DA NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Cláusulas Exemplificativas

DA NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Antes de se adentrar ao mérito do pedido de processamento de recuperação judicial dos requerentes, importante trazer a Vossa Excelência as peculiaridades em que a figura do empresário individual está inserida, abordando os principais reflexos jurídicos originários do exercício cotidiano da respectiva atividade empresarial. Destaca-se que de modo a possibilitar o ingresso da ação de recuperação judicial dos produtores rurais, esses providenciaram sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis, sendo adotada a espécie empresária do empresário individual, disciplinada pelos arts. 966 e ss. do Código Civil. Por conseguinte, diferente do que ocorre com a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e com as Sociedades Empresárias - para as quais existe a distinção do patrimônio de propriedade pessoal do titular ou sócio (CPF), do patrimônio de propriedade da empresa (CNPJ) -, quando tratamos do empresário individual, o que se verifica é a confusão entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica. Isso ocorre porque, muito embora, quando do seu registro perante à Junta Comercial, seja atribuído ao empresário individual um CNPJ, esse não é constituidor de uma personalidade jurídica, continua sendo “a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comercial”9. Sobre a matéria, Xxxxxx Xxxxxxxxx00 esclarece que a razão para não existir a constituição de uma personalidade jurídica em favor do empresário individual é que a própria pessoa física será a titular da atividade desempenhada: O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual. Abordando, mais especificamente a questão patrimonial atinente ao empresário individual, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx ensina que: O empresário individual não vincula necessariamente todo seu patrimônio no exercício da atividade econômica que desenvolve. Mesmo assim, não é só o conjunto de bens que afetou ao seu negócio que responde pelas dívidas que daí decorrem; por elas respondem todos os bens do devedor, sem distinção, salvo os que a lei expressamente exclui, como os absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, aí considerado o bem de família (Lei 8.009/1990, art. 1º).

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.