à própria CONCESSIONÁRIA e ao ESTADO DO PIAUÍ, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
27.14. Igualmente, na contratação do seguro pela CONCESSIONÁRIA, deverá constar a obrigação da companhia seguradora de comunicar ao ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
27.15. Deverá constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora em manter a cobertura pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do vencimento da parcela do prêmio devida e não paga pela CONCESSIONÁRIA.
27.16. Anualmente, até o final do mês de janeiro, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) companhia(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhados ao CMOG os termos das novas apólices.
27.17. Caso o seguro contratado vença no correr do ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ainda, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento do seguro, certificado da companhia seguradora comprovando a renovação do seguro e os termos das novas apólices.
CLÁUSULA 28 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E DOS BENS REVERSÍVEIS
28.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e ao funcionamento contínuo do OBJETO contratado.
28.2. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades OBJETO da CONCESSÃO, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
28.2.1. Caso o CMOG não se manifeste sobre o pedido relacionado a subcláusula anterior no prazo de até 5 dias, fica automaticamente autorizado a utilização de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem pela CONCESSIONÁRIA.
28.3. O ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.4. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão, em favor do ESTADO DO PIAUÍ, após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no capítulo relativo à EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.5. Integram os BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO:
a) Todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à CONCESSÃO.
b) Também integram os BENS REVERSÍVEIS as áreas, instalações e plantas pertencentes às Miniusinas Fotovoltaicas, sendo de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ a sua operação ao término do prazo contratual, incluindo serviços de pós-operação.
28.5.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operação, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
28.5.2. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ livres de xxxxxxxxx xxxx ou encargos.
28.6. Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
28.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, incluindo-se os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO, nos termos previstos neste CONTRATO.
28.8.O ESTADO DO PIAUÍ poderá reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS após elaboração de laudo contendo as irregularidades detectadas.
28.9. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO se proceder a sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo ESTADO DO PIAUÍ.
28.10. Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo ESTADO, por meio do CMOG.
CLÁUSULA 29 – DA REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO
29.1. No caso de extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSIVEIS, bem como os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou, por esta, adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO, devem retornar ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ.
29.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens OBJETO da CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
29.2.1.O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
29.2.2. Inclui-se no conceito de bens inaproveitáveis os quais tenham sua capacidade esgotada ou cuja tecnologia seja inservível considerando as regras vigentes à época da reversão;
29.2.3. Os bens excluídos da reversão serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
30.2.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
29.3. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
29.4. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
29.5. Alternativa ou supletivamente à indenização, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
29.6. No prazo de 3 (três) anos antes da extinção da CONCESSÃO, será formada uma Comissão de Reversão, composta pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção dos bens da CONCESSÃO
29.7. Como resultado da inspeção, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO.
29.7.1.O Relatório de Vistoria retratará a situação dos bens da CONCESSÃO e poderá propor a aceitação ou a necessidade de correções, antes da devolução ao ESTADO DO PIAUÍ.
29.7.2. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo ESTADO DO PIAUÍ e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
29.7.4. Extinta a CONCESSÃO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
29.8. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará ao ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da legislação aplicável, podendo o ESTADO DO PIAUÍ executar o seguro-garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
29.9. Após a extinção da CONCESSÃO, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de termo definitivo de devolução dos BENS REVERSÍVEIS, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao ESTADO DO PIAUÍ, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 30 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
30.1. No caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e ambiental poderá aplicar isoladamente ou concomitantemente as seguintes penalidades:
a) Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) Multa;
c) Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo definido em lei. A suspensão se dará através da emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;
30.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
30.3. A penalidade de multa será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme ANEXO V – CADERNO DE ENCARGOS do instrumento convocatório.
30.4. As multas estão sujeitas ao seguinte regime:
a) Aplicada a multa, o ESTADO DO PIAUÍ, emitirá documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
b) Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o ESTADO DO PIAUÍ poderá executar o valor devido e descontar o valor correspondente do primeiro pagamento a que tiver direito a CONCESSIONÁRIA, respondendo igualmente por ele a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
c) A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
d) O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do ESTADO DO PIAUÍ.
e) A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota que lhe for atribuída em decorrência do disposto no EDITAL e seus ANEXOS.
f) As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
g) Verificada a má-fé, os administradores e CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA serão igualmente punidos com a sanção de multa, observados os critérios desta
30.5. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao CONSELHO GESTOR DE PPP.
a) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do ESTADO DO PIAUÍ, após decisão do CONSELHOR GESTOR DE PPP.
b) A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO DO PIAUÍ, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
30.6. Na aplicação das sanções previstas nestes itens o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
c) A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
d) As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
e) A situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
f) Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
g) A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos; e
CLÁUSULA 31 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
31.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do CMOG, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
a) Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada, dando-se lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 87, §§2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
b) A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria OBJETO do processo.
31.2. Encerrada a instrução processual, o CONSELHO GESTOR DE PPP decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
31.3. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao CMOG, conforme o artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
31.4. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e
c) Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
d) Demais casos que ocorram durante a prestação dos serviços que mereçam atuação urgente.
31.5. A garantia dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
31.6. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
31.7. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
CLÁUSULA 32 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
32.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES, ou caso pugnem expressamente em cláusula própria, por meio de PROCEDIMENTO ARBITRAL, sendo que as despesas oriundas da opção pela via arbitral serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
32.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o OBJETO do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao CMOG e ao INTERVENIENTE/ANUENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
a) A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
32.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
a) Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
b) No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
32.4. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
32.5. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 33 – DA MEDIAÇÃO
33.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído.
a) O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o OBJETO da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
33.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
33.5. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
33.6. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
a) A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 34 – DA ARBITRAGEM
34.1. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
a) Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
b) Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
c) Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
d) Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e
e) Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou do CMOG.
34.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do ESTADO DO PIAUÍ que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
a) De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
34.3. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu OBJETO no compromisso arbitral.
34.4. A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Comércio Brasil – Canadá - CCBC, conforme as regras de seu regulamento, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
a) As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto, desde que haja concordância mútua.
34.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
a) Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao ESTADO DO PIAUÍ, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
b) Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
c) Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
d) A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
34.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
34.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade OBJETO de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
34.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/96.
34.9. Será competente o foro da Comarca do Piauí, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
34.10. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CLÁUSULA 35 – DA INTERVENÇÃO
35.1. Somente o CONSELHO GESTOR DE PPP poderá determinar a intervenção na Concessão nas seguintes situações, e quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) Paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo ESTADO DO PIAUÍ como aptas a justificá-la;
b) Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo CMOG para regularização da situação;
d) Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos;
e) Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
f) Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
g) Omissão em prestar contas ao CMOG ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
35.2. O CONSELHO GESTOR DE PPP também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo
conhecimento, devidamente justificadas pelo CMOG, cabendo ao GOVERNO DO ESTADO prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO, enquanto mantida esta situação.
35.3. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
35.4. O instrumento de decretação de intervenção deverá ser elaborado e instruído pelo CMOG e indicará:
a) Os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) O prazo, que será de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, sempre compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) Os objetivos e limites da intervenção; e
d) O nome e qualificação do interventor.
35.5. O CMOG terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e submeter à apreciação do Conselho Gestor de PPP.
35.6. O procedimento previsto neste capítulo será conduzido pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO DO CONTRATO e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias.
35.7. A decretação da intervenção levará o imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
35.8. A função de interventor deverá recair sobre agente dos quadros do Governo do Estado, nomeado através de Decreto expedido pelo Governador do Estado, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da REMUNERAÇÃO.
a) O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
b) Dos atos do interventor caberá recurso ao CMOG.
c) Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do ESTADO DO PIAUÍ.
35.9. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do CONSELHO GESTOR DE PPP, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
35.10. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o CMOG não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
35.11. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
35.12. As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
35.13. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
CLÁUSULA 36 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
36.1. A extinção da CONCESSÃO deverá observar as normas legais específicas e somente poderá ocorrer através de ato do CONSELHO GESTOR DE PPP, devidamente fundamentado através de relatórios de análises de prejuízos e impactos econômicos financeiros sobre o encerramento da CONCESSÃO, quando ocorrer:
a) Término do prazo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação; e
f) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao Governo do Estado todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo ESTADO DO PIAUÍ, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
36.3. Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram OBJETO de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
36.4. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços pelo Governo do Estado, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo Governo do Estado, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
36.5. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade; e
b) Xxxxxx os CONTRATOS firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
36.6. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de órgão indicado pelo CONSELHO GESTOR DE PPP, assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 37 – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
37.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, salvo as hipóteses expressas neste CONTRATO.
a) Na hipótese de ser devida a indenização, deverão ser descontados os valores de eventuais multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido quitadas.
37.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer CONTRATOS inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
37.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término da vigência contratual, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao CMOG o programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo GOVERNO DO ESTADO, ou por terceiro autorizado da pós-operação.
CLÁUSULA 38 – DA ENCAMPAÇÃO
38.1. O CONSELHO GESTOR DE PPP poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, com a respectiva entrega de relatórios específicos de cada ente que seja membro do conselho, com avaliação sobre os riscos, prejuízos e impactos da retomada da CONCESSÃO e
após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do ESTADO DO PIAUÍ.
38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo órgão INTERVENIENTE/ANUENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação do ESTADO DO PIAUÍ perante a CONCESSIONÁRIA.
38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao órgão INTERVENIENTE/ANUENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
38.5. O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao órgão INTERVENIENTE/ANUENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 39 – DA CADUCIDADE
39.1. O CONSELHO GESTOR DE PPP poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com o objetivo de garantir a continuidade de operação dos serviços, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei nº 8.984/95:
a) Os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos nos ANEXOS ao CONTRATO;
b) A CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) Será considerado descumprimento reiterado de cláusula contratual sem prejuízo das demais situações previstas no CONTRATO por não cumprimento dos limites de produção estipulados para um período de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.
d) Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu OBJETO social;
e) Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do CMOG, consoante o disposto neste CONTRATO;
f) A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
g) A CONCESSIONÁRIA não mantiver a integralidade da garantia prevista, neste CONTRATO;
h) A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais;
i) A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
j) A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do ESTADO DO PIAUÍ no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
k) A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
39.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da entrega de relatórios específicos de cada ente que seja membro do conselho, com avaliação sobre os riscos, prejuízos e impactos da retomada da CONCESSÃO.
39.3. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
39.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-se lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
39.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
39.6. A decretação da caducidade não acarretará, para o ESTADO DO PIAUÍ, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
39.7. Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo ESTADO DO PIAUÍ ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados os valores previstos contratualmente.
39.8. Do montante devido serão descontados:
a) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ e à sociedade;
b) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento; e
c) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
39.9. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade poderá ser paga pelo órgão INTERVENIENTE/ANUENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do ESTADO DO PIAUÍ perante a CONCESSIONÁRIA.
39.10. A SUPARC poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP, do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 40 – DA RESCISÃO CONTRATUAL
40.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo ESTADO DO PIAUÍ de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
a) Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
40.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do ESTADO DO PIAUÍ, será equivalente à encampação, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do ESTADO DO PIAUÍ perante a CONCESSIONÁRIA.
40.3. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
40.4. Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao ESTADO DO PIAUÍ:
a) Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
b) Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO anterior;
c) As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO DO PIAUÍ serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
40.5. O limite do desconto concedido desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao ESTADO DO PIAUÍ, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 41 – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
41.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável.
41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do ESTADO perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade for-lhe imputada de forma exclusiva.
41.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO DO PIAUÍ serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
41.4. O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao ESTADO, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 42 – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
42.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
42.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO DO PIAUÍ serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
42.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o ESTADO DO PIAUÍ ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao ESTADO DO PIAUÍ, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 43 – DO ACORDO COMPLETO
43.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
CLÁUSULA 44 – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
44.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
44.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico, respectivamente:
a) ESTADO DO PIAUÍ: Coordenação do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO DO CONTRATO, (endereço), (número de telefone) e (endereço eletrônico) e SECRETARIA DE
.......
b) CONCESSIONÁRIA: (endereço), (número de telefone) e (endereço eletrônico).
44.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos moldes ora preconizados.
CLÁUSULA 45 – DA CONTAGEM DE PRAZOS
45.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo o disposto em contrário.
45.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
45.3. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do ESTADO DO PIAUÍ, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
CLÁUSULA 46 – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
46.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
46.2. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
CLÁUSULA 47 – DO FORO
47.1. Fica eleito o foro da Comarca do Teresina, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Teresina, de de .
PARTES:
ESTADO
SUPARC
CONCESSIONÁRIA
(Nome(s) do(s) representante(s) da SPE)
(qualificação dos diretores, acionistas ou administradores)
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF/MF: | CPF/MF: | |
RG: | RG: |