DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis. 9.1 Não caracteriza descontinuidade dos serviços a suspensão, nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07: 9.1.1 Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens; 9.1.2 Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário; 9.1.3 Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; 9.1.4 Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas; 9.1.5 Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre a possibilidade de suspensão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO; 9.1.6 Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos; 9.1.7 Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário; 9.1.8 Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistema 9.1.9 Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicável.
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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 910.1. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis.
9.1 10.2. Não caracteriza descontinuidade dos serviços a suspensão, nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07:
9.1.1 10.2.1. Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;
9.1.2 10.2.2. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário;
9.1.3 10.2.3. Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeitorespeito com, com no mínimo mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
9.1.4 10.2.4. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas;
9.1.5 10.2.5. Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre a possibilidade de suspensão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO;
9.1.6 10.2.6. Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos;
9.1.7 10.2.7. Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário;
9.1.8 10.2.8. Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistemasistema upstream, de responsabilidade da CEDAE;
9.1.9 10.2.9. Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicável.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Públicos De Abastecimento De Água E De Esgotamento Sanitário
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 98.1. A CONCESSIONÁRIA Além das hipóteses previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, a MILBR poderá deixar suspender o SCM nos casos de:
(i) não pagamento ou descumprimento de prestar obrigações contratuais, legais ou regulamentares, bem como pelo uso indevido do serviço pelo CLIENTE, incluindo neste caso, mas não se limitando, a hipótese prevista na cláusula 4.3.15;
(ii) manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio ao ASSISTENTE;
(iii) manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços;
(iv) em caso de recusa injustificada, pelo ASSISTENTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.
8.2. Além das hipóteses de cancelamento por descumprimento contratual previstas neste instrumento, a MILBR poderá cancelar os serviços em decorrência de atos do poder público ou interromper de terceiros que impeçam sua prestação sempre execução, devendo a MILBR envidar seus melhores esforços para comunicar, por escrito, ao ASSINANTE, com a maior antecedência possível, bem como facilitar para que considerar irregulares, inseguras outra prestadora assuma as obrigações estabelecidas no presente instrumento. Nenhuma indenização será devida ao ASSINANTE em caso de cancelamento pela MILBR por atos do poder público ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos de terceiros que impeçam a execução do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveisContrato.
9.1 Não caracteriza descontinuidade dos serviços 8.3. O ASSINANTE adimplente poderá requerer à MILBR a suspensão, nas seguintes hipótesessem ônus, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07:
9.1.1 Situação o máximo de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;
9.1.2 Necessidade de efetuar reparos120 dias, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário;
9.1.3 Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
9.1.4 Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas;
9.1.5 Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre mantendo a possibilidade de suspensãorestabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO;
9.1.6 Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos;
9.1.7 Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário;
9.1.8 Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistema
9.1.9 Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicávelmesmo endereço.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Fornecimento De Acesso À Internet
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis.
9.1 Não caracteriza descontinuidade dos serviços a suspensão, nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07:
9.1.1 Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;
9.1.2 Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário;
9.1.3 Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
9.1.4 Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas;por
9.1.5 Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre a possibilidade de suspensão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO;
9.1.6 Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos;
9.1.7 Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário;
9.1.8 Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistema
9.1.9 Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicável.
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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 910. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de prestar os serviços ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo das sanções e de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis.
9.1 10.1. Não caracteriza descontinuidade dos serviços a suspensão, nas seguintes hipóteses, quando subsumidas no art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07:
9.1.1 10.1.1. Situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens;
9.1.2 10.1.2. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário;
9.1.3 10.1.3. Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetro ou qualquer outro dispositivo necessário para a prestação dos serviços, após ter sido previamente notificado a respeito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
9.1.4 10.1.4. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, bem como o impedimento, por parte do USUÁRIO, às verificações das instalações internas;
9.1.5 10.1.5. Inadimplemento do USUÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA às CONCESSIONÁRIAS quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias, após comunicação prévia com o usuário sobre a possibilidade de suspensão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, hipótese em que, no caso dos serviços de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de saúde do USUÁRIO;
9.1.6 10.1.6. Motivada por razões de ordem técnica, incluindo questões de disponibilidade de insumos;
9.1.7 10.1.7. Motivada por ocorrência de irregularidade praticadas pelos USUÁRIOS ou de segurança do sistema de abastecimento de água ou do sistema de esgotamento sanitário;
9.1.8 10.1.8. Alterações, de origem quantitativa e qualitativa, na disponibilização de água no sistemasistema upstream, de responsabilidade da CEDAE;
9.1.9 10.1.9. Motivada por condições de segurança pública, por imposição judicial ou do Poder Concedente, bem como em quaisquer outros casos previstos na legislação aplicável.
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