DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 13.1- Regularmente convocada para assinar o CONTRATO, à adjudicatária cumprirá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual sua omissão caracterizará, nos termos do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666/93, o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- a às penalidades legalmente estabelecidas, em especial a contida no inciso I do artigo 1º do Ato da Mesa nº 003/99, que estabelece multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida. 13.2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, na ocorrência de inadimplemento injustificado na execução dos serviços, ou no caso de serviços executados em desacordo com o especificado, ou ainda se verificadas quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajustado, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades: 13.2.1- advertência; 13.2.2- multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados; 13.2.3- multa de mora, para o caso específico de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo; 13.2.4- suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses; 13.2.5- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; 13.3- As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de possível rescisão contratual. 13.4- A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção do contido na cláusula "13.2.5-", cujo prazo será de 10 (dez) dias úteis. 13.5- As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente. 13.6- As definições, sanções e penalidades contidas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 são recepcionadas em sua extensão e amplitude, como se aqui transcritas, devendo ser observadas.
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Samples: Invitation to Bid
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 13.1- Regularmente convocada para assinar 15.1. A contratada ficará sujeita às sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 10.520/2002 e nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/12 a serem aplicadas pela autoridade competente, conforme a gravidade do caso, assegurado o CONTRATOdireito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à adjudicatária cumprirá fazê-lo Administração, e das cabíveis cominações legais.
15.1.1. Caso a contratada não inicie a execução do objeto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteise nas demais condições avençadas, após o qual sua omissão caracterizará, nos termos do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666/93, o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- a às penalidades legalmente estabelecidas, em especial a contida no inciso I do artigo 1º do Ato da Mesa nº 003/99, que estabelece ficará sujeita à multa de 30mora de 1% (trinta por cento) sobre o valor total da obrigação contratação por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 3 (três) dias. Após o 3º dia de atraso, o início da execução do objeto poderá, a critério da Administração, não cumpridamais ser aceito, configurando-se inexecução total do contrato, com a aplicação das sanções previstas em lei e no Termo.
13.2- Sem prejuízo 15.1.2. Uma vez iniciada a execução do disposto objeto sua realização de forma incompleta ou ainda em desconformidade com as condições avençadas, ficará sujeita à multa de mora de 0,5% sobre o valor total do contrato, por dia que extrapole os prazos especificados nos artigos 77 cronogramas, limitada sua aplicação até o máximo de 3 (três) dias. Após o 3º dia, será configurada a 80 da Lei Federal nº 8.666/93inexecução parcial do contrato, na ocorrência com as consequências previstas em lei e no projeto.
15.2. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa convencional de inadimplemento injustificado na execução dos serviços, 20% sobre o valor correspondente à parcela que for executada ou no caso de serviços executados executada parcialmente ou em desacordo com o especificadoestabelecido no termo de referência ou no contrato firmado.
15.3. Será aplicável, cumulativamente ou ainda se verificadas quaisquer não com outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajustadosanções, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
13.2.1- advertência;
13.2.2- multa correspondente a 30convencional de 10% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados;
13.2.3- multa correspondente à parcela que for executada ou executada parcialmente ou em desacordo com o estabelecido no termo de mora, para o caso específico de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo;
13.2.4- suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
13.2.5- declaração de inidoneidade para licitar referência ou contratar com a Administração Pública;
13.3- As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de possível rescisão contratualno contrato firmado.
13.4- A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção do contido na cláusula "13.2.5-", cujo prazo será de 10 (dez) dias úteis.
13.5- As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente.
13.6- As definições, sanções e penalidades contidas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 são recepcionadas em sua extensão e amplitude, como se aqui transcritas, devendo ser observadas.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 13.1- Regularmente convocada para assinar 7.1. Ficará impedida de licitar e contratar com o CONTRATOMunicípio de LAMIM/MG, à adjudicatária cumprirá fazê-lo no assim como será descredenciada do CRC Municipal pelo prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteisanos, após o qual sua omissão caracterizaráou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, nos termos do a licitante, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 81 7º da Lei lei Federal nº 8.666/9310.520, o descumprimento total de 17 de julho de 2.002, sem prejuízo da obrigação assumida, sujeitando- a às penalidades legalmente estabelecidas, multa estipulada em especial a contida no inciso I do artigo 1º do Ato da Mesa nº 003/99, que estabelece multa de 305% (trinta cinco por cento) sobre o valor correspondente ao montante da obrigação não cumpridadespesa, entendida esta, como o valor total do contrato.
13.2- Sem prejuízo 7.2. Até a data de assinatura do disposto contrato, resguarda-se à Administração o direito de proceder à desclassificação da licitante vencedora, desde que ciente de ato fraudulento ou desabonador de sua anterior habilitação, conhecido após a sessão de julgamento.
7.3. O contrato decorrente desta licitação poderá ser rescindidos a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com base nos artigos motivos dos art. 77 a 80 e 78, na forma do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no art. 38 da Lei 8.987/95.
7.4. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração, resguardado o devido processo legal, poderá acarretar as seguintes sanções:
7.4.1. Advertência;
7.4.2. Multa compensatória no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total da outorga, pela recusa em assinar o contrato no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93;
7.4.3. Multa de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total estimado para a contratação pela inadimplência além do prazo determinado pela Ordem de Compras e/ou Ordem de Serviço, caracterizando inexecução parcial do contrato;
7.4.4. Declaração de caducidade da Cessão.
7.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas na ocorrência Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração;
7.6. O valor de inadimplemento injustificado na execução dos serviçosmulta poderá ser descontado diretamente da nota fiscal/fatura ou de eventual crédito contra o Município, ou quando for o caso, sendo que, no caso de serviços executados multa em desacordo com valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
7.7. Se a contratada inadimplir o especificadocontrato, no todo ou ainda se verificadas quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajustadoparte, estará a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
13.2.1- advertência;
13.2.2- multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados;
13.2.3- multa de morasanções previstas no artigo 86, para o caso específico de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada por dia de atraso 87 e 88 da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo;
13.2.4- suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
13.2.5- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.3- As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da condutaLei 8.666/93, sem prejuízo de possível rescisão contratualda responsabilização civil e penal cabíveis.
13.4- 7.8. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
7.9. Nenhum pagamento poderá ser efetuado à contratada, enquanto pendente o inadimplemento de qualquer penalidade imposta, salvo motivo de compensação reconhecida.
7.10. A inexecução total ou parcial do objeto contratado enseja a sua rescisão, conforme os termos do art. 80 da lei 8.666/93, constituindo motivos de rescisão:
7.10.1. O não cumprimento das cláusulas do contrato de prestação de serviços, como também, das especificações do objeto;
7.10.2. O cumprimento irregular do contrato de prestação de serviços, assim como, das especificações do objeto;
7.10.3. O descumprimento dos prazos estipulados;
7.10.4. O atraso injustificado no início da atividade;
7.10.5. A paralisação dos serviços sem justa causa ou a morosidade na sua execução, o que ensejará a presunção de não conclusão do serviço no prazo estabelecido;
7.10.6. As faltas reiteradas;
7.10.7. Razões de interesse do serviço público.
7.10.8. Por caducidade da Cessão conforme § 1º do art. 38, da Lei 8.987/95;
7.10.8.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
7.10.8.2. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Cessão;
7.10.8.3. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
7.10.8.4. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
7.10.8.5. A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
7.11. Caso a contratada não execute, total ou parcialmente, os serviços previstos, o Município de LAMIM/MG se reserva o direito de executá-los, diretamente ou através de terceiros, inclusive,
7.12. A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com multas não inibe a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo possibilidade de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção rescisão do contido na cláusula "13.2.5-", cujo prazo será de 10 (dez) dias úteiscontrato.
13.5- As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente.
13.6- As definições, sanções e penalidades contidas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 são recepcionadas em sua extensão e amplitude, como se aqui transcritas, devendo ser observadas.
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Samples: Cessão De Uso Temporário
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 13.1- Regularmente convocada para assinar o CONTRATO, à adjudicatária cumprirá fazê-lo no prazo máximo de 5 15.1. O (cincos) dias úteis, após o qual sua omissão caracterizarálicitante (s) vencedor (es), nos termos do artigo 81 art. 7º da Lei Federal nº 8.666/9310.520/2002, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
15.1.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será
15.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
15.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação assumidaobrigação, sujeitando- inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a às penalidades legalmente estabelecidasnota de empenho, em especial a contida no inciso I do artigo 1º do Ato dentro de 10 (dez) dias contados da Mesa nº 003/99, que estabelece multa data de 30sua convocação;
15.2.2. 0,3% (trinta três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
15.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da obrigação parte do fornecimento não cumpridarealizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 77 a 80 15.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
15.4. Antes da Lei Federal nº 8.666/93, na ocorrência aplicação de inadimplemento injustificado na execução qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.5. A multa poderá ser descontada dos serviçospagamentos eventualmente devidos, ou no caso de serviços executados em desacordo com ainda, quando for o especificadocaso, ou ainda se verificadas quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajustado, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
13.2.1- advertência;
13.2.2- multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados;
13.2.3- multa de mora, para o caso específico de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo;
13.2.4- suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
13.2.5- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.3- As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de possível rescisão contratualcobrada judicialmente.
13.4- A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção do contido na cláusula "13.2.5-", cujo prazo será de 10 (dez) dias úteis.
13.5- As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente.
13.6- As definições, sanções e penalidades contidas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 são recepcionadas em sua extensão e amplitude, como se aqui transcritas, devendo ser observadas.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Locação De Veículos
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 13.1- Regularmente convocada para assinar o CONTRATO, à adjudicatária cumprirá fazê-lo no prazo máximo de 5 15.1. O (cincos) dias úteis, após o qual sua omissão caracterizarálicitante (s) vencedor (es), nos termos do artigo 81 art. 7º da Lei Federal nº 8.666/9310.520/2002, garantido o descumprimento direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
15.1.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impe- dido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das mul- tas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
15.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instru- mento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, gra- duada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
15.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descum- primento total da obrigação assumidaobrigação, sujeitando- inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a às penalidades legalmente estabelecidasnota de empenho, em especial a contida no inciso I do artigo 1º do Ato dentro de 10 (dez) dias contados da Mesa nº 003/99, que estabelece multa data de 30sua convocação;
15.2.2. 0,3% (trinta três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
15.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da obrigação parte do fornecimento não cumpridarealizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 77 a 80 15.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
15.4. Antes da Lei Federal nº 8.666/93, na ocorrência aplicação de inadimplemento injustificado na execução qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.5. A multa poderá ser descontada dos serviçospagamentos eventualmente devidos, ou no caso de serviços executados em desacordo com ainda, quando for o especificadocaso, ou ainda se verificadas quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajustado, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
13.2.1- advertência;
13.2.2- multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados;
13.2.3- multa de mora, para o caso específico de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo;
13.2.4- suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
13.2.5- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.3- As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de possível rescisão contratualcobrada judicialmente.
13.4- A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção do contido na cláusula "13.2.5-", cujo prazo será de 10 (dez) dias úteis.
13.5- As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente.
13.6- As definições, sanções e penalidades contidas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 são recepcionadas em sua extensão e amplitude, como se aqui transcritas, devendo ser observadas.
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Samples: Licensing Agreements