Sinistro e agravamento do risco Cláusulas Exemplificativas

Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador: a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
Sinistro e agravamento do risco. 1. Ocorrendo agravamento do risco sem que tal situação tenha sido comunicada à Seguradora pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado e havendo Sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização, se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé. 2. Se não houver má-fé, a seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente à diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco. 3. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo Sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato como referido nos números 2 e 3 da Cláusula 16, a Seguradora efectua a prestação prevista no contrato. 4. Se o agravamento do risco tiver sido incorrecta ou tardiamente comunicado e ocorrendo Sinistro, aplica-se o disposto nos números 1 e 2 desta Cláusula.
Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a MAPFRE: a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua presta- ção na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circuns- tâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. 2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador ou do segurado, a MAPFRE não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, nos termos do previsto na Cláusula "Agravamento do Risco", ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Allianz Portugal: a) Cobre o sinistro como convencionado se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes daquele ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da Cláusula "Agravamento do Risco";
Sinistro e agravamento do risco. 1. Ocorrendo o sinistro e estando em curso o procedimento para a modificação ou cessação do contrato previsto no n.º 2 do artigo precedente: a) Tendo o agravamento sido correcta e tempestivamente comunicado, o segurador efectua a prestação prevista no contrato;
Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na Cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador: a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da Cláusula anterior;
Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Zurich: a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador: a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, exceto se demonstrar que não celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro, exceto se demonstrar que não celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse Real Vida Seguros, S.A. c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. 2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. ARTIGO 11.º 1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da Proposta pelo Segurador, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago. 2. Podem as partes, mediante acordo, estabelecer outra data para a produção de efeitos, não podendo a mesma ser anterior à da receção da Proposta pelo Segurador. 3. Tratando-se de Seguro de Grupo, as garantias do contrato entram em vigor, para cada Pessoa Segura, às zero horas do dia indicado no respetivo Certificado Individual de Seguro. 4. Tratando-se de seguro individual em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, considera-se o contrato aceite no 14.º (décimo quarto) dia a contar da data de receção da Proposta pelo Segurador, exceto quando o candidato a Tomador do Seguro seja informado da recusa, aprovação, ou da necessidade de prestar esclarecimentos essenciais para a avaliação do risco, ficando neste caso, a aprovação dependente da resposta e análise dos elementos adicionais solicitados pelo Segurador. 5. As Condições Particular...
Sinistro e agravamento do risco. 1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, nos termos previstos no Art.º 10.º destas Condições Gerais, ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador: a) cobre o sinistro, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do Art.º 10.º destas Condições Gerais;
Sinistro e agravamento do risco. 2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, resultando o agravamento do risco de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, a Allianz Portugal não está obrigada à cobertura do sinistro se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento. 1. Servem de base ao contrato as declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado, quando não coincidam na mesma pessoa. 2. O contrato considera-se aceite, em condições normais, sempre que decorridos 14 dias após a receção da respetiva proposta, sem que a Allianz Portugal tenha notificado o Tomador do Seguro das condições específicas de aceitação ou da recusa, ou da necessidade de recolher elementos adicionais que considere essenciais à avaliação do risco.