DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 20 O Fundo deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas para constituição do Fundo, deduzidas as despesas do Fundo previstas neste Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas, de acordo com a legislação vigente:
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Samples: Instrumento Particular De Constituição Do Domini Fundo De Investimento Imobiliário, Instrumento Particular De Constituição Do Barrett Fundo De Investimento Imobiliário, Instrumento Particular De Constituição Do Guaruba Fundo De Investimento Imobiliário
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 20 21 O Fundo deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas para constituição do Fundo, deduzidas as despesas do Fundo previstas neste Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas, de acordo com a legislação vigente:
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 20 19 O Fundo deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas para constituição do Fundo, deduzidas as despesas do Fundo previstas neste Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas, de acordo com a legislação vigente:
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Samples: www.brltrust.com.br