Common use of DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. O descumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da Credenciada, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da prestação do serviço, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 15.2. A aplicação da multa prevista no subitem anterior poderá ocorrer por até 3 (três) vezes, a critério da Administração, sendo que, superada a quantidade máxima estipulada nesse item será obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 15.3. As Credenciadas ficarão ainda sujeitas às demais penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, nos casos não previstos neste edital. 15.4. Sem prejuízo da multa descrita no subitem 15.1, garantida a prévia defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o descumprimento total ou parcial do objeto contratado possibilita aplicar das seguintes sanções à Credenciada: I - advertência; II - suspensão temporária de participação em Licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir à Administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

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Samples: Credenciamento Para Contratação De Serviços De Saúde, Credenciamento De Serviços Técnicos

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.122.1. O À CONTRATADA poderão ser aplicadas as seguintes sanções, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 8.341/2014, além das responsabilidades por perdas e danos em caso de descumprimento total ou o cumprimento parcialparcial do presente contrato, ou ainda de acordo com a ocorrência gravidade do caso: advertência; multa de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da Credenciada, ensejará aplicação de multa correspondente a 10até 15% (dez quinze por cento) do valor da prestação do serviçocontrato, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 15.2. A aplicação da multa prevista no subitem anterior poderá ocorrer por até 3 (três) vezes, aplicável a critério da AdministraçãoCONTRATANTE, sendo que, superada a quantidade máxima estipulada nesse item será obrigatória se os serviços não forem prestados de acordo com o estabelecido nas cláusulas deste instrumento; rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 15.3. As Credenciadas ficarão ainda sujeitas às demais penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, nos casos não previstos neste edital. 15.4. Sem prejuízo contratual; execução da multa descrita no subitem 15.1, garantida a prévia defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o descumprimento total ou parcial do objeto contratado possibilita aplicar das seguintes sanções à Credenciada: I - advertência; II - garantia prestada; suspensão temporária do direito de participação em Licitações participar de licitações e impedimento de contratar firmar contratos com a Administração Pública, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anosanos e; e III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição da punição, podendo, inclusive, suspender o pagamento da última medição apresentada, ou ainda até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 22.2. As multas previstas nos subitens acima serão descontadas de imediato no pagamento devido à CONTRATADA ou cobradas judicialmente, se for o caso. 22.3. As sanções previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "f", facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da recebimento da notificação. 22.4. A CONTRATANTE, em cumprimento ao poder geral de cautela e zelo específico com o Erário; consoante o art. 45 da Lei federal nº 9.784 (29.1.1999), a qual será concedida sempre que Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação, e à vista de imposição de penalidade pecuniária, poderá reter créditos da CONTRATADA, ou executar a garantia nas seguintes condições: 22.4.1. para ressarcimento da Administração, dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 22.4.2. para pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias não adimplidas pelo fornecedor decorrentes da relação de empregado utilizada na execução do objeto contratado. 22.5. A execução da garantia deverá ser efetuada por meio de comunicação escrita ao fornecedor e ao coobrigado. 22.6. Após a execução da garantia, o contratado ressarcir fornecedor deverá proceder à Administração os prejuízos resultantes e depois reposição de decorrido o seu montante integral, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sanção aplicada com base efetiva utilização, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea anterior"b" do item 22.1 e/ou a rescisão do contrato. 22.7. A suspensão do direito de licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO, será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida. 22.8. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida. 22.9. A sanção da alínea "f", desta cláusula é da competência do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 22.10. As demais sanções previstas nas alíneas de "a" à "e" desta cláusula são de competência do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.

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Samples: Contratação De Empresa Para Serviço De Reforma

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. O descumprimento Pela inexecução total ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da Credenciada, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da prestação do serviço, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 15.2. A aplicação da multa prevista no subitem anterior poderá ocorrer por até 3 (três) vezesparcial das obrigações assumidas, a critério da AdministraçãoCREDENCIANTE aplicará à CREDENCIADA, sendo que, superada a quantidade máxima estipulada nesse item será obrigatória rescisão contratual garantida prévia defesa e aplicação sem prejuízo das demais sanções legais previstas. 15.3. As Credenciadas ficarão ainda sujeitas às demais penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93Legislação vigente, nos casos não previstos neste edital.as seguintes sanções: 15.412.1.1. Sem prejuízo da multa descrita no subitem 15.1Advertência, garantida a prévia defesa no que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo do contratado estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteisúteis para que este apresente justificativas; 12.1.2. Multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, o descumprimento no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado possibilita aplicar das seguintes sanções contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Credenciada: I MUNICIPIO DE LAJEDINHO - advertênciapela não execução parcial ou total do contrato; II - suspensão 12.1.3. Suspensão temporária de participação em Licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos; e; III - declaração 12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual que será concedida sempre que o contratado ressarcir à a Administração os pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea no inciso anterior. 12.2. Para imposição de quaisquer das sanções acima, fica garantido o direito prévio da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal, por meio de citação ao CREDENCIADO; 12.3. Independentemente das sanções retro o CREDENCIADO ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração, decorrentes de sua inadimplência e/ou mora na execução deste Contrato; 12.4. Os atos praticados pelo CREDENCIADO, na execução deste contrato, que constituem ilícito ético profissional, deverão ser comunicadas pela CREDENCIANTE a respectiva Entidade de Classe a que seja vinculado o CREDENCIADO para devidas providências.

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Samples: Credenciamento

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. O descumprimento No caso de inadimplência ou o cumprimento parcial, inexecução total ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da Credenciada, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) parcial do valor da prestação do serviço, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 15.2. A aplicação da multa prevista no subitem anterior poderá ocorrer por até 3 (três) vezes, a critério da Administração, sendo que, superada a quantidade máxima estipulada nesse item será obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 15.3. As Credenciadas ficarão ainda sujeitas às demais penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, nos casos não previstos neste edital. 15.4. Sem prejuízo da multa descrita no subitem 15.1compromisso assumido, garantida a prévia defesa no defesa, aplicar-se-ão as seguintes sanções, obedecidos os seguintes critérios: 15.1.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito, com prazo de 05 48 (cincoquarenta e oito horas) dias úteispara adimplir ou justificar a inexecução parcial ou total do pactuado, o descumprimento total sob pena de aplicação das demais penalidades previstas, podendo ser via email, fax ou parcial do objeto contratado possibilita aplicar das seguintes sanções à Credenciada: I - advertênciacarta; II - suspensão 15.1.2. Multas, na forma prevista abaixo, sem prejuízo das demais sanções; 15.1.3. Suspensão temporária de participação em Licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, o Município de Araguari/MG por prazo não superior a 02 2 (dois) anos; e, conforme estabelecido na Lei na lei de regência; III - declaração 15.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual que será concedida sempre que o contratado ressarcir à a Administração os pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; 15.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas: 15.2.1. 1% (um por cento) por dia de atraso na alínea anteriorentrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, contados a partir do 5º (Quinto) dia útil até o 30º (Trigésimo) dia, calculado sobre o valor dos produtos/serviço não concretizado; 15.2.2. 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou não cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual; 15.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, na hipótese de a contratada, injustificadamente, desistir ou não cumprir o contrato; 15.3. As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato; 15.4. As multas previstas neste item será(ão) descontada(s) do(s) pagamento(s) devido(s) à empresa ou cobrada(s) amigavelmente na esfera administrativa e, quando for o caso, pelas vias judiciais; 15.5. O contratado será descredenciado dos sistemas de cadastramento onde estiver inscrito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas aplicáveis e demais cominações legais, e ainda será impedido de licitar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos seguintes casos: 15.5.1. Se convocado durante o prazo de validade de sua proposta deixar de entregar ou apresentar documentação falsa; 15.5.2. Deixar de assinar o instrumento contratual; 15.5.3. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 15.5.4. Não mantiver a proposta; 15.5.5. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 15.6. Além das sanções citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, no que couber às demais sanções referidas na seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 (Dos crimes e das penas). 15.7. As sanções previstas neste termo não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a contratada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao Município por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.

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Samples: Credenciamento

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.129.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 29.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 29.1.2. Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 29.1.3. Apresentar documentação falsa; 29.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 29.1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 29.1.6. Não mantiver a proposta; 29.1.7. Cometer fraude fiscal; 29.1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 29.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 29.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 29.4. O descumprimento ou o cumprimento parciallicitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, ou ainda a ocorrência sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 29.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 29.4.2. Multa de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da Credenciada, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do valor da prestação do serviço, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 15.2. A aplicação da multa prevista no subitem anterior poderá ocorrer por até 3 (três) vezes, a critério da Administração, sendo que, superada a quantidade máxima estipulada nesse item será obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais previstas. 15.3. As Credenciadas ficarão ainda sujeitas às demais penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, nos casos não previstos neste edital. 15.4. Sem prejuízo da multa descrita no subitem 15.1, garantida a prévia defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o descumprimento total ou parcial do objeto contratado possibilita aplicar das seguintes sanções à Credenciada: I - advertêncialicitante; II - suspensão temporária 29.4.3. Suspensão de participação em Licitações licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração PúblicaPública opera e atua concretamente, por pelo prazo não superior a 02 de até dois anos; 29.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Barão de Cocais pelo prazo de até 05 (doiscinco) anos; e; III - declaração 29.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 29.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 29.6. Caso o contratado ressarcir à Administração valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos resultantes causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 29.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e depois de decorrido a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o prazo procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, Decreto Municipal 62/2015 e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999. 29.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da sanção aplicada com base conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 29.9. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na alínea anteriorMinuta do Contrato - Anexo IX deste Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. O descumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da Credenciada, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da prestação do serviço, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 15.220.1. A aplicação da multa prevista no subitem anterior poderá ocorrer por até 3 (três) vezes, a critério da Administração, sendo que, superada a quantidade máxima estipulada nesse item será obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais CONTRATADA sujeitar-se-á às sanções legais previstas. 15.3. As Credenciadas ficarão ainda sujeitas às demais penalidades administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, nos casos não previstos neste edital. 15.4. Sem prejuízo da multa descrita no subitem 15.1as quais poderão vir a ser aplicadas após o prévio e devido processo administrativo, garantida a prévia defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteisassegurando-lhe, sempre, o descumprimento contraditório e a ampla defesa; 20.2. Em caso de inadimplemento parcial ou total ou parcial do objeto contratado possibilita aplicar das de obrigações pela CONTRATADA, e não sendo suas justificativas aceitas pelo CONTRATANTE, àquela poderão ser aplicadas, observado o disposto no item anterior, as seguintes sanções à Credenciadapenalidades: I - advertência20.2.1. Multa; II - suspensão 20.2.2. Suspensão temporária de participação em Licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por pelo prazo não superior a 02 de 05 (doiscinco) anos; e; III - declaração 20.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de desta punição ou e até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade Administração Pública Municipal, ora CONTRATANTE; 20.2.4. Descredenciamento do sistema de registro cadastral; 20.3. Nas hipóteses de aplicação das sanções previstas nos subitens 20.2.2. a 20.2.4., deste Contrato, estas serão impostas à CONTRATADA cumulativamente com multa; 20.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do Contrato Administrativo, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, que aplicou será graduada de acordo com a penalidadegravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: 20.4.1. 10% (dez por cento) sobre o valor total Contrato, em caso de descumprimento total da obrigação; 20.4.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30.º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor total da parte do serviço não realizado; 20.4.3. 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia de atraso subsequente ao 30.º (trigésimo), sobre o valor da parte do serviço não realizado. 20.5. A aplicação de multa à CONTRATADA não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato Administrativo e aplique as demais sanções previstas no Edital do Processo de Licitação, neste Contrato e na Lei Federal n.º 8.666/93. 20.6. Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou serem deduzidas do pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE, caso este deva ocorrer dentro daquele prazo: 20.6.1 Na hipótese de ausência de adimplemento voluntário e impossibilidade de dedução, as multas poderão ser cobradas judicialmente, a qual será concedida sempre que critério do CONTRATANTE. 20.7. A aplicação de multas não tem caráter compensatório, e o contratado ressarcir seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e/ou danos decorrentes das infrações cometidas. 20.8. Os custos correspondentes a danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da CONTRATADA deverão ser ressarcidos ao CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação administrativa, sob pena de, sem prejuízo do ressarcimento, serem considerados como hipótese de inadimplemento contratual, sujeita, portanto, à Administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterioraplicação das sanções administrativas previstas nesta Cláusula.

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Samples: Tomada De Preços