Common use of DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Licitação, Licitação

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.115.2.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.115.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.215.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.315.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.415.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 15.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.215.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.315.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 03 (cincotrês) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.16.3.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93previstas, na seguinte conformidade: 14.2.1.16.3.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.26.3.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 20 (trintavinte) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,31% (zero vírgula três um por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.36.3.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a 20 (vinte) dias e inferior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata a PREFEITURA DE OURO FINO por até 2 (dois) anos e multa de 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.46.3.1.4. Pela inexecução total do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 6.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviço De Desenvolvimento E Manutenção Web Site

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.16.4.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.16.4.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.26.4.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 20 (trintavinte) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,31% (zero vírgula três um por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.36.4.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a 20 (vinte) dias e inferior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata a PREFEITURA DE CONGONHAL por até 2 (dois) anos e multa de 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.46.4.1.4. Pela inexecução total do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 6.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.16.4.1. Pelo atraso injustificadoPela inexecução das condições contratuais, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas no caput de advertência, multa, suspensão temporária do art. 86 direito de licitar e contratar com o Município de Inconfidentes e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o artigo 156, da Lei Federal nº 8.666/9314.133/2021, na seguinte conformidadesem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes do descumprimento contratual: 14.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2I - 0,6% (zero vírgula dois seis décimos por cento) por dia de atraso na prestação do serviço até o 15º trigésimo) dia, sobre o valor do contrato; II - 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigaçãodo contrato, por dia no caso de atrasoatraso na prestação dos serviços superior a 15 (quinze) dias, com a consequente rescisão contratual; 14.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3III - 25% (zero vírgula três vinte e cinco por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão. 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.36.4.3. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser pago por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo para pagamento da multa será máximo de 05 3 (cincotrês) dias úteis a contar da intimação data da sua aplicação. 6.4.4. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a Administração poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, bem como executar garantia prestada ou interpor medida judicial cabível. 6.4.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do licitante vencedor apenadodescumprimento, após regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.6. Não havendo As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento pelo licitante vencedornão exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial perdas ou prejuízos causados à Administração por atos comissivos ou omissivos de execuçãosua responsabilidade.

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Samples: Contract for Vehicle Inspection Services

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.16.4.1. Pelo atraso injustificadoPela inexecução das condições contratuais, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas no caput de advertência, multa, suspensão temporária do art. 86 direito de licitar e contratar com o Município de Inconfidentes e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o artigo 156, da Lei Federal nº 8.666/9314.133/2021, na seguinte conformidadesem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes do descumprimento contratual: 14.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2I - 0,6% (zero vírgula dois seis décimos por cento) por dia de atraso na prestação do serviço até o 15º trigésimo) dia, sobre o valor do contrato; II - 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigaçãodo contrato, por dia no caso de atraso; 14.2.1.2. Atraso atraso na prestação dos serviços superior a 10 15 (dez) dias até o limite de 30 (trintaquinze) dias: será aplicada , com a penalidade de advertência e multa de 0,3consequente rescisão contratual; QUA SERA LIBERTAS TAMEN III - 25% (zero vírgula três vinte e cinco por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão. 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.36.4.3. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser pago por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo para pagamento da multa será máximo de 05 3 (cincotrês) dias úteis a contar da intimação data da sua aplicação. 6.4.4. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a Administração poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, bem como executar garantia prestada ou interpor medida judicial cabível. 6.4.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do licitante vencedor apenadodescumprimento, após regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.6. Não havendo As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento pelo licitante vencedornão exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial perdas ou prejuízos causados à Administração por atos comissivos ou omissivos de execuçãosua responsabilidade.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.116.4.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.116.4.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.216.4.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 20 (trintavinte) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,31% (zero vírgula três um por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.316.4.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a 20 (vinte) dias e inferior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata a PREFEITURA DE CONGONHAL por até 2 (dois) anos e multa de 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.416.4.1.4. Pela inexecução total do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 16.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.115.2.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.115.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.215.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.315.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.415.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 15.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.215.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.315.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.16.4.1. Pelo atraso injustificadoPela inexecução das condições contratuais, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas no caput de advertência, multa, suspensão temporária do art. 86 direito de licitar e contratar com o Município de Inconfidentes e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o artigo 156, da Lei Federal nº 8.666/9314.133/2021, na seguinte conformidadesem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa. QUA SERA LIBERTAS TAMEN 6.4.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes do descumprimento contratual: 14.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2I - 0,6% (zero vírgula dois seis décimos por cento) por dia de atraso na prestação do serviço até o 15º trigésimo) dia, sobre o valor do contrato; II - 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigaçãodo contrato, por dia no caso de atrasoatraso na prestação dos serviços superior a 15 (quinze) dias, com a consequente rescisão contratual; 14.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3III - 25% (zero vírgula três vinte e cinco por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão. 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.36.4.3. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser pago por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo para pagamento da multa será máximo de 05 3 (cincotrês) dias úteis a contar da intimação data da sua aplicação. 6.4.4. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a Administração poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, bem como executar garantia prestada ou interpor medida judicial cabível. 6.4.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do licitante vencedor apenadodescumprimento, após regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.6. Não havendo As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento pelo licitante vencedornão exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial perdas ou prejuízos causados à Administração por atos comissivos ou omissivos de execuçãosua responsabilidade.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.16.4.1. Pelo atraso injustificadoPela inexecução das condições contratuais, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas no caput de advertência, multa, suspensão temporária do art. 86 direito de licitar e contratar com o Município de Inconfidentes e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o artigo 156, da Lei Federal nº 8.666/9314.133/2021, na seguinte conformidadesem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes do descumprimento contratual: 14.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2I - 0,6% (zero vírgula dois seis décimos por cento) por dia de atraso na prestação do serviço até o 15º trigésimo) dia, sobre o valor do contrato; II - 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigaçãodo contrato, por dia no caso de atrasoatraso na prestação dos serviços superior a 15 (quinze) dias, com a consequente rescisão contratual; 14.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3III - 25% (zero vírgula três vinte e cinco por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.4. Pela inexecução total do Contrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão. QUA SERA LIBERTAS TAMEN 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.36.4.3. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser pago por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo para pagamento da multa será máximo de 05 3 (cincotrês) dias úteis a contar da intimação data da sua aplicação. 6.4.4. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a Administração poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, bem como executar garantia prestada ou interpor medida judicial cabível. 6.4.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do licitante vencedor apenadodescumprimento, após regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.4.6. Não havendo As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento pelo licitante vencedornão exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial perdas ou prejuízos causados à Administração por atos comissivos ou omissivos de execuçãosua responsabilidade.

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Samples: Contratação De Prestação De Serviços

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.119.1. Pelo atraso injustificadoQuem, inexecução total convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar a assinatura do contrato, deixar de entregar ou parcial do apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, fica não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito o licitante vencedor às penalidades sanções previstas no caput do art. 86 artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/9310.520/02. 19.2. O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão, na seguinte conformidadeainda, a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE: 14.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa 19.2.1 - advertência, que será aplicada sempre por escrito, via AR e e-mail; 19.2.2 - multas, que serão graduadas, em cada caso, de 0,2acordo com a gravidade da in- fração, observados os seguintes limites: 19.2.2.1 - 0,3% (zero vírgula dois três décimos por cento) por dia sobre o valor do objeto entregue com atraso, decorridos 30 (trinta) dias de atraso a CONTRATANTE poderá decidir pe- la continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total. 19.2.2.2 - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral global do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade para o descumprimento de suspensão temporária de participação em licitação condições e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata por até 2 (dois) anos e multa de 10obrigações assumidas. 19.2.2.3 - 10 % (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.4. Pela do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do Contratocontrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, se a Administração, garantida entrega for inferior a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 e multa de 1050% (dez cinquen- ta por cento) sobre do contratado, caso o valor total atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, ou os serviços forem prestados fora das especificações constantes do contrato;Termo de Refe- rência e da proposta da CONTRATADA. 14.2.219.3. As sanções são independentes e previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.3. O gravidade da infração, facultada ampla defesa à adjudicatária, no prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação por email do licitante vencedor apenadoato. 19.4. Não havendo Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. 19.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente. 19.6. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento pelo licitante vencedornão eximirá a Contratada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à Con- tratante, decorrentes das infrações cometidas. 19.7. Além das multas estabelecidas, a Câmara poderá recusar o valor será inscrito como dívida ativaobjeto fornecido se a irregula- ridade não for sanada, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execuçãopodendo ainda, a critério da mesma, a ocorrência constituir motivo para aplicação do disposto nos inciso III e IV do artigo 87, da Lei nº 8666/1993 e suas alterações pos- teriores, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Edital. 19.8. Ficarão ainda sujeitos às penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8666/1993 e suas alterações posteriores, e a critério da Câmara, os profissionais ou as empre- sas que praticarem os ilícitos previstos no artigo 88 da mesma Lei.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.113.2.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial na execução do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.113.2.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: , multa de 0,22% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.213.2.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 (trinta) dias: , será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,33% (zero vírgula três por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso;. 14.2.1.313.2.1.3. Pela inexecução parcial do Contratocontrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a trinta dias na entrega execução do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a empresa registrada a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Borda da Mata Tocos do Moji por até 2 (dois) anos e multa de 103% (dez três por cento) sobre o valor estimado da obrigação;, por dia de atraso, calculados até a data da rescisão do contrato. 14.2.1.413.2.1.4. Pela inexecução total do Contratocontrato, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a empresa registrada a penalidade prevista no item 14.1 16.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;. 14.2.213.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras;. 14.2.313.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do da licitante vencedor apenadoapenada. Não havendo pagamento pelo licitante vencedorpela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor a devedora ao processo judicial de execução.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO. 14.2.110.4.1. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do objeto, fica sujeito o licitante vencedor às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade: 14.2.1.110.4.1.1. Atraso até 10 (dez) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.210.4.1.2. Atraso superior a 10 (dez) dias até o limite de 30 20 (trintavinte) dias: será aplicada a penalidade de advertência e multa de 0,31% (zero vírgula três um por cento) sobre o valor estimado da obrigação, por dia de atraso; 14.2.1.310.4.1.3. Pela inexecução parcial do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a 20 (vinte) dias e inferior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa, procederá a rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município a Prefeitura de Borda da Mata Congonhal por até 2 (dois) anos e multa de 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado da obrigação; 14.2.1.410.4.1.4. Pela inexecução total do Contrato, assim considerada entre outras inadimplências contratuais, o atraso superior a (30) trinta dias na entrega do objeto, a Administração, garantida a prévia defesa procederá à rescisão unilateral do contrato e, poderá aplicar ao Contratado a penalidade prevista no item 14.1 16.1 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; 14.2.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; 14.2.3. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do licitante vencedor apenado. Não havendo pagamento pelo licitante vencedor, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o devedor ao processo judicial de execução.

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Samples: Licitação