Common use of Da inviabilidade de competição Clause in Contracts

Da inviabilidade de competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entende-se que a questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

Da inviabilidade de competição. É consabido notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a inviabilidade instauração de competição na aquisição processo de um serviço licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nos termos nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do art. 25, da Lei n°. 8.666/93prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de tal forma natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a contratação direta se impõe em face competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da impossibilidade capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Oralicitar serviço como este restaria frustrada, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois referepela inviabilidade de processar-se à prestação de serviço mecânicoo julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, nesse caso vinculada a revisão programadadeterminada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entendeverifica-se que a questão geográfica variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo subjetividade dos critérios para a aferição do objeto a ser contratado, sendo essencial isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que a prestação dos serviços seja feita reputa o mais perto possível adequado à satisfação da sede da Câmara Municipal utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para execução visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar agente administrativo em conta determinado especialista, que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempoleva a contratá-lo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna preterindo outros com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse públicosimilar capacitação. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caputinciso II, da Lei 8.666/93.:

Appears in 1 contract

Samples: Consultancy Agreement

Da inviabilidade de competição. É consabido O que respalda a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade de licitação, nos termos nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do art. 25, da Lei n°. 8.666/93prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de tal forma natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a contratação direta se impõe em face da impossibilidade competitividade. Xxxxxx XXXXXX FILHO escreve que: ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de concorrência devido às peculiaridades algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do objeto. Oraserviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como praticar a concorrênciaeste restaria frustrada, propriamente dita, pois referepela inviabilidade de processar-se à prestação de serviço mecânicoo julgamento objetivo. Mais uma vez, nesse caso assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: “Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a revisão programadadeterminada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entendeverifica-se que a questão geográfica variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.” No caso em tela é exatamente o que ocorre, visto que a variação e desenvolvimento do serviço o individualizará e o peculiarizará, excluindo-se a possibilidade de comparações ou competições. Ademais, a inexigibilidade prescinde, ainda, da concessionária autorizada apresenta relevância sobre relação de conhecimento e confiança que deve possuir o conteúdo do objeto Administrador na empresa a ser contratado, sendo essencial que contratada e sobre a forma de prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse públicoserviços. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caputinciso II, da Lei 8.666/93.

Appears in 1 contract

Samples: Consultancy Agreement

Da inviabilidade de competição. É consabido notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a inviabilidade instauração de competição na aquisição processo de um serviço licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nos termos nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do art. 25, da Lei n°. 8.666/93prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de tal forma natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a contratação direta se impõe em face competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da impossibilidade capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Oralicitar serviço como este restaria frustrada, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois referepela inviabilidade de processar-se à prestação de serviço mecânicoo julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, nesse caso vinculada a revisão programadadeterminada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entendeverifica-se que a questão geográfica variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo subjetividade dos critérios para a aferição do objeto a ser contratado, sendo essencial isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que a prestação dos serviços seja feita reputa o mais perto possível adequado à satisfação da sede da Câmara Municipal utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para execução visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar agente administrativo em conta determinado especialista, que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempoleva a contratá-lo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna preterindo outros com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse públicosimilar capacitação. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caputinciso II, da Lei 8.666/93.:

Appears in 1 contract

Samples: Consulting Agreement

Da inviabilidade de competição. É consabido O que respalda a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade de licitação, nos nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. Xxxxxx XXXXXX FILHO escreve que: ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) Nos termos do art. 25, artigo 3º-A da Lei n°. 8.666/938.906/1994 (Estatuto da Advocacia), acrescido recentemente pelo Projeto de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade Lei nº 4.489/2019, os serviços profissionais de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entende-se que a questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, queadvogado são, por sua veznatureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização nos termos da lei, considerando-se coaduna notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o princípio seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da economicidadecapacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, visando qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o melhor atendimento ao interesse públicojulgamento objetivo. Ademais, a inexigibilidade prescinde, ainda, da relação de conhecimento e confiança que deve possuir o Administrador na empresa a ser contratada e sobre a forma de prestação de serviços. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caputinciso II, da Lei 8.666/93.

Appears in 1 contract

Samples: Consulting Agreement

Da inviabilidade de competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entende-se que a questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita executada o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

Da inviabilidade de competição. É consabido notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a inviabilidade instauração de competição na aquisição processo de um serviço licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nos termos nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do art. 25, da Lei n°. 8.666/93prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de tal forma natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a contratação direta se impõe em face competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da impossibilidade capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Oralicitar serviço como este restaria frustrada, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois referepela inviabilidade de processar-se à prestação de serviço mecânicoo julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, nesse caso vinculada a revisão programadadeterminada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entendeverifica-se que a questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo variação no desenvolvimento do objeto serviço individualiza e peculiariza de tal forma a ser contratadosituação que exclui a comparações ou competições – isso, sendo essencial quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a prestação inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para potenciais contratados imprimiria à execução do objeto contratado mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de forma célere modo especial e eficientepeculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logísticaDaí a inexigibilidade, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caputinciso II, da Lei 8.666/93.:

Appears in 1 contract

Samples: Consultancy Agreement

Da inviabilidade de competição. A contratação do serviço acima relacionado se caracteriza por sua singularidade, sendo inviável a competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade Inexigibilidade de licitaçãoLicitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades à peculiaridade do objeto. OraA inviabilidade de competição pode decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente os diversos objetos similares encontrados no mercado, por possuírem natureza técnica e ser, diretamente, produto do desempenho do profissional especializado que o executa. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. A situação ora em análise apresenta as seguintes características: a) o serviço é técnico profissional especializado, de natureza singular; b) o serviço é prestado de forma peculiar, diferenciada em face dos demais ofertados pelo mercado, e disponibilizado apenas pela empresa a ser contratada; c) não é possível estabelecer uma comparação objetiva, em termos de conteúdo, com os diversos serviços de consultoria prestados pelas empresas do ramo; d) a empresa prestadora dos serviços detém notória experiência, atuando a mais de 20 anos junto à Administração Pública, especialmente em matéria de licitações e contratos. Xxxxxx XXXXXX FILHO escreve que: ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como praticar a concorrênciaeste restaria frustrada, propriamente dita, pois referepela inviabilidade de processar-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entende-se que a questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse públicojulgamento objetivo. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caputcaput e incisos II, da Lei 8.666/93.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Referência