DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato. 13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização. 13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização. 13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional. 13.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Service Agreement, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços, Service Agreement
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.312.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.412.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
12.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Service Agreement, Service Agreement
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAdas CONTRATADAS.
13.6. A OPERADORA SCM se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Provimento De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente as CONTRATADAS deverão ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.413.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido pela CONTRATADA (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em virtude da interrupção ou degradação programadacontato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS visando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pelas CONTRATADAS um número de cobrança subsequenteprotocolo.
13.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS.
13.4. A responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva das CONTRATADAS;
13.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou das próprias CONTRATADAS;
13.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
13.5.5. Outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAjá estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e- mail ou mensagem de texto.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente as CONTRATADAS deverão ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.413.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido pela CONTRATADA (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em virtude da interrupção ou degradação programadacontato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS visando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pelas CONTRATADAS um número de cobrança subsequenteprotocolo.
13.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS.
13.4. A responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva das CONTRATADAS;
13.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou das próprias CONTRATADAS;
13.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
13.5.5. Outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAjá estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Service Agreement, Contrato De Prestação De Serviços
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAdas CONTRATADAS.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicaçao Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
13.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, desde que, solicitado pelo CONTRATANTE por escrito informando oficialmente a data e o momento em que ocorreram as paralisações. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Internet, Contrato De Prestação De Serviços De Provimento De Acesso À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta30(trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido devida pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
13.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.18.1. O CLIENTE ASSINANTE reconhece que os serviços Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) poderão ser interrompidos ou degradadosinterrompidos, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas8.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção programada, o CLIENTE ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.38.2.1. Considera-se interrupção programada aquele objeto de aviso ao ASSINANTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail, mensagem de texto e/ou através de disponibilização de anúncio no endereço eletrônico da OPERADORA <inserir endereço eletrônico>.
8.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), a CONTRATADA OPERADORA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao ASSINANTE o valor proporcional ao Plano de Serviço e ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãonão programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.48.3.1. No caso de programas pagos individualmente, a exemplo do conteúdo “On Demand”, a compensação deverá ser feita pelo valor integral, independentemente do período de interrupção.
8.3.2. O ASSINANTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao ASSINANTE disponibilizado pela CONTRATADA em virtude OPERADORA visando a abertura de um chamado (ocorrência), o que deve ser feito pelo ASSINANTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela OPERADORA um número de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicionalprotocolo.
13.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Acesso Condicionado (Seac)
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.312.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e- mail ou mensagem de texto.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.412.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
12.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.312.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.412.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após a constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
12.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.111.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.211.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.311.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.411.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.511.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
11.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Service Agreement
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos avo por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Prestação De Serviços
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 9C73-632D-9D6E-CCF4.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAdas CONTRATADAS.
12.6. A OPERADORA SCM se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Telecommunications
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. 13.1 O CLIENTE ASSINANTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. 13.2 Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.3. 13.2.1 Considera-se interrupção ou degradação programada aquele objeto de aviso ao ASSINANTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
13.3 Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente as CONTRATADAS deverão ressarcir ao ASSINANTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.4. 13.3.1 O ASSINANTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido pela CONTRATADA (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em virtude da interrupção ou degradação programadacontato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS visando à abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo ASSINANTE imediatamente após a constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pelas CONTRATADAS um número de cobrança subsequente. protocolo.
13.3.2 O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo ASSINANTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS.
13.3.3 Sendo aplicável ao presente Contrato uma política/garantia de SLA (Service Level Agreement), o que, se aplicável, será objeto de instrumento Anexo ao contrato, à concessão de descontos, em ambos os casoscaso de interrupção ou degradação não programada, a será tratada no próprio Anexo de SLA (em substituição ao disposto na cláusula 13.3 acima).
13.4 A responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.pelas
13.5. A CONTRATADA 13.5 As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao ASSINANTE, caso evidenciado qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1 Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ASSINANTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTEASSINANTE, dentre outras falhas em qualquer equipamento do ASSINANTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva das CONTRATADAS;
13.5.2 Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3 Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do ASSINANTE ou das próprias CONTRATADAS;
13.5.4 Na hipótese do ASSINANTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas
13.5.5 Outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAjá estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Termo De Adesão Dos Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.111.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas11.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.311.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e- mail ou mensagem de texto.
11.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao valor da tarifa ou preço de assinatura e ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3a (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.411.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
11.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
11.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.511.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:.
11.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
11.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
11.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
11.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
11.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente as CONTRATADAS deverão ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3a (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.413.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido pela CONTRATADA (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em virtude da interrupção ou degradação programadacontato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS visando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pelas CONTRATADAS um número de cobrança subsequenteprotocolo.
13.3.2. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS.
13.3.3. Sendo aplicável ao presente Contrato uma política/garantia de SLA (Service Level Agreement), o que, em ambos os casosse aplicável, será objeto de instrumento Anexo ao contrato, a concessão de descontos, em caso de interrupção ou degradação não programada, será tratada no próprio Anexo de SLA (em substituição ao disposto na Cláusula 13.3 acima).
13.4. A responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva das CONTRATADAS;
13.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou das próprias CONTRATADAS;
13.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
13.5.5. Outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAjá estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.312.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.412.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
12.3.2. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.3.3. Sendo aplicável ao presente Contrato uma política/garantia de SLA (Service Level Agreement), o que, em ambos os casosse aplicável, será objeto de instrumento Anexo ao contrato, a concessão de descontos, em caso de interrupção ou degradação não programada, será tratada no próprio Anexo de SLA (em substituição ao disposto na Cláusula 12.3 acima).
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.111.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.211.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.311.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.411.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.511.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
12.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL. Este documento foi registrado no 2º Oficio de Notas e Registros “Xxxxxxx Xxxxxx”. Apresentado no dia 06/04/2018 para Registro Integral e apontado sob o nº de Ordem 25.915 do Protocolo Livro A nº 01 e registrado no livro B sob o nº 25.915 de registro de Título e Documentos. Ananindeua do Pará em 09 de abril de 2018
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DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.18.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos A OPERADORA poderá realizar interrupções programadas nos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) para atividades de manutenção, ampliação da rede ou degradadossimilares, devendo realizá-las preferencialmente em dias úteis e comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de maneira programada 3 (três) dias, por e-mail e/ou nãoatravés de disponibilização de anúncio em seu endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx.
8.1.1. Na hipótese de interrupções programadas, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE ASSINANTE apenas terá direito a descontos à razão compensação se a soma total de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 interrupções programadas exceder 24 (vinte quatro) horashoras no mesmo mês.
8.2. Em caso Salvo a hipótese de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horasinterrupções programadas previstas no item 8.1 do presente instrumento, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum descontoASSINANTE que tiver os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) interrompidos, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração por tempo superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutosdeve ser compensado pela OPERADORA, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança do mês subsequente. Sendo que, por meio do abatimento ou ressarcimento, em ambos os casosvalor proporcional ao Plano de Serviço e o período de interrupção.
8.2.1. No caso de programas pagos individualmente, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontoexemplo do conteúdo “On Demand”, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensaçãoa compensação deverá ser feita pelo valor integral, reparação ou indenização adicionalindependentemente do período de interrupção.
13.58.3. A CONTRATADA OPERADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) ocorrer em função de quaisquer dos seguintes fatos:
8.3.1. Interrupções inferiores a 30 (trinta) minutos consecutivos;
8.3.2. Interrupções programadas pela OPERADORA que não excederem 24 (vinte e quatro) horas no mesmo mês;
8.3.3. Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte do ASSINANTE, seus empregados, subcontratados, representantes e/ou degradação prepostos, ou qualquer evento ou fato de culpabilidade do serviço, programada próprio ASSINANTE;
8.3.4. Interrupções ocasionadas por falhas nos equipamentos ou não, ocorrer por motivos infraestrutura do ASSINANTE ou de sua responsabilidade;
8.3.5. Interrupções resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTEnos termos da legislação civil em vigor, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAOPERADORA previstas no presente instrumento.
8.4. Em casos de interrupção dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), a responsabilidade da OPERADORA é limitada ao desconto, a ser aplicado no documento de cobrança do mês subsequente, nos termos das cláusulas 8.2 e 8.2.1 do presente instrumento.
8.5. As Partes acordam, desde já, que a concessão dos descontos na forma acima determinada possui caráter compensatório, caracterizando-se como a única e exclusiva responsabilidade da OPERADORA face ao ASSINANTE em relação à ocorrência de interrupções na prestação dos serviços objeto deste instrumento.
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DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e- mail ou mensagem de texto.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.413.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
13.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
13.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
13.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
13.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
13.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.114.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.214.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.314.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.414.4. O desconto concedido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.514.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAdas CONTRATADAS.
14.6. A OPERADORA SCM se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAdas CONTRATADAS.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.117.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.217.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.317.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.417.4. O desconto concedido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.517.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAdas CONTRATADAS.
17.6. A OPERADORA SCM E SEAC se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, degradados de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos desconto nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.212.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em horas em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE CLIENT E reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.312.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.412.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente as CONTRATADAS deverão ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.413.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido pela CONTRATADA (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em virtude da interrupção ou degradação programadacontato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS visando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pelas CONTRATADAS um número de cobrança subsequenteprotocolo.
13.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS.
13.4. A responsabilidade da CONTRATADA das CONTRATADAS é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA As CONTRATADAS não será obrigada serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
13.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva das CONTRATADAS;
13.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou das próprias CONTRATADAS;
13.5.4. Na hipótese de o CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pelas CONTRATADAS, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
13.5.5. Outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAjá estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato Geral De Serviços SCM/Sva
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.112.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.312.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e- mail ou mensagem de texto.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.412.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após a constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
12.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer uma das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado à eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.111.3.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica no novo endereço, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
12.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.312.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto. quatro) horas de
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.412.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
12.3.2. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.3.3. Sendo aplicável ao presente Contrato uma política/garantia de SLA (Service Level Agreement), o que, em ambos os casosse aplicável, será objeto de instrumento Anexo ao contrato, a concessão de descontos, em caso de interrupção ou degradação não programada, será tratada no próprio Anexo de SLA (em substituição ao disposto na Cláusula 12.3 acima).
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.512.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção maior; ou degradação decorrente de caso fortuito ou força
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
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Samples: Service Agreement
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.111.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas11.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior independentemente do período que perdurar a 04 (quatro) horasrespectiva interrupção ou degradação programada, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.311.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquele objeto de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, e- mail ou mensagem de texto.
11.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programadoprogramada, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao valor da tarifa ou preço de assinatura e ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção ou degradaçãodegradação não programada, inferior a 30 (trinta) minutosminutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
13.411.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto concedido (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programadavisando a abertura de um chamado (ocorrência), ou em virtude o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será efetuado no documento gerado pela CONTRATADA um número de cobrança subsequenteprotocolo.
11.3.2. Sendo queO tempo de interrupção ou degradação não programada, em ambos os casospara efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
11.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontodesconto (ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.511.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
11.5.1. Interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de limitação de terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
11.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso fortuito ou força maior;
11.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
11.5.4. Na hipótese de o CLIENTE não entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
11.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.111.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.211.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.311.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.411.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.511.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
11.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
13.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
13.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070- 940.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.18.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos A OPERADORA poderá realizar interrupções programadas nos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) para atividades de manutenção, ampliação da rede ou degradadossimilares, devendo realizá-las preferencialmente em dias úteis e comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de maneira programada 3 (três) dias, por e-mail e/ou nãoatravés de disponibilização de anúncio em seu endereço eletrônico - xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
8.1.1. Na hipótese de interrupções programadas, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE ASSINANTE apenas terá direito a descontos à razão compensação se a soma total de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 interrupções programadas exceder 24 (vinte quatro) horashoras no mesmo mês.
8.2. Em caso Salvo a hipótese de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horasinterrupções programadas previstas no item 8.1 do presente instrumento, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum descontoASSINANTE que tiver os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) interrompidos, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração por tempo superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutosdeve ser compensado pela OPERADORA, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança do mês subsequente. Sendo que, por meio do abatimento ou ressarcimento, em ambos os casosvalor proporcional ao Plano de Serviço e o período de interrupção.
8.2.1. No caso de programas pagos individualmente, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao descontoexemplo do conteúdo “On Demand”, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensaçãoa compensação deverá ser feita pelo valor integral, reparação ou indenização adicionalindependentemente do período de interrupção.
13.58.3. A CONTRATADA OPERADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) ocorrer em função de quaisquer dos seguintes fatos:
8.3.1. Interrupções inferiores a 30 (trinta) minutos consecutivos;
8.3.2. Interrupções programadas pela OPERADORA que não excederem 24 (vinte e quatro) horas no mesmo mês;
8.3.3. Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte do ASSINANTE, seus empregados, subcontratados, representantes e/ou degradação prepostos, ou qualquer evento ou fato de culpabilidade do serviço, programada próprio ASSINANTE;
8.3.4. Interrupções ocasionadas por falhas nos equipamentos ou não, ocorrer por motivos infraestrutura do ASSINANTE ou de sua responsabilidade;
8.3.5. Interrupções resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTEnos termos da legislação civil em vigor, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADAOPERADORA previstas no presente instrumento.
8.4. Em casos de interrupção dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), a responsabilidade da OPERADORA é limitada ao desconto, a ser aplicado no documento de cobrança do mês subsequente, nos termos das cláusulas 8.2 e 8.2.1 do presente instrumento.
8.5. As Partes acordam, desde já, que a concessão dos descontos na forma acima determinada possui caráter compensatório, caracterizando-se como a única e exclusiva responsabilidade da OPERADORA face ao ASSINANTE em relação à ocorrência de interrupções na prestação dos serviços objeto deste instrumento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços