Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/0001-57, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 160-A, Xxxxxx Xxxx Raquel, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,
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Da inviabilidade de competição. A contratação do serviço acima relacionado se caracteriza por sua singularidade, sendo inviável a competição. É notório consabido que as compras públicasa inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, via na Administração Pública, caso de regraInexigibilidade de Licitação, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (nos termos do art. 37, XXI25, da CF/88)Lei n°. Contudo8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido à peculiaridade do objeto. A inviabilidade de competição pode decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente os diversos objetos similares encontrados no mercado, por possuírem natureza técnica e ser, diretamente, produto do desempenho do profissional especializado que o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividadeexecuta. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHOA situação ora em análise apresenta as seguintes características: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e a) o serviço pretendido pela Administração for é técnico profissional especializado, de natureza singular; b) o serviço é prestado de forma peculiar, diferenciada em face dos demais ofertados pelo mercado, e disponibilizado apenas pela empresa a ser contratada; c) não é possível estabelecer uma comparação objetiva, em termos de conteúdo, com os diversos serviços de consultoria prestados pelas empresas do ramo; d) a empresa prestadora dos serviços detém notória experiência, atuando a mais de 20 anos junto à Administração Pública, especialmente em matéria de licitações e contratos. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende escreve que: (...) ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela Administraçãoinviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstradaDessa forma, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos licitação, com respaldo no art. 25, caput e incisos II, da Lei 8.666/93. A prestadora de serviço é a EDITORA NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.132.270/0001-32, inscrição estadual nº 90397580-64, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 196, 2º andar, Centro, na cidade de Curitiba - PR. De acordo com o §1º, do art. 25, IIda Lei 8.666/93, c/c pode ser considerado notoriamente especializado o artprofissional ou empresa que, em razão de “desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades”, tenha construído um conceito positivo em seu campo de atuação, de modo a possibilitar a conclusão de que é pessoa adequada para desempenhar o objeto. 13A Negócios Públicos do Brasil, IIIpossui experiência de longa data em matéria de licitações e contratos públicos. A empresa é especializada na prestação de serviços de consultoria técnica sobre licitações e contratos administrativos, com acesso via internet (portal eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), desenvolvido para aumentar a eficiência administrativa no processo de contratação pública através de informações concentradas em um única plataforma, dinâmica e intuitiva, integrada por diversas ferramentas, facilitando as atividades diárias, possibilitando a rápida obtenção de informações e conferindo segurança à tomada de decisões. O Sollicita melhora a eficiência da organização pública, dando às diferentes equipes do processo de compras acesso a capacitação informações qualificadas e ferramentas exclusivas voltadas para a obtenção dos resultados esperados de licitação eficaz, compatível com as diretrizes da boa governança propagada pelos Tribunais de Contas. A empresa atua, também, com suporte técnico e jurídico por meio de pareceres e orientações objetivas, desenvolvidas por um corpo de consultores advogados especialista, altamente qualificados e com vasta experiência teórica e prática. Por meio deste serviço, a empresa respalda seus clientes com soluções ágeis e confiáveis, sempre fundamentadas na doutrina especializada e nas recomendações dos órgãos de controle. Portanto, em face do longo tempo de atuação, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador experiência e das realizações da Negócios Públicos, e também da qualificação técnica de serviço é o escritório LUCCAseu corpo técnico, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/0001-57, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 160-A, Xxxxxx Xxxx Raquel, a empresa em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercadoquestão pode ser considerada notoriamente especializada, possuindo privilegiada equipe de profissionais todas as condições habilitatórias necessárias à contratação com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,Poder Público.
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Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende escreve que: (...) ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria Nos termos do artigo 3º-A da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), acrescido recentemente pelo Projeto de Lei nº 4.489/2019, os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstradasingulares, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A quando comprovada sua notória especialização é entendida como sendo nos termos da lei, considerando-se notória especialização o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca ou a sociedade de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento advogados cujo conceito no campo de sua atividadeespecialidade, como no presente caso. Assimdecorrente de desempenho anterior, embora possam existir vários profissionais dotados estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de notória especialização em determinada área do conhecimentooutros requisitos relacionados com suas atividades, a circunstância permita inferir que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato contrato. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Ademais, a inexigibilidade prescinde, ainda, da relação de conhecimento e confiança que deve possuir o Administrador na empresa a ser executadocontratada e sobre a forma de prestação de serviços. Dessa forma, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade8.666/93. O prestador A prestadora de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS a empresa CUNHA & LEÃO BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726ADVOGADOS, inscrito inscrita no CNPJ sob o nº 22.609.774/000117.195.899/0001-5748 e na OAB/MG sob o nº 3.852, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx XxxxxxxxXxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 160-A147, Xxxxxx Xxxx RaquelLoja 2, em Pará de Minas-Centro, Mateus Leme/MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. O executor dos trabalhos será o Dr. João Lúcio dos Santos Barbosa, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender inscrito na OAB/MG sob o escopo e o porte dos serviços requeridosnº 19.535. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais do profissional podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autosespecialização, tendo atuado e obtido êxito neste mesmo objeto por diversas vezes, demonstrando ser a empresa adequada ele o profissional mais adequado para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,, §1°, c/c art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a natureza técnica dos serviços, a notória especialização da contratada e a singularidade do objeto da prestação de serviços.
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Da inviabilidade de competição. É notório Ora, deve-se observar uma circunstância particular e circunstancial, que as compras públicasinfluenciou diretamente no interesse mediato do ente publico, via a justificar a escolha, é a necessidade dos serviços que se revela oportuno e conveniente para atender o interesse público municipal, diante da falta de regrapessoal mais experiente e conhecimentos mais aprimorados, devem além do que os serviços escapam da trivialidade das atividades rotineiras e corriqueiras do dia-a-dia, e dependem, fundamentalmente, de orientação e ensinamentos de maior qualificação, que só podem ser precedidas oferecidos por quem possui comprovada qualificação acadêmica, cuja especialização decorra,também, de reconhecida experiência adquirida com desempenho anterior, estudos e outros requisitos necessários para confirmar que seu trabalho é essencial e adequado para atender os legítimos interesses da Secretaria de Gestão Fazendária. Neste contexto, a formalização do processo licitatório para a contratação do serviço em questão, além do necessário período temporal para a realização do certame, exigiria lapso de tempo, inviabilizando ao final da licitação, garantido os princípios regedores o objeto a ser contratado. A competição em vez de contribuir para a plena satisfação do interesse público, se revelaria como procedimento inócuo, em virtude da matériaexperiência comprovada pela empresa contratada. A rigor, principalmente os tem-se como indubitável que esse serviço não pode ser desenvolvido sem a presença de atributos, tais como, larga experiência, criatividade e vasto conhecimento intelectual, enfim, singularidades impossíveis de serem auferidas objetivamente via certame licitatório, e por isso mesmo inviabilizadores de qualquer competição. Essa inclusive é a posição recentemente do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.192.332/RS, a Primeira Turma do STJ tornou a debruçar-se sobre o tema. No caso, um advogado foi condenado pelo TJRS pela prática de ato de improbidade, em face de ter sido contratado pelo município de Chuí para a prestação de assessoramento jurídico sem que tivesse sido realizada prévia licitação. Na oportunidade, o STJ afastou a tipificação do ato ímprobo tendo por base a argumentação consignada no voto do relator, Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx. Pelo seu interesse para este estudo, reproduzo-o aqui: “Depreende-se, da legalidadeleitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 3713, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a com inexigibilidade de licitação, nesse casoimprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. Significa dizer que, para o STJ, não há que se falar em ato de improbidade na espécie, dado que os serviços advocatícios encontram-se entre as hipóteses que autorizam, excepcionalmente, a contratação direta pela Administração Pública com fundamento na inexigibilidade de processo licitatório. Por seu turno, a jurisprudência do STF vai ao encontro do entendimento do STJ no assunto. Para a Corte Suprema, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir imperioso reconhecer que a contratação pretendida pode ser enquadrada na de serviços de notória especialização, aí incluídos os advocatícios, enseja hipótese que inviabiliza a competição. Ficam afastados, dessa maneira, não apenas os atos de inexigibilidade improbidade administrativa da Lei 8.429/92 como também as condutas típicas de licitaçãoíndole criminal, com respaldo no arta exemplo daquelas previstas nos arts. 25, inciso II, 89 e 90 da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogadosAÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, por sua natureza e por definição legalXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, são serviços técnicos especializadosCOMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de acordo com dispensa de licitação, eis que não caracterizado o disposto no artrequisito da emergência. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas Caracterização de situação na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A qual há inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicose, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993logo, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/0001-57, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 160-A, Xxxxxx Xxxx Raquel, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, com fulcro no disposto no artescolhendo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) RELATOR: MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX RECORRENTE: XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX ADVOGADO: XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX E OUTRO(S) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 25IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, II,V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Da inviabilidade de competição. É notório consabido que as compras públicasa inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, via na Administração Pública, caso de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/21 em seu Art. 74. que traz a seguinte redação “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: , de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de João Monlevade, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verificaentende-se que a variação no desenvolvimento questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do serviço individualiza objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Fundação Municipal Crê-Ser para execução do objeto contratado de forma célere e peculiariza eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – issocombustível e tempo, quando os profissionais habilitados disponhamalém da incidência de pagamento de diárias. Trata-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas questão de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidadelogística, que depende não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da subjetividade dos critérios para a aferição do contratadoeconomicidade, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, visando o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitaçãomelhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, é possível não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo- se concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 2574, inciso IIcaput, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/0001-57, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 160-A, Xxxxxx Xxxx Raquel, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,14.133/21.
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Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogadosa serem contratados, por sua natureza e por definição legalnatureza, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários várias empresas/profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado em questão por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço escolhido, conforme Ofício nº 01/2022 (fls. 03), é o escritório LUCCAa empresa XERFAN CONSULTORIA LTDA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito inscrita no CNPJ sob o nº 22.609.774/000125.052.335/0001-5784, com endereço profissional sede na Xxx Rua Severiano Xxxxxxxxx xx XxxxxxxxXxxxxxx, nº 160-A461, Xxxxxx Xxxx Raquelapto 302, em Pará de Minas-MGCentro, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000Braço do Norte – SC. A sociedade de advogados atua desde 2015 Xerfan Consultoria Ltda conta com uma forte postura no mercado, possuindo privilegiada equipe com atuação predominante no âmbito empresarial, valendo-se de estrutura moderna e profissionais capacitados para atender as mais diversas demandas, tendo como foco a geração de resultados por meio de consultoria e planejamento consultivo, sempre comprometidos com qualificação técnica diferenciada a defesa dos interesses de nossos clientes, por meio de uma atuação preventiva, de um atendimento personalizado e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridosindividualizado. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa mais adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,
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Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objetoobjeto devido a impossibilidade de atuação da Procuradoria Jurídica desta Casa. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO XXXXXX XXXXXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.7265.900, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/000126.649.455/0001-5726, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 160-A0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Raquel, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000Xxxxxxxxx/XX. A sociedade de advogados atua desde 2015 2016 no mercadomercado e tem como principal objetivo a prestação de serviços de consultoria jurídica e administrativa personalizada para órgãos públicos, possuindo com abordagem das questões legais da Administração Pública, além disso, possui privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, Público capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa mais adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,
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Da inviabilidade de competição. É notório consabido que as compras públicasa inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, via na Administração Pública, caso de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verificaentende-se que a variação no desenvolvimento questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do serviço individualiza objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja executada o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e peculiariza eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponhamcombustível e tempo. Trata-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas questão de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidadelogística, que depende não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da subjetividade dos critérios para a aferição do contratadoeconomicidade, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, visando o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitaçãomelhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, é possível não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso IIcaput, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/0001-57, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 160-A, Xxxxxx Xxxx Raquel, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,.
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Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende escreve que: (...) ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o trabalho executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Mais uma vez, assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: “Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.” No caso em tela é exatamente o que ocorre, visto que a variação e desenvolvimento do serviço o individualizará e o peculiarizará, excluindo-se a possibilidade de comparações ou competições. Ademais, a inexigibilidade prescinde, ainda, da relação de conhecimento e confiança que deve possuir o Administrador na empresa a ser realizado deve ter natureza própria contratada e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administraçãosobre a forma de prestação de serviços. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstradaDessa forma, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade8.666/93. O prestador A prestadora de serviço é o escritório LUCCAa empresa JMPM CONSULTORES ASSOCIADOS EIRELI, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito inscrita no CNPJ sob o nº 22.609.774/000142.790.055/0001-5792, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx XxxxxxxxXxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 160-A1.833, Xxxxxx Xxxx Raquel7º andar, em Pará de Minas-Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados empresa atua desde 2015 1993 no mercadomercado e tem como principal objetivo a prestação de serviços de consultoria jurídica e administrativa personalizada para órgãos públicos, possuindo com abordagem das questões legais da Administração Pública, além disso, possui privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, Público capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa mais adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,, §1°, c/c art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a natureza técnica dos serviços, a notória especialização da contratada e a singularidade do objeto da prestação de serviços.
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Da inviabilidade de competição. É notório Cumpre aqui ressaltar que, inicialmente, a intenção desta Casa Legislativa era a realização de uma contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de consolidação, indexação, compilação e versionamento de normas jurídicas, com alimentação e atualização do Sistema de Apoio do Processo Legislativo (SAPL), hospedado no Interlegis, por meio do endereço xxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Ocorre que, após um amplo debate interno na fase de planejamento, com diversas reuniões realizadas, bem como alguns estudos até chegarmos na fase de cotação de preços, verificou-se que as compras públicastal contratação não seria vantajosa para a Administração Pública na modalidade até então adotada. Percebeu-se que os preços ofertados pelas poucas empresas interessadas em prestar tal serviço eram demasiadamente altos, via de regraforma a onerar sobremaneira os cofres públicos. Conforme se depreende das consultas de preços constantes do processo (fls. 11/32), devem ser precedidas o preço médio da contratação seria de licitaçãoR$103.750,00 (cento e três mil, garantido os princípios regedores da matériasetecentos e cinquenta reais). Face a esta constatação e na busca de uma solução menos onerosa e que melhor atendesse ao interesse público, principalmente os da fez-se uma pesquisa com outros entes públicos no Estado e também em território nacional, e tomou-se conhecimento do SITE LEIS MUNICIPAIS (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), que presta a cessão de uso de software próprio, compreendendo serviços técnicos especializados no gerenciamento, publicação, consolidação, compilação e versionamento on-line de Atos Oficiais de efeito externo de Municípios brasileiros, na rede mundial de computadores – internet, utilizando avançada tecnologia de hardware e software em um sistema que propicia legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade economia e eficiência (artpraticidade no acesso e pesquisa aos Atos Oficiais pelos administradores públicos e pela população. 37A empresa detentora do sistema é desenvolvedora e titular exclusiva dos direitos autorais e de comercialização do Sistema de Gerenciamento e Disponibilização de Normas Oficiais dos Estados e Municípios Brasileiros, XXInão existindo em território nacional outra plataforma que ofereça de forma integrada as funcionalidades de gerenciamento, da CF/88)consolidação, compilação e versionamento das legislações municipais. Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializadosAssim, de natureza singularforma a racionalizar os gastos públicos, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau primando pela eficiência dos serviços prestados pela Câmara Municipal, decidiu por contratar a plataforma Leis Municipais ao invés de subjetividade que faz cair continuar alimentando o SAPL, sistema até então utilizado por terra a competitividadeesta Casa para gerenciamento das normas jurídicas municipais. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, consabido que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competiçãocompetição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialistana Administração Pública, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese caso de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, IIda Lei n° 8.666/93, cde tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Um certame licitatório só se mostra vantajoso quando existe no mercado uma pluralidade de fornecedores/c prestadores de serviço do ramo do objeto a ser contratado, na medida em que somente em face dessa pluralidade é que se viabiliza a competição do certame. Assim, sendo o art. 13fornecedor/prestador de serviço exclusivo, IIInão há que se instaurar a licitação, vislumbrando-se a hipótese de contratação direta, nos termos do inciso I, do citado artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço 8.666/93: A empresa responsável pela prestação dos serviços é o escritório LUCCALIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito inscrita no CNPJ sob o nº 22.609.774/000103.725.725/0001-5735, com endereço profissional sede na Xxx Xxxxxxxxx 000, xx Xxxxxxxx000, nº 160-AXxxx 0, Xxxxxx Xxxx RaquelXxxxx, em Pará de Minas-MGxx Xxxxxxx/XX, XXX XXX: 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender Frente às necessidades apresentadas acima resta evidente o escopo e o porte interesse público na contratação dos serviços requeridos. A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autosprestados pela empresa, demonstrando ser a empresa adequada existindo justificativa plausível para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional aquisição do direito. A contratação dar-se-á objeto em questão por inexigibilidade de licitação. A exclusividade da empresa LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA está configurada conforme as Declarações de Exclusividade expedidas pela Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES e pela Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação – ABRAT, bem como o relatório técnico diligenciado pelo Instituto Brasileiro de Perícias Forenses – ABPERITOS. A empresa LIZ Serviços Online Ltda é proprietária do sistema “LeisMunicipais” certificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, por meio do processo nº BR512018000939-5, o que dá garantia de que o sistema compreende os recursos e ferramentas destacados como exclusivos. Pode-se constatar, portanto, que a referida plataforma se apresenta como a solução mais integrada e completa em matéria de organização, sistematização, consolidação e compilação das normas municipais, atendendo todos os requisitos, sendo a única em âmbito nacional a possuir uma gama repleta de funcionalidades que ampliam e tornam mais fácil a capacidade de pesquisa de todos os órgãos municipais ao acervo das leis do próprio município, permitindo uma ampla fiscalização e controle de suas normas, bem como possibilita – através de seu banco de dados – a pesquisa de forma prática e ágil às legislações de outros entes da federação (municipais e estaduais), a fim de que esta municipalidade possa se beneficiar com fulcro no disposto no artinformações pertinentes a área legislativa, fomentando inclusive a criação de novas legislações e a comparação com o que já está em prática em âmbito nacional. 25Além do serviço técnico de organização e consolidação ofertado, II,a plataforma “Leis Municipais” apresenta uma série de funcionalidades fundamentais, conforme consta na Proposta apresentada pela empresa:
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Da inviabilidade de competição. É notório consabido que as compras públicasa inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, via na Administração Pública, caso de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verificaentende-se que a variação no desenvolvimento questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do serviço individualiza objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e peculiariza eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – issocombustível e tempo, quando os profissionais habilitados disponhamalém da incidência de pagamento de diárias. Trata-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas questão de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidadelogística, que depende não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da subjetividade dos critérios para a aferição do contratadoeconomicidade, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, visando o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitaçãomelhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, é possível não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso IIcaput, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição contratada para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular revisão é a natureza do serviçoempresa PAVEPE PARÁ DE MINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não o número pessoa jurídica de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementosdireito privado, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade. O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito inscrita no CNPJ sob o nº 22.609.774/000119.807.015/0001-5794, com endereço profissional sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx XxxxxxxxXxxx Xxxxxxx, nº 160-A1.100, Xxxxxx Xxxx RaquelBairro São José, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade empresa PAVEPE PARÁ DE MINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA é a única autorizada da fabricante FIAT no município de advogados atua desde 2015 no mercadoPará de Minas para realizar revisões programadas, conforme se comprova pelo site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx (print anexo), possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte a concessionária exclusividade na prestação dos serviços requeridosna cidade. A experiência profissional Resta, pois, latente a razão da escolha da empresa, uma vez que se trata da autorizada da rede da fabricante mais próxima à Câmara Municipal de Pará de Minas, restando prejudicada a contratação com outras empresas autorizadas, pois a logística e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação a despesa com deslocamento seria inviável e acarretaria prejuízos à Administração, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se as revisões forem realizadas nas oficinas de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,suas concessionárias autorizadas.
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Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via Via de regra, as contratações públicas devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). ContudoNo entanto, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às excepcionalmente, em situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação. Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, com respaldo conforme previsto no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93: Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares: A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/938.666/1993, acontece quando o autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação. O inciso III do referido artigo dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela Administração for de natureza singularcrítica especializada ou pela opinião pública. Nesses termosA licitação é inexigível porque, a Súmula nº 252despeito de haver vários possíveis executores, do Tribunal de Contas da União: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializadonão é possível estabelecer, entre os mencionados no art. 13 da referida leieles, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Quanto à singularidadecritérios objetivos de comparação de propostas, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que: (...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto. A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração. Resta evidente, portanto, visto que a contratação de advogado notoriamente especializado artista é singular, dotada de subjetividade, o que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por inexigibilidade consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório. Além disso, cada artista carrega consigo uma forma única de licitação nos termos se apresentar, o tornando exclusivo no seu campo profissional. Bem por isto, o sucesso artístico é objeto de natureza singular, incomparável em estilo e performance, com qualquer outro de natureza semelhante. Sendo assim, a escolha do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidadeprofissional levou em conta sua aceitação pela opinião pública e disponibilidade para realização do serviço. O prestador de serviço se serviços é o escritório LUCCAprofissional XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726portador do CPF 000.000.000-00 e do RG MG-17.108.135, inscrito microempreendedor individual (“Decore Decoração e Paisagismo”) cadastrado no CNPJ sob o nº 22.609.774/000130.284.865/0001-5798, NIRE 31-8- 1230382-8, com endereço profissional comercial na Xxx Xxxxxxxxx xx XxxxxxxxAvenida Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 160-A336, Xxxxxx Xxxx RaquelAscenção, em Pará de Minas – MG. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx é arquiteto e professor de artes, reconhecido e atuante há anos na cidade de Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000. A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciáriocurricular. Inclusive, Direito da Seguridade Socialjá prestou serviços à Prefeitura Municipal de Pará de Minas, Direito Tributário sendo curador do presépio central de Pará de Minas nos anos de 2015 a 2020, bem como à Associação Empresarial de Pará de Minas (ASCIPAM), na decoração natalina promovida pela Associação, tendo sido elogiado pela mídia local e Direito Trabalhistapela população pela qualidade de seus serviços e profissionalismo. É indiscutível, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. A experiência pois, a notoriedade do profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito. A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,consagração local.
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