Common use of DAS RECEITAS ACESSÓRIAS Clause in Contracts

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.

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Samples: Concessão Administrativa, Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.111.1. A CONCESSIONÁRIA poderá CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, direta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo: i. cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; ii. cobrança pela construção e manutenção de ACESSOS, na forma regulamentada pelo Poder Público e desde que haja efetiva prestação de tais serviços ao interessado; iii. cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (i) que eventualmente seja objeto de convivência com malhas ferroviárias, nos termos do CONTRATO e (ii) em que haja impossibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, ato administrativo ou decisão judicial aplicável; iv. receitas decorrentes do uso comercial de projetos associados nas áreas integrantes sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 5 e APÊNDICE G, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS; v. receitas decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAprestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e vi. outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor. 11.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, utilizáveis valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO. 11.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a obtenção CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado, em processo administrativo próprio, com exercício do contraditório e ampla defesa, que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 26.9, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA. 11.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de receitainjúria, desde que tal exploração não comprometa os padrões discriminação ou preconceito, de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATOqualquer ordem, estejam incluindo preconceitos de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativosraça, complementarescor, acessórios credo, gênero, sexualidade, ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidasnatureza social ou xenófoba. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.122.1. A CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração estas atividades não comprometa comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade previstos dos SERVIÇOS, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATOdeste CONTRATO e na legislação vigente. 22.1.1. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, estejam de acordo deverão firmar contrato com a legislação ambiental vigente CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e seja previamente o PODER CONCEDENTE. 22.1.2. A exploração de qualquer atividade, mesmo que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, deve ocorrer na forma regulamentada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não recaindo qualquer responsabilidade sobre o PODER CONCEDENTE em caso de inadequação da CONCESSIONÁRIA e seus eventuais parceiros. 26.222.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado Durante o conhecimento ao PODER CONCEDENTEPRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica obter anuência prévia do PODER CONCEDENTE caso pretenda explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, o que poderá ser realizado por meio de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes apresentação de Plano de Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outrasobservadas as condições estabelecidas nesta cláusula. 22.2.1. São exemplos de atividades que poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA a título de RECEITAS ACESSÓRIAS: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidosa) Prestação de serviços de wi-fi, podendo explorar a veiculação de conteúdo publicitário, observadas as seguintes condições: i. Prever a implantação de solução de autenticação e registro de usuários, na forma do ordenamento jurídico pertinente, em conformidade com o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), considerando os padrões LDAP, Captive Portal e RADIUS; 26.5.2ii. A utilização econômica Não permitir o uso de base de dados dos resíduos coletadosusuários registrados, durante a vigência ou após o encerramento do contrato, para qualquer outro fim que não seja o de autenticar o acesso à rede wi- fi; e 26.5.3iii. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo Fornecer o serviço de todos os contratos wi-fi durante todo o horário de exploração funcionamento comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da na ÁREA DE CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.115.1. A CONCESSIONÁRIA SPE poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIASReceitas Acessórias, ou de projetos associados nas áreas integrantes na Área da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receitaConcessão, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança dos Serviços Concedidos, previstos nas normas e nos procedimentos integrantes do CONTRATOContrato e da legislação aplicável. 15.1.1. A SPE não poderá atuar como provedor de serviços remunerados de internet. 15.2. A exploração de Receitas Acessórias dependerá da apresentação ao Poder Concedente do respectivo plano de negócios, estejam por parte da SPE, devendo o Poder Concedente analisá-lo e deliberar sobre a atividade em um prazo de acordo 30 (trinta) dias a 15.2.1. Caso o Poder Concedente não se manifeste no prazo previsto sobre a viabilidade da exploração das receitas acessórias, considerar-se-á autorizada a sua exploração. 15.3. As Receitas Acessórias serão compartilhadas com o Poder Concedente, que terá direito ao percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto. 15.3.1. O percentual correspondente ao compartilhamento das Receitas Acessórias será descontado da Contraprestação Mensal. 15.4. Não serão permitidas a exploração de fontes de Receitas Acessórias ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação ambiental vigente em vigor, que atentem contra a moral e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTEos bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário. 26.215.5. As receitas provenientes O prazo dos contratos celebrados pela SPE para fins de explorar as fontes de Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o Prazo da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidasConcessão. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.415.6. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTEaprovada pelo Poder Concedente, a CONCESSIONÁRIA SPE deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVASReceitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosresultados. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.

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Samples: Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A a utilização econômica dos resíduos coletados; e; 26.5.3. Outras outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.722.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA cláusula 25 acima.

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Samples: Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.111.1. A CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração estas atividades não comprometa comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade previstos do SERVIÇO CONCEDIDO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; ii. Cobrança de implantação e manutenção de ACESSOS, na forma regulamentada pelo Poder Público; iii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO que eventualmente seja objeto de convivência com malhas ferroviárias, nos termos do CONTRATO; iv. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente inclusive o previsto no ANEXO 5 e APÊNDICE H, ou outro que seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.posto à disposição dos USUÁRIOS; 26.2. As receitas provenientes v. Receitas decorrentes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletadosSERVIÇOS COMPLEMENTARES; e 26.5.3vi. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTEcabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas a esta CONCESSÃO que venham a ser auferidas por PARTES RELACIONADAS, com fundamento em instrumentos jurídicos firmados com a CONTRATADA. 26.611.2.1. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados pela entre a CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃOe terceiros. 26.711.2.2. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e que poderá ser revertida para redução a regulamentação do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSALCONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATOqualquer ordem, diante dos processos incluindo preconceitos de revisãoraça, conforme CLÁUSULA 25 acimacor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e; 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.722.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA cláusula 25 acima.

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Samples: Request for Clarifications

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.118.1. A De modo a proporcionar a sustentabilidade econômico- financeira da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e a máxima modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, será lícito e incentivado à CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes a racional exploração, no âmbito da PPP, de RECEITAS ACESSÓRIAS inerentes ao NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO SUSTENTÁVEL e ao EDIFÍCIO ANEXO, na forma 18.2. Conforme disposto no CADERNO DE ENCARGOS que integrou o EDITAL, será permitido à CONCESSIONÁRIA, em especial, a exploração privada do EDIFÍCIO ANEXO, a locação das ÁREAS COMERCIAIS (conforme PROJETO BÁSICO que integrou o EDITAL), inclusive a LAJE LIVRE, e a veiculação de publicidade nos totens e painéis instalados nas dependências do NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO SUSTENTÁVEL e do EDIFÍCIO ANEXO. 18.2.1. Deverá a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, Relatório detalhado quanto à receita bruta auferida a partir da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA sendo cabível ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídicadescontando-se da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA do mês seguinte (conforme disposto no ANEXO VI), técnica e econômico-financeira, bem como 10% (dez por cento) da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador totalidade das RECEITAS ALTERNATIVASACESSÓRIAS brutas auferidas mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosindependentemente do tipo de exploração. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.118.1. A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, receitas alternativas complementares ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAassociados, utilizáveis para a obtenção decorrentes de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTEempreendimentos desenvolvidos na ÁREA DA CONCESSÃO. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.318.2. A proposta de exploração de efetiva realização das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA constitui risco alocado à CONCESSIONÁRIA, cuja frustração não será em hipótese alguma imputada ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e tampouco ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legaisfinanceiro do CONTRATO ou qualquer indenização pelos investimentos realizados. 26.418.3. Uma vez dado o conhecimento No exercício das atividades geradoras das RECEITAS ACESSÓRIAS a CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, os planos e as estratégias da exploração e se responsabilizará integralmente pelo projeto. 18.4. As receitas auferidas com EMPREENDIMENTOS realizados na ÁREA DA CONCESSÃO deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, na ordem de 30% (trinta por cento) do valor do faturamento bruto mensal estimado para o empreendimento. 18.4.1. A estimativa do valor do faturamento bruto será obtida por meio do estudo de mercado que a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, apresentar ao PODER CONCEDENTE junto com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosos documentos listados no subitem 18.3. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.218.4.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo parte da receita atribuída ao PODER CONCEDENTE, ou a quem este indicar, será devida pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de inicio da operação do EMPREENDIMENTO. 26.618.4.3. O prazo de todos valor da estimativa será substituído pelo faturamento real a partir da entrada em operação do EMPREENDIMENTO. 18.4.4. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares, para os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não fins do subitem 18.4, poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega dos empreendimentos objetos da exploração livres e desobstruídos de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA. 26.718.4.5. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA O valor das RECEITAS ACESSÓRIAS compartilhadas com o PODER CONCEDENTE será apurado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE. 18.4.6. O PODER CONCEDENTE terá amplo acesso, diretamente e por meio do CMOG, às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das atividades acessórias. 18.4.7. Desde que haja autorização prévia e expressa do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, com autorização do Conselho Gestor de PPP, a CONCESSIONÁRIA poderá alienar os empreendimentos a que se refere o subitem 18.4 a qualquer tempo dentro do prazo de vigência do CONTRATO. 18.4.7.1. A receita auferida com a alienação facultada no subitem anterior deverá ser compartilhada com o PODER CONCEDENTE aplicando-se a seguinte cláusula: VPC = VME – VPL x TD Onde: VPC = Valor devido ao PODER CONCEDENTE por força do compartilhamento; VME = Valor de Mercado do Empreendimento objeto da alienação, a ser apurado em laudo técnico aderente à natureza do empreendimento, contratado pela CONCESSIONÁRIA e homologado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, com data não inferior a 6 (seis) meses da data da transação. VPL = Valor Presente Líquido do fluxo financeiro da receita bruta mensal total do empreendimento objeto da alienação, considerando o número de meses remanescentes para a vencimento da CONCESSÃO. TD = taxa de desconto igual a da CONCESSÃO. 18.4.7.1.1 Para aplicação do dispositivo anterior caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar juntamente com o pedido de autorização para alienação, os elementos técnicos do empreendimento a ser alienado, laudo de avaliação e os cálculos para subsidiar a decisão do PODER CONCEDENTE. 18.4.7.2. Para aplicação do dispositivo anterior caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar juntamente com o pedido de autorização para alienação, os elementos técnicos do empreendimento a ser alienado, laudo de avaliação e os cálculos para subsidiar a decisão do PODER CONCEDENTE. 18.4.8. As receitas oriundas do compartilhamento a que poderá ser revertida para o PODER CONCEDENTE tiver direito pela aplicação das cláusulas acima serão pagas em moeda corrente nacional mediante depósito em conta corrente bancária específica indicada pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, ou através da redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSALEFETIVA ou por meio de investimento em projetos de interesse do GOVERNO, autorizado pelo Conselho Gestor de PPP. 18.4.9. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG e devidamente autorizado pelo Conselho Gestor de PPP, poderá aplicar os recursos financeiros derivados das receitas compartilhadas a que fizer jus para constituir reservas financeiras destinadas a compor garantias para novas parcerias público-privadas. 18.5. Não caberá compartilhamento de receita para o caso de ações que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS que não utilizem a ÁREA DA CONCESSÃO. 18.6. É vedado à CONCESSIONÁRIA ceder gratuitamente espaços passíveis de geração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.7. As Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE deverão ser calculadas com os mesmos critérios e metodologia do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante do ANEXO II – PROPOSTA ECONÔMICA, principalmente quanto a taxa de retorno prevista. 18.8. Não serão permitidas a exploração de Projetos Associados ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.cunho religioso ou político partidário

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Samples: Contrato De PPP Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.111.1. A CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; ii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (i) que eventualmente seja objeto de convivência com malha ferroviária; ou (ii) em que haja possibilidade jurídica de projetos associados nas áreas integrantes cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável; iii. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 05 e APÊNDICE G, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS; iv. Receitas decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAprestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e v. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor. 11.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, utilizáveis valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO. 11.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive para fins de incidência dos valores previstos na Cláusula 11.3, as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a obtenção CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 26.9, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA. 11.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de receitainjúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba. 11.3. Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de [•] referente à OUTORGA VARIÁVEL pago ao PODER CONCEDENTE, bem como o percentual de [•] ([•]) devido à ARTESP como ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO. 11.3.1. A autorização da ARTESP para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA. 11.3.2. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo sua projeção risco responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pela ARTESP, salvo nos casos de divisão de riscos relacionados aos projetos/empreendimentos associados em que haja a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE. 11.4. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito. 11.5. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE. 11.5.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e para fins de exploração e geração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 11.5.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração de atividades lícitas que não estejam afetadas ao SERVIÇO DELEGADO. 11.5.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, e alterações legislativas que propiciem RECEITAS ACESSÓRIAS, poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo que: (i) compatíveis com a legislação ambiental vigente pertinente; e seja previamente autorizada (ii) condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE. 26.211.5.2.1. As receitas provenientes da prestação Na hipótese de serviços alternativosexploração das RECEITAS ACESSÓRIAS mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, complementaresas regras de compartilhamento de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo o PODER CONCEDENTE e a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidasCONCESSIONÁRIA. 26.311.5.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico-operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO. 11.5.4. A proposta ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO. 11.6. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada livres e desobstruídas de projeto quaisquer ônus e encargos, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de viabilidade jurídicacontratos daquela natureza, técnica e econômico-financeirapor quaisquer tributos, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares. 11.6.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 11.66, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) a ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; (ii) deverá manter contabilidade específica ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo restante da CONCESSÃO e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO, na forma das Cláusulas 11.6.5 a 11.6.7; e (iii) findo o prazo de cada vigência da CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVASobservarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do PODER CONCEDENTE. 26.511.6.2. São consideradas fontes A autorização prevista na Cláusula 11.6. ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 11.6.3. Conferida a autorização prevista na Cláusula 11.6, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 11.6.4. 11.6.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 11.6, assegurando nestes casos a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro. 11.6.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 11.6 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO. 11.6.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato. 11.6.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nas Cláusulas 11.6.5 e 11.6.6., essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.6. 11.6.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.6, deverão constar, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter. 26.611.7. O prazo Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, à sua conta e risco, incluindo qualquer atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá, observada a ressalva prevista na Cláusula 11.7.1, previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo: i. O prazo de vigência do(s) contrato(s); ii. A fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração da atividade ou do SERVIÇO COMPLEMENTAR, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; iii. A natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado, ou da atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS; iv. A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; v. Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; vi. O compromisso de que eventuais alterações na exploração da atividade ou dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicadas e devidamente justificadas à ARTESP. 11.7.1. A anuência de que trata a Cláusula 11.7 não é necessária para a exploração dos serviços previstos nos itens i a iv da Cláusula 11.2. 11.8. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração comercial referentes às de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃOou de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 26.711.9. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA Todas as atividades capazes de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS e que poderá SERVIÇOS COMPLEMENTARES cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser revertida para redução explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acimaSERVIÇO ADEQUADO.

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.122.1. A CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração estas atividades não comprometa comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade previstos dos SERVIÇOS, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATOdeste CONTRATO e na legislação vigente. 22.1.1. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, estejam de acordo deverão firmar contrato com a legislação ambiental vigente CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e seja previamente o PODER CONCEDENTE. 22.1.2. A exploração de qualquer atividade, mesmo que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, deve ocorrer na forma regulamentada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não recaindo qualquer responsabilidade sobre o PODER CONCEDENTE em caso de inadequação da CONCESSIONÁRIA e seus eventuais parceiros. 26.222.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado Durante o conhecimento ao PODER CONCEDENTEPRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica obter anuência prévia do PODER CONCEDENTE caso pretenda explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, o que poderá ser realizado por meio de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes apresentação de Plano de Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outrasobservadas as condições estabelecidas nesta cláusula. 22.2.1. São exemplos de atividades que poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA a título de RECEITAS ACESSÓRIAS: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas a) Exploração da área afeta ao POSTO DE GASOLINA, conforme destinação designada pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.;

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Samples: Concession Agreement

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.111.1. A CONCESSIONÁRIA poderá CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, direta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; ii. Cobrança pela construção e manutenção de ACESSOS, na forma regulamentada pelo Poder Público e desde que haja efetiva prestação de tais serviços ao interessado; iii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (i) que eventualmente seja objeto de convivência com malhas ferroviárias, nos termos do CONTRATO e (ii) em que haja impossibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável; iv. Receitas decorrentes do uso comercial de projetos associados nas áreas integrantes sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 5 e APÊNDICE F, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS; v. Receitas decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAprestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e vi. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor. 11.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, utilizáveis valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO. 11.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a obtenção CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado, em processo administrativo próprio, com exercício do contraditório e ampla defesa, que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 26.9, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA. 11.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de receitainjúria, desde que tal exploração não comprometa os padrões discriminação ou preconceito, de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATOqualquer ordem, estejam incluindo preconceitos de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. 26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativosraça, complementarescor, acessórios credo, gênero, sexualidade, ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidasnatureza social ou xenófoba. 26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acima.

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DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 26.113.1. A CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 13.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; ii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (a) que eventualmente seja objeto de convivência com malha ferroviária; ou (b) em que haja impossibilidade jurídica de projetos associados nas áreas integrantes cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável; iii. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 05 e APÊNDICE F, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS; iv. Receitas decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAprestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e v. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor. 13.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, utilizáveis valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO. 13.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive para fins de incidência dos valores previstos na Cláusula 13.3, as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a obtenção CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 29.10, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA. 13.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de receitainjúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba. 13.3. Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 3% (três por cento) devido à ARTESP como ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO. 13.3.1. Em até 5 (cinco) dias após o fim de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP a comprovação da realização dos pagamentos mencionados na Cláusula 13.3, relativos à incidência sobre a RECEITA ACESSÓRIA, bem como documentação contábil que possibilite que a ARTESP verifique se os pagamentos foram realizados nos termos deste CONTRATO. 13.3.2. Para fins do disposto na cláusula 13.3.1, a ARTESP terá amplo acesso às demonstrações financeiras relativas aos contratos de RECEITAS ACESSÓRIAS, de modo a verificar a adequação dos repasses realizados pela CONCESSIONÁRIA. 13.3.3. Caso a ARTESP, no âmbito de suas fiscalizações, ateste que a CONCESSIONÁRIA não realizou os pagamentos mencionados na Cláusula 13.3 nos termos deste CONTRATO, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA para que realize imediatamente o pagamento da diferença verificada, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no ANEXO 11. 13.3.4. A autorização da ARTESP para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA. 13.3.5. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo sua projeção um risco assumido exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, que não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pela ARTESP, salvo nos casos de divisão de riscos relacionados aos NEGÓCIOS PÚBLICOS em que haja a 13.4. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito, salvo se a exploração ocorrer de forma conjunta. 13.4.1. A CONCESSIONÁRIA, na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá observar a legislação concorrencial e as normas vigentes da ARTESP e do PODER CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades, devendo vedar e abster-se de praticar condutas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração, como na remuneração das RECEITAS ACESSÓRIAS. 13.5. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE. 13.5.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e para fins de exploração e geração conjunta de receitas adicionais em benefício da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE. 13.5.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração de atividades lícitas que não estejam afetadas ao SERVIÇO DELEGADO. 13.5.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS que propiciem receitas adicionais poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo que: (i) compatíveis com a legislação ambiental vigente pertinente; e seja previamente autorizada (ii) condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE. 26.213.5.2.1. Na hipótese de exploração das receitas adicionais mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, as regras de compartilhamento de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA. 13.5.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico-operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO para o PODER CONCEDENTE. 13.5.4. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO. 13.5.5. As receitas provenientes adicionais obtidas pela CONCESSIONÁRIA a partir da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados exploração dos NEGÓCIOS PÚBLICOS deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação forma segregada dos demais projetos de exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidasnão comporão o faturamento bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS, para os fins da Cláusula 13.3, sendo compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, exclusivamente, nos termos previstos no arranjo jurídico definido entre as PARTES. 26.313.6. A proposta Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada livres e desobstruídas de projeto quaisquer ônus e encargos, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de viabilidade jurídicacontratos daquela natureza, técnica e econômico-financeirapor quaisquer tributos, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais. 26.4. Uma vez dado o conhecimento encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares. 13.6.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 13.6, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) a ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO PATROCINADA; (ii) deverá manter contabilidade específica ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo restante da CONCESSÃO PATROCINADA e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO PATROCINADA, na forma das Cláusulas 13.6.5 a 13.6.7; e (iii) findo o prazo de cada vigência da CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVASobservarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do PODER CONCEDENTE. 26.513.6.2. São consideradas fontes A autorização prevista na Cláusula 13.6. ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 13.6.3. Conferida a autorização prevista na Cláusula 13.6, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO PATROCINADA, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 13.6.4. 13.6.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 13.6, assegurando nestes casos a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro. 13.6.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 13.6 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO. 13.6.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato. 13.6.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nas Cláusulas 13.6.5 e 13.6.6., essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 13.6. 13.6.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 13.6, deverão constar, dentre outras: 26.5.1. Aproveitamento energético dos resíduos sólidos; 26.5.2. A utilização econômica dos resíduos coletados; e 26.5.3. Outras receitas autorizadas pelo outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter. 26.613.7. O prazo Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, à sua conta e risco, incluindo qualquer atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá, observada a ressalva prevista na Cláusula 13.7.1, previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo: i. O prazo de vigência do(s) contrato(s); ii. A fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração da atividade ou do SERVIÇO COMPLEMENTAR, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; iii. A natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado, ou da atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, com descrição do objeto do contrato e do modelo de negócio; iv. A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na CONCESSÃO PATROCINADA, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; v. Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; vi. O compromisso de que eventuais alterações na exploração da atividade ou dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicadas e devidamente justificadas à ARTESP. 13.7.1. A anuência de que trata a Cláusula 13.7 não é necessária para a exploração dos serviços previstos nos incisos i a iii da Cláusula 13.2. 13.8. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração comercial referentes às de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃOou de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 26.713.9. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA Todas as atividades capazes de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS e que poderá SERVIÇOS COMPLEMENTARES cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser revertida para redução explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme CLÁUSULA 25 acimaSERVIÇO ADEQUADO.

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