DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda ou dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
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DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de da ocorrência de do Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda foi cometido o acto ou omissão causador do dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
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DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda foi cometido o acto ou omissão causador do dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
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DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de da ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda foi cometido o acto ou omissão causador do dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
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