DEMAIS DISPOSIÇÕES. X.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista” neste Regulamento. X.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico. X.3. O ADMINISTRADOR e a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou venham a operar. X.4. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas. X.5. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais. X.6. No caso de aplicação advinda por meio de conta conjunta, será considerado como cotista somente o 1º titular, para todos os fins. X.7. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e o DISTRIBUIDOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas. X.8. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento, Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation
DEMAIS DISPOSIÇÕES. X.1XI.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista” neste Regulamento.
X.2XI.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
X.3XI.3. O ADMINISTRADOR e a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou venham a operar.
X.4XI.4. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
X.5XI.5. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
X.6XI.6. No caso de aplicação advinda por meio de conta conjunta, será considerado como cotista somente o 1º titular, para todos os fins.
X.7XI.7. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e o DISTRIBUIDOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
X.8XI.8. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
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Samples: Fundo De Investimento Multimercado, Regulamento Do Fundo De Investimento, Fundo De Investimento Em Ações
DEMAIS DISPOSIÇÕES. X.11.66. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista” neste Regulamento.
X.21.67. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
X.31.68. O ADMINISTRADOR e a GESTORA o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou venham a operar.
X.41.69. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
X.51.70. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolioespólio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
X.61.71. No caso de aplicação advinda por meio de conta conjunta, será considerado como cotista somente o 1º titular, para todos os fins.
X.71.72. O ADMINISTRADOR, a GESTORA o GESTOR e o DISTRIBUIDOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
X.81.73. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DEMAIS DISPOSIÇÕES. X.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista” neste Regulamento.
X.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
X.3. O ADMINISTRADOR e a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou venham a operar.
X.4. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
X.5. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolioespólio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
X.6. No caso de aplicação advinda por meio de conta conjunta, será considerado como cotista somente o 1º titular, para todos os fins.
X.7. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e o DISTRIBUIDOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
X.8. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DEMAIS DISPOSIÇÕES. X.1XI.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista” neste Regulamento.
X.2XI.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
X.3XI.3. O ADMINISTRADOR e a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou venham a operar.
X.4XI.4. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
X.5XI.5. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
X.6XI.6. No caso de aplicação advinda por meio de conta conjunta, será considerado como cotista somente o 1º titular, para todos os fins.
X.7XI.7. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e o DISTRIBUIDOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
X.8XI.8. Fica eleito o foro da Cidade cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
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Samples: Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento
DEMAIS DISPOSIÇÕES. X.1XI.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista” neste Regulamento.
X.2XI.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
X.3XI.3. O ADMINISTRADOR e a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou venham a operar, desde que não haja qualquer tipo de conflito de interesse.
X.4XI.4. O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
X.5XI.5. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
X.6XI.6. No caso de aplicação advinda por meio de conta conjunta, será considerado como cotista somente o 1º titular, para todos os fins.
X.7XI.7. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e o DISTRIBUIDOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
X.8XI.8. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento