DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Artigo 10 - O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
Appears in 2 contracts
Samples: sistemas.cvm.gov.br, sistemas.cvm.gov.br
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Artigo 10 - O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias Assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
Appears in 2 contracts
Samples: sistemas.cvm.gov.br, sistemas.cvm.gov.br
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO. Artigo 10 - O GESTOR TÁTICO do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias Assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
Appears in 1 contract
Samples: sistemas.cvm.gov.br