Das Sanções: ESTADO DO ACRE DECRETO Nº 5.965 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 Cláusulas Exemplificativas

Das Sanções: ESTADO DO ACRE DECRETO Nº 5.965 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 17. Aos fornecedores que praticarem ilícitos administrativos na licitação, no procedimento de dispensa ou inexigibilidade licitatória e nos contratos, serão aplicadas as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão; e IV - declaração de inidoneidade. § 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida observado o princípio da proporcionalidade. § 2º Quando o fornecedor, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não, as penas aplicadas serão cumuladas, respeitados os limites máximos de: I - dois anos para as licitações realizadas nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, para os seus respectivos contratos e para os contratos decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e II - cinco anos para as licitações realizadas na modalidade pregão e para os seus respectivos contratos. Art. 18. A advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem menores riscos para a Administração e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;

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