DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DA TUSD Cláusulas Exemplificativas

DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DA TUSD. CLÁUSULA OITAVA – Caso o percentual de desconto da TUSD divulgado pela CCEE, para determinado CICLO DE FATURAMENTO, seja menor daquele disposto no CONTRATO, o valor do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), terá um desconto incondicional, como forma de compensação ao COMPRADOR, e passará a ser o PECP, devendo ser calculado de acordo com a fórmula a seguir: onde: PECP = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL, expresso em R$/MWh (reais por megawatt-hora); PEC = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), previsto na Cláusula Sétima do ANEXO I, vigente para cada CICLO DE FATURAMENTO; VRESS = VALOR DE RESSARCIMENTO, definido em R$35,00/MWh, na DATA BASE, corrigido de acordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta do CONTRATO; Desc% = valor percentual de desconto definido pela CCEE, para o EMPREENDIMENTO de geração ou conjunto de EMPREENDIMENTOS de geração que fazem lastro para este CONTRATO, em um CICLO DE FATURAMENTO, limitado ao valor de DAU%. ECMx = ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL no mês x, correspondente ao mês de redução no desconto da TUSD. ECMy = ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL no mês y, correspondente ao mês de compensação do desconto da TUSD. DAU% = Desconto percentual da TUSD de 50% referenciado no CONTRATO.

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO RECEBIMENTO DA OBRA 8.1.2. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n. 002/2016 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso:

  • DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 3.1. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o CONTRATANTE poderá:

  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.